PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o município a calcular o adicional de insalubridade da autora, agente comunitária de saúde, sobre o vencimento básico, com o pagamento de diferenças retroativas e reflexos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a lei municipal (salário mínimo) ou a lei federal (vencimento básico); (ii) saber se o pagamento da parcela depende de novo laudo pericial; e (iii) saber se são devidos os reflexos legais sobre outras verbas. III. Razões de decidir 3. A União possui competência constitucional expressa para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde, nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal 4. A Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 13.342/2016, prevê ao art. 9º-A, § 3º que o adicional de insalubridade devido a esses profissionais seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, tratando-se de norma de eficácia plena que revoga tacitamente disposições municipais incompatíveis. 5. É desnecessária a produção de laudo pericial prévio para atestar a insalubridade quando o próprio ente público já efetua o pagamento habitual do adicional à servidora na via administrativa. 6. Reconhecido o direito à revisão da base de cálculo, mostram-se devidos os reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras, em razão do caráter remuneratório e habitual da parcela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, prevalecendo a norma federal sobre legislação municipal incompatível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 5º, 8º e 11; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8000214-20.2024.8.05.0155, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.04.2026; TJBA, Apelação n. 8000222-94.2024.8.05.0155, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8000227-19.2024.8.05.0155, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MACARANI, e como apelada ROSEMARY SILVEIRA MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-19.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
APELADO: ROSEMARY SILVEIRA MENDES
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MACARANI contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer n. 8000227-19.2024.8.05.0155, em que o apelante litiga contra ROSEMARY SILVEIRA MENDES, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, para: RECONHECER o direito da autora ao adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento/salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do adicional de insalubridade da autora com base no salário-base, procedendo aos ajustes necessários em sua folha de pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período de 01/03/2019 até a implementação do adicional na forma do art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, calculado pela diferença entre 20% do salário-base e 20% do salário-mínimo vigente à época. CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias e 1/3 e, horas extras, no período indicado na alínea anterior. Considerando o valor da condenação, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas diante da isenção legal." Em suas razões recursais (ID. 97576473), o município de Macarani sustenta, em síntese que a condenação ignora a Lei Municipal n. 150/2007, que fixa o adicional em 20% sobre o salário mínimo, e a Lei Municipal n. 352/2019, que condiciona a concessão do adicional à averiguação por profissional competente e à existência de legislação específica. Considera que a alteração da base de cálculo exigiria lei municipal própria, ainda não editada, e que a Lei Federal n. 13.342/2016 teria estabelecido apenas diretrizes gerais, sem revogar a prerrogativa municipal de regulamentar a matéria. Entende que a ausência de lei local que fixe o percentual sobre o salário-base impediria a concessão imediata do benefício. Aduz que ao determinar o cálculo sobre o salário-base sem amparo em lei municipal específica, o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo, violando o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal – CF) e a autonomia municipal (art. 30, I, da CF). Para o apelante, o direito ao adicional dependeria de laudo pericial que comprove a insalubridade. Sustenta que a manutenção da sentença criaria obrigação financeira sem amparo legal, onerando o município de forma desproporcional. Ainda de acordo com a apelação, sendo indevido o pedido principal, os reflexos sobre 13º salário, férias, 1/3 e horas extras seriam consequentemente indevidos. Ao final, o município requer o conhecimento e provimento da apelação para julgar a ação totalmente improcedente; o deferimento de efeito suspensivo ao recurso; a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da base de cálculo fixada na sentença; a inversão da sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (Num. 97576473, p. 14-15). Em contrarrazões, a apelada alega que a competência para legislar sobre o regime dos Agentes Comunitários de Saúde é da União, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, razão pela qual a Lei Federal n. 11.350/2006, com a alteração promovida pela Lei n. 13.342/2016, possui aplicabilidade imediata. Ressalta que os recursos para pagamento da categoria são repassados pela União e que não há dano ao erário municipal, pugnando pelo não provimento do apelo. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-19.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
APELADO: ROSEMARY SILVEIRA MENDES
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo, pois o recurso será julgado no mérito nesta oportunidade. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSEMARY SILVEIRA MENDES em face do MUNICÍPIO DE MACARANI. A autora, agente comunitário de saúde, pleiteou que o seu adicional de insalubridade fosse calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme a Lei Federal n. 13.342/2016, com o respectivo pagamento das diferenças retroativas e reflexos, eis que o ente público adotava o salário mínimo como parâmetro. A sentença acolheu integralmente a pretensão. O ponto central da controvérsia consiste em definir qual legislação deve prevalecer para estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade da categoria: a Lei Municipal n. 150/2007, defendida pelo município apelante, ou a Lei Federal n. 13.342/2016, invocada pela autora apelada. A Constituição Federal fornece a resposta. A Emenda Constitucional n. 51/2006 incluiu o §5º ao art. 198, estabelecendo que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. A atual redação assim dispõe: Art. 198, § 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Com amparo nessa competência constitucional expressa, a União editou a Lei Federal n. 11.350/2006. O referido diploma legal sofreu alteração pela Lei Federal n. 13.342/2016, que inseriu o art. 9º-A, § 3º, e determinou que o adicional de insalubridade devido a esses profissionais deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Confira-se: Art. 9-A, § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (...) Por se tratar de carreira regulamentada nacionalmente, conforme determinação constitucional, o ente municipal não pode opor sua autonomia administrativa genérica para deixar de cumprir a norma federal específica. A autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a remuneração de seus servidores não é absoluta, devendo se harmonizar com as normas gerais estabelecidas pela União, especialmente quando a própria Constituição assim determina. A Lei Municipal n. 150/2007, ao fixar o salário mínimo como base de cálculo, tornou-se incompatível com essa norma federal a partir de sua vigência, Operou-se a revogação tácita da disposição municipal por incompatibilidade superveniente com norma hierarquicamente superior. O município sustenta que, mesmo diante da lei federal, seria necessária lei municipal específica para alterar a base de cálculo e fixar o percentual aplicável. O argumento não prospera. A lei federal que alterou a base de cálculo é norma de eficácia plena e aplicação imediata, não estando a sua vigência condicionada à edição de lei municipal regulamentadora. Ademais, o percentual do adicional já está definido na própria Lei Municipal. O que se discute é apenas a base sobre a qual esse percentual incide. A lei federal alterou exclusivamente esse parâmetro, não havendo lacuna a ser preenchida. A alegação de que a sentença atuou como "legislador positivo" também deve ser afastada. O Poder Judiciário limitou-se a interpretar e aplicar a legislação vigente, solucionando o conflito de normas. A sentença não criou direito novo, apenas garantiu a eficácia de um direito já existente na legislação federal. Quanto à alegação de violação à dotação orçamentária e dano ao erário, destaco que a própria Constituição Federal prevê (art. 198, §§ 8º e 11) que os recursos para o custeio do vencimento e das vantagens dos agentes comunitários de saúde são assegurados por repasses da União, mediante dotação própria, o que enfraquece a tese de impacto financeiro extraordinário não suportado pelos cofres municipais. Ademais, a falta de previsão no orçamento local não serve de escudo para o descumprimento de obrigação imposta por lei. O município argumenta, ainda, que o direito ao adicional dependeria de laudo pericial que comprove a insalubridade. Contudo, tem-se o próprio ente público já realizava o pagamento do adicional de insalubridade à apelada, conforme ficha financeira (ID. 97576286), o que significa que reconhece que a servidora exerce atividades em condições insalubres. A controvérsia dos autos restringe-se exclusivamente à base de cálculo do adicional, não ao direito de recebê-lo. Reconhecido o direito principal à revisão da base de cálculo, mostra-se correta a condenação ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a determinação de incidência dos reflexos decorrentes sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e eventuais horas extras, tendo em vista o inegável caráter remuneratório da parcela. Em casos análogos, envolvendo agentes comunitários do Município de Macarani, ora apelante, este Tribunal tem reafirmado a necessidade de o adicional de insalubridade observar o vencimento básico e não o salário mínimo. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. ART. 9-A, § 3.º, DA LEI N.º 11.350/2006. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO HABITUAL PELO ENTE PÚBLICO. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS POR JÁ ATINGIREM O TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais não majorados, a fim de respeitar o limite máximo de 20% (vinte por cento) já fixado pelo juízo de origem. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base, sendo vedada a sua vinculação ao salário-mínimo. 2. É dispensável a exigência de laudo pericial prévio para a comprovação de labor insalubre quando o ente público já efetua o pagamento habitual da parcela na via administrativa. 3. O adicional de insalubridade, dada sua natureza habitual e remuneratória, gera reflexos legais sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras. (...) (TJBA, Apelação n. 8000214-20.2024.8.05.0155, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado em 10/04/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA FEDERAL. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 (...) Tese de julgamento: A União detém competência privativa para dispor sobre o regime jurídico e remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, incluindo a base de cálculo do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido a tais servidores deve incidir sobre o vencimento básico, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, sendo inaplicável legislação municipal que preveja cálculo com base no salário mínimo. O pagamento do adicional de insalubridade pelo Município configura reconhecimento do direito material, sendo vedada a inovação recursal quanto à necessidade de prova pericial. A sistemática de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar os marcos temporais e os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. (...) (TJBA, Apelação n. 8000222-94.2024.8.05.0155, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Disponibilizado em 10/04/2026) Por fim, a sentença fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação. Já estando o percentual no teto legal previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fica afastada a majoração dos honorários em grau recursal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-19.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):
APELADO: ROSEMARY SILVEIRA MENDES
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
VOTO