PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017880-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: ALZIRA SODRE MENDES | ||
| Advogado(s):MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE, TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.º 17/2019 DO TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme o Tema 1.061/STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado pelo consumidor.
2. O deferimento de benefício de justiça gratuita à parte autora desloca ao Estado a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica, conforme previsão da Resolução n.º 17/2019 do TJBA, não podendo tal obrigação ser transferida à instituição financeira.
3. Inversão do ônus probatório não se confunde com obrigação de antecipação de custas, que permanece atribuída a quem requereu a prova.
4. Ausente ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se a manutenção de todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8017880-77.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e agravada, ALZIRA SODRÉ MENDES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017880-77.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| AGRAVADO: ALZIRA SODRE MENDES | |
| Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE, TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 8046360-67.2022.8.05.0001), ajuizada por ALZIRA SODRÉ MENDES, a qual determinou a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário impugnado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação, tornando desnecessária a perícia; o ônus da prova competiria à autora, que não teria se desincumbido de suas obrigações processuais; a decisão recorrida violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; há necessidade de atribuição de efeito suspensivo para evitar dano irreparável.
Em decisão, foi indeferido o efeito suspensivo.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão, argumentando a imprescindibilidade da prova pericial para elucidação do litígio, considerando a impugnação específica quanto à assinatura.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 4 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017880-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: ALZIRA SODRE MENDES | ||
| Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE, TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 8046360-67.2022.8.05.0001), ajuizada por ALZIRA SODRÉ MENDES, a qual determinou a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário impugnado.
De antemão, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
A decisão recorrida determinou a realização de perícia grafotécnica, necessária à verificação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pela autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, o art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe:
Incumbe o ônus da prova quando:
(...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, é incumbência da instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura no contrato, especialmente quando a parte autora a impugna de forma específica e fundamentada.
A controvérsia sobre o ônus da prova já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixando-se a seguinte tese vinculante:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II)".
Contudo, a decisão vergastada não atribuiu ao banco o dever de custear a perícia, mas apenas o ônus processual probatório, conforme bem pontuado:
“Por certo, não se pode confundir inversão do ônus probatório com dever de recolhimento das custas processuais, que permanecem sob a obrigatoriedade de quem requereu a prova.”
Assim, considerando que a autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução n.º 17/2019 do TJBA, o custeio da perícia recai sobre o Estado.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade, excesso ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que justifique a reforma da decisão.
O banco permanece com o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura, mas está desonerado do pagamento dos custos periciais, que, diante do benefício deferido, são suportados pelo Estado.
Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus termos e fundamentos.
Salvador, 30 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19