PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506716-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO MILTON DO NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP.  PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE FUNDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AFASTADA. ATO OMISSIVO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS VERBAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS PRECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.º 7.145/1997 E DO § 3º DO ART. 110 DA LEI Nº 7.990/2001. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA Nº 02).  IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0506716-12.2016.8.05.0001, tendo como Apelantes ALBERICO MILTON DO NASCIMENTO e outros (4) e Apelado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506716-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO MILTON DO NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ALBERICO MILTON DO NASCIMENTO e outros (4) em face da sentença (Id. 84326971) proferida no processo nº 0506716-12.2016.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(...)

A "prescrição do fundo de direito" ocorre, IN CASU, a partir do exame que se faça do art. 33 da Lei nº 10.962, de 16/04/2008, que, como dito, revogou, expressamente, o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e, tacitamente, o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.

(...)

Não obstante a verificação da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, como detalhadamente exposto alhures, considerando, de outro modo, que a prestação jurisdicional deve ser a mais completa possível, constituindo um gravame imediato o fato da sentença não assegurar ao detentor do direito tudo que dela o mesmo poderia usufruir, ultrapasso o limite do exame preliminar do mérito (prescrição) para nele adentar mais profundamente, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido.

(...)

EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade.

P.R.I.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em sua apelação (Id. 84326973), a parte recorrente aduz que “A sentença deve ser reformada totalmente, uma vez que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente fundamentada a sentença”.

Sustenta que “deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça”.

Afirma que “a conclusão não pode ser outra, senão a de que os apelantes fazem jus ao recebimento da referida gratificação, pois preencheram os requisitos legais, não havendo que se falar em prescrição total, por ser medida de direito e de justiça”.

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.

O apelado apresentou contrarrazões no Id. 84326984, pleiteando o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506716-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERICO MILTON DO NASCIMENTO e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Os Autores são policiais militares e ajuizaram a presente ação em 12/02/2016, objetivando que o Estado da Bahia fosse compelido a aplicar à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o mesmo reajuste previsto na Lei Estadual n.º 8.889/2003 para os soldos (10,06%), bem como a realizar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do aludido percentual desde janeiro de 2004.

A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:

“(...)

A "prescrição do fundo de direito" ocorre, IN CASU, a partir do exame que se faça do art. 33 da Lei nº 10.962, de 16/04/2008, que, como dito, revogou, expressamente, o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e, tacitamente, o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.

(...)

Não obstante a verificação da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, como detalhadamente exposto alhures, considerando, de outro modo, que a prestação jurisdicional deve ser a mais completa possível, constituindo um gravame imediato o fato da sentença não assegurar ao detentor do direito tudo que dela o mesmo poderia usufruir, ultrapasso o limite do exame preliminar do mérito (prescrição) para nele adentar mais profundamente, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido.

(...)

EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade.

P.R.I.”  

DA PRESCRIÇÃO

Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Literalmente: 

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

O STJ possui o entendimento de que, havendo supressão ou a diminuição de vantagem por ato comissivo único, como uma lei ou decisão administrativa, a fluência do prazo quinquenal acarreta a prescrição do próprio fundo de direito.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no Resp 1363186/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

Tal entendimento resultou na edição do Enunciado Sumular n.º 85 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (grifou-se). 

Nas ações fundadas em relação de trato sucessivo, pressupõe-se a ocorrência de uma violação dedireitoque se renova em determinado lapso temporal, o que não ocorre quando a Administração nega expressamente o pleito da parte ou publica uma nova lei suprimindo determinada vantagem. 

No caso, a suposta omissão quanto ao reconhecimento do direito de recebimento de reajuste na GAP nos mesmos percentuais aplicados ao soldo é ato administrativo omissivo de execução sucessiva, renovado mês a mês, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado de Súmula n.º 85, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito.  

Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318088-44.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ROQUE SANTOS BARBOSA Advogado (s):JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SOLDO. EXTENSÃO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO. REAJUSTE DO SOLDO. REVISÃO GERAL. EXTENSÃO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X DA CF. A CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NÃO VIOLA O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0318088-44.2013.805 .0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e como apelado, Roque Santos Barbosa. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala e Sessões, ___de__________________de 2021. Presidente Desª . Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - APL: 03180884420138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0065862-17.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: A. T. e outros (18) Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA, ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29 .910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ. Superada a questão da prescrição, verifica-se que a sentença foi prolatada com esteio no art. 285-A do CPC e fundamentada sem oportunizar o contraditório. Assim, não resta outra alternativa senão a reforma da sentença, para afastar a declaração de prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, oportunizando, assim, o contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0065862-17.2011.8 .05.0001, em que figuram como apelante A. T. e outros (18) e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00658621720118050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533991-67.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procuradora: SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET APELADO: MARCELO SOUZA DA CRUZ e outros Advogado (s):MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE EFETIVADO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E LEI 10 .558/2007, COM REFLEXOS NA GAP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 984 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0533991-67 .2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MARCELO SOUZA DA CRUZ e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - APL: 05339916720158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

Considerando que a demanda foi ajuizada em 12/02/2016, observa-se a prescrição apenas das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam à referida data.

Assim, a sentença deve ser reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

Estando o processo em condições de julgamento, deve o tribunal proceder à análise do mérito, a teor do art. 1.013, § 4° do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

No presente caso, o processo já se encontra em condição de imediato julgamento, pois a prova documental já foi produzida e é suficiente para o deslinde da matéria. Dessa forma, passo a analisar o mérito da demanda.

DA QUESTÃO DE FUNDO 

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos:

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas

atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto

ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial

militar.

O art. 7º, § 1º do mesmo Diploma previa que os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos:

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também possuía previsão no mesmo sentido. Eis a literalidade do seu art. 110, § 3º:

Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

(...)

§ 3º – Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

Ocorre que, em 2008, passou a viger a Lei Estadual n.º 10.962/2008, que, dentre outras providências, reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Em seu art. 33, foi expressamente prevista a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997:

Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

Confira-se a ementa do julgado: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)

No caso, os Autores pleiteiam o reajuste na GAPM no mesmo percentual previsto para o soldo na Lei Estadual n.º 8.889/2003. Como os dispositivos de lei que dispunham nesse sentido foram revogados, inexiste essa obrigatoriedade. Além disso e a teor do art. 927, III do CPC/2015, a decisão do IRDR possui eficácia vinculante.

Frise-se que a norma foi revogada antes mesmo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2016). 

Dessa forma, a demanda deve ser julgada improcedente.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Embora a prescrição do fundo de direito tenha sido afastada, a análise do mérito conduziu à total improcedência dos pedidos autorais.

Assim, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos, para condenar os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre

o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa não é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 79.695,66 (setenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).

Assim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça aos Autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

Nos termos do art. 1.013, § 4° do CPC/2015, analiso o mérito da demanda e julgo totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça aos Autores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator