PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e devolução de indébito, formulados em face de contratos de empréstimos consignados, nos quais foram aplicadas taxas de juros de 3,00% ao mês (42,58% ao ano). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se as taxas de juros aplicadas pelo apelado nos contratos de empréstimo consignado são abusivas, considerando as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade, nas respectivas épocas das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ficar cabalmente demonstrada. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS, tem considerado abusivas taxas de juros que excedam significativamente a taxa média de mercado, devendo a análise ser realizada caso a caso, conforme as peculiaridades concretas. 5 - Conforme dados extraídos do site do Banco Central e dos documentos apresentados pelo apelante, as taxas médias de mercado para empréstimos consignados a servidores públicos variaram entre 1,30% e 1,96% ao mês, e 16,81% e 26,28% ao ano, nas datas das contratações, enquanto as taxas aplicadas pelo apelado foram de 3,00% ao mês (42,58% ao ano), portanto, muito acima de uma vez e meia da taxa média do mercado, o que configura, à luz da jurisprudência do STJ, manifesta abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6- Quanto ao pedido de devolução de valores pagos a maior, havendo sucumbência do banco na pretensão revisional e sendo reconhecida a cobrança indevida de valores, impõe-se a devolução simples, conforme requerida pela parte recorrente, das quantias pagas a maior. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, VIII e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmula 13 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO e parte Apelada BANCO MASTER S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO em face de sentença (ID. 72113061) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade de cláusulas formulados em face do BANCO MASTER S/A. Em suas razões recursais (ID. 72113064), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a revisão dos contratos firmados com o apelado, com a anulação das cláusulas contratuais abusivas que caracterizam onerosidade excessiva, de modo que a taxa de juros aplicada seja a média do mercado à época da contratação, bem como a devolução de indébito na forma simples. O apelante sustenta que houve "overruling" do STJ quanto à existência de critérios pré-definidos para atestar abusividade na taxa de juros, argumentando que a abusividade deve ser analisada caso a caso, cabendo ao magistrado verificar as peculiaridades de cada situação. Alega que realizou a contratação de auxílios financeiros junto ao apelado, intermediados pela associação ASSEBA e ASTEBA, e que, consultando os documentos relativos às contratações, constatou manifesta onerosidade na taxa de juros dos contratos consignados. Argumenta que, ao analisar detalhadamente os contratos, identificou que as taxas cobradas (3,00% ao mês e 42,58% ao ano) estão muito acima da média do mercado informada pelo BACEN para a modalidade de crédito consignado para trabalhadores do setor público, apresentando planilhas e pareceres contábeis para demonstrar as diferenças. O apelante detalha minuciosamente cada um dos contratos consignados, informando datas, valores e taxas aplicadas, destacando que dez deles já foram quitados e dois ainda estão ativos. Para cada contrato, aponta a discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média do BACEN na data da contratação, calculando o montante que considera ter sido pago a maior. Invoca a Súmula 13 do TJBA, que estabelece que a abusividade do percentual da taxa de juros em contratos bancários deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira divulgado pelo Banco Central. Por fim, sustenta que o Judiciário tem o dever de aplicar os princípios do CDC e restabelecer o equilíbrio contratual, reforçando a necessidade de revisão contratual e devolução dos valores pagos a maior. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "QUE SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO; PRIMORDIALMENTE, PUGNA PELA EFETIVA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 341 DO CPC E DO ART. 373 DO CPC, BEM COMO EFETIVA APLICAÇÃO AO FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS (ART. 6, INCISO VIII, DO CDC) E TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. NO MÉRITO, PUGNA PELA E PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO FORMULADO, SENDO REVISTO O CONTRATO EM TELA, PARA SEREM DEFINITIVAMENTE ANULADAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE CARACTERIZAM A ONEROSIDADE EXCESSIVA, PARA: DETERMINAR QUE A TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS SUB JUDICE SEJAM REVISADAS PARA RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DA RESPECTIVA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E MODALIDADE CONTRATUAL, EM RESPEITO AO ENTENDIMENTO PACIFICADO SOBRE A LIMITAÇÃO DOS JUROS, sob pena de astreintes; INVERTER O ÔNUS DA PROVA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO NA SUA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO, CASO ESTE SEJA O ENTENDIMENTO DO JUÍZO, COM CORREÇÃO E AFINS. POR FIM, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PRESENTE APELO QUE SE ESPERA, DEVE SER INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA, POIS RESTARIA EVIDENTE QUE TAL ÔNUS SERIA DA RÉ, SENDO AINDA IMPERIOSO SE RESPEITAR A NECESSÁRIA EQUIDADE, ANTE O BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO..." Em contrarrazões (ID. 72113069), o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao apelante. No mérito, argumenta que não há ato ilícito, pois o apelante contratou conscientemente os serviços de auxílio financeiro prestados e tinha plena ciência de todos os termos da operação. Alega que foram celebrados doze contratos distintos, totalizando R$ 37.300,00, e que o apelante contratou não apenas uma, mas várias vezes, com intervalo superior a um ano entre as contratações, o que demonstraria sua concordância com os termos. Defende a legalidade da taxa de juros aplicada, argumentando que o percentual de 3% a.m. não destoa da média de mercado cobrada para a modalidade (auxílio financeiro prestado por meio de associação), invocando a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF. Sustenta que o apelante não cumpriu com o ônus de apontar especificamente quais cláusulas seriam abusivas, citando a Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Por fim, impugna o pedido de devolução dos valores pagos, por entender que se tratou de contraprestação devida pelo serviço solicitado e disponibilizado, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Não merece acolhida a preliminar suscitada. Isto porque, o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária. No caso dos autos, o apelado não apresentou provas concretas de que o apelante possui plena capacidade econômica para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Dessa forma, não há razão para o acolhimento da impugnação à concessão da justiça gratuita, devendo ser mantida a decisão que deferiu o benefício. 3. Do mérito. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação revisional de contratos bancários. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a modificação das cláusulas dos contratos firmados com o Banco Master S/A, alegando a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos e outros encargos que resultaram em onerosidade excessiva das prestações. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não haveria limitação à taxa máxima dos juros convencionais praticados pelas instituições financeiras após a Emenda Constitucional n. 40, não vislumbrando abusividade nas taxas aplicadas. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a controvérsia central consiste em verificar se as taxas de juros aplicadas pelo banco recorrido nos contratos de empréstimo consignado são abusivas e, em caso positivo, se devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Inicialmente, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” – destaquei. Na mesma oportunidade, a Relatora esclareceu que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado em alguns precedentes, mas ressaltou que essa análise não é estanque e deve ser feita caso a caso: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na mesma linha, a Súmula 13 do TJBA estabelece que "a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso dos autos, verifico que ficou demonstrada a discrepância substancial entre as taxas de juros aplicadas pelo banco recorrido (3,00% ao mês e 42,58% ao ano) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para empréstimos consignados a servidores públicos nas épocas das contratações, conforme extrai-se do resumo abaixo: TAXA DE JUROS APLICADO NO CONTRATO TAXA MÉDIA DE JUROS PELO BACEN TAXA MÉDIA DO MERCADO MULTIPLICADA POR 1.5 Nº CONTRATO DATA CONTRATO VALOR % MÊS % ANO ID % MÊS % ANO % MÊS % ANO 302000191511 08/07/2020 R$ 3.100,00 3% 42,58% 72112889 1,33% 17,21% 1,99% 25,81% 302000191517 08/07/2020 R$ 3.000,00 3% 42,58% 72112893 1,33% 17,21% 1,99% 25,81% 302100495164 28/04/2021 R$ 3.400,00 3% 42,58% 72112897 1,30% 16,81% 1,95% 25,21% 302100495166 28/04/2021 R$ 3.000,00 3% 42,58% 72112901 1,30% 16,81% 1,95% 25,21% 302200731037 04/01/2022 R$ 3.000,00 3% 42,58% 72112905 1,55% 20,27% 2,32% 30,40% 302200731041 04/01/2022 R$ 2.600,00 3% 42,58% 72112909 1,55% 20,27% 2,32% 30,40% 197129 18/12/2018 R$ 3.500,00 3% 42,58% 72112913 1,70% 22,39% 2,55% 33,58% 203621 22/01/2019 R$ 2.800,00 3% 42,58% 72112917 1,69% 22,23% 2,53% 33,34% 302201350724 05/10/2022 R$ 4.000,00 3% 42,58% 72112971 1,96% 26,28% 2,94% 39,42% 302201350729 05/10/2022 R$ 2.600,00 3% 42,58% 72112975 1,96% 26,28% 2,94% 39,42% Portanto, verifica-se que as taxas de juros aplicadas aos contratos estão muito acima de uma vez e meia da taxa média do mercado, o que configura, à luz da jurisprudência do STJ, manifesta abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Destarte, considerando que as taxas aplicadas pelo banco recorrido superaram significativamente a taxa média de mercado, resta configurada a abusividade dos juros remuneratórios, impondo-se a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual, conforme autoriza o art. 6º, V, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Quanto ao pedido de devolução de valores pagos a maior, havendo sucumbência do banco na pretensão revisional e sendo reconhecida a cobrança indevida de valores, impõe-se a devolução simples, conforme requerida pela parte recorrente, das quantias pagas a maior. Por fim, em razão da procedência do recurso, inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Conclusão: Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revisar os contratos em questão, a fim de: 1. limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia taxa média divulgada pelo Banco Central, para o mesmo período do contrato e mesma operação financeira; 2. autorizar o pagamento do indébito de forma simples, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. 3. determinar, em consequência, que a parte recorrida, proceda à modificação do(s) contrato(s) ainda vigente(s), recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação. 4. condenar a parte recorridas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166903-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;