PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061932-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE TRATAMENTO DE PISO E LIMPEZA LTDA
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DE FORMA ABSOLUTA. DIFICULDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 521285588 / 92391909) que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Acordo e Indenização, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica autora, determinando o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou incapacidade financeira absoluta apta a justificar a concessão integral da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se, diante da dificuldade econômica demonstrada e do elevado valor das custas, é cabível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional, condicionada à efetiva comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício não decorre de mera presunção.

4. A documentação apresentada (certidões de dívida ativa da União no ID 521119207, certidões de reclamações trabalhistas no ID 521128459, saldos bancários negativos no ID 521128460 e registros de inadimplência no ID 521128463) demonstra que a empresa passa por indiscutível fragilidade econômica e acúmulo de passivos. Contudo, tais elementos não se mostram suficientes para justificar a isenção integral e absoluta das custas, sobretudo considerando tratar-se de sociedade empresária.

5. Por outro lado, diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 1.327.319,90) e das evidentes restrições de liquidez da Agravante, a exigência do recolhimento das custas processuais em cota única representaria um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Nesse cenário, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas.

6. O deferimento do parcelamento das custas em 10 (dez) vezes apresenta-se como medida de equidade e razoabilidade, moldando-se perfeitamente à situação em análise. Essa solução permite que a Agravante cumpra sua obrigação tributária perante o Estado, garantindo o seguimento da ação, sem sacrificar de forma abrupta e irreversível o seu mínimo existencial e a manutenção de suas atividades remanescentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da justiça gratuita integral para pessoa jurídica com fins lucrativos exige prova robusta da absoluta incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera demonstração de endividamento.

2. Diante da comprovação de fragilidade econômica momentânea e do elevado valor das custas processuais, o magistrado deve aplicar o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, deferindo o parcelamento das despesas, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça.

3. O parcelamento das custas em 10 (dez) vezes constitui medida equitativa e razoável, que harmoniza o dever de recolhimento das taxas judiciárias com a preservação do mínimo existencial e da capacidade operacional da pessoa jurídica em crise financeira.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, § 6º e art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8002221-67.2021.8.05.0000; STJ, Súmula 481.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061932-61.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante QUALITY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE TRATAMENTO DE PISO E LIMPEZA LTDA e como Agravados MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061932-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE TRATAMENTO DE PISO E LIMPEZA LTDA
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALITY COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE PISO E LIMPEZA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8180131-39.2025.8.05.0001, movida em face de MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e outras empresas integrantes do Grupo Redemix.

A decisão agravada, na parte que constitui o objeto deste recurso, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O Juízo de origem fundamentou que a documentação apresentada não se revelou suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, argumentando, em síntese, que se encontra em situação de insolvência, sem faturamento e com acúmulo de débitos fiscais, trabalhistas e comerciais. Afirma que o indeferimento da gratuidade impede o seu direito fundamental de acesso à justiça.

Para corroborar suas alegações, a Recorrente ressalta a documentação juntada aos autos de origem, que aponta débitos em Dívida Ativa da União, saldos bancários negativos, protestos de títulos, restrições cadastrais (SPC Maxi) e uma quantidade de reclamações trabalhistas perante o TRT da 5ª Região. Defende a aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ao seu caso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 92893724, na qual se reconheceu, em análise preliminar, que os documentos não eram conclusivos para afastar o entendimento do juízo de primeiro grau de forma sumária, exigindo-se instrução probatória mais aprofundada para a concessão da isenção total.

Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes Agravadas, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra inteiramente formada, dispensando-se a oitiva prévia para a presente deliberação.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061932-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALITY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE TRATAMENTO DE PISO E LIMPEZA LTDA
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: MASANI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrinsecos, conheço do recurso, passando à análise da controvérsia.

A controvérsia submetida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a definir se a pessoa jurídica Agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade ou se, diante de sua situação econômica concretamente demonstrada, comporta a aplicação da norma alternativa de parcelamento das despesas, visando resguardar o acesso à prestação jurisdicional.

A decisão de primeiro grau comporta reforma parcial.

É fundamental compreender os parâmetros para a concessão do benefício a pessoas jurídicas. Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, cuja declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, as pessoas jurídicas com fins lucrativos devem provar de maneira cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Essa diretriz encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).

Ao examinar os autos, verifica-se que a empresa Agravante colacionou vasta documentação visando demonstrar sua precariedade financeira. Constam certidões de protestos, relatórios de situação fiscal indicando débitos expressivos perante a Fazenda Nacional, extratos de contas correntes com saldos negativos e registros de diversas ações perante a Justiça do Trabalho.

Embora a documentação confirme um quadro de evidente restrição de liquidez e endividamento, a decretação de isenção total das custas não se mostra a medida processual mais adequada. Trata-se de empresa constituída com finalidade de lucro, que pleiteia vultosa indenização material e moral em face de antigo parceiro comercial.

A total dispensa do pagamento das taxas judiciárias reservada à justiça gratuita integral deve ser aplicada com extrema cautela, sob pena de sobrecarregar o serviço público com os custos de litígios de natureza estritamente empresarial e patrimonial.

Todavia, o ordenamento jurídico processual contemporâneo consagrou mecanismos flexíveis para evitar que o custo financeiro do processo se transforme em uma barreira intransponível ao cidadão e às empresas. É nesse contexto que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais.

No caso em tela, o valor atribuído à causa atinge a monta de R$ 1.327.319,90 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos). A exigência do recolhimento das custas de ingresso correspondentes em cota única, no curto prazo de 15 dias assinalado pelo juízo de origem, inviabilizaria na prática a busca da Agravante pela tutela jurisdicional, considerando a falta de fundos em conta corrente comprovada.

O deferimento do desconto de 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do valor final em 10 (dez) vezes apresenta-se como medida de equidade e razoabilidade que se amolda perfeitamente à situação em análise. Essa providência permite que a parte Agravante cumpra com sua obrigação tributária perante o Estado sem sacrificar o seu mínimo existencial de forma abrupta e irreversível.

Garante-se, de um lado, a arrecadação das custas devidas ao Poder Judiciário e, de outro, viabiliza-se o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Este é o exato entendimento adotado por este Tribunal de Justiça em situações de comprovada restrição de caixa da pessoa jurídica litigante. Destaca-se a seguinte ementa de julgado proferido por esta mesma Quarta Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002221-67.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Advogado (s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, CAMILA RIOS DE CARVALHO TEIXEIRA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PLEITO PELO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS INICIAIS DE R 11.676,72 (ONZE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) . PARCELAMENTO EM DEZ VEZES. POSSIBILIDADE. ART. 98, 6º, DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Possível o parcelamento das despesas processuais se os elementos dos autos atestam alguma precariedade financeira da pessoa jurídica requerente. Art . 98, 6º, do CPC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002221-67.2021 .8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, e, como agravados, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento . Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - AI: 80022216720218050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

A aplicação do referido precedente ao caso concreto é direta e apropriada. Verificada a momentânea insuficiência de recursos para suportar o recolhimento integral das custas, autoriza-se o desconto e a divisão do montante, facilitando o regular prosseguimento da lide.

Ressalta-se que a comprovação do recolhimento mensal das parcelas deverá ser rigorosamente demonstrada no Juízo de origem, mês a mês, vinculando o andamento dos atos processuais à adimplência da obrigação assumida, a critério do Juiz condutor do processo principal.

Ante o exposto, a decisão agravada merece ser reformada apenas para autorizar o desconto em 50%, com parcelamento em 10 parcelas do montante final a título de custas, afastando o rigor do recolhimento em parcela única, mas indeferindo a benesse da gratuidade integral pretendida inicialmente pela Agravante.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, autorizando o recolhimento das custas processuais iniciais, descontadas em 50% (cinquenta por cento), de forma parcelada, em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a comprovação dos pagamentos ser demonstrada perante o Juízo de origem.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta