PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003209-86.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CECILIA OTERO DIAS e outros | ||
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Desvio de função. Obrigações de trato sucessivo. Omissão configurada. Extensão temporal da condenação. Artigo 323 do CPC. Violação à coisa julgada afastada. Efeitos infringentes. Recurso acolhido.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença, limitou a execução de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função ao período de janeiro de 2000 a outubro de 2014. A embargante sustenta omissão quanto à continuidade do desvio funcional até sua aposentadoria, requerendo a extensão da condenação às parcelas vincendas.
II. Questão em discussão
2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a continuidade do desvio de função após o período inicialmente delimitado; (ii) estabelecer se a condenação deve abranger parcelas vincendas em razão da natureza sucessiva da obrigação.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4.A controvérsia sobre a extensão temporal da condenação não foi enfrentada de forma expressa no acórdão embargado, configurando omissão.
5.O desvio de função configura obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova enquanto persistir a situação fática ilícita.
6.O art. 323 do CPC determina que as parcelas vincendas se consideram incluídas no pedido quando se tratar de prestações sucessivas.
7.A limitação temporal da condenação, sem cessação do desvio funcional, viola a autoridade da coisa julgada e restringe indevidamente o título executivo.
8.A Administração Pública não comprovou a regularização funcional nem a cessação do desvio antes da aposentadoria.
9.A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 378, assegura o pagamento das diferenças remuneratórias em casos de desvio de função.
10.A interpretação restritiva do título executivo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta os princípios da economia e da celeridade processual.
11.A extensão da condenação até a aposentadoria evita a multiplicidade de demandas e assegura a plena satisfação do direito reconhecido.
12.A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é admissível quando necessária à correção de omissão com impacto no resultado do julgamento.
13.O ajuste da sucumbência decorre do maior êxito da parte embargante após a integração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
14.Recurso acolhido conferindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID 100106568 e reformar parcialmente o capítulo que limitava a execução às parcelas pretéritas. Em consequência, reconhece-se o direito da embargante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função no período compreendido entre novembro de 2014 (dois mil e quatorze) e a data de sua efetiva aposentadoria compulsória, ocorrida no ano de 2020 (dois mil e vinte).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0003209-86.2005.8.05.0001, em que é embargante CECÍLIA OTERO DIAS e embargado ESTADO DA BAHIA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHER o recurso de embargos de declaração - UNÂNIME
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003209-86.2005.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CECILIA OTERO DIAS e outros | |
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por CECÍLIA OTERO DIAS em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de apelação nº 0003209-86.2005.8.05.0001, interposto em face do ESTADO DA BAHIA, parcialmente provido para reconhecer o direito à atualização monetária e à incidência de juros de mora no intervalo compreendido entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as teses fixadas nos Temas 96 e 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (ID 100995904), a embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão.
Alega, em síntese, que a condenação pelo desvio de função configura uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a servidora permaneceu em atividade e no exercício das mesmas funções irregulares até a sua aposentadoria compulsória ocorrida no ano de 2020 (dois mil e vinte).
Argumenta que a decisão colegiada ignorou a preclusão de uma decisão interlocutória proferida na fase de execução (ID 48096855), a qual já havia determinado a intimação do Estado da Bahia para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da remuneração mensal.
Defende, outrossim, que a negativa de execução das parcelas posteriores a 2014 (dois mil e quatorze) afronta o artigo 502 (quinhentos e dois) do Código de Processo Civil e a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja autorizado o prosseguimento da execução quanto às diferenças salariais acumuladas até o marco final de seu vínculo ativo.
Em suas contrarrazões (ID 102919390) o ente público alega a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 (mil e vinte e dois) do Código de Processo Civil, asseverando que a embargante pretende utilizar o recurso para promover a rediscussão do mérito da causa.
Sustenta que o acórdão enfrentou de forma exauriente todas as questões postas em juízo, em especial a impossibilidade de estender a execução para além do título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual pugna pela integral rejeição dos embargos declaratórios.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003209-86.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CECILIA OTERO DIAS e outros | ||
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
O cerne da controvérsia reside na definição do alcance temporal da condenação imposta ao Estado da Bahia em razão do desvio de função reconhecido judicialmente.
No julgamento da apelação, este colegiado restringiu a execução às diferenças salariais pretéritas apuradas no bojo dos embargos à execução, as quais contemplavam o período de janeiro de 2000 (dois mil) a outubro de 2014 (dois mil e quatorze).
Todavia, deixou-se de enfrentar o argumento central de que a situação de desvio funcional permaneceu inalterada após esse marco inicial de liquidação, estendendo-se até a data da aposentadoria da servidora.
É cediço que a natureza jurídica da obrigação decorrente de desvio de função é tipicamente de trato sucessivo.
Enquanto o servidor público permanecer desempenhando atribuições alheias ao cargo para o qual foi regularmente investido, a lesão ao seu patrimônio jurídico e financeiro renova-se mensalmente.
Nesse cenário, aplica-se a regra de extensão automática da condenação prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil , segundo a qual, em obrigações que consistem em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido e devem integrar o dispositivo condenatório enquanto perdurar a obrigação.
A imposição de um limite temporal arbitrário na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha ocorrido a cessação do fato gerador, viola a autoridade do título executivo e os limites objetivos da coisa julgada material.
Assim, tendo em vista que o título reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio, e a Administração Pública não comprovou a regularização funcional da servidora nem o seu retorno às funções originárias, a obrigação de indenizar subsiste.
Interpretar de forma restritiva o comando judicial implicaria obrigar a parte exequente a ajuizar sucessivas ações ou novos incidentes de cumprimento de sentença para o mesmo objeto, o que colide frontalmente com os princípios da economia, da celeridade e da efetividade da jurisdição.
Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especificamente por meio da Súmula 378, estabelece que o reconhecimento do desvio de função impõe o dever de pagar as diferenças remuneratórias correspondentes.
Tal indenização possui o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho qualificada da servidora sem a devida contraprestação.
No caso concreto, os documentos e petições de ID 100995904 e ID 66925830 indicam que a embargante permaneceu em atividade e em pleno desvio de função até a sua aposentadoria compulsória em 2020 (dois mil e vinte), fato este que não foi especificamente refutado pelo ente público na origem.
Reforça esse entendimento o posicionamento adotado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso análogo, envolvendo a mesma matéria e o mesmo ente estatal, no julgamento do Agravo de Instrumento número 8065401-52.2024.8.05.0000.
Naquela oportunidade, o tribunal assentou que a condenação ao pagamento de diferenças salariais até enquanto perdurar a situação fática configura obrigação de trato continuado, cuja limitação às parcelas pretéritas implicaria violação à coisa julgada.
Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INALTERABILIDADE DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO CONTINUADO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE LIMITOU A EXECUÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
1. O título executivo judicial, formado por sentença e Acórdão, estabeleceu expressamente a obrigação de pagar diferenças salariais "até enquanto perdurar a situação fática em questão", configurando uma obrigação de fazer de trato continuado, além da obrigação de pagar as parcelas pretéritas.
2. A decisão de primeiro grau que restringe o cumprimento de sentença apenas às parcelas vencidas, ignorando a obrigação de trato continuado, viola os limites objetivos da coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC.
3. A Execução deve se processar de forma plena, respeitando a integralidade do comando judicial transitado em julgado, que conferiu à obrigação de fazer um caráter vinculante e duradouro, enquanto persistir a ilegalidade do desvio de função.
4. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução em relação a ambas as obrigações. (TJ/BA: AI 8065401-52.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta de 2º Grau Marielza Maués Pinheiro Lima, Julgado em 12/09/20250
Vale dizer que, conforme as evidências constantes nos autos, em especial as petições de ID 100995904 e ID 66925830, a embargante Cecília Otero Dias permaneceu em atividade e no exercício ininterrupto das funções desviadas de Agente de Tributos Estaduais até a sua efetiva aposentadoria compulsória, ocorrida no ano de 2020 (dois mil e vinte).
Não havendo notícia de que o Estado da Bahia tenha regularizado a situação funcional da servidora ou feito cessar o desvio em momento anterior, a obrigação indenizatória renovou-se mensalmente durante todo o período de labor.
Desta sorte, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios é medida necessária para reformar o capítulo do acórdão que negou o prosseguimento da execução quanto às parcelas vincendas.
A integração do julgado serve para garantir a fiel execução do comando judicial transitado em julgado, que não limitou temporalmente o direito à indenização, condicionando sua eficácia apenas à persistência da situação fática ilícita.
Portanto, acolhida a insurgência quanto à omissão, deve ser reconhecido o direito da embargante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função no período residual compreendido entre novembro de 2014 (dois mil e quatorze) e a data de sua aposentadoria em 2020 (dois mil e vinte).
Por conseguinte, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que seja realizada a nova apuração dos valores devidos, observando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora já definidos no acórdão integrativo, e possibilitando-se a posterior expedição de precatório complementar.
Essa providência prestigia o princípio da economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, em observância ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil .
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER o recurso de embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão de ID 100106568 e reformar parcialmente o capítulo que limitava a execução às parcelas pretéritas.
Em consequência, reconhece-se o direito da embargante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função no período compreendido entre novembro de 2014 (dois mil e quatorze) e a data de sua efetiva aposentadoria compulsória, ocorrida no ano de 2020 (dois mil e vinte).
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova liquidação quanto a esse intervalo residual, devendo ser observados os índices de correção monetária e juros de mora já fixados no julgado integrativo (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, exclusivamente a Taxa SELIC), viabilizando-se a expedição de precatório complementar para a satisfação integral do crédito.
Tendo em vista o maior êxito da exequente com a presente integração, ajusto a proporção da sucumbência recíproca definida no acórdão embargado, devendo o Estado da Bahia arcar integralmente com os honorários advocatícios fixados na sentença.
Mantenham-se íntegros os demais termos do acórdão de ID 100106568 não modificados por este decisum.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA