PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009236-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. TEMA 1.258 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585 DO STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por ANDERSON DIAS e MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71 do Código Penal, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão e 25 dias-multa (Anderson) e 9 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 21 dias-multa (Michael), em regime inicial fechado.

  2. Consta que os réus, no mesmo dia e localidade, mediante grave ameaça com armas de fogo, subtraíram inicialmente um veículo VW/Gol e, após abandoná-lo em razão de colisão, roubaram veículo Chevrolet/Celta e pertences de duas vítimas, sendo presos em flagrante logo após perseguição policial, na posse de armas de fogo municiadas e dos bens subtraídos.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. (i) Nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP;

(ii) Insuficiência probatória para condenação;

(iii) Alegado erro na dosimetria, notadamente quanto à compensação parcial entre reincidência e confissão;
(iv) Pleito de recorrer em liberdade.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade quando a autoria se encontra amparada em provas independentes e convergentes. No caso, a condenação lastreou-se em declarações firmes das vítimas e depoimentos harmônicos dos policiais, além da confissão integral do réu Anderson e parcial de Michael. Os acusados foram presos em flagrante durante perseguição policial, ainda na posse do veículo roubado e de bens das vítimas, circunstâncias que constituem suporte probatório autônomo, nos termos do Tema 1.258 do STJ.
5. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente à comprovação da autoria, especialmente em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade.

6. Não se verifica erro ou ilegalidade na dosimetria da pena realizada pelo Juízo de origem, tampouco fundamento para redimensionamento da reprimenda. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, nos casos de multirreincidência, é admissível a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância daquela, nos termos do Tema 585 do STJ.

7. Inviável o direito de recorrer em liberdade, pois subsistem os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos delitos, periculosidade evidenciada pelo modus operandi e risco de reiteração delitiva decorrente do fato de serem réus reincidentes.

IV – DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese: 1. A eventual inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva está demonstrada por provas autônomas e convergentes, sendo admissível, em caso de multirreincidência, a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 2. Nos casos de multirreincidência, é admissível a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância daquela, nos termos do Tema 585 do STJ. 3. Mantém-se a prisão preventiva após a condenação quando persistem os fundamentos concretos que a justificaram.

DISPOSITIVOS CITADOS: arts. 59, 63, 65, III, “d”, 68, parágrafo único, 70, 71 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Tema 1.258; STJ, Tema 585; AgRg no HC 647.779/PR; AgRg no AREsp 2.438.066/RN; AgRg no AREsp 1.651.831/GO; HC 412.848/SP.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8009236-02.2025.8.05.0080, tendo como Apelantes ANDERSON DIAS e MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009236-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEFENSORIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelos Apelantes ANDERSON DIAS e MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA contra a Sentença de ID 96035890. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA julgou procedente a Denúncia para condenar os Recorrentes pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, do CP, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71, ambos do Código Penal, aplicando a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa ao primeiro e 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa ao segundo

Narra a Denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 08h50min, no Distrito de Terra Dura, em Feira de Santana/BA, os réus subtraíram, mediante grave ameaça com armas de fogo, o veículo VW/Gol de Wesley Ribeiro da Silva. Durante a fuga, colidiram o automóvel e o abandonaram. Logo em seguida, abordaram Rebeca Machado Pereira e sua mãe, Neuza Lúcia Ferreira Machado, subtraindo o veículo Chevrolet/Celta vermelho e diversos pertences de Neuza (materiais de decoração e R$ 600,00). Consta, ainda, que após perseguição, a Polícia Militar abordou os réus, encontrando dois revólveres municiados (calibres .38 e .32), além de munições extras e bloqueador de sinal. Os réus foram presos em flagrante.

Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana julgou procedente a acusação.

A defesa apelou sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a descredibilizar o édito condenatório.

No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, devendo ser aplicado, in casu, o princípio in dubio pro reo.

Subsidiariamente, requer que a pena seja redimensionada, ante a existência de erro na dosimetria decorrente de grave equívoco jurídico-conceitual pois “não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da "compensação parcial" de agravantes e atenuantes subjetivas. Ou se compensa integralmente, ou não se compensa”.

Salienta que “o fato de o apelante ostentar múltiplas condenações anteriores (circunstância que a Defesa não nega nem minimiza) não transforma o status jurídico de reincidente em incontáveis agravantes”, devendo tal circunstância ser valorada na primeira etapa da dosimetria.

Assevera, na sequência, que o aumento de 1/3 (um terço) pela reincidência sem fundamentação idônea destoa da razoabilidade, razão pela qual deve ser reduzida para no máximo 1/6 (um sexto) ou, no caso do réu Michael, compensada integralmente com a confissão.

Por último, pugna pelo direito de os réus recorrerem em liberdade, notadamente porque a instrução já se encerrou, inexistindo fatos novos capazes de justificar a manutenção da prisão cautelar.

Ao final, requer o expresso enfrentamento dos dispositivos legais constitucionais mencionados ao longo das razões para fins de prequestionamento.

O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Em Contrarrazões de ID 96035911, o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteou o desprovimento do Recurso, com manutenção integral da Sentença combatida.

Os autos vieram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 97115030), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.

Após o exame dos autos, lancei Relatório e enviei à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009236-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.
Sustenta a defesa, inicialmente, a absolvição por ausência de provas seguras de autoria delitiva, de modo a incidir o princípio in dubio pro reo. Para tanto, alega a existência de vício procedimental no reconhecimento efetuado, de modo a violar o art. 226 do CPP. 
O pleito, contudo, não comporta acolhimento. 
O apontado art. 226 do CPP trata sobre o procedimento para reconhecimento de pessoa. In verbis:
Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

De leitura do caput do art. 226 do CPP, infere-se que o procedimento somente será adotado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação dos supostos autores.
Como no processo penal brasileiro a prova não é tarifada, a autoria pode ser comprovada por outros meios. 
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão dos veículos, armas e respectivos laudos periciais.
Em relação a autoria, extrai-se que foi constatada por meio das provas produzidas no decorrer da instrução, as quais apontam, com segurança, para os Apelantes, notadamente as declarações das vítimas, aliadas aos depoimentos dos prepostos policiais, prestados sob o crivo do contraditório. 
É que uma das vítimas, logo após o crime, logrou acionar uma guarnição policial, que, ao proceder às diligências cabíveis, localizou os agentes, encontrando com eles os bens subtraídos, efetuando, assim, a prisão em flagrante. Veja-se:

[…] que saíram pela manhã, a caminho de casa, que é em Feira, no centro da cidade, pegaram um caminho diferente do que faziam, fica numa estrada de chão, passamos lá e do lado de um condomínio que está sendo construído, os dois meliantes apareceram na rua a pé, um foi pra um lado do carro, o outro pro outro, apresentaram a arma de fogo e, como estava com o vidro fechado, foram para para frente do carro; que foi obrigada a parar o carro; que pediram para descerem, falaram que era pra largar tudo; que desceu do carro com sua mãe e, logo após, encontraram um rapaz que estava saindo desse condomínio, de moto, e fizeram ligações para os familiares; que tinha um rapaz logo à frente do carro que viu toda a situação e acionou a guarnição mais próxima; que esse desconhecido acionou a guarnição que seguiu ao encalço deles; que os assaltantes ainda estavam com seu carro, um celta vermelho; que, no momento do assalto, estava acompanhada de sua mãe, os fatos aconteceram ainda cedo, aproximadamente oito e pouca da manhã; que a estrada estava pouco movimentada, avistou apenas o rapaz da moto que estava à frente que depois sinalizou à polícia; que imagina que ele tenha visto a situação pelo retrovisor; que logo depois que levaram o veículo, ele voltou e sinalizou que havia informado a guarnição policial sobre o crime; que depois avistaram um outro veículo, um modelo Gol estava encostado num canteiro, todo aberto; que depois fomos informadas pelos policiais que eles já tinham assaltado o proprietário do veículo e abandonado; que entrou em contato com uma amiga e um tio; que não demorou muito tempo, logo em seguida, na rua de trás, foi encontrado o carro batido; que se dirigiu até o local para reconhecer o carro e depois ir à delegacia, fazer o reconhecimento; que a guarnição retornou com os dois suspeitos no carro e alguns dos pertences subtraídos, um celular e outros objetos e, nesse momento, os reconheceu; que os dois indivíduos estavam portando armas de fogo no momento do crime, (…) que o reconhecimento dos acusados realizado em delegacia foi por fotos; que, no momento da abordagem, os acusados, ficaram parados em um local onde seria necessário diminuir a velocidade para entrar na curva, por isso eles conseguiram realizar a abordagem a pé, pois foi necessário realizar essa diminuição da velocidade; que, além do carro, outros pertences foram subtraídos, tais como materiais de decoração de festas utilizados pela genitora, também vítima, além de objetos pessoais (…) - Declarações judiciais da vítima Rebeca Machado Pereira.


(…) que é genitora de Rebeca, estavam juntas no momento do crime; que vinham de um Sítio em Terra Dura, no distrito de Humildes; que passavam pela estrada de chão e, antes de dobrar uma esquina, foram abordadas; que dois indivíduos apontaram as armas e mandaram parar o carro; que os dois estavam armados; que, assim que o carro parou, eles indagaram se iriam passar por cima deles, depois mandaram desembarcar e deixar tudo dentro do veículo; que obedeceram ao comando; que estava com as coisas de festa, trabalha com eventos, saíram e deixaram tudo; que ficaram na rua, apareceu um rapaz depois, apareceu dando um sinal, pediram para ele parar e entraram em contato com outras pessoas, avisaram sobre o ocorrido; que o veículo foi recuperado nesse mesmo dia, ainda no período da manhã; que, enquanto pediam socorro, conseguiram ouvir o barulho da polícia; que tinha uma viatura no Parque da Cidade; que seguiu atrás deles; que, depois, os policiais voltaram, entraram em contato e informaram sobre o veículo; que tinha capotado depois de colidir com um poste; que, na tentativa de empreender fuga, colidiram com um poste; que os pertences e objetos que estavam dentro do carro foram perdidos, quebraram; que não sabe o valor total do prejuízo; que muitas coisas que perdeu seriam utilizadas para arrumar um evento, naquela mesma semana, no sábado; que precisaram vender o carro; que os custos para o reparo ficariam muito altos; que o indivíduo que realizou a sua abordagem, que foi para o seu lado do carro, estava sem nada cobrindo o rosto, ele era mais moreno, negro; que, o que foi para o lado em que estava sua filha, era mais claro; que os dois estavam armados; que tomou conhecimento, em momento posterior, que essas mesmas pessoas já haviam subtraído um outro veículo, um Gol, que estava muito próximo ao local onde foram assaltadas e estava abandonado na estrada, largado; que os materiais que utilizava na decoração das festas que foram danificados com a colisão do carro, precisou ajustar, usar mesmo tortos nesse evento, mas precisou mandar fazer os vidros da bandeja; que custou vinte reais cada um, sessenta reais no total; que, na delegacia, realizou o reconhecimento dos indivíduos por fotos; que a sua bolsa foi levada; que dentro dela estavam documentos pessoais e o celular, mas os policiais devolveram; que alguns objetos estavam na capanga, inclusive a bolsa, com tudo que estava dentro, além de um caderno que tinha um valor dentro em dinheiro, R$ 600,00, encontrou depois, os policiais ajudaram; que dentro do carro estavam jarros, bandejas, capa de cadeira, flores especiais para decoração, tinha uma mesa, um aparador, que quebrou as pernas e precisou consertar para usar na festa que estava marcada, e, da mesma forma, precisou mandar fazer novos vidros para as bandejas.- Declarações judiciais da vítima Neuza Lúcia Ferreira Machado.

A vítima Wesley Ribeiro da Silva, por sua vez, apesar de não ter reconhecido os réus, manteve a coerência da narrativa ao se recordar dos fatos:

 

(…) que estava vindo da casa do avô, próximo ao distrito de Terra Dura, na divisão entre as cidades de São Gonçalo dos Campos e Feira de Santana, perto de um ponto de ônibus; que, assim que fez a curva, vinham dois rapazes encapuzados; que, nesse momento, transitava com uma velocidade de uns 50 km/h; que eles se aproximaram, se dividiram cada um para um lado do veículo, portando arma de fogo; que não deu tempo de parar o carro, pisou no freio, nem chegou a pisar na embreagem e parou; que eles vieram correndo, não deu para prestar atenção no rosto deles porque eles falaram para não olhar, se olhasse, iam atirar; que foi retirado do veículo e levado para o fundo, foi colocado no chão, colocaram o pé em sua cabeça, perguntando sobre o celular; que respondeu que estava dentro do carro; que, nesse momento, um ônibus apareceu na curva, e eles correram; que um deles já estava dentro do carro, o outro correu também; que ligaram o carro e saíram; que o horário era entre oito e oito e meia da manhã, não se recorda exatamente porque estava sem celular; que eles se aproximaram andando, ambos com armas de fogo, mandaram descer do carro, um deles não usava nada cobrindo o rosto, mas o outro estava com um pano, mesmo o que não cobria não conseguiu visualizar com precisão, pois ordenou que não olhasse para ele; que voltou andando para casa depois do crime, sendo levado por seu irmão para um hospital, onde fez exames; que depois foi avisado pelos policiais que o carro foi encontrado; que os assaltantes colidiram e abandonaram o veículo, mas não informaram o local que foi encontrado; que o prejuízo total foi de cerca de dois mil reais, pois o radiador quebrou e o para-choque danificou; que, depois de ser assaltado, quando estava indo para delegacia de polícia fazer o registro da ocorrência, se deparou com um acidente envolvendo um outro carro, modelo Celta; que não conseguiu observar direito a situação; que, além do carro, levaram o relógio, o celular e a carteira que lhe pertenciam, desses bens, só não conseguiu recuperar o celular.” - Declarações judiciais da vítima Wesley Ribeiro da Silva.

 

Na mesma diretiva, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos réus, ouvidos sob o crivo do contraditório:

 

Que estavam em uma reunião, um briefing, que é uma situação onde envolve várias viaturas; que, ao terminar esse briefing, estavam se deslocando e um dos comandantes que estava queria conhecer um condomínio do Minha Casa, Minha Vida; que, no dia anterior, teve uma ocorrência, três ou quatro feridos; que foram na frente, um rapaz parou na moto e informou que no condomínio próximo, dois elementos tinham acabado de tomar um carro de assalto mas não sabia se a vítima havia sido levada, deu as características do veículo, seguiram em diligência; que assim que iniciaram, os acusados apareceram na rua, encontraram praticamente de frente com a guarnição, para tentar desvencilhar, subiram em um canteiro e seguiram sentido à Terra Dura, foram acompanhando; que, em um momento, eles perderam o controle do carro e colidiram contra um poste; que, nesse momento, fizeram a abordagem; que no momento que quando realizaram a abordagem do veículo, os dois saíram; que, no momento da colisão, estavam dentro do carro; que pediram que os dois saíssem e se identificassem; que, ao descerem, foi realizada a busca pessoal; que os dois estavam armados; que um deles, além da munição, que tinha na arma, ainda tinha mais quatro no bolso; que se recorda de um 38 e um 32, mas não sabe informar quem estava portando cada uma delas; que o veículo ficou bastante danificado; que a equipe da empresa de energia desligou o poste, para poder retirar o veículo e, nisso, conseguiram a informação com a vítima, que ficaram sabendo que eles tinham roubado outro carro anteriormente, na frente de um condomínio; que perderam a direção, desceram a ribanceira e por esse motivo tomaram esse outro carro de assalto, o celta; que receberam a informação depois que eles tinham realizado outro assalto, já havia sido noticiado pela CICON; que interceptaram o carro e teve a colisão, a vítima e a mãe se fizeram presentes no local, que era próximo de onde estavam; que foram informados que tinha outro carro que eles tomaram de assalto, e esse veículo está abandonado no barranco; que era um barranco pequeno de um metro e meio; que eles perderam a direção e colidiram, chamaram outra guarnição para pegar os dois veículos e seguir para a delegacia; que um deles informou que tinha tomado o carro; que o acusado Michel, informou que tinha tomado um Gol preto antes; que aquela região, parque da cidade, envolve uma parte do Feira VII, uma parte do parque da cidade e uma parte da Terra Dura, tem muito mato, muita vegetação; que os criminosos usam sempre esse modo de operar, tomam moto e carro nessa mesma modalidade de assalto, é corriqueira essa situação naquela região; que as vítimas informaram que mesmo os acusados estando a pé, deram voz de parada e, como se trata de local que exige a diminuição da velocidade, uma curva, conseguiram abordar as vítimas; que se recorda de o acusado Michel confessar o roubo anterior, do veículo GOL, estavam com um bloqueador dentro da mochila; que quando as vítimas chegaram ao local, os acusados ainda estavam na viatura, que não se recorda se chegaram a apresentar os acusados para o reconhecimento das vítimas ali no local; que depois que apresentaram os dois acusados na delegacia as vítimas chegaram, que chegou a visualizar o veículo Gol preto, abandonado, os dois veículos ficaram em locais próximos, na mesma localidade, eles abandonaram o primeiro veículo depois da batida e tomaram o Celta; que foram encontrados vários objetos com os acusados, inclusive um bloqueador de sinal, quando a CICON informa que o carro tem rastreador; que o dono está acompanhando em tempo real para onde o carro está indo; que a prisão é mais fácil de ser efetuada, então eles utilizam esse objeto para não ter acesso.- Depoimento judicial do policial Joseval de Souza Teixeira.

Que se recorda dos fatos, no início estavam no que chamam de briefing, era um encontro com o coordenador geral, o comandante da organização do dia, o coordenador da companhia; que, no meio dessa reunião, receberam uma informação de um motoqueiro sobre a existência de indivíduos praticando roubo naquela localidade; que pediram permissão para a Major Lilian, uma diretora, e se deslocaram para o local indicado pelo motoqueiro; que se deslocaram e, em um intervalo de tempo de menos de cinco minutos, encontraram o veículo vermelho no asfalto; que os criminosos subiram o canteiro e seguiram em frente, seguiram acompanhando durante 5 ou 6 minutos, até que perderam o controle e realmente bateram no poste, o poste caiu e realizaram a abordagem dos indivíduos; que os acusados desceram do veículo logo depois da colisão; que eles assumiram a situação, tanto no momento da abordagem quanto na delegacia; que os dois estavam armados, inclusive, durante a busca, não identificou quatro munições , que, na delegacia, Michel tirou do bolso e lhe entregou as munições; que não se recorda do calibres, mas estavam acondicionadas no bolso dele; que a vítima sofreu um grande prejuízo pois a batida foi forte, o carro ficou bastante danificado; que não se recorda de outros itens ou abjetos que foram danificados; que encontraram dentro do veículo um bloqueador de sinal que eles assumiram a propriedade, assim como assumiram o roubo de um veículo anteriormente, um Gol, nessa mesma região, que não se recorda se as vítimas conseguiram reconhecer os acusados assim que foram flagrados, ainda dentro da viatura; que fizeram a condução dos acusados para a delegacia (…) - Depoimento judicial do policial Levi Rocha de Carvalho Brito.

De igual modo, o policial Luciano Vasconcelos dos Santos foi enfático ao relatar , de forma minudente, o desenrolar dos fatos, tendo reconhecido os acusados em audiência:

que se recorda dos acusados presentes em audiência; que foram eles que estavam no veículo Celta, quando realizaram a abordagem; que conseguiram identificar dentro do veículo Celta uma mochila com pertences das vítimas, umas toalhas brancas e outros objetos que depois a vítima informou que seriam utilizados no trabalho pois organizava eventos; que não conseguiu verificar se esses objetos foram danificados com a colisão; que, no dia dos fatos, estavam em uma reunião com algumas viaturas em frente ao parque da cidade; que, em um momento oportuno, passou um veículo, acredita que era um motorista de ônibus, informando que dois indivíduos tinham roubado um Gol Preto; que, momentos depois, passou um motoboy informando que tinham tomado um Celta vermelho; que seguiram em direção ao local informado e visualizaram o veículo; que os acusados tentaram empreender fuga; que foi determinada a parada, mas só pararam quando colidiram com o poste, momento em que realizaram a abordagem e a prisão dos dois; que, durante a revista, assim que o carro colidiu, encontraram duas armas de fogo; que, quando o veículo parou, um deles se jogou para o lado de fora do carro e o outro permaneceu em seu interior; que as armas de fogo encontradas em poder dos acusados estavam municiadas; que não se recorda de forma segura, mas acredita que foi um 38 e um 32, ambos com munições intactas; que, durante a diligência, receberam informação que os dois indivíduos tinham roubado o Gol Preto e depois o Celta; que os indivíduos foram questionados e confirmaram que tinham sido eles que roubaram o Gol Preto e levaram até onde o carro tinha sido abandonado; que não se recorda se no momento que retornaram para encontrar a vítima Rebeca e devolver parte dos pertences que foram encontrados; que ela reconheceu os acusados; que se recorda de as vítimas informarem que os criminosos estavam armados, mas não relatou ter sofrido agressões; que, no momento da abordagem policial, tem recordação de um deles afirmar que residia em Feira de Santana; que o local onde os indivíduos foram abordados era próximo de onde realizaram o roubo às vítimas Rebeca e Nelza, que foi muito próximo o momento que eles subtraíram os bens e que foi iniciada a perseguição e, posteriormente, colisão e abordagem; que eles roubaram as vítimas e no caminho que eles estavam empreendendo fuga, encontraram com a guarnição de frente, assim que viram a viatura, desviaram para a estrada da Terra Dura e iniciaram a perseguição, assim que realizaram as prisões voltaram para encontrar com as ofendidas; que os acusados foram indicar o local que eles roubaram o carro, onde eles subtraíram o Celta, foi no mesmo local que o Gol Preto parou; que eles foram mostrar onde estava o Gol Preto e, nesse momento, encontraram com as vítimas e de lá seguiram para a delegacia; que não se recorda se assim que chegaram na delegacia para apresentar os dois acusados as vítimas já estavam aguardando. 

Por outro lado, ao serem interrogados em Juízo, Anderson Dias confessou a prática dos crimes. Já Michael Eduardo admitiu apenas o roubo do Celta vermelho.

Com efeito, a imersão na prova produzida evidencia que, logo depois da prática delitiva, a polícia foi acionada e, ato contínuo, iniciou a perseguição dos réus, os quais foram presos em flagrante ainda na posse do veículo Celta, objeto do segundo roubo e demais pertences das vítimas. Na oportunidade, os policiais foram ainda informados onde estava localizado o veículo Gol, de propriedade da vítima Wesley, abandonado nas proximidades em que estava o Celta.

Não é demais referir aqui a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima, especialmente quando evidenciada a sua credibilidade e coligada a outros elementos de prova:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

De mais a mais, o testemunho de funcionários do Estado não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Destarte, à luz do conjunto probatório produzido, não há de se falar em nulidade ou fragilidade decorrente do vício no reconhecimento, revelando-se a versão acusatória consistente, coerente e sustentada em provas seguras, desmerecendo acolhida o pleito absolutório formulado pela Defesa.

Digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, fixou as seguintes teses:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Conforme destacado no item 4, a Corte Cidadã estabeleceu que “poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”, sendo este o caso dos autos. 
Neste ponto, vale lembrar precedente da Corte Cidadã no sentido de que “a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva.” (AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 
Ainda nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Havendo provas independentes e convergentes no sentido da comprovação de que o agente seria o autor do fato, a irregularidade no reconhecimento pessoal não tem o condão de contaminar todo o acervo probatório coletado durante a instrução criminal.

2. No caso, como consignado no acórdão de apelação, "as declarações das vítimas estão em sintonia com os testemunhos dos agentes policiais. E mais, convergem com o Relatório do Monitoramento Eletrônico, o qual sinalizou duas pessoas nas proximidades da residência da vítima com tornozeleira eletrônica, uma das quais se tratava do ora recorrente, não havendo dúvidas sobrea sua identificação".

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.438.066/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos nossos.)

 

Mantida a condenação, passo à análise do pleito subsidiário, atinente à dosimetria da pena, conforme fundamentos expendidos na sentença e impugnação apresentada pela Defesa.

 

Não há como excluir a majorante do emprego de arma de fogo. Na hipótese, as armas de fogo usadas nas empreitadas eram verdadeiras e podiam  realizar disparos consoante evidenciam os Laudos de Exames Periciais (2025 01 PC 001311-01 e 2025 01 PC 001312-01), que atestaram se tratar de um revólver, da marca INA, calibre nominal .32 S&WL e um revólver marca TAURUS, modelo 80, calibre nominal .38 SPECIAL

Quanto à segunda causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que os delitos foram praticados em concurso de agentes. Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise.

O art. 71 do Código Penal prevê que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando unidade de desígnios. Nos delitos dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes, o parágrafo único do dispositivo autoriza o aumento de 1/6 a 2/3 sobre a pena do crime mais grave, conforme as circunstâncias.

No caso concreto, os dois roubos ocorreram no mesmo dia, com lapso de minutos, na mesma região (Terra Dura), pela mesma dupla, com idêntico modus operandi: abordagem armada de veículos distintos, subtração e imediata fuga. O segundo roubo (Celta vermelho) decorreu diretamente do primeiro (Gol preto), logo após este ser abandonado em virtude de colisão, circunstância que evidencia continuidade do propósito criminoso e unidade de desígnios. Assim, entre o evento 1 (Wesley – veículo Gol) e o evento 2 (Rebeca e Neuza – veículo Celta), há continuidade delitiva específica, e não concurso material.

Há concurso formal quando, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes. No evento 2, os réus, com uma única conduta executiva, abordaram simultaneamente as vítimas Rebeca e Neuza, subtraindo bens de ambas, de forma contínua e indivisível. Configura-se, pois, concurso formal próprio, em que há uma só ação atingindo duas vítimas, sem desígnios autônomos. Aplica-se, portanto, a regra do art. 70, caput, do CP, com aumento de 1/6 sobre a pena de um dos crimes. Ressalte-se que o concurso formal próprio (intra-evento) coexiste com a continuidade delitiva específica (entre eventos distintos), sem configurar bis in idem, pois tratam-se de planos diversos de concurso: um interno ao fato, outro entre fatos sucessivos. (...)

Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR ANDERSON DIAS e MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A,  do Código Penal, por três vezes, na forma dos arts. 70 e 71, do Código Penal.

Passo a dosimetria das penas.

RÉU ANDERSON DIAS

As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema PJe (ID 528909872), constato que o réu responde a outras quatro ações penais, quais sejam: a) Proc. nº 0001129-06.2012.8.05.0228, em trâmite na Vara Criminal de Santo Amaro/BA, no qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 25/04/2012, estando a instrução processual designada para o dia 14/12/2027, às 10h; b) Proc. nº 0001808-69.2013.8.05.0228, também perante a Vara Criminal de Santo Amaro/BA, referente à imputação do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 15/05/2013, com audiência de instrução aprazada para o dia 23/02/2027, às 10h; c) Proc. nº 0002395-91.2013.8.05.0228, igualmente em trâmite na Vara Criminal de Santo Amaro/BA, no qual o réu figura como denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fatos datados de 09/08/2013, tendo a instrução designada para o dia 07/02/2027, às 10h; d) Proc. nº 0000003-80.2015.8.05.0044, o réu foi condenado pelo juízo da Vara Criminal de Candeias/Ba, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2, inc. I do Código Penal, por fatos ocorridos em 11.07.2015, a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, regime semiaberto. Ressalte-se que, até a presente data, não houve o trânsito em julgado da referida decisão. Todavia, tais registros não podem ser considerados para fins de exasperação da pena-base, uma vez que não se trata de condenações transitadas em julgado, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Assim, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, fixo a pena-base de todos os crimes no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico, a partir da consulta ao sistema PJe (ID 528909872), que o réu é multirreincidente, conforme se extrai das seguintes condenações transitadas em julgado: a) Proc. nº 0052856-40.2011.8.05.0001, no qual o réu foi condenado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal de Salvador/BA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 25/05/2011, à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 01/12/2015; b) Proc. nº 0001734-15.2013.8.05.0228, em trâmite na Vara Criminal de Santo Amaro/BA, no qual o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 23/05/2013, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixado o regime aberto, com trânsito em julgado em 03/10/2017; c) Proc. nº 0000556-96.2016.8.05.0237, no qual o réu foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude de São Gonçalo dos Campos/BA, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11/07/2015, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 10/12/2019. Dessa forma, resta configurada a multirreincidência do réu, ante o teor do art. 63 do Código Penal.

Ressalto, contudo, que o acusado confessou espontaneamente a prática dos delitos, circunstância que atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Assim, compenso uma das reincidências com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem ambas de circunstâncias subjetivas. Pelas demais reincidências remanescentes, agravo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, com fundamento no parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo  08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Assim, torno definitivas as penas de cada roubo na forma acima dosada, ou seja, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

"Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019).

Diante da continuidade delitiva e do concurso formal de crimes e atenta ao número de infrações (três roubos), aumento as penas em 1/5 (um quinto), totalizando assim 10 (dez) anos e  08 (oito) meses de reclusão e  25 (vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

RÉU MICHAEL EDUARDO SANTOS OLIVEIRA

As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais presentes no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu e fixo a pena-base  de todos os crimes no mínimo legal, ou seja, em  04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, em consulta ao sistema PJe (ID 528663224), verifico que o réu é reincidente, conforme se observa do Proc. nº 8023716-24.2021.8.05.0080, no qual foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por fatos ocorridos em 18/11/2021, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com trânsito em julgado em 19/08/2022.

No presente feito, o réu confessou parcialmente os fatos, admitindo apenas o roubo do veículo Celta vermelho que estava em poder da mulher vítima.

Dessa forma, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ambas de natureza subjetiva, fixando a pena desse roubo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Quanto aos outros dois roubos, diante da reincidência não compensada, agravo as penas em 1/6 (um sexto), passando cada uma para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença de duas causas especiais de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que autoriza a aplicação cumulativa das majorantes de forma proporcional e equitativa, aumento as penas em 2/3 (dois terços), perfazendo: a) Para o roubo do veículo Celta vermelho: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; b) Para cada um dos outros dois roubos: 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019).

Diante da continuidade delitiva e do concurso formal de crimes e atenta ao número de infrações (três roubos), aumento a pena do crime  mais grave em 1/5 (um quinto),totalizando assim 09 (nove) anos. 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e  21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. (…) - ID. 96035889.



Como é cediço, um dos princípios que regem a aplicação da pena é o da individualização, segundo o qual a pena deve ser imposta por meio de critérios que priorizem a análise individual, considerando as características pessoais do agente e as circunstâncias do caso concreto, não constituindo mera operação aritmética. Por isso, veda-se que a reprimenda seja aplicada de forma genérica, sem que se considerem as peculiaridades que envolvem o fato criminoso, num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade.



a) Da dosimetria da pena de Anderson Dias:

 

Da análise da sentença penal condenatória, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal cominado em abstrato, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa1. 
Na fase subsequente, o Douto Magistrado deixou de realizar a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, em razão do fato de o réu ter contra si 3 (três) condenações transitadas em julgado. É que a condição de multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um único evento. 
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.931.145/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (Tema 585).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N . 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9 .503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS . CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva . Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 
2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito . Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 
3 . No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ, nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.
(STJ - REsp: 1931145 SP 2021/0096129-9, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

Assim, evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma foi compensada com a confissão. As reincidências remanescentes foram utilizadas para agravar a pena em 1/3 (um terço), patamar que não se revela desproporcional, restando a reprimenda intermediária dosada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase, presentes duas causas especiais de aumento de pena, decorrentes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, procedeu o aumento na fração de 2/3 (dois terços), perfazendo, em definitivo, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão

Por último, o Juiz sentenciante, em razão da ocorrência de dois fatos delituosos em continuidade, em desfavor de três vítimas distintas (uma no 1º Fato e duas no 2º Fato), aumentou a pena em 1/5 (um quinto), a qual restou definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Nesse ponto, relevante consignar, por oportuno, que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).

Nada obstante, o aumento procedido pelo Douto Magistrado na fração de 1/5 (um quinto) não se mostra irrazoável, porquanto estabelecido de acordo com o número de delitos cometidos no mesmo contexto – três roubos.

Nessa linha de entendimento, fica mantida a pena fixada na sentença no patamar de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato,



a) Da dosimetria da pena de Michael Eduardo Santos Oliveira



Da análise da sentença penal condenatória, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal cominado em abstrato, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa2. 
Na segunda etapa, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, admitindo, tão somente, a subtração do veículo Celta (2º Fato), o Douto Magistrado procedeu, com relação a este, a compensação integral com a reincidência, em virtude da existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado em desfavor do inculpado, mantendo a pena no patamar de 4 (quatro) anos.
Em relação ao roubo praticado contra a vítima Wesley (veículo Gol), o Douto Magistrado fez incidir a agravante da reincidência, restando a reprimenda intermediária dosada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 11 dias multa.  
Na fase subsequente, em face da presença de duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), a sanção corporal foi majorada em 2/3 (dois terços), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (para o roubo do veículo Celta) e 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (para o Gol).

Por fim, considerando a ocorrência de dois fatos delituosos em continuidade, em desfavor de três vítimas distintas (uma no 1º Fato e duas no 2º Fato), aumentou a pena do crime mais grave em 1/5 (um quinto), a qual restou definitivamente fixada em 09 (nove) anos. 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal.

Ressalte-se, nesse ponto, por pertinência que, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).

Nada obstante, o aumento procedido pelo Douto Magistrado na fração de 1/5 (um quinto) não se mostra irrazoável, porquanto estabelecido de acordo com o número de delitos cometidos no mesmo contexto – três roubos.

Nessa linha de entendimento, fica mantida a pena fixada na sentença no patamar de 09 (nove) anos. 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato,

Sob outro vértice, o pleito de concessão do direito ao recurso em liberdade não comporta acolhimento. É que restou devidamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia provisória, com substrato na periculosidade concreta dos réus e risco de reiteração delitiva decorrente do fato de serem réus reincidentes, consoante enfatizado pelo Magistrado em seu decisio, verbis:

 

Mantenho a prisão preventiva decretada e nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Efetivamente, com a procedência da pretensão acusatória denota-se a necessidade da prisão com base na periculosidade concreta do acusado, da multirreincidência, em face do modus operandi do crime e da gravidade concreta dos crimes recomendando a custódia para garantia da ordem pública. Além disso, se o acusado permaneceu preso durante a instrução, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em juízo de primeiro grau. (…)

 

 

Saliente-se, ainda, que não há nulidade a ser sanada relativamente aos dispositivos prequestionados pela Defesa, em sede de razões à Apelação, notadamente os arts. 5º, incisos LVII, LXVI e LIV, da Constituição Federalarts e arts. 155, 312 e 387, §1º, todos do Código de Processo Penal.

Por fim, insta consignar trecho do judicioso Parecer Ministerial (ID 97115030), da lavra do eminente Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, em consonância com o posicionamento ora adotado. Confira-se:



“(...) Observa-se que a materialidade dos crimes atribuídos aos apelantes encontra-se comprovada nos autos, por meio dos Autos de Prisão em Flagrante acostado ao ID 492431331 - Pág. 1, do IP 8008420-20.2025.8.05.0080, dos Laudos Periciais das armas de fogo apreendidas, ambas municiadas e aptas para disparo (ID 96035256 - Pág. 06/12), dos Autos de Exibição e Apreensão (ID 492431331 - Págs. 15/16 dos autos do IP 8008420-20.2025.8.05.0080), Autos de Restituição (ID 492431331 - Pág. 20), bem como das fotografias e mídias juntadas ao processo. Além disso, foram recuperados objetos pertencentes às vítimas no interior do veículo utilizado na fuga, circunstâncias que, somadas aos registros de ocorrência e demais documentos oficiais, evidenciam de forma incontestável a ocorrência dos delitos de roubo majorado descritos na denúncia. A alegação defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não merece prosperar. Isso porque, eventual irregularidade na realização do reconhecimento não implica nulidade quando a condenação se apoia em um conjunto probatório harmônico e independente, como ocorre no caso em exame. (…)

No caso dos autos, o juízo de piso não se baseou exclusivamente nos reconhecimentos, mas em provas robustas, tais como a prisão em flagrante dos apelantes logo após a prática dos crimes, a apreensão de duas armas de fogo municiadas e aptas para disparo, a recuperação dos bens subtraídos e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais confirmaram a perseguição e captura dos acusados. A autoria delitiva de ambos os apelantes está amplamente comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. As vítimas Rebeca Machado Pereira e Neuza Lúcia Ferreira Machado, ouvidas em juízo, foram firmes e coerentes ao descrever a abordagem simultânea por dois homens armados, reconhecendo os apelantes como autores dos crimes (…)

Embora a vítima Wesley Ribeiro da Silva tenha afirmado não ter condições de reconhecer os autores por estarem encapuzados, sua narrativa sobre a abordagem violenta e a subtração do veículo é coerente e corroborada por provas independentes como a prisão dos apelantes minutos após os fatos, conduzindo o Celta roubado no segundo evento, a apreensão das armas municiadas e dos objetos das vítimas. (…)

A palavra das vítimas está corroborada pelos depoimentos em juízo dos Policiais Militares Soldado Luciano Vasconcelos dos Santos, Soldado Levi Rocha de Carvalho Brito e Soldado Joseval de Souza Teixeira que participaram da ocorrência e confirmaram a perseguição, a colisão do veículo utilizado na fuga, a abordagem dos réus e a apreensão das armas e dos objetos roubados.

Ademais, o apelante Anderson Dias confessou integralmente a prática dos delitos, enquanto Michael Eduardo Santos Oliveira admitiu participação parcial, circunstâncias que se somam aos reconhecimentos realizados pelas vítimas Wesley Silva Santos, Jéssica Oliveira Lima e Carlos Henrique Souza, todos ouvidos em audiência e confirmando a subtração mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Portanto, não há que se falar em nulidade ou fragilidade probatória. O conjunto formado por confissões, reconhecimentos judiciais, declarações das vítimas, incluindo Wesley, cuja narrativa é compatível com os demais elementos, depoimentos policiais e apreensão de armas e bens subtraídos, garante a certeza necessária para a condenação, afastando qualquer dúvida razoável, inclusive quanto à participação do Apelante Michael, cuja negativa isolada não resiste ao acervo probatório sólido e coerente. (…)

Os apelantes requerem, então, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, e o afastamento da lógica de “múltiplas reincidências”, destacando que o Apelante Michael possui apenas uma condenação prévia. De início, é importante destacar que o juízo sentenciante reconheceu expressamente a atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os apelantes. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação entre agravante e atenuante deve ser proporcional, não sendo obrigatória a compensação integral, especialmente quando presentes circunstâncias que justificam maior gravidade, como a multirreincidência ou a confissão parcial (…)

Convém destacar que a reincidência, embora seja uma qualidade jurídica do agente, pode se apresentar em graus distintos, e sua valoração na dosimetria da pena deve observar o princípio da individualização, que exige análise qualitativa das circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, o apelante Anderson confessou integralmente os fatos, mas ostenta mais de uma condenação anterior, o que autoriza a compensação apenas parcial.

Quanto ao apelante Michael, embora possua apenas uma condenação prévia, sua confissão foi limitada, não abrangendo todos os delitos imputados, razão pela qual também não se justifica a compensação integral, compensou-se, apenas, com relação ao crime que foi confessado. Mantendo-se com relação aos outros dois crimes, a agravante da reincidência. Conclui-se, assim, que a lógica adotada na sentença para valorar a reincidência encontra respaldo na necessidade de individualização da pena, considerando o histórico criminal e a gravidade concreta da conduta, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. Insurgem-se os apelantes contra a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, em relação à agravante da reincidência. Ocorre que, o quantum fixado para atenuar e para agravar a pena é de livre convencimento do magistrado, dentro dos limites legais, respeitando a proporcionalidade, a razoabilidade, a necessidade e a suficiência à reprovação e prevenção do crime, de modo que não seja incutido no réu o sentimento de impunidade.(…)

No caso dos autos, o Apelante Anderson ostenta mais de uma condenação anterior, o que autoriza a aplicação de fração mais elevada, enquanto o Apelante Michael, embora possua apenas uma condenação prévia, não faz jus à redução pretendida, pois a individualização da pena deve considerar não apenas a quantidade de condenações, mas também a natureza dos crimes anteriores e o histórico delitivo. Ademais, a fixação da fração foi devidamente fundamentada na sentença, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido. Assim, a dosimetria aplicada deve ser mantida integralmente, em consonância com a necessidade de prevenção e repressão eficaz da criminalidade.

Por fim, convém consignar que o pleito defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Isto porque, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na sentença, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi empregado pelos apelantes, que agiram em concurso, armados, praticando múltiplos roubos em sequência, o que evidencia periculosidade acentuada e risco de reiteração criminosa. Ademais, ambos permaneceram presos durante toda a instrução processual, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar neste momento (…)

Destarte, ante as considerações expostas, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos - (Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 97115030)



CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.





Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator



1 Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

2 Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.