PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-02.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES, EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA, GENNER SOARES SAMPAIO, FERNANDO CARVALHO MUNIZ
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s):RAFAEL SALEK RUIZ

EMENTA

Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Entidade de autogestão. CAPESESP. Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608 do STJ. Inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais. Reajustes aprovados por conselho deliberativo paritário e comunicados no âmbito de programa de saneamento financeiro. Abusividade não demonstrada. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos reajustes aplicados pela operadora, restituição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada abusividade na majoração das mensalidades do plano de saúde no período de novembro de 2020 a março de 2021. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Os planos coletivos empresariais administrados por entidades de autogestão não se sujeitam aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em precedente específico envolvendo a apelada (REsp nº 1.770.119/SC) e jurisprudência uniforme das três Câmaras Cíveis deste Tribunal. A análise documental afasta a tese de reajuste abusivo. As variações decorreram de eventos contratuais autônomos: encargos moratórios, desligamento por inadimplência, readesão a produto distinto com tarifa autônoma, parcelas pro rata e reajuste anual ordinário aplicado em março de 2021. Os reajustes anuais têm previsão regulamentar, foram aprovados pelo Conselho Deliberativo paritário, integram Programa de Saneamento Financeiro submetido à ANS no âmbito de Regime Especial de Direção Fiscal e foram previamente comunicados aos beneficiários, atendendo ao princípio da transparência. Afastada a aplicação do CDC, prevalece a regra do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor demonstrar a abusividade alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a regularidade dos reajustes, prejudicado o pedido de restituição. Não configurado dano moral, porquanto a atuação da apelada constitui exercício regular de direito (CC, art. 188, I), traduzindo a divergência interpretativa sobre critérios de reajuste mero aborrecimento contratual. Sentença mantida. Majoração honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). Mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-02.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES, EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA, GENNER SOARES SAMPAIO, FERNANDO CARVALHO MUNIZ
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIRGILIO BORGES DA SILVA contra sentença (ID. 91801546) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, na ação de procedimento comum cível ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID. 91801548), preliminarmente, o apelante renova o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, com fulcro no art. 98 do CPC.

No mérito, insurge-se contra o capítulo da sentença que reputou genérica a alegação de abusividade dos reajustes aplicados pela apelada e considerou que o índice de 16,5% adotado, embora não vinculado aos limites da ANS, não apresentaria teratológica superioridade numérica relativamente aos parâmetros fixados pela agência reguladora para contratos individuais e familiares.

Sustenta que a relação contratual se iniciou em 14/09/2020 e que, no período compreendido entre 16/11/2020 e 12/03/2021, o valor da mensalidade saltou de R$ 999,60 para R$ 1.953,79, perfazendo majoração total de 95,46% em apenas quatro meses, percentual que reputa abusivo.

Aduz que, embora exista previsão contratual de reajustes com base em critérios diversos, dentre eles a faixa etária, não há definição clara de tais parâmetros, tampouco foi apresentada planilha de custos ou qualquer outro elemento probatório capaz de justificar os aumentos no percentual aplicado. Acrescenta que é pessoa idosa, com saúde debilitada, e que a majoração desenfreada e descabida dos serviços do plano de saúde de autogestão contraria a própria natureza do instituto, voltado a facilitar o acesso aos serviços de saúde.

Para reforçar sua tese, transcreve acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo nº 0001380-74.2019.8.05.0229, no qual se reconheceu a abusividade de reajustes em plano de saúde de autogestão diante da ausência de planilha de custos ou de elementos contábeis a justificar o percentual aplicado, com expressa referência aos Temas 952 e 1016 do STJ e à Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

Argumenta, ainda, que a apelada teria descumprido o prazo de carência para a aplicação do reajuste, à luz do art. 17-A, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece periodicidade anual e prazo improrrogável de noventa dias contado do início de cada ano-calendário.

Pede, ao final, "o conhecimento da presente apelação e, no mérito, o seu total provimento, com a reforma total da sentença a quo" para que: "a) Seja condenada a apelada à restituição, na modalidade simples, no total de 3.417,97 (três mil e quatrocentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros, mora e correção monetária"; e "b) Seja condenada a apelada ao pagamento ao título de indenização moral no total de R$10.000,00 (dez mil reais), diante dos transtornos suportados pela apelante".

Em contrarrazões (ID. 91801551), a apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por violação ao art. 1.010, III, do CPC, sustentando que as razões de mérito foram arguidas de forma genérica em apenas um parágrafo, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, com mera transcrição de julgado inaplicável ao caso concreto.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença de improcedência. Argumenta a inaplicabilidade do CDC, em razão de sua natureza de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), e a inaplicabilidade dos limites de reajuste fixados pela ANS aos planos coletivos empresariais, ressaltando que o regulamento do plano (ID. 449327572) afasta expressamente tal sujeição e que a própria agência reguladora exige apenas comunicado dos reajustes nessa modalidade contratual, com fulcro nos arts. 3º e 28 da Resolução Normativa nº 565/2022.

Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, esclarecendo que, até julho de 2020, o apelante estava vinculado ao plano CAPESAÚDE Assistência Básica I, ao qual foi aplicado, em março de 2020, o índice de 14,90%, definido em Programa de Saneamento Financeiro (ID. 449327577) no contexto do Regime Especial de Direção Fiscal instaurado pela ANS.

Aponta que o apelante foi desligado por inadimplência em agosto de 2020 e, em 14/09/2020, aderiu a novo produto (CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo, ID. 449327564), com mensalidade e data de aniversário diversas, razão pela qual a alteração de R$ 999,90 para R$ 1.365,51 não constituiria reajuste, mas decorreria da adesão a contrato distinto.

Afirma que, em março de 2021, foi aplicado ao novo plano o índice de 16,50%, igualmente aprovado no Programa de Saneamento Financeiro e comunicado aos associados pela CARTA DAFI-431, de 09/02/2021 (ID. 449328687), com cobrança proporcional em razão do desligamento solicitado pelo apelante em 22/03/2021.

Acrescenta que os índices foram aprovados pelo Conselho Deliberativo da entidade, órgão composto paritariamente por representantes dos associados e patrocinadores, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 108/2001, e reforça a natureza não lucrativa da autogestão, fundada nos princípios de mutualismo e solidariedade.

Refuta, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de mero dissabor, invocando o art. 188, I, do Código Civil, e precedente do STJ no AgInt no AREsp nº 1.134.706/SC.

Subsidiariamente, na hipótese de provimento do recurso, requer que eventual restituição opere de forma simples e não supere o valor de R$ 421,39, conforme planilha de cálculo de ID. 449331136.

Intimado para se manifestar especificamente sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal (despacho de ID. 96068067), o apelante apresentou petição (ID. 100678069), na qual sustenta ter impugnado especificamente os pontos da sentença com os quais discorda, apresentando argumentos diretamente contrapostos aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual reputa não configurada a alegada deficiência formal.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 30 de abril de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-02.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO BORGES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES, EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA, GENNER SOARES SAMPAIO, FERNANDO CARVALHO MUNIZ
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada em contrarrazões; (iii) a sujeição ou não dos planos coletivos empresariais administrados por entidades de autogestão aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares; (iv) a caracterização fática dos eventos econômicos questionados; (v) a abusividade dos reajustes praticados; (vi) o alegado descumprimento do prazo do art. 17-A, § 3º, da Lei nº 9.656/1998; (vii) o cabimento da repetição do indébito e do dano moral pleiteados.

I — Da gratuidade da justiça em sede recursal

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em primeiro grau e ali expressamente mantido após impugnação da apelada. A sentença consignou que os rendimentos do apelante, mesmo desconsideradas eventuais despesas não comprovadas, não denotam suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conclusão que se sustenta à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somada ao quadro fático apresentado, que inclui a idade avançada do recorrente e os custos específicos com tratamento médico e medicamentos.

Mantém-se, portanto, a gratuidade nesta instância recursal, na forma do art. 99, § 7º, do mesmo diploma.

II — Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Em contrarrazões, sustenta a apelada que o recurso interposto descumpriu a exigência da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III), por consistir em mera repetição genérica das teses iniciais. A tese não merece acolhida.

A dialeticidade recursal exige que as razões impugnem, ainda que de forma sintética, os fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao contraditório e à devolutividade.

No caso dos autos, embora a peça recursal seja econômica em sua argumentação autoral original, ataca diretamente o capítulo central da sentença ao sustentar a abusividade do percentual acumulado de aumento, contrapondo-se ao raciocínio do Juízo de origem sobre a inexistência de teratologia numérica. Mais ainda, introduz fundamento autônomo, qual seja, o suposto descumprimento do prazo previsto no art. 17-A, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, e invoca, como reforço persuasivo, julgado da Quarta Turma Recursal cuja ratio decidendi coincide com o ponto controvertido, no que respeita à exigência de comprovação atuarial dos reajustes em planos de autogestão.

Em manifestação posterior (ID. 100678069), o apelante reafirmou ter impugnado especificamente os pontos da decisão recorrida.

Há, portanto, impugnação específica suficiente para superar o requisito da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar.

Superadas as questões preliminares, adentra-se no exame do mérito.

III — Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dos índices da ANS para planos individuais

O ponto de partida da análise meritória reside na natureza jurídica da apelada. Conforme amplamente demonstrado pelos documentos juntados, em especial o Estatuto e o Regulamento do plano CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo, trata-se de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, que opera plano de saúde na modalidade de autogestão, restrito a um público determinado de beneficiários vinculados à Fundação Nacional de Saúde e a outros patrocinadores conveniados.

A consequência jurídica dessa qualificação é assentada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O verbete sumular substituiu o anterior Enunciado 469, justamente para afastar a incidência do diploma consumerista em hipóteses como a presente, em que a operadora não exerce atividade lucrativa e seus reajustes derivam da deliberação dos próprios beneficiários, em regime de gestão compartilhada.

A questão é robustamente tratada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente que enfrenta diretamente a controvérsia ora examinada e que envolve, inclusive, a própria CAPESESP. No julgamento do REsp nº 1.770.119/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma assentou que apenas os planos individuais e familiares estão sujeitos à autorização prévia de reajuste pela ANS, ao passo que, em relação aos planos coletivos, "a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante".

Nesse mesmo sentido firma-se a jurisprudência desta Corte. A Terceira Câmara Cível, em julgado de relatoria deste subscritor, enfrentou matéria conexa envolvendo a apelada e firmou as seguintes diretrizes, plenamente transponíveis ao caso sub judice:

"Frise-se a inaplicabilidade do CDC, in casu, em consonância com o que dispõe a Súmula 608 editada pelo STJ. Assim, como a CAPESESP não possui finalidade lucrativa e sendo administrada por entidade de autogestão, são os próprios beneficiários que deliberam todas as questões da entidade definindo desde a política assistencial de cobertura do plano até os valores de contribuição para o custeio do plano de assistência à saúde. (...) Para os planos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora (ANS) autorizou que os parâmetros para a majoração de valores decorressem de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, observando-se apenas o mercado" (TJBA, AC 0000741-61.2014.8.05.0090, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 18/02/2020).

Idêntica orientação foi adotada, em precedente recente, pela Primeira Câmara Cível, em caso quase idêntico ao presente, envolvendo reajustes anuais aplicados pela CAPESESP e a mesma controvérsia sobre vinculação aos índices da ANS:

"Nos termos da RN nº 137/2006 da ANS, as entidades de autogestão possuem autonomia para estabelecer os critérios de reajuste de seus planos, desde que observados os regulamentos internos e as deliberações de seus órgãos competentes, não se submetendo aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais. (...) O Tema 952 do STJ aplica-se aos planos coletivos empresariais ou por adesão, não alcançando as entidades de autogestão, que possuem regime jurídico próprio e diferenciado" (TJBA, AC 8029971-27.2023.8.05.0080, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 24/02/2026).

A Segunda Câmara Cível, por sua vez, ao apreciar caso análogo, também envolvendo reajustes praticados pela apelada, alinhou-se ao mesmo entendimento:

"Os planos de saúde de autogestão, por não terem finalidade lucrativa e atenderem a grupo restrito, não estão sujeitos à regulação da ANS quanto aos percentuais de reajuste, conforme entendimento reiterado do STJ. (...) Ausente comprovação de ilicitude ou desproporcionalidade manifesta nos reajustes, não se justifica a intervenção judicial para revisar valores que decorrem de política interna de custeio, sustentada em estudos atuariais e aprovada pelos órgãos deliberativos competentes" (TJBA, AC 0524618-70.2019.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01/07/2025).

A convergência jurisprudencial das três Câmaras Cíveis desta Corte, somada ao precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre a apelada, afasta de plano a tese recursal de vinculação automática aos índices fixados pela agência reguladora para planos individuais. Em reforço, o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça consigna que "nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares".

A previsão regulamentar é categórica: o art. 3º, parágrafo décimo terceiro, do Regulamento do plano CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo (ID. 91801528) dispõe expressamente que "este plano, classificado como coletivo empresarial, não está sujeito aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais". Tal previsão encontra respaldo nos arts. 3º e 28 da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, que confirmam o regime diferenciado dos planos coletivos quanto à formação dos reajustes.

IV — Da caracterização fática dos eventos econômicos questionados

Estabelecida a inaplicabilidade da paridade automática com os índices da ANS, passa-se ao exame da efetiva ocorrência do alegado "reajuste único de 95,46%", premissa central da pretensão autoral.

A análise documental dos autos revela quadro fático substancialmente diverso daquele narrado na exordial.

A planilha financeira juntada pela apelada (ID. 91801540), não impugnada especificamente pelo apelante em réplica, demonstra a seguinte cronologia:

Inicialmente, o apelante esteve vinculado ao plano CAPESAÚDE Assistência Básica I, cuja mensalidade evoluiu de R$ 848,03 (em janeiro/2020) para R$ 974,39 (a partir de março/2020), em razão do reajuste anual de 14,90%, aprovado no Programa de Saneamento Financeiro submetido à ANS no contexto do Regime Especial de Direção Fiscal instaurado pela própria agência reguladora (ID. 91801537). Tal reajuste é cronologicamente anterior ao período controvertido na inicial e foi devidamente comunicado aos beneficiários pela Carta DAFI-304, de 11/02/2020.

Em 07/08/2020, o vínculo originário foi rompido por inadimplência (ID. 91801584 e registro na planilha de ID. 91801540, "Desligado Débito 07/08/20").

Em 17/09/2020, o apelante aderiu a produto distinto, o plano CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo, com mensalidade própria de R$ 1.365,51, conforme proposta de adesão de ID. 91801529. Não houve, nesse momento, qualquer reajuste, mas escolha de novo produto, dotado de tarifa autônoma e estrutura de custeio distinta. A nova adesão deu origem a duas parcelas pro rata, no valor de R$ 106,20 (referente a setembro/2020) e R$ 227,58 (referente a outubro/2020), parceladas nos boletos subsequentes.

No período compreendido entre novembro/2020 e fevereiro/2021, a mensalidade do novo plano permaneceu fixa em R$ 1.365,51, acrescida apenas das parcelas pro rata acumuladas. Os boletos do período totalizam, sucessivamente, valores próximos a R$ 1.365,51 (sem pro rata) ou R$ 1.699,29 (com as duas parcelas pro rata mensais). Nenhum reajuste foi aplicado nesse interregno.

O reajuste anual subsequente, no índice de 16,50%, foi aplicado somente em março/2021, mês de aniversário do plano, conforme deliberação do Conselho Deliberativo registrada na Ata C.D. nº 02, de 26/02/2021 (ID. 91801538), e contemplado no Programa de Saneamento Financeiro submetido à ANS. A medida foi previamente comunicada aos beneficiários pela Carta DAFI-431, de 09/02/2021 (ID. 91801539), na qual se esclarece, com precisão, que "a tabela de contribuição do plano CAPESAÚDE Essencial Nacional Coparticipativo, o qual V.Sa. e seu grupo familiar se encontram vinculados, será reajustada, a partir de março deste ano no percentual de 16,50%". Por força do desligamento solicitado pelo próprio apelante em 22/03/2021, foi cobrada apenas mensalidade pro rata, no valor de R$ 1.149,68.

Quanto ao boleto de R$ 999,60 mencionado na inicial, sua composição também resta esclarecida: corresponde à mensalidade do plano antigo (R$ 974,30), acrescida de multa por atraso (R$ 19,49) e mora (R$ 5,72), conforme o próprio documento juntado pelo apelante (ID. 91801308 ou similar). Não constitui, portanto, mensalidade ordinária do novo contrato firmado em 17/09/2020.

Diante desse quadro, evidencia-se que o cálculo agregado de "95,46%" sustentado pelo apelante mistura, em premissa única, fenômenos juridicamente distintos: encargos moratórios sobre o plano anterior, valor de adesão a produto novo, parcelas pro rata da readesão e reajuste anual ordinário aplicado em março/2021. Não há, como pretende o recurso, um único e exorbitante reajuste, mas eventos contratuais autônomos cuja decomposição foi documentalmente apresentada pela apelada e não enfrentada especificamente pelo autor.

A premissa fática do recurso é, portanto, equivocada.

V — Da abusividade dos reajustes anuais

Ainda que afastada a tese do reajuste único de 95,46%, persiste a análise da legitimidade dos reajustes anuais efetivamente aplicados (14,90% em março/2020 e 16,50% em março/2021), porquanto também devolvidos pela amplitude do efeito recursal.

A controvérsia desloca-se, portanto, para o controle judicial in concreto da abusividade, à luz da função social do contrato (CC, art. 421) e da boa-fé objetiva (CC, art. 422), únicos parâmetros normativos aplicáveis em razão da inaplicabilidade do CDC.

A análise dos autos revela que os reajustes em questão preenchem todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada:

Primeiro, têm previsão contratual expressa. O art. 3º, parágrafos 8º a 12º, do Regulamento do plano (ID. 91801528) prevê expressamente a possibilidade de reajuste anual no mês de aniversário do plano, fundado em variação dos custos médico-hospitalares, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e posterior comunicação à ANS.

Segundo, foram precedidos de deliberação colegiada paritária. As Atas do Conselho Deliberativo de IDs. 91801536 e 91801538 demonstram que a definição dos índices ocorreu em órgão composto, na forma do art. 18 do Estatuto, por seis conselheiros titulares, sendo metade eleita pelos próprios beneficiários e metade designada pelos patrocinadores. Trata-se, portanto, de reajuste resultante da própria autodeterminação dos beneficiários, no exercício do mutualismo e da solidariedade que caracterizam a autogestão. Não se cuida, como sustenta o recurso, de imposição unilateral.

Terceiro, integram Programa de Saneamento Financeiro submetido à ANS e por ela acompanhado, no contexto de Regime Especial de Direção Fiscal instaurado pela própria agência reguladora (ID. 91801537). A circunstância é juridicamente relevante: o reajuste foi praticado sob o monitoramento direto da agência, com diretora fiscal designada para essa específica função, o que torna improvável a tese de descontrole ou abuso na fixação do índice.

Quarto, foram previamente comunicados aos beneficiários pelas Cartas DAFI-304 e DAFI-431, em respeito ao princípio da transparência e ao dever anexo de informação que decorre da boa-fé objetiva.

Quinto, embora não vinculados aos índices da ANS para planos individuais, situam-se em patamar que, conquanto superior, não se revela teratológico. Os índices da agência reguladora para planos individuais nos mesmos períodos foram de 7,35% (maio/2019 a abril/2020) e 8,14% (maio/2020 a abril/2021), enquanto a apelada aplicou 14,90% e 16,50%. A diferença, embora expressiva, encontra justificativa no contexto de saneamento financeiro institucional e no envelhecimento da carteira, fenômenos comuns em planos de autogestão restritos a determinada categoria de servidores.

Nesse particular, a Primeira Câmara desta Corte, no precedente já citado, foi categórica ao afastar a tese de onerosidade excessiva em hipótese análoga: "o aumento dos custos médico-hospitalares e a variação da sinistralidade são fenômenos ordinários e previsíveis no setor de saúde suplementar, não configurando os requisitos do art. 478 do Código Civil para revisão contratual por onerosidade excessiva" (TJBA, AC 8029971-27.2023.8.05.0080, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 24/02/2026). A Segunda Câmara, no precedente igualmente mencionado, registrou que "a mudança no modelo de custeio visou a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, à luz do crescente aumento das despesas assistenciais e da elevação do índice de sinistralidade, conforme relatório técnico-atuarial também inserido nos autos", concluindo pela "ausência de comprovação de ilicitude ou desproporcionalidade manifesta nos reajustes" (TJBA, AC 0524618-70.2019.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01/07/2025).

No mesmo sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça em julgado paradigmático sobre entidade congênere à apelada (a GEAP), no qual restou consagrada a denominada "exceção da ruína", que autoriza a operadora e seus beneficiários a redesenharem o sistema de custeio para evitar o colapso da entidade, desde que sem onerosidade excessiva ao usuário ou discriminação ao idoso (REsp nº 1.673.366/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/08/2017).

Quanto à distribuição do ônus probatório, afastada a aplicação do CDC, prevalece a regra do art. 373, I, do CPC: cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a abusividade dos reajustes. Embora a inicial postule a inversão do ônus por hipossuficiência (CPC, art. 373, § 1º), tal pretensão depende de decisão fundamentada do juízo, que tacitamente a rejeitou ao aplicar a regra ordinária de distribuição. Mesmo assim, a apelada juntou documentação substantiva, abrangendo regulamento, atas do Conselho, programa de saneamento, comunicações oficiais, planilha financeira e planilha comparativa de reajustes, sem que o apelante a impugnasse especificamente em réplica ou requeresse perícia atuarial.

A ausência de impugnação específica e a inércia probatória autoral, combinadas à robustez documental apresentada pela ré, conduzem inarredavelmente à conclusão de que não restou demonstrada a abusividade dos reajustes praticados.

VI — Do alegado descumprimento do art. 17-A, § 3º, da Lei nº 9.656/1998

Sustenta o recurso, ainda, que a apelada teria descumprido o prazo previsto no art. 17-A, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, segundo o qual "a periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário".

A tese não merece prosperar. O dispositivo invocado disciplina, em rigor, as relações entre a operadora e os prestadores de serviços de saúde, regulando os contratos de credenciamento, e não a relação entre operadora e beneficiário no que tange à composição da contraprestação pecuniária. Os reajustes da mensalidade dos beneficiários sujeitam-se a regramento próprio, definido em sede de regulação infralegal pela ANS e nas cláusulas contratuais aplicáveis a cada modalidade de plano.

Mesmo que se admitisse, ad argumentandum, a aplicação analógica do dispositivo à relação com o beneficiário, o reajuste foi aplicado em março de 2021, mês de aniversário do plano, com comunicação prévia em 09/02/2021, dentro do prazo de noventa dias contado do início do ano-calendário. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao prazo invocado.

VII — Da repetição do indébito e do dano moral

Reconhecida a regularidade dos reajustes praticados e a inexistência de pagamento indevido, prejudicado o pedido de restituição.

Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, cumpre observar que a configuração da responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, afastada a tese de abusividade dos reajustes, inexiste conduta ilícita imputável à apelada. A atuação da entidade está amparada em previsão regulamentar, em deliberação de órgão colegiado paritário e em diretrizes do regulador setorial, configurando exercício regular de direito (CC, art. 188, I).

Não se ignora a circunstância da idade avançada do apelante, fato que merece consideração à luz da boa-fé objetiva e do dever de cooperação. Contudo, a vulnerabilidade etária, isoladamente, não converte em ilícito a conduta da apelada, que, como demonstrado, observou todos os parâmetros legais, regulamentares e de transparência exigíveis.

A proteção ao idoso no âmbito dos planos de saúde, prevista no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, dirige-se especificamente ao reajuste por mudança de faixa etária, hipótese estranha ao objeto destes autos, em que se discute exclusivamente o reajuste anual ordinário.

VIII — Dos honorários sucumbenciais

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Considerando o trabalho adicional desempenhado pela apelada nesta instância, em especial a apresentação de contrarrazões com substancial impugnação preliminar e meritória, impõe-se a majoração honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho recursal adicional, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 


PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA