PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133121-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. CITAÇÃO SUPRIDA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em embargos à execução. A embargante questiona a conversão de ação de busca e apreensão em execução, alegando nulidade por ausência de citação válida, inobservância do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, prescrição intercorrente e abusividade contratual. A sentença julgou improcedentes os embargos, mantida pela decisão monocrática.

II. Questão em discussão

2. As questões consistem em saber: (i) se matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já apreciadas em decisão transitada em julgado; (ii) se a conversão processual observou requisitos legais; (iii) se ocorreu prescrição intercorrente; e (iv) se há abusividade contratual que torne o título inexigível.

III. Razões de decidir

3. A preclusão pro judicato incide sobre matérias de ordem pública quando já apreciadas em decisão definitiva transitada em julgado. A conversão processual foi confirmada no agravo de instrumento nº 8024231-37.2023.8.05.0000, transitado em julgado em abril de 2024, impedindo nova discussão sobre a matéria, conforme art. 508 do CPC.

4. O comparecimento espontâneo da recorrente aos autos e o exercício do contraditório supriram eventual irregularidade na citação (art. 240 do CPC), inexistindo prejuízo que justifique reconhecimento de nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.

5. A prescrição intercorrente não se configurou, pois não restou demonstrada inércia injustificada do credor, decorrendo os períodos de paralisação de circunstâncias processuais regulares.

6. A alegação de abusividade contratual não prospera, pois a embargante não apresentou demonstrativo discriminado do valor correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC, limitando-se a invocar precedentes genéricos sem demonstração específica dos valores considerados abusivos (art. 373, I, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

7. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 373, I, 508, 917, § 3º; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2046956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1709915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.04.2018.


 

ÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133121-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lucia Torres de Souza Carneiro Reis, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de embargos à execução ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pela executada.


Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a preclusão pro judicato às matérias de ordem pública, notadamente a nulidade por ausência de citação válida na ação originária de busca e apreensão; b) a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial violou o artigo quarto do Decreto-Lei n. 911/69, porquanto não fora expedido o mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato; c) a alteração do rito processual sem anuência da parte violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; d) ocorreu prescrição intercorrente, dado que o processo permanecera paralisado por mais de cinco anos, entre junho de 2015 e setembro de 2022, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e) as cláusulas contratuais são abusivas, notadamente a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e a capitalização de juros.


Ao desenvolver suas razões, a insurgente defende que as matérias de ordem pública, consoante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se sujeitam à preclusão pro judicato, podendo ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.


Assevera que a ausência de citação válida na ação originária de busca e apreensão fora reconhecida pelo próprio juízo em 16 de novembro de 2020, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, de sorte que a posterior tentativa de sanar tal nulidade por meio de aditamento e conversão em execução não convalidaria o vício originário, que comprometeria a validade de todo o procedimento.


Salienta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial viola o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, que exige, como condição sine qua non, que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor.


Enfatiza que, nos autos, não há qualquer prova de que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido ou que diligências tenham sido realizadas para localizar o bem, o que tornaria juridicamente impossível a conversão.


Argumenta que a conversão da ação sem o cumprimento dos requisitos legais e sem o consentimento da recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 329, inciso III, do CPC, proíbe a alteração da causa de pedir ou do pedido após a citação sem anuência do réu.


Aduz que a paralisação do processo por mais de cinco anos, entre 29 de junho de 2015 e 6 de setembro de 2022, período superior ao prazo prescricional previsto no art. 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, configura prescrição intercorrente, não havendo registro de diligências efetivas por parte do credor durante o referido período.


Sustenta que a nulidade do título executivo decorre de cláusulas abusivas, como a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, em violação à Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a capitalização de juros, vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, pugna que tais abusos são suficientes para tornar o título inexigível, independentemente de perícia contábil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.


Destarte, requereu o recebimento e provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática, acolhendo os embargos à execução e declarando a nulidade da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a declaração de abusividade das cláusulas contratuais.


Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 90317715), alegando deserção do recurso, e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.


Os autos retornaram conclusos.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 6 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133121-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VERA LUCIA TORRES DE SOUZA CARNEIRO REIS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

 


VOTO


  

Trata-se de embargos à execução cujo objeto é a desconstituição do título executivo extrajudicial, com fundamento na alegada nulidade da execução por ausência de citação válida na ação originária de busca e apreensão, prescrição intercorrente e abusividade das cláusulas contratuais, pelo que requereu a embargante a extinção da execução.


Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, para manter a higidez do título executivo e a regularidade da execução, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.


Inconformada, a executada recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença e desconstituir o título executivo, sobrevindo decisão monocrática que negou provimento ao apelo e manteve a sentença primeva por seus próprios fundamentos.


Irresignada, a apelante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.


Inicialmente, urge destacar que não há o que se falar em deserção do recurso, vez que a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade.


Pois bem. Compulsando detidamente os autos e as razões recursais apresentadas pela agravante, extrai-se que a presente insurgência não merece prosperar, porquanto os fundamentos invocados não lograram desconstituir a solidez da decisão monocrática objurgada, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e com a legislação de regência.


Ab initio, cumpre ressaltar que a questão preliminar suscitada pela recorrente acerca da inaplicabilidade da preclusão pro judicato não merece acolhida. Deveras, a agravante sustenta que as matérias de ordem pública, notadamente a nulidade por ausência de citação válida e a inobservância de requisitos legais para conversão processual, poderiam ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão pro judicato.


Ora, tal argumentação não se amolda ao caso concreto, haja vista que, em que pese a regra geral de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, a situação se altera quando tais matérias já foram objeto de apreciação jurisdicional definitiva, com trânsito em julgado, hipótese em que incide a preclusão pro judicato, impedindo nova discussão sobre os mesmos temas.


Dessarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria recorrente, é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional transitada em julgado.


Na espécie dos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial foi deferida pelo Juízo de primeira instância em 17 de abril de 2023, conforme consta do ID 382306558 do processo nº 0168215-43.2008.8.05.0001.


Contra essa decisão, a própria recorrente interpôs agravo de instrumento sob o nº 8024231-37.2023.8.05.0000, que foi julgado em 2 de março de 2024, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a conversão da ação. Verifica-se dos autos que referida decisão transitou em julgado em 2 de abril de 2024, conforme processo de n. 8024231-37.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, consolidando-se, assim, a validade da conversão processual questionada.


Destarte, as matérias ora suscitadas pela apelante, ora agravante, – nulidade da execução e impossibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, e demais vícios processuais – já foram objeto de detida análise por esta Egrégia Corte no julgamento do agravo de instrumento supramencionado, restando preclusa qualquer possibilidade de nova discussão sobre tais matérias, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.


Nesse diapasão, o art. 508 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, transitada em julgado a decisão, ficam sujeitas ao seu comando não somente as partes, mas também os seus sucessores, sendo vedado discutir no processo questões já decididas anteriormente.


Com efeito, na espécie, as questões concernentes à validade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, bem como aos supostos vícios processuais alegados, foram exaustivamente examinadas no julgamento do agravo de instrumento mencionado, restando preclusa qualquer possibilidade de nova discussão sobre tais matérias.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido ora adotado, ex vi:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2 . A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)

 

De outra banda, quanto à alegação de ausência de citação válida na ação de busca e apreensão originária, observa-se que a própria insurgente apresentou defesa nos autos principais, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não há que se falar, pois, em prejuízo decorrente de eventual irregularidade na citação, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consoante pacífico posicionamento da Corte Cidadã.


Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação, conforme preceitua o art. 240 do Código de Processo Civil. In casu, a recorrente não apenas compareceu aos autos, como efetivamente contestou a pretensão autoral, demonstrando inequívoca ciência da demanda e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018)

 

Outrossim, no que concerne à alegada impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução por suposta inobservância do artigo quarto do Decreto-Lei n. 911/69, cumpre ressaltar que tal matéria também já foi objeto de análise no agravo de instrumento interposto pela própria recorrente, conforme anteriormente destacado, restando preclusa qualquer nova discussão a respeito.


Ademais, consoante consignado na decisão monocrática objurgada, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução prescinde da efetiva busca e apreensão do bem quando o devedor já teve ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito de defesa, situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto.


Lado outro, no que tange à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que os autos não demonstram lapso temporal ininterrupto superior ao prazo prescricional sem a devida movimentação processual. Ao contrário, constata-se que houve regular tramitação do feito, com a prática de atos processuais tendentes ao deslinde da questão.


É cediço que a prescrição intercorrente somente se configura quando o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executada, em razão da inércia injustificada do credor. Na hipótese dos autos, não se verifica tal inércia injustificada, porquanto os períodos de paralisação decorreram de circunstâncias alheias à vontade do exequente, notadamente em razão de determinações judiciais e trâmites processuais regulares.


Dessarte, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhida, porquanto o feito tramitou regularmente, sem demonstração de inércia injustificada da parte credora, conforme bem pontuado pela decisão impugnada.


Por fim, quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, notadamente a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e a capitalização de juros, observa-se que a insurgente não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a ocorrência de tais abusos no título executivo objeto da execução.


Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a alegação de excesso de execução ou abusividade de cláusulas contratuais deve vir acompanhada de demonstração pormenorizada dos valores considerados abusivos, com indicação dos critérios que deveriam ser aplicados, ônus processual do qual não se desonerou a embargante.


Nesse sentido, o art. 917, parágrafo terceiro, do CPC, é expresso ao estabelecer que, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


Na espécie, a recorrente limitou-se a invocar precedentes jurisprudenciais genéricos sobre abusividade de cláusulas contratuais, sem, contudo, demonstrar especificamente quais seriam as cláusulas abusivas constantes do título executivo e qual seria o valor correto da dívida, ônus processual que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso primeiro, do Diploma Processual já mencioando.


Dessarte, não tendo a embargante se desincumbido do ônus processual que lhe competia, de demonstrar especificamente a abusividade das cláusulas contratuais e o valor correto da dívida, não há como acolher tal alegação, devendo prevalecer a presunção de liquidez e certeza do título executivo.


Com efeito, por todo o exposto, verifica-se que as razões recursais adunadas pela agravante não lograram desconstituir a solidez da decisão monocrática objurgada, que se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida.


Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.


Considerando que os honorários sucumbenciais já se encontram fixados no máximo legal, deixo de majorá-los.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora