PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-50.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO | ||
| Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: CONDOMINIO RIVIERA | ||
| Advogado(s):THIAGO DE SOUZA GUIMARAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOVAÇÃO PROCESSUAL. ORIGEM DA TAXAS CONDOMINIAIS DEMONSTRADA. ENTREGA DE CHAVES. ÔNUS DE PROVA DO APELANTE. NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DÉBITOS. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO, ora apelante,contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 8003687-50.2021.8.05.0080, ajuizada por CONDOMÍNIO RIVIERA, ora apelado, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.194,58 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente às taxas de condomínio vencidas entre Agosto/2019 e Março/2021, tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, desde o vencimento da dívida, até o efetivo pagamento. Igualmente, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O cerne da questão diz respeito à cobrança das taxas condominiais vencidas do imóvel residencial Casa de n° 193, localizado no Condomínio-Autor, referentes ao período de 08/2019 a 03/2021. Pois bem. Antes de adentrar o mérito, foi pleiteada, pelo apelante, a declaração de sua ilegitimidade passiva frente às taxas condominiais que supostamente datam serem anteriores à entrega das chaves do imóvel. Afirma que as chaves foram entregues apenas em junho/2020, sendo imediatamente cobrada por taxas condominiais anteriores à esta data. Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Além disso, nota-se que não suscitou sua ilegitimidade passiva no MM. Juízo a quo, fazendo sua menção apenas na fase recursal.
Sendo assim, a análise da questão por este MM. Relator implicaria em inovação recursal, expediente não permitido nesta E. Corte de Justiça. Enfrentada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Diante dos pedidos, depreende-se que estes não merecem acolhimento, uma vez que não foram apresentados, de forma efetiva, pressupostos suficientes capazes de configurar como indevida a cobrança das taxas condominiais pendentes.
Ao observar os autos, nota-se que a apelante alega que as chaves foram entregues em junho/2020, sendo imediatamente cobrada por taxas condominiais anteriores à esta data. Ocorre que se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, pois não realizou a juntada de quaisquer documentos comprobatórios. Conforme preceitua o art. 373, inc. II, do Código do Processo Civil cabe ao réu/apelante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, era função da apelante juntar provas das alegações feitas, e deste ônus não se desincumbiu.
Por tratar-se de temas semelhantes, nota-se um precedente que orienta o processo civil: o ônus de comprovar as alegações feitas. No caso em tela, cabia à apelante provar a suposta data de entrega das chaves, bem como as cobranças ocorrerem na data que afirma, o que não o fez. Quanto à alegação da origem dos débitos, da análise dos documentos acostados nos autos, nota-se que foi demonstrado, pela apelada, o surgimento da dívida, uma vez que presentes a ata de assembléia geral do condomínio, bem como outras provas que elucidam o direito de cobrança da referida taxa.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Nesse sentido, uma vez que demonstrada sua origem e seu direito, evidencia-se ser devida a cobrança das referidas taxas, incluindo aquelas inadimplentes acrescidas de juros e multa, conforme estabelecido no regimento interno do condomínio.
Quanto ao pleito de redução do valor dos débitos cobrados, este foi previamente objeto de pedido nos Embargos de Declaração opostos pela apelante, os quais foram acolhidos conforme sentença de ID. 62146843, vejamos: “determinar que a dívida referente às despesas condominiais inadimplidas pela acionada seja corrigida e atualizada de acordo com os parâmetros fixados na convenção do condomínio.” Observa-se, neste caso, a configuração de coisa julgada, uma vez que o pedido foi apreciado e acolhido na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, não podendo ser apreciada novamente por este MM. Relator. Outrossim, resta evidente a ausência de interesse processual, haja vista que a apelante apresenta o mesmo pedido formulado nos Embargos e que já foram objeto de julgamento. Portanto, uma vez não comprovadas as alegações trazidas no presente recurso de Apelação, não há que se falar em reforma da sentença vergastada. Com essas considerações, CONHEÇO EM PARTE e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedente o pleito formulado na exordial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003687-50.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelado JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO e CONDOMINIO RIVIERA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja mantida a sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedente o pleito formulado na exordial, pelas razões que integram o eminente voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-50.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO | |
| Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA | |
| APELADO: CONDOMINIO RIVIERA | |
| Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 8003687-50.2021.8.05.0080, ajuizada por CONDOMÍNIO RIVIERA, ora apelado.
Da análise dos autos, constata-se, pela exordial de ID. 62146490, que o apelado ingressou com ação originária pleiteando a condenação da apelante, a qual é proprietária do imóvel residencial Casa de n° 193, localizado no Condomínio-Autor, ao pagamento dos encargos condominiais vencidos referentes ao período de 08/2019 a 03/2021, perfazendo o montante de R$5.194,58 (Cinco mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Outrossim, requer o adimplemento da quantia acrescida de multa, juros e correção monetária, assim como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ato contínuo, a apelante apresentou contestação no ID. 62146823, suscitando, preliminarmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Alega, no mérito, que recebeu as chaves de seu imóvel apenas em 06/2020, surpreendendo-se com cobranças de taxas condominiais datadas desde 08/2019, as quais afirma serem indevidas. Ademais, aduz não ter logrado êxito nas tentativas de negociação com as administradoras do condomínio, uma vez que estas lhe cobravam a suposta dívida em parcela integral, dificultando a resolução. Ao final, alega que, devido ao fato de encontrar-se desemprega recebendo seguro-desemprego e por ser mãe solo, fica impossibilitada de adimplir a quantia cobrada pelo requerente.
Apresentada impugnação pelo apelado no ID. 62146831, na qual reforçou as argumentações presentes na exordial.
Recepcionados os autos pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, foi proferida sentença (ID. 53417267) que julgou procedente o pedido formulado na exordial, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.194,58 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente às taxas de condomínio vencidas entre Agosto/2019 e Março/2021, tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, desde o vencimento da dívida, até o efetivo pagamento. Igualmente, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Frente à sentença prolatada, a apelante opôs embargos de declaração (ID. 62146837) com o objetivo de ser sanada a omissão quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita requerido na contestação, uma vez que alega ter comprovada sua hipossuficiência. Concomitantemente, requer a minoração dos juros estabelecidos de 0,33% (trinta e três décimos por cento) diário para 1% (um por cento) ao mês, bem como a redução da multa.
Proferida sentença (ID. 62146843) referente aos embargos de declaração opostos, a qual acolheu o recurso, deferindo o pedido de gratuidade de justiça em favor da apelante e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. De igual modo, determinou a correção e atualização da quantia estabelecida na condenação.
Irresignada, a Apelante interpôs recurso (ID. 62146847), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva frente às taxas condominiais que supostamente datam serem anteriores à entrega das chaves do imóvel. No mérito, reforça todos os pontos apresentados na contestação, declarando ter recebido as chaves de sua propriedade somente em junho/2020 e espantou-se ao serem cobradas taxas condominiais retroativas, as quais considera injustas. Além disso, alega que não obteve sucesso em suas tentativas de negociar com as administradoras do condomínio, pois estas insistiam em cobrar a suposta dívida integralmente, impondo obstáculos para a resolução do problema. Por fim, afirma que, devido ao seu desemprego e ao fato de ser mãe solteira, está impossibilitada de pagar a quantia exigida pelo requerente. Logo, pleiteia a reforma da sentença vergastada, seja julgando improcedente o pedido, seja reduzindo o valor dos débitos cobrados.
Contrarrazões apresentadas no ID. 62146850.
Recurso próprio, tempestivo. Defiro, em extensão, o pedido de assistência judiciária gratuita ao Apelante.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador, 03 de julho de 2024
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR04
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-50.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO | ||
| Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA | ||
| APELADO: CONDOMINIO RIVIERA | ||
| Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES |
| VOTO |
Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por JUCINEA DE ALMEIDA PEREIRA BISPO, ora apelante,contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA tombada sob nº 8003687-50.2021.8.05.0080, ajuizada por CONDOMÍNIO RIVIERA, ora apelado, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.194,58 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente às taxas de condomínio vencidas entre Agosto/2019 e Março/2021, tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, desde o vencimento da dívida, até o efetivo pagamento. Igualmente, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O cerne da questão diz respeito à cobrança das taxas condominiais vencidas do imóvel residencial Casa de n° 193, localizado no Condomínio-Autor, referentes ao período de 08/2019 a 03/2021, as quais perfazem o montante de R$ 5.194,58 (Cinco mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Pois bem.
Antes de adentrar o mérito, foi pleiteada, pelo apelante, a declaração de sua ilegitimidade passiva frente às taxas condominiais que supostamente datam serem anteriores à entrega das chaves do imóvel. Afirma que as chaves foram entregues apenas em junho/2020, sendo imediatamente cobrada por taxas condominiais anteriores à esta data. Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Além disso, nota-se que não suscitou sua ilegitimidade passiva no MM. Juízo a quo, fazendo sua menção apenas na fase recursal.
Sendo assim, a análise da questão por este MM. Relator implicaria em inovação recursal, expediente não permitido nesta E. Corte de Justiça, sendo esta a razão pela qual deixo de conhecer o recurso, neste tópico específico. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Invocar uma nova tese em sede de Apelação consiste em inovação recursal, vedada pela legislação em vigor. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso diante da apresentação de alegações em clara inovação recursal, quando não se comprovou que não foram levantadas na instância primeva por motivo de força maior. Art. 1014 do CPC. (TJ-BA - APL: 03005333520148050112, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. QUITAÇÃO. DEFESA. MATÉRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - É vedada na fase recursal inovar matéria de defesa, com fundamento diverso daquele articulado na peça contestatória, a fim de garantir a segurança jurídica e o princípio da efetividade. II - A questão relativa à nulidade do contrato firmado com a servidora só foi trazida à apreciação do judiciário na Apelação, circunstância que inviabiliza sua análise, por configurar inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III - Patenteado que as razões suscitadas na apelação como matéria de defesa são diversas daquelas arguidas na contestação, e configurada, portanto, a inovação recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00009408220128050113 BA 0000940-82.2012.8.05.0113, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 29/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2013)
Enfrentada a preliminar, passo a analisar o mérito. Diante dos pedidos, depreende-se que estes não merecem acolhimento, uma vez que não foram apresentados, de forma efetiva, pressupostos suficientes capazes de configurar como indevida a cobrança das taxas condominiais pendentes. Ao observar os autos, nota-se que a apelante alega que as chaves foram entregues em junho/2020, sendo imediatamente cobrada por taxas condominiais anteriores à esta data. Ocorre que se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, pois não realizou a juntada de quaisquer documentos comprobatórios.
Conforme preceitua o art. 373, inc. II, do Código do Processo Civil cabe ao réu/apelante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, era função da apelante juntar provas das alegações feitas, e deste ônus não se desincumbiu. Nesse sentido, seguem precedentes em situações semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 373, II DO CPC) - ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. 1. É ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo. 2. Não se desincumbindo desse ônus, deve o locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220584007001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXA DE CONDOMÍNIO E DE IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CONSTATAÇÃO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENTE – INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INCC APÓS A ENTREGA – PRECEDENTES DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As taxas condominiais são cabíveis a partir do momento em que o comprador recebe as chaves do imóvel, quando passa, de fato, a ter a posse do imóvel, usufruindo, portanto, do próprio condomínio residencial; ausente qualquer prova da entrega do residencial ou das chaves do imóvel ao morador, mostra-se ilegal a cobrança do referido encargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o INCC para a correção monetária do saldo devedor após o transcurso da data limite para a entrega da obra. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Nos termos da Súmula 362, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e, os juros de mora devem ter incidência a partir da citação. (TJ-MT 00482044720158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. CULPA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS FISCAIS E TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. LOTE VAGO. DESCABIMENTO. I - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ademais, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo desembolso, conforme súmula 43 do STJ. II - Para que se transfira a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador do imóvel, exige-se expressa e clara distinção acerca da destinação dos valores pagos a esse título. III - Tendo sido o contrato firmado em data anterior à vigência da lei 13.786/2018, esta se torna inaplicável, sob pena de se empregar eficácia retroativa, não admitida no ordenamento jurídico. IV - O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que com a entrega das chaves ou da posse precária, o real proprietário do imóvel é quem deve arcar com o custeio de todos os ônus tributários e condominios respectivos. V - Em se tratando de lote vago, não é cabível indenização pela fruição do bem. (TJ-MG - AC: 10000212629752001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Por tratar-se de temas semelhantes, nota-se um precedente que orienta o processo civil: o ônus de comprovar as alegações feitas. No caso em tela, cabia à apelante provar a suposta data de entrega das chaves, bem como as cobranças ocorrerem na data que afirma, o que não o fez.
Quanto à alegação da origem dos débitos, da análise dos documentos acostados nos autos, nota-se que foi demonstrado, pela apelada, o surgimento da dívida, uma vez que presentes a ata de assembléia geral do condomínio, bem como outras provas que elucidam o direito de cobrança da referida taxa. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMÓVEL CEDIDO. PROCURAÇÃO IM REM SUAM. POSSUIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa. Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2. Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3. Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Apelação dos embargantes conhecida e provida. Embargos julgados procedentes. Execução extinta. Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF 07140021420188070007 DF 0714002-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. DÉBITO CONDOMINIAL. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. I. O condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil. II. O pagamento das taxas condominiais constitui fato extintivo da obrigação e por isso deve ser demonstrado pelo condômino, consoante a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, em conformidade com o disposto no artigo 397 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07067691320208070001 DF 0706769-13.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Nesse sentido, uma vez que demonstrada sua origem e seu direito, evidencia-se ser devida a cobrança das referidas taxas, incluindo aquelas inadimplentes acrescidas de juros e multa, conforme estabelecido no regimento interno do condomínio.
Quanto ao pleito de redução do valor dos débitos cobrados, este foi previamente objeto de pedido nos Embargos de Declaração opostos pela apelante, os quais foram acolhidos conforme sentença de ID. 62146843, vejamos: “determinar que a dívida referente às despesas condominiais inadimplidas pela acionada seja corrigida e atualizada de acordo com os parâmetros fixados na convenção do condomínio.”
Observa-se, neste caso, a configuração de coisa julgada, uma vez que o pedido foi apreciado e acolhido na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, não podendo ser apreciada novamente por este MM. Relator. Outrossim, resta evidente a ausência de interesse processual, haja vista que a apelante apresenta o mesmo pedido formulado nos Embargos e que já foram objeto de julgamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, JÁ REALIZADA EM OUTRA DEMANDA JULGADA E ARQUIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. A coisa julgada é a aptidão que reveste de imutabilidade da decisão judicial, impedindo que a questão decidida seja novamente trazida a julgamento, por se tratar de regra processual que visa garantir a estabilidade do processo e a segurança das relações jurídicas. Assim, é vedado às partes debaterem questões decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como, ao artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, prolatada na ação de inventário e partilha, contra a qual os Autores, ora Apelantes, alegam sua nulidade, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a falta de interesse processual deles, bem como, a supremacia da coisa julgada, observando-se o princípio da segurança jurídica. 3. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 01359784420098090086, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/05/2020, Itauçu - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
Portanto, uma vez não comprovadas as alegações trazidas no presente recurso de Apelação, não há que se falar em reforma da sentença vergastada.
Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedente o pleito formulado na exordial.
É como voto.
Sala das Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR