PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. 2. O Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no suposto contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 3. A Instituição financeira não apresentou contraprova capaz de infirmar a prova pericial. 4. Sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a possibilidade da redução. 6. A falsidade da assinatura no contrato foi comprovada por perícia judicial, não havendo prova em sentido contrário. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e não foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. A jurisprudência do STJ admite a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, conforme precedentes citados. 10. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 6.000,00, por ausência de recurso da parte autora. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor; c) O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8001665-46.2022.8.05.0189, em que figura como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, como parte apelada, MARIA RIBEIRO LEAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ___________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-46.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado(s):JOSE ULISSES RABELO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARIPIRANGA-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido liminar, tombada sob o nº. 8001665-46.2022.8.05.0189, movida por MARIA RIBEIRO LEAL, em que julgou PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos seguintes termos [ID. 82153372]: “MARIA RIBEIRO LEAL, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e, apesar de não ter realizado o empréstimo no valor de R$ 1.909,81 (um mil novecentos e nove reais e oitenta e um centavos), proveniente do contrato n° 017660037, frente ao banco requerido, vem sendo descontado o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida. Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que os descontos mensais fossem suspensos. No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do réu em devolver o que foi descontado de forma dobrada, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. Documentos foram anexados, inclusive o depósito judicial do valor do empréstimo que aqui se questiona (id. 341576307). Em decisão de id. 349829128, este Juízo concedeu a tutela provisória requerida e deferiu a gratuidade da justiça. Em contestação (id. 365772097), a parte ré defendeu a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado e o comprovante de TED (id. 365772098 e 365772105). Alegou a ausência de dano moral, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito e, subsidiariamente, em caso de condenação, que fossem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral. Audiência de conciliação realizada em id. 368303736, as partes não acordaram. Réplica à contestação no id. 377565343, refutando os seus termos, por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica. Organizado e saneado o feito (id. 377901412), este Juízo inverteu o ônus da prova. Na oportunidade, foi intimada a parte ré a informar os dados do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato. Designação de perito judicial no id. 426878901, a fim de se realizar perícia grafotécnica no contrato de nº 017660037. Parecer técnico juntado no id. 452277357, no qual concluiu-se pela inautenticidade da assinatura constante do contrato. Manifestação de ambas as partes acerca do laudo pericial (id. 454543196 e 455721926). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passa-se à análise do mérito. O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide. Assim, tem-se que a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo (id. 365772098) com suposta aposição da assinatura da parte autora, adveio a informação por meio de laudo pericial (id. 452277357) de que a assinatura constante no contrato é inautêntica, isto é, não pertencem à parte autora. Não sendo da autora, pois, a assinatura constante no contrato juntado, vê-se que o negócio jurídico não se perfectibilizou. Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro. In casu, tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir responsabilidade objetiva do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço por parte do réu, eis que lançou indevidamente descontos no rendimento previdenciário da autora, sendo o caso de declarar a nulidade do referido contrato (n° 017660037), bem como e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido. Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata – como dito – de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa. Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS. COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos. Prefacial de nulidade afastada. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes. Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada. Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida. DANOS MORAIS. Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos. Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial. Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida. JUROS DE MORA. Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido. PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70074930488, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017). Com mais razão, no caso em tela deve ser o julgamento de procedência do pleito autoral, isso porque a prova pericial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato. No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva. No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante. Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”. O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a assinatura constante no contrato é diversa da assinatura da parte autora. Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. No que se refere ao valor disponibilizado à parte autora (R$ 1.909,81), é o caso de determinar sua devolução à parte ré, a fim de evitar locupletamento sem causa, devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (06/10/2021 - ID.: Num. 365772105) até a data do depósito judicial (21/12/2022 - ID.:Num. 341576295), eis que, a partir daí, já há incidência legal. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de n° 017660037, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 182.532.158-0), a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. DETERMINANDO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 1.909,81 (um mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos) e seus acréscimos legais, referente ao contrato aqui discutido, valor este que já se encontra em depósito judicial, devendo sobre ele (R$1.909,81) incidir correção monetária tendo como índice do INPC, contado da data do depósito em conta (06/10/2021 - ID.: Num. 365772105) até a data do depósito judicial (21/12/2022 - ID.:Num. 341576295), eis que, a partir daí, já há incidência legal. RESOLVO o mérito. MANTENHO, in totum, a tutela provisória concedida (Id. 349829128). COM O TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se o réu para que indique a conta onde será realizado o depósito do valor do empréstimo que aqui se questiona, no prazo de 05 dias. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019. Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação). Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato). Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso. Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, argumenta, em síntese, que: a) A validade dos contratos celebrados; b) A impugnação à restituição dos valores; c) A ausência de dano moral; d) O enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884 do CC/02; e) A impossibilidade de anulação de contrato sem a devida devolução do valor recebido. Requer, ao final: a) A reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais; b) Subsidiariamente, a minoração dos danos morais para valor proporcional ao objeto da ação; c) A restituição dos valores de forma simples, caso não seja acolhido o pedido principal. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 82153387, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-46.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, trata-se de desconto indevido em benefício previdenciário. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico discutido na lide, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos é categórico em afirmar que “não é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica da requerente” (ID. 82153356 - p. 23) e concluiu, ao final, que a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE” (ID. 82153356 - p. 24). Assim, comprovada a falsidade da assinatura, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, tal como declarado, considerando também o fato da instituição não ter produzido contraprova suficiente para desabonar a prova pericial produzida em Juízo. Além da inexistência do negócio jurídico, é devida, também, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EAREsp 676608 / RS), por meio da sua Corte Especial, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (g.n.). Portanto, mostrando-se a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à parte ré comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002). Assim, o reconhecimento da indenização por danos morais pela sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e dos demais Tribunais Pátrios. Cito precedentes: APELAÇÃO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENÇA - QUANTUM PROPORCIONAL. Constatada a falha na prestação do serviço capaz de gerar dano psíquico de maior intensidade que o mero aborrecimento no consumidor, resta devida a responsabilização do fornecedor com vistas no princípio constitucional da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181010091001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO REALIZADO POR TERCEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Nas relações de consumo deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação se mostra devida, salvo nos casos de caso fortuito, ou de culpa exclusiva da vítima; 2. Na hipótese, verifica-se que a apelante foi, no mínimo, desidiosa ao analisar a documentação apresentada por terceiro, que contraiu o empréstimo em nome da apelada, causando-lhe dano moral, pois não teve o cuidado de examinar fotografia e autenticidade da assinatura e dos próprios documentos que lhe foram apresentados, não agindo com a diligência que seria de se esperar ao celebrar o suposto contrato, tendo causado transtornos à apelada que teve descontados valores da sua pensão, conforme ficou provado através do documento juntado às fls. 10, não podendo ser eximida da responsabilidade pelo ato ilícito; 3. A indenização pelo dano moral deve ser mantida em R$ R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais), por ser suficiente para sancionar a prática abusiva da apelante e por refletir o nível sócio-econômico da autora, bem como para compensar o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa; 4. Para a aplicação do art. 42, do CDC, além da cobrança indevida deve ficar provado que houve má fé do credor. Na hipótese, no entanto, o procedimento adotado pela apelante, de descontar na folha de pagamento da apelada o valor do empréstimo contratado, não demonstra má fé, apenas pretendeu exigir o que foi contratado, devendo a devolução do que foi descontado ser realizada de forma simples. 5. Mantém-se a sentença quanto aos ônus da sucumbência, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000246-25.2011.8.05.0089, Relator(a): MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, Publicado em: 06/08/2013) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 479, STJ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REFINANCIAMENTOS NÃO COMPROVADOS. FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Prescreve o artigo 14, caput e § 3º, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II. Nos termos da Súmula nº 479, do e. STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. III. Na hipótese, com fulcro na inversão do ônus probatório decorrente do artigo 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da compreensão trilhada pelo Juízo a quo, face a ausência de elementos que corroborem a ventilada ausência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, de lisura da contratação. IV. Na esteira da compreensão firmada por este e. Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. V. Em virtude de os descontos ilícitos promovidos pela apelante terem incidido sobre benefício previdenciário de cunho alimentício auferido pela autora/apelada, idosa, suprimindo verbas necessárias à subsistência, mantém-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o importe indenizatório devido a título de danos morais, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00024500520108080021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifos aditados) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A RÉ APRESENTASSE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE AFIRMA NÃO POSSUÍ-LO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. Cabia à ré demonstrar a existência de contrato celebrado entre as partes no momento processual adequado, no que quedou inerte. Portanto, é de se reconhecer o direito da autora à declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial, bem como à indenização por danos morais pelo ocorrido. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10173617820208260562 SP 1017361-78.2020.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/05/2021 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR IDOSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores - Os descontos irregulares privam o beneficiário de parte de seus rendimentos necessários à sua subsistência, o que enseja dano moral - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211038336001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021 – grifos aditados – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE - SÚMULA Nº 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso concreto, restou incontroverso que os contratos de empréstimo consignado objeto da lide foram celebrados mediante fraude - Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Os transtornos suportados pela parte autora extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJ-MG - AC: 10015140045095001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022 – grifos aditados) Em relação ao valor indenizatório, trago as lições de Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). No caso concreto, o Juízo a quo fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor inferior ao comumente estabelecido por esta Primeira Câmara Cível em casos semelhantes, porém por ausência de recurso da parte autora, impõe-se a manutenção da quantia fixada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada e, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-46.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS
VOTO