PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002250-52.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: VIVALDO ARAUJO BRANDAO
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALORES EXORBITANTES. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, determinando o refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e abril de 2025, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças realizadas em valores significativamente superiores ao histórico de consumo do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço, apta a justificar o refaturamento das faturas; e (ii) saber se o aumento abrupto e injustificado do valor das contas de energia elétrica enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e a causa justificadora do aumento expressivo do consumo, limitando-se a alegações genéricas acerca da licitude das cobranças, em afronta ao art. 373, II, do CPC.

O aumento abrupto e desproporcional do consumo, destoante do histórico da unidade consumidora, evidencia falha na prestação do serviço, legitimando o refaturamento das faturas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

A cobrança excessiva, acompanhada do risco de suspensão do serviço essencial e de negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.

O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo do usuário, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média de consumo. 2. O aumento abrupto e injustificado das contas de energia elétrica, com potencial risco de suspensão do serviço essencial, enseja indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 22 e 39, V e X; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000132-05.2018.8.05.0250, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 27.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 09.12.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002250-52.2025.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado VIVALDO ARAUJO BRANDAO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

RELATORA

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002250-52.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: VIVALDO ARAUJO BRANDAO
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da “Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº 8002250-52.2025.8.05.0138”, proposta por VIVALDO ARAUJO BRANDAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“III – DISPOSITIVO

(...)

Condenar o Réu a pagar a parte autora VIVALDO ARAÚJO BRANDÃO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;

Determinar a ré que revise as faturas contestadas, objetos da lide, com a emissão de novas faturas para os meses de fevereiro e abril de 2025, com base na média de consumo verificada nos 12 (doze) meses anteriores, conforme prevê a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pelo prazo que fixo em até 10(dez) dias, a contar da intimação desta decisão e;

Tornar definitiva a liminar deferida.” (Excerto extraído da sentença de ID 93982884).

 

Em sua irresignação (ID 93982887), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustentou, em síntese: (i) que não houve falha na prestação do serviço, pois as cobranças questionadas decorreram de consumo efetivamente registrado em medidor regular, sem qualquer indício de defeito ou manipulação; (ii) que o Apelado não produziu prova técnica, tampouco requereu perícia para demonstrar eventual defeito no equipamento de medição; (iii) que as leituras são realizadas por prepostos credenciados, com registros eletrônicos auditáveis, gozando de presunção de legitimidade e fé pública; (iv) que o aumento do consumo pode ser explicado por fatores técnicos e circunstanciais, como uso intensivo de equipamentos elétricos, condições climáticas ou falhas na rede interna da unidade consumidora; (v) que o caso dos autos não configura danos morais, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação civil; (vi) que a sentença contrariou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que autoriza a cobrança do consumo efetivamente apurado; e (vii) que não restaram demonstrados os pressupostos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o nexo causal.

 

Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

 

No ID 93982891, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002250-52.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: VIVALDO ARAUJO BRANDAO
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados ao ID 93982888.

 

 

II – COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO APELADO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar o acolhimento do pedido de refaturamento.

 

Na exordial de ID 93982552, o Apelado afirmou que possui um imóvel no município de Jaguaquara/BA com consumo médio de energia elétrica que oscila entre 100 kWh (cem quilowatts-hora) e 232 kWh (duzentos e trinta e dois quilowatts-hora), resultando em faturas no valor médio de R$ 115,13 (cento e quinze reais e treze centavos).

 

Informou que, a despeito de tal fato, nos meses de 02/2025 e 04/2025, recebeu faturas nos valores exorbitantes de R$ 1.979,92 (mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) e R$ 6.458,67 (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referentes ao consumo de 1758 kWh e 6593 kWh, respectivamente.

 

Acrescentou que as referidas cobranças geraram grande preocupação no Apelado, diante do receio de ter o serviço suspenso pelo não pagamento das faturas e ver o seu nome inserido no cadastro desabonador ao crédito.

 

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante não cuidou de trazer elementos aptos a justificarem o excesso de consumo demonstrado pelo Apelado, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova. Limitou-se apenas a pontuar, ao longo de suas razões, a licitude das cobranças.

 

Dessa forma, restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se)

 

 

Diante deste cenário, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados, acertadamente consignando que:

 

“O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve cobrança excessiva do seu fornecimento de energia elétrica que reputa ser indevido.

A ré, por seu turno, afirma que as faturas foram emitidas com base na média de consumo, conforme prevê a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

No entanto, conforme argumentado pelo autor, a prática de cobrar com base na média de consumo não pode ser utilizada de forma indiscriminada, especialmente quando há irregularidades na medição ou no faturamento de consumo, o que, em tese, configura uma cobrança indevida.

A Resolução nº 1.000/2021, em seu artigo 323, prevê que, em situações onde não seja possível realizar a leitura do medidor, a concessionária deve utilizar o critério da média de consumo: (…)

Contudo, tal procedimento deve ser feito com base nos históricos de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, o que, ao que tudo indica, não ocorreu de forma clara, já que as faturas questionadas apresentam um aumento abrupto e inexplicável no consumo

Apesar da legitimidade do ato administrativo, tendo um consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.

É notório que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do consumidor, conforme preleciona o art.373,II do CPC.

Assim, vislumbro que a conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, como encontra-se também em conflito com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual: (…) (Excerto da sentença – ID 93982884 - destacamos).

 

Assim sendo, correto o reconhecimento da abusividade das cobranças e a consequente determinação de recálculo das faturas questionadas, não havendo motivos para a reforma da sentença, neste particular.

 

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Assim, considerando que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, é devida a indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez que a referida quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em outras demandas, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade dos valores cobrados nas faturas com vencimentos em 16/01/2020 e 17/01/2020, bem como do valor de R$ 19,90 cobrado a título de aferição de medidor. II - In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de fornecimento de energia elétrica, responsabilizando-se a empresa apelante em cobrar o consumo real e demais encargos previstos legalmente, porém, discordando, do valor cobrado nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 o autor questionou administrativamente e, como não obteve, êxito ajuizou a presente ação. III - Considerando que a magistrada primeva inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré, ora apelante, comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do apelado. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento da juíza sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o apelado na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance, juntando o histórico de consumo de energia, protocolo e mensagens trocadas entres as partes acerca da cobrança indevida. V – Patente a falha na prestação no fornecimento de energia elétrica, causadora de prejuízo material, sendo inquestionável nesse ponto a sentença vergastada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR I - Cinge-se a questão averiguar se o acionante sofreu danos morais indenizáveis, em razão dos fatos alegados na inicial, bem como se a repetição de indébito é devida. II - Restou evidente a conduta abusiva e reiterada da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que, diferentemente do quanto previsto em sentença, são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. III - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente e se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Devolução simples do valor cobrado a maior da fatura de consumo do mês de janeiro de 2020. V – Em relação aos honorários advocatícios, a condenação do juízo a quo foi no importe módico de R$ 13,00 (treze reais). Assim, nos lindes do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deverá ser majorada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000132-05.2018.8.05.0250, oriundos da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, figurando simultaneamente como apelantes e apelados, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ANTONIO GOMES CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACIONANTE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80173946520208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022)

 

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de 2022.

(TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022 – destacamos)

 

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

RELATORA

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA