PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8046311-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARLI VIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRÍCIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E À AMEAÇA DE CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 929, DO STJ. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS CORRETAMENTE APLICADA. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046311-94.2020.8.05.0001, sendo os litigantes os acima identificados.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8046311-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARLI VIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRÍCIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Marli Viana Silva de Jesus, em face do acórdão de ID 99843689, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o desligamento do fornecimento de água do imóvel vinculado à matrícula nº 091541123, condenando a embargada no reembolso de R$ 46,20 pela cobrança indevida da taxa de esgoto, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, determinando o cancelamento das cobranças dos meses sem consumo, com os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito julgados improcedentes.

A embargante, irresignada com o julgado, sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à tese de que a cobrança indevida acompanhada de ameaça de corte de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, independentemente de negativação. Alega que há contradição na aplicação do Tema 929, do STJ, ao caso concreto, porquanto o referido precedente não exclui, expressamente, os serviços públicos essenciais de seu âmbito de incidência e que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Requer o prequestionamento explícito dos arts. 5º, X, da CF; 37, §6º, da CF; 14, 22 e 42, parágrafo único, do CDC; 927 do CC; e 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada, conforme certidão de ID 102458031. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Data registrada no sistema. 

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8046311-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARLI VIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRÍCIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a cobrança indevida acompanhada de ameaça de corte de serviço público essencial de fornecimento de água, configuraria dano moral in re ipsa, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes.

A alegação, todavia, não merece acolhida, porquanto o acórdão vergastado apreciou detidamente a questão do dano moral, afastando-o com fundamento na ausência de prova de abalo à honra objetiva da embargante.

Para tanto, assentou o julgado que,

"não se verifica a configuração de dano moral indenizável, pois inexiste prova de inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, circunstância que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, constitui elemento relevante para caracterização de abalo à honra objetiva do consumidor"

E acrescentou que

"não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar efetivo abalo à esfera íntima da recorrente, em razão da cobrança indevida, limitando-se a parte a alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação mínima do prejuízo extrapatrimonial suportado".

Assim, o que a embargante aponta, em verdade, não é omissão do julgado, mas, sim, discordância com a valoração adotada pelo colegiado, que examinou a questão do dano moral e, expressamente, afastou sua configuração com base no conjunto probatório.

A tese sobre a essencialidade do serviço e a ameaça de corte foi efetivamente considerada no âmbito da análise do dano moral, não havendo lacuna decisória a ser suprida.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a embargante invoca, não é absoluta nem afasta a necessidade de análise casuística. O STJ tem reconhecido que mesmo em se tratando de serviços essenciais, a simples cobrança indevida, sem efetiva interrupção do serviço e sem inscrição em cadastros restritivos, não enseja automaticamente o reconhecimento de dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no âmbito da Quarta Turma do STJ citado no acórdão objurgado.

Ademais, importa destacar que o caso em exame não envolve efetiva suspensão do serviço de água, mas mera cobrança indevida de taxa de esgoto, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, em valor de R$ 46,20, circunstância que reduz, significativamente, o impacto na esfera jurídica da consumidora e inviabiliza o reconhecimento de dano moral presumido.

Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto à primeira tese aventada.

A embargante sustenta, ainda, contradição no acórdão impugnado ao argumento de que o Tema 929 do STJ, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro do indébito, não excluiria expressamente os serviços públicos essenciais de seu âmbito de incidência, e que a modulação de efeitos teria sido aplicada apenas para contratos bancários e relações privadas.

Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é aquela de natureza interna ao próprio julgado, isto é, a que se verifica entre sua fundamentação e dispositivo, ou entre proposições contidas na própria fundamentação.

O que a embargante aponta, na realidade, é uma suposta divergência entre a conclusão do acórdão e sua interpretação particular sobre o alcance do Tema 929 do STJ.

Trata-se de inequívoco inconformismo com a solução jurídica adotada, que não se confunde com o vício de contradição interna.

De todo modo, o acórdão objurgado foi preciso ao fixar que a Corte Especial do STJ modulou os efeitos do Tema 929, restringindo sua aplicação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma.

No caso dos autos, a cobrança indevida ocorreu em janeiro e fevereiro de 2017, ou seja, anteriormente à modulação, razão pela qual a repetição simples foi corretamente aplicada. Tal fundamentação é coerente e não encerra qualquer contradição interna.

Ressalte-se que eventual discordância com a exegese adotada pelo acórdão hostilizado sobre o âmbito de incidência do Tema 929, não configura contradição embargável, mas sim matéria de mérito já decidida, cuja revisão deve ser perseguida pela via recursal adequada.

Por fim, alega a embargante que o acórdão teria sido omisso por mencionar o art. 37, §6º, da Constituição Federal sem, contudo, analisar se a cobrança indevida reiterada, com ameaça de corte em serviço essencial, configuraria falha na prestação apta a gerar dano moral presumido.

A irresignação, mais uma vez, não prospera.

O acórdão rebatido analisou a questão da responsabilidade da Embasa, reconhecendo sua natureza de concessionária de serviço público sujeita ao regime do art. 37, §6º, da Carta Magna, e concluiu, fundamentadamente, pela inocorrência de dano moral indenizável no caso concreto.

Assim, a análise da responsabilidade objetiva não impõe, por si só, o reconhecimento automático do dano moral, pois exige-se, ainda, a demonstração da existência de dano juridicamente relevante, elemento que o acórdão hostilizado afastou motivadamente.

O que a embargante pretende, em realidade, é um novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, com resultado diverso do alcançado pelo colegiado. Tal pretensão, todavia, é inalcançável pela via estreita dos embargos de declaração.

No que toca ao pedido de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e processuais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, instituiu o denominado prequestionamento ficto, ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, tornando desnecessário e protelatório o seu acolhimento com tal finalidade.

Fica evidente que a insurgência reflete puro inconformismo com o resultado do julgamento, que não pode ser suprido pela via aclaratória.

Neste diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1747136 RJ 2020/0213381-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema. 

 

Emílio Salomão Resedá

Relator