PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016476-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROIND REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra a empresa Agravante, para a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). A decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal principal reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, considerando a alegada paralisação do feito por longo período de tempo sem o impulso efetivo e útil por parte da Fazenda Pública exequente.

III. Razões de decidir

O recurso de Agravo de Instrumento é o meio adequado para impugnar a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, conforme previsto no parágrafo único do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, que admite o recurso contra decisões proferidas no processo de execução.

Na Execução Fiscal, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme estabelece o Artigo 174 do Código Tributário Nacional. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação.

A prescrição intercorrente consuma-se quando a execução fica paralisada pela inércia do exequente em promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, por período superior ao prazo prescricional (cinco anos).

No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente sete anos (entre 2017 e 2024) após o requerimento de citação pela Fazenda Pública, sem que o ato citatório fosse efetivamente e validamente concretizado. Tal morosidade, imputável à falta de diligência efetiva do credor, não pode ser justificada como falha exclusiva do Poder Judiciário.

 

A eternalização do processo, sem qualquer providência útil por inércia ou omissão da parte exequente, viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e decretar a prescrição intercorrente do crédito tributário.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016476-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PROIND REPRESENTACOES LTDA e como agravada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016476-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROIND REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8016476-88.2025.8.05.0000 interposto por PROIND REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face da decisão interlocutória (ID. 79637170) proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Em suas razões recursais (ID. 79635611), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos tributários executados, com a consequente extinção do feito executivo.

 

Aduz, inicialmente, que a decisão agravada é interlocutória, razão pela qual a via eleita do agravo de instrumento é adequada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, citando jurisprudência do STJ sobre o cabimento do recurso.

 

Defende, como tese central, a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que houve paralisação injustificada do processo em dois períodos: entre 2009 e 2015 e, novamente, entre 2017 e 2024. Sustenta que a ausência de citação válida durante mais de 15 anos desde a propositura da execução fiscal revela a inércia da Fazenda Pública, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente ao Judiciário.

 

Pontua que o despacho que determinou a citação ocorreu apenas em abril de 2024, ainda que o Município já tivesse requerido tal providência desde 2017, sem qualquer diligência efetiva para viabilizar o ato citatório, o que comprova, segundo a agravante, a inércia do exequente.

 

Invoca o disposto nos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, bem como jurisprudência consolidada do STJ e TJ/BA, para sustentar que a paralisação do processo por mais de 7 anos, sem impulsionamento válido pelo exequente, atrai a incidência da prescrição intercorrente.

 

Contesta os fundamentos da decisão recorrida, que afastou a prescrição sob a justificativa de que a paralisação se deu por pendência de atos de ofício não praticados, apontando como equivocada a imputação da inércia exclusivamente ao Judiciário.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja ao final dado PROVIMENTO DO RECURSO a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja totalmente reformada no sentido de que seja decretada a prescrição intercorrente de todos os tributos executados, bem como, condenar a Agravada ao pagamento das custas dispendidas com sua defesa, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados, por V. Exa., em observância aos ditames legais".

 

Ao Id 79753613 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Intimado para contrarrazoar, o Agravado ( minucípio de Salvador) deixou de se manifestar,  conforme certidão ( ID 86632340).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016476-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PROIND REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e encontra-se devidamente preparado, conforme certidões constantes dos autos.

 

A decisão agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução de título executivo, possui natureza interlocutória e está inserida no contexto do processo de execução. O cabimento do Agravo de Instrumento, neste caso, é garantido pelo parágrafo único do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que expressamente prevê a recorribilidade das decisões proferidas em processo de execução.

 

Dessarte, o recurso deve ser conhecido.

 

A questão central discutida no Agravo de Instrumento cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal, ajuizada em 2009 para cobrança de TFF.

 

A Agravante demonstra que, após anos de tramitação sem citação válida, o processo permaneceu estagnado por um período superior ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sem o devido impulsionamento útil pela Fazenda Pública Exequente.

 

Conforme a narrativa fática e os documentos atrelados ao processo, a citação do devedor, etapa crucial para a validade do processo e para a interrupção definitiva do prazo prescricional (§ 1º do Art. 240 do CPC), somente foi aperfeiçoada em maio de 2024, após a distribuição da execução em 2009. A Agravante demonstra que, embora o Município de Salvador tenha requerido a citação em endereço das sócias em 2017 (ID 65664900 dos autos originais), a ordem de citação só foi proferida e cumprida em 2024.

 

O interregno temporal de aproximadamente sete anos, transcorrido entre o requerimento de diligência de 2017 e a efetivação da citação em 2024, revela uma inércia que não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.

 

Em Execução Fiscal, o princípio da segurança jurídica, a duração razoável do processo e a vedação à perpetuidade da dívida exigem que a Fazenda Pública, como parte ativa e interessada, promova as diligências necessárias para o andamento célere do feito. O mero requerimento de citação ou a realização de diligências estéreis, sem resultado prático na localização ou efetivação do ato citatório, quando ocorridos em um lapso temporal de 7 (sete) anos, não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente.

 

O fundamento utilizado pelo Juízo de Primeira Instância, no sentido de que a paralisação decorreu de "atos de ofício não praticados", não se sustenta diante da inafastável responsabilidade do credor em impulsionar a máquina judiciária com atos efetivos e úteis. A inércia da parte exequente por tantos anos, sem demonstrar diligência contínua e eficaz para concretizar a citação, configura a perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente do crédito tributário.

 

Portanto, diante do lapso temporal inaceitavelmente longo de paralisação por inércia do Exequente e da consumação do prazo prescricional previsto no Artigo 174 do CTN, impõe-se a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo.

 

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para, confirmando o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática de ID 79753613, reformar integralmente a Decisão interlocutória agravada. Em consequência, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário em execução na Ação nº 0026141-29.2009.805.0001, com fulcro no Artigo 156, inciso V, e Artigo 174, ambos do CTN.

 


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator