PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os elementos contidos nos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador, sendo dispensável a perícia técnica. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, a qualquer tempo, requerer a revisão da cláusula contratual, não havendo que se falar em decadência, conforme entendimento do STJ. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário é decenal, não tendo transcorrido no caso em análise. Comprovação pela instituição financeira da regular contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, documentação pessoal e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da apelante. Não havendo demonstração de fraude na contratação e comprovada a disponibilização do crédito, os descontos efetuados nos proventos da demandante configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001448-94.2023.8.05.0018, da Comarca de Barra, em que figuram, como Apelante, CLEIDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, e como Apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001448-94.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por CLEIDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS N° 8001448-94.2023.8.05.0018, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões de recurso, ID. 79789116, a apelante alega que não contratou o empréstimo com a instituição financeira apelada, defendendo a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado. Sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja declarada a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes na repetição em dobro dos valores descontados. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 79789274, suscitando preliminares de falta de fundamentação do recurso e alegando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, pugna pelo improvimento. Instada a se manifestar quanto às preliminares argüidas, a apelante apresentou manifestação refutando as alegações da parte apelada. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001448-94.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, suscitada pelo apelado. Observando-se a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15, o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada. Verifica-se que, nas razões de apelo existem argumentos aptos a combater de forma precisa os termos da sentença no que se refere ao contrato e ilicitude da cobrança, oportunidade na qual apontou Súmulas e Jurisprudências referentes a tais alegações, não ocorrendo, dessa forma, ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável, para fins de conhecimento do recurso, a exposição das razões de inconformidade da parte com a decisão atacada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O ônus da impugnação especificada decorre do princípio da dialeticidade. A articulação recursal que ataca os fundamentos da decisão recorrida e pretende sua reforma atende ao requisito. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078666039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/10/2018).(TJ-RS - AI: 70078666039 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. Apontado nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada e atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão (...).(TJ-DF 07126935020178070020 DF 0712693-50.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade. Cumpre de logo verificar, por oportuno, que o caso em comento trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, como pretende o recorrido, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, como bem explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1361182/RS, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...]” (Grifouse). ( REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016). Nessa toada, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como os demais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 3. A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4. Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5. Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6. Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7. Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Assim, não há que se falar em decadência. No que tange à alegação de prescrição, tem-se que a parte autora reclama a restituição de pagamentos que reputa indevidos, decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário de prestações de contrato de empréstimo consignado. Nesse caso, o prazo prescricional é decenal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. (Súmula 530/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp 1884493/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR O SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A NINGUÉM É EXIGÍVEL A PROVA DE FATO NEGATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REAVER PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à prescrição, assiste razão em parte ao recorrente. Trata-se de demanda em que a autora reclama a restituição de pagamentos indevidos, decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário de prestações de contrato de mútuo consignado. Nesse caso, o prazo prescricional é decenal. Precedente do STJ. 2. A autora nega a existência do débito dos quais originaram os descontos mensais. Nesse caso, deveria o réu, ora recorrente, provar a existência do crédito. E tal ônus lhe cabe não em decorrência de uma inversão, ainda que presentes estejam os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, mas, principalmente, porque a ninguém é exigível provar fato negativo. Deveria o réu, portanto, provar a existência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Os descontos havidos no benefício previdenciário são indevidos, de modo que é mesmo devida a restituição de tais valores, respeitada a prescrição decenal. 4. Recurso parcialmente provido tão-somente para decretar a prescrição da pretensão de reaver os valores pagos até 17/09/2009, sem condenação em honorários de sucumbência. (TJ-SP - RI: 00043911420198260428 SP 0004391-14.2019.8.26.0428, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim sendo, não há que se falar em prescrição. No que tange às alegações lançadas no apelo, impende de logo ressaltar que não procede o pleito de realização de perícia, formulado pela recorrente, pois que a ausência de prova pericial em nada interferiu no julgamento da demanda. Em que pese o artigo 333, inciso I, do CPC, determine que caberá ao autor da ação comprovar o fato constitutivo de seu direito, a Teoria da Distribuição do Ônus da Prova, que vem sendo aplicada em nossos Egs. Tribunais, constitui-se na possibilidade de o magistrado flexibilizar a regra do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento, e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo, no processo submetido ao seu crivo, não se atendo a aplicar apenas os critérios anteriormente definidos na Lei. Deve o magistrado, ao aplicar a distribuição dinâmica do ônus probatório, assegurar à parte a possibilidade de apresentar as provas que lhe sejam imputadas, de forma a garantir a efetividade da ampla defesa e do contraditório, restando, na situação sub judice, a causa madura, com toda a documentação necessária ao correto julgamento da lide, já acostada aos autos. Emerge-se dos autos a presença do objeto da lide, qual seja o contrato, ID. 79789092, com documentos pessoais da autora, e todos aqueles essenciais à busca da verdade real, razão pela qual não merece guarida a pretensão da apelante neste particular, sob pena de acarretar uma injustificável procrastinação no feito, ao arrepio dos preceitos da economia processual e da duração razoável do processo, mas livre de qualquer pertinência prática. Registre-se que, na condição de destinatário da prova, compete ao Magistrado decidir pela dilação probatória necessária ao amadurecimento da causa, desde que seja suficiente para lançar-lhe um provimento definitivo, podendo indeferir aquelas provas que entender desnecessárias, conforme estatui a legislação processual. Com efeito, o contrato anexado aos autos, acompanhado do comprovante de transferência (ID. 79789098) e documento pessoal da parte autora no momento da contratação, já se mostram suficientes para a instrução do feito, no que pertine a legalidade e regularidade do mesmo, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO INSURGENTE. DEFERIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TRÊS ORÇAMENTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PROEMIAL RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO. MERA REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESTE PONTO. JULGADO SINGULAR MANTIDO. 1 Inocorre cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento da lide, quando os elementos contidos nos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento do julgador, não implicando a antecipação atacada em prejuízo aos direitos das partes. A lei processual civil dispõe ser o magistrado condutor do processo o único destinatário das provas e, sendo assim, concede-lhe a faculdade de indeferir a produção de provas que, ao seu entender, se afigurem imprestáveis para o desate da demanda, não acarretando tal decisão ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 Pretendendo a parte alcançar a reversão, no âmbito recursal, do comando sentencial de primeiro grau, impõe-se-lhe que, na crítica recursal deduzida, aponte as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o 'decisum' que lhe foi adverso. Ausente das razões irresignatórias a necessária motivação, limitando-se o recorrente a reeditar os argumentos expostos na sua contestação, o pedido de novo julgamento não pode ser conhecido, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. (TJ-SC - AC: 20130773237 Blumenau 2013.077323-7, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSSIBILIDADE. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONSORCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA CAUSA. LAUDO DO IML APONTANDO PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANO PERMANENTE. ESTIPULAÇÃO DO VALOR PELA LEI EM SALÁRIOS MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. OBSERVÂNCIA DO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. VALOR PAGO A MAIOR PELA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação referente à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conhecer do apelo da Bradesco Auto/Re, rejeitar as preliminares e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0017973-92.2009.8.05.0080, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 00179739220098050080, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2016) Portanto, inexiste cerceamento de defesa, pois os elementos contidos nos autos se revelam suficientes à formação do convencimento do julgador, tendo o magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas que, ao seu entender, se afigurem imprestáveis para o desate da demanda, não acarretando tal decisão ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pelo qual não há que se falar em retoques no julgado hostilizado. Passa-se à análise do mérito recursal. Revela-se que a controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de empréstimo consignado que fez descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, já que afirma não ter contratado. A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Estatui o art. 14 do CDC que: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.” E, no que concerne ao dano moral, ressalte-se que, para que haja obrigação de indenizar, necessária se faz a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. ) Registre-se que “a imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico normativo, o nexo causal, que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente” (REsp. 325.622-RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), j. 28/10/2008, 4ª T. (informativo nº 374). É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe, para alcançar as partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Na peça inicial, a autora afirma que não ser de sua autoria a contratação do empréstimo, sendo vítima de fraude, perpetrada pela instituição bancária. Ao compulsar os autos, verifica-se que o recorrido colacionou cópias do instrumento contratual que deu origem ao débito questionado pelao apelante, ID. 79789092, realizado em 04/06/2019, bem como cópia de seu documento pessoal. Importa consignar que o instrumento foi devidamente assinado pela consumidora, bem como o numerário foi devidamente disponibilizado em sua conta corrente pessoal, consoante comprovante de transferência, ID. 79789098, no valor de R$ 683,21 (seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos). Desta forma, uma vez que a instituição financeira trouxe aos autos, os instrumentos representativos da contratação tida como inexistente pela apelante, a disponibilização do numerário, e documento pessoal da mesma, recairia sobre ela, a recorrente, o ônus de comprovar a fraude na contratação, uma vez que todos os elementos fáticos-probatórios, apontam a regularidade do pacto. Todavia, a parte autora não logrou êxito. Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos da demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. A propósito: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA ACIONADA. PARTE RÉ QUE APRESENTA FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) A acionada apresenta ao evento 33 robustos elementos de prova a respeito da regularidade da contratação, notadamente foto da parte autora no ato da contratação, documento de identificação igual ao apresentado na exordial, bem como a geolocalização do aparelho utilizado como meio para realização do negócio jurídico. Verifico também que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora. Com efeito, o objeto da lide é referente a empréstimos, onde dispensa a anuência da parte autora em um contrato físico, podendo ser realizado nos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico, aplicativos virtuais), dispensando a existência de contratação formal. Desta forma, penso que a decisão mais acertada é o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, haja vista a posição pacificada dessa Primeira Turma Recursal. Diante do exposto, julgo no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários ante ao resultado. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00000821320228050271 VALENCA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2023) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à ...Ver ementa completaprimeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade. Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VINCULAÇÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DEVIDA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000142-94.2018.8.05.0041, De Campo Formoso, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, (TJ-BA - APL: 80001429420188050041, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) G.N. "APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a instituição financeira comprovado cabalmente a relação jurídica existente entre as partes através da juntada do contrato devidamente assinado e da documentação pessoal do apelante, passa a ser ônus deste a comprovação da alegada existência de fraude e vício de consentimento. 2. Não havendo, portanto, prova da ilegalidade da contratação ou vício de vontade, tendo, inclusive, o apelante recebido e utilizado do valor creditado em sua conta-corrente, não há que se falar em anulação do negócio jurídico ou suspensão dos descontos em folha. 3. Contudo, considerando que os percentuais descontados ultrapassam a limitação legal de 30% estabelecida na legislação estadual, sua limitação se mostra necessária, consoante entendimento do STJ: Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015). 4. Apelação provida parcialmente" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0540124-28.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 27/02/2018) (grifos aditados) G.N. Nessa ótica, por mais que se esteja ciente da existência de grupos criminosos especializados em fraudar aposentadorias, não foi o que se passou na espécie. Diversamente, como visto, o que se tem é uma série de elementos de convicção confirmando que houve contratação de empréstimo consignado entre as partes. Sendo assim, forçoso concluir não ter sido demonstrada fraude na contratação, pela regularidade dos documentos apresentados, não havendo que se falar em retoques no decisum objurgado. Não há que se cogitar de invalidade do pacto ou devolução dos valores pagos, máxime diante da comprovada disponibilização do crédito em benefício da apelante. Daí resulta que, em razão do quadro fático delineado na presente demanda, urge reconhecer que o acolhimento da pretensão autoral traduziria a chancela do enriquecimento ilícito por parte do Poder Judiciário. Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos da demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. Assim, ausente a culpa ou dolo na conduta acima descrita, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais, e restituição das parcelas na forma em dobro. Nesse sentido, considerando que o Banco apelado apresentou o contrato devidamente assinado, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro à parte autora, restou comprovada a relação negocial havida entre as partes, razão pela qual a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida. Em face da sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade anteriormente deferida. Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001448-94.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO