PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra a empresa Agravante, para a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A controvérsia recursal principal reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, considerando a alegada paralisação do feito por longo período de tempo sem o impulso efetivo e útil por parte da Fazenda Pública exequente. III. Razões de decidir O recurso de Agravo de Instrumento é o meio adequado para impugnar a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, conforme previsto no parágrafo único do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, que admite o recurso contra decisões proferidas no processo de execução. Na Execução Fiscal, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme estabelece o Artigo 174 do Código Tributário Nacional. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação. A prescrição intercorrente consuma-se quando a execução fica paralisada pela inércia do exequente em promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, por período superior ao prazo prescricional (cinco anos). No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente sete anos (entre 2017 e 2024) após o requerimento de citação pela Fazenda Pública, sem que o ato citatório fosse efetivamente e validamente concretizado. Tal morosidade, imputável à falta de diligência efetiva do credor, não pode ser justificada como falha exclusiva do Poder Judiciário. A eternalização do processo, sem qualquer providência útil por inércia ou omissão da parte exequente, viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e decretar a prescrição intercorrente do crédito tributário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016476-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PROIND REPRESENTACOES LTDA e como agravada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016476-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROIND REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8016476-88.2025.8.05.0000 interposto por PROIND REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face da decisão interlocutória (ID. 79637170) proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais (ID. 79635611), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos tributários executados, com a consequente extinção do feito executivo. Aduz, inicialmente, que a decisão agravada é interlocutória, razão pela qual a via eleita do agravo de instrumento é adequada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, citando jurisprudência do STJ sobre o cabimento do recurso. Defende, como tese central, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que houve paralisação injustificada do processo em dois períodos: entre 2009 e 2015 e, novamente, entre 2017 e 2024. Sustenta que a ausência de citação válida durante mais de 15 anos desde a propositura da execução fiscal revela a inércia da Fazenda Pública, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Pontua que o despacho que determinou a citação ocorreu apenas em abril de 2024, ainda que o Município já tivesse requerido tal providência desde 2017, sem qualquer diligência efetiva para viabilizar o ato citatório, o que comprova, segundo a agravante, a inércia do exequente. Invoca o disposto nos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, bem como jurisprudência consolidada do STJ e TJ/BA, para sustentar que a paralisação do processo por mais de 7 anos, sem impulsionamento válido pelo exequente, atrai a incidência da prescrição intercorrente. Contesta os fundamentos da decisão recorrida, que afastou a prescrição sob a justificativa de que a paralisação se deu por pendência de atos de ofício não praticados, apontando como equivocada a imputação da inércia exclusivamente ao Judiciário. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja ao final dado PROVIMENTO DO RECURSO a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada no sentido de que seja decretada a prescrição intercorrente de todos os tributos executados, bem como, condenar a Agravada ao pagamento das custas dispendidas com sua defesa, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados, por V. Exa., em observância aos ditames legais". Ao Id 79753613 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimado para contrarrazoar, o Agravado ( minucípio de Salvador) deixou de se manifestar, conforme certidão ( ID 86632340). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016476-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROIND REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e encontra-se devidamente preparado, conforme certidões constantes dos autos. A decisão agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução de título executivo, possui natureza interlocutória e está inserida no contexto do processo de execução. O cabimento do Agravo de Instrumento, neste caso, é garantido pelo parágrafo único do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que expressamente prevê a recorribilidade das decisões proferidas em processo de execução. Dessarte, o recurso deve ser conhecido. A questão central discutida no Agravo de Instrumento cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal, ajuizada em 2009 para cobrança de TFF. A Agravante demonstra que, após anos de tramitação sem citação válida, o processo permaneceu estagnado por um período superior ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sem o devido impulsionamento útil pela Fazenda Pública Exequente. Conforme a narrativa fática e os documentos atrelados ao processo, a citação do devedor, etapa crucial para a validade do processo e para a interrupção definitiva do prazo prescricional (§ 1º do Art. 240 do CPC), somente foi aperfeiçoada em maio de 2024, após a distribuição da execução em 2009. A Agravante demonstra que, embora o Município de Salvador tenha requerido a citação em endereço das sócias em 2017 (ID 65664900 dos autos originais), a ordem de citação só foi proferida e cumprida em 2024. O interregno temporal de aproximadamente sete anos, transcorrido entre o requerimento de diligência de 2017 e a efetivação da citação em 2024, revela uma inércia que não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Em Execução Fiscal, o princípio da segurança jurídica, a duração razoável do processo e a vedação à perpetuidade da dívida exigem que a Fazenda Pública, como parte ativa e interessada, promova as diligências necessárias para o andamento célere do feito. O mero requerimento de citação ou a realização de diligências estéreis, sem resultado prático na localização ou efetivação do ato citatório, quando ocorridos em um lapso temporal de 7 (sete) anos, não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente. O fundamento utilizado pelo Juízo de Primeira Instância, no sentido de que a paralisação decorreu de "atos de ofício não praticados", não se sustenta diante da inafastável responsabilidade do credor em impulsionar a máquina judiciária com atos efetivos e úteis. A inércia da parte exequente por tantos anos, sem demonstrar diligência contínua e eficaz para concretizar a citação, configura a perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente do crédito tributário. Portanto, diante do lapso temporal inaceitavelmente longo de paralisação por inércia do Exequente e da consumação do prazo prescricional previsto no Artigo 174 do CTN, impõe-se a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para, confirmando o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática de ID 79753613, reformar integralmente a Decisão interlocutória agravada. Em consequência, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário em execução na Ação nº 0026141-29.2009.805.0001, com fulcro no Artigo 156, inciso V, e Artigo 174, ambos do CTN. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016476-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROIND REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO