PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ART. 156, I, DO CTN C/C ART. 924, II, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 99 DO CPC. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS ESTRANHAS À SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À DISCUSSÃO DA HIGIDEZ DA COBRANÇA E DO REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FATO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É juridicamente possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, conforme dispõe o art. 99 do CPC, desde que não elidida a presunção de hipossuficiência, a qual, no caso concreto, mostrou-se corroborada por elementos objetivos relativos à condição econômico-financeira da apelante, notadamente sua idade avançada, impondo-se o deferimento do benefício com efeitos prospectivos. 2. No mais, as matérias suscitadas na apelação que não guardam correspondência com o conteúdo da sentença recorrida não se submetem à apreciação do Tribunal, em observância aos limites objetivos da devolução recursal previstos nos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão lógica. 3. Analisando a questão de fundo, ressalto que o pagamento integral do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa extintiva do crédito, nos termos do art. 156, I, do CTN, impondo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tal circunstância acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto à apreciação de teses defensivas relativas à validade da cobrança e ao redirecionamento da execução, porquanto ausente utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido. 4. Extinta a execução fiscal em razão de fato imputável ao executado — pagamento do débito após o ajuizamento da ação — subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade da verba honorária enquanto perdurar a situação de hipossuficiência reconhecida. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso tão somente para deferir a gratuidade de justiça, mantendo-se incólume a sentença no mérito, suspensa, contudo, a exigibilidade das custas e honorários em razão do deferimento da benesse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000119-61.2009.8.05.0088, em que figuram como apelante MARIA NEVES SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-61.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEVES SILVA
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mantendo-se, no mérito, incólume a sentença recorrida, que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte apelante em custas e honorários, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEVES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito em razão do pagamento do débito, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação tributária (ID 95537894), posteriormente integrando-a por meio de embargos de declaração, (ID 95537902 ) nos seguintes termos: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte Executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. (…) Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para restringir o pagamento das custas à executada sócia gerente Maria Neves Silva, na oportunidade que mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Irresignada, a APELANTE sustenta, em síntese: a) a nulidade do processo por ausência de publicação da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade; b) a ocorrência de prescrição intercorrente; c) a inexistência de citação válida da pessoa jurídica executada; d) a nulidade e impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sob os argumentos de existência de bem imóvel do devedor principal, ausência de fraude, inexistência de dissolução irregular, ausência de dolo ou culpa, sociedade empresarial ativa e não inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa; e) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua exclusão da lide. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, reiterada por meio da petição de ID 98005375, instruída com documentação comprobatória. Em sequência, o apelado, ESTADO DA BAHIA, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença limitou-se a extinguir a execução fiscal em razão do pagamento do débito, não sendo possível, em sede de apelação, o reexame de matérias que não foram objeto do decisum, bem como por estarem superadas em razão do reconhecimento e quitação da obrigação tributária. Instado a demonstrar a qualidade de hipossuficiência, a parte Apelante juntou os documentos de ID 98005375 e seguintes. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937,I, do CPC. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-61.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEVES SILVA
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, no que concerne ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em sede recursal e reiterado por meio da petição de ID 98005375, assiste razão à apelante. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. No caso concreto, a apelante logrou êxito em demonstrar sua atual condição econômico-financeira, por meio da documentação acostada aos autos. Com efeito, embora conste comprovante de rendimentos mensais em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando considerada em conjunto com os demais elementos probatórios. Observa-se, ainda, a existência de empréstimos contraídos no âmbito do grupo familiar, bem como a avançada idade da apelante — atualmente com 96 (noventa e seis) anos —, circunstâncias que evidenciam a necessidade de destinação de parcela significativa de sua renda para a manutenção de suas condições básicas de subsistência, notadamente para custeio de despesas relacionadas à saúde. Ausentes, portanto, elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, mostra-se de rigor o deferimento do benefício pleiteado. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça à apelante, com efeitos prospectivos, alcançando as custas e honorários fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Da matéria devolvida à apreciação do Tribunal De início, impõe-se ressaltar que a sentença recorrida limitou-se, exclusivamente, a extinguir a execução fiscal em razão do pagamento do débito, reconhecendo a satisfação da obrigação tributária, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. O “decisum” não apreciou, nem poderia apreciar, as teses ora veiculadas na apelação relativas à nulidade processual, prescrição intercorrente, ausência de citação válida, bem como à alegada ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal, porquanto tais matérias não integraram o conteúdo decisório da sentença, a qual se restringiu à constatação objetiva do pagamento e à consequente extinção do feito. Assim, a devolução da matéria ao segundo grau deve observar, necessariamente, os limites objetivos da sentença recorrida, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, sendo inviável a análise, em sede de apelação, de questões estranhas ao pronunciamento judicial impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse cenário, a atuação deste Tribunal deve manter-se fiel à extensão do comando sentencial impugnado, procedendo-se à apreciação do recurso dentro dos estritos contornos fixados pelo pronunciamento recorrido, em observância à técnica recursal e à adequada distribuição das competências entre as instâncias. 3. Do mérito No mérito, importante ressaltar que as teses deduzidas na apelação — nulidade por ausência de publicação da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, prescrição intercorrente, ausência de citação válida da pessoa jurídica, nulidade e impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal, bem como condenação do exequente em honorários sucumbenciais em favor da sócia excluída — não foram objeto da sentença recorrida. Registre-se, ademais, que tais matérias já haviam sido enfrentadas pelo Juízo de origem na decisão de ID 95537886, ocasião em que houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com exclusão de um dos sócios do polo passivo. Eventual inconformismo da parte quanto à manutenção da execução ou ao conteúdo daquela decisão interlocutória deveria ter sido veiculado por meio do recurso cabível, notadamente o agravo de instrumento, ou, ao menos, suscitado na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC. Ainda que se alegue a ausência de publicação da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, verifica-se que tal questão restou superada pelo posterior reconhecimento e pagamento do débito, circunstância que importa em inequívoca confissão da dívida e na extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN. Com efeito, após o pagamento do crédito tributário, houve a perda superveniente do interesse processual quanto às discussões atinentes à higidez da execução, ao redirecionamento e à responsabilidade da sócia, não sendo possível, em sede de apelação, ressuscitar controvérsias já analisadas e superadas pelo próprio comportamento da parte. A propósito, confira-se precedente desta Corte ao analisar situações assemelhadas: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DAS RÉS QUE SUSCITOU DIVERSAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DESSES TEMAS EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DA AUTORA . ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE . RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AUTORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PELOS RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS DIDÁTICOS NOS PRAZOS AJUSTADOS E PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA CONTRATADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO . CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE, REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe total de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros moratórios a partir da citação, diante do disposto no art. 405, do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0514914-33.2019 .8.05.0001, na qual figuram como apelantes e apelados, i) MAXPRINT EDITORA LTDA, em litisconsórcio com SOMOS DESIGNERS & EDITORES LTDA, e ii) ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO NORDESTE DE AMARALINA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recuso de apelação da autora, nos termos do voto do relator, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros moratórios a partir da citação, diante do disposto no art. 405, do Código Civil. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 05149143320198050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0558807-11.2018.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ALISSON SALLES LIMA e outros (3) Advogado (s):THAINA DE MATTOS FREIRE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANEJO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE A QUANTIA REMANESCENTE . TESE FIRMADA. TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM . 1. Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (art. 1.022, I e II, do CPC) . Se não há nenhum desses defeitos, o caso é mesmo de rejeição. 2. Conquanto seja, excepcionalmente, possível dar aos declaratórios efeitos infringentes, aqui, não é o caso, porquanto ausentes os fundamentos e a necessidade da custódia acautelatória. 3 . As matérias ventiladas nos aclaratórios relativas aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, com base nas provas existentes nos autos e fundamentada no tema 973 do STJ. 4. As alegações sobre o reconhecimento do pedido do estado constante da impugnação à execução pela parte adversa foram enfrentadas pelo relator antecessor por ocasião do julgamento do recuso de apelação e a opção por este recurso não é meio apto para rediscutir a matéria. 5 . Assim, não existindo no julgado os vícios apontados pelo embargante, imperioso se faz a rejeição dos embargos de declaração, que não podem possibilitar, em face de sua finalidade, o reexame de questões já apreciadas. 7. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 8 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05588071120188050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023) Logo, tal conduta atrai a incidência da preclusão lógica, porquanto o comportamento processual da parte mostra-se inconciliável com a manutenção das discussões acerca da validade da cobrança, do redirecionamento da execução ou da responsabilidade tributária. Não se mostra admissível, à luz da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que a parte pague o débito, extinga a execução e, posteriormente, pretenda infirmar os pressupostos da própria cobrança. Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, eventual irregularidade formal, tal circunstância não se revela apta a ensejar a nulidade do feito, na medida em que não demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte, sobretudo porque, após a referida decisão, houve o reconhecimento e pagamento do débito, circunstância que esvazia o interesse processual quanto às discussões antecedentes. Aplica-se, ao caso, o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica na hipótese, mormente diante da extinção da execução fiscal por fato superveniente imputável à própria parte executada. Quanto a condenação em honorários advocatícios, proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se a extinção da dívida decorre de pagamento efetuado pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, serão devidos honorários advocatícios e custas judiciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade e em razão da incidência da norma contida no artigo 90, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor. Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. 4. Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito. Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020. 5. Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015." ( REsp 1931060/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 23/09/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido." ( AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019). Verifica-se, portanto, que o Executado deu causa ao ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade, porquanto, embora o pagamento tenha ocorrido antes da citação, somente foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal, quando já instaurada a relação processual. Ressalte-se, por fim, que, diante do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Da Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mantendo-se, no mérito, incólume a sentença recorrida, que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte apelante em custas e honorários, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-61.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEVES SILVA
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO