PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006385-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA NERY CALABRICH
Advogado(s): RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS
AGRAVADO: GUIDO LETO
Advogado(s):JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0354510-18.2013.8.05.0001, deferiu a medida liminar para reintegração do autor na posse do imóvel situado à Rua Desembargador Castelo Branco de Baixo, Comunidade do Solar do Unhão, bairro Dois de Julho, Salvador/BA. A agravante sustenta a ilegitimidade da liminar por ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à configuração da posse velha, falta de comprovação de posse anterior do autor e da data do suposto esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC; (ii) apurar se há comprovação suficiente da posse anterior do agravado e da data do esbulho; (iii) determinar se é cabível a suspensão dos efeitos da liminar concedida até o julgamento de mérito da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.

4. Não foi devidamente comprovada a data do esbulho possessório objeto da ação de reintegração de posse, e nem mesmo a posse anterior pelo agravado, tendo sido colacionado ao processo referência, um boletim de ocorrência policial datado do distante 01/03/2011, registrado pela referida parte para um suposto esbulho possessório ocorrido em 23/12/2010 no imóvel localizado na Des. Castelo Branco, Solar do Unhão, Bairro da Gamboa, todavia, sem qualquer outro documento que demonstre a posse anterior do recorrido ao contrato de compra e venda firmado pela agravante em 07/10/2022 para o referido imóvel (ID 77170199).

5. Por outro lado, a agravante apresenta as faturas de consumo de água e energia elétrica do imóvel (ID’s 77170206 e 77170198), pagamento de IPTU que indica que o bem foi construído há 03 (três) anos, data que coincide com a época em que foi firmado o contrato de compra e venda pela recorrente (ID 77170208), as declarações de ajuste de Imposto de Renda dos exercícios dos anos de 2023 e 2024 constando a agravante como proprietária do imóvel (ID’s 77170212 e 77170210), conjunto probatório que indica que a ação de reintegração de posse foi ajuizada há mais de 01(um) ano e dia após a ocorrência do alegado esbulho possessório, devendo tramitar o feito condutor, caso confirmado tal fato, sob o rito comum, não admitindo a concessão de medida liminar.

6. Diante da ausência de demonstração da posse anterior do agravado e da data precisa do esbulho, não se mostra cabível o deferimento da liminar possessória em sede de posse velha, devendo o feito prosseguir sob o rito comum, sem concessão de medida liminar.

7. As alegações da agravante quanto à impugnação do valor da causa e ao desentranhamento de fotografias pessoais não comportam apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância, por estarem pendentes de análise pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que sejam suspensos os efeitos da medida liminar de reintegração de posse deferida autos da ação condutora nº 0354510-18.2013.8.05.0001, até o julgamento de mérito do aludido feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 335, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0023329-36.2017.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 13.06.2018; TJ-RJ, AI nº 0005145-42.2017.8.19.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 11.07.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8006385-36.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante SELMA NERY CALABRICH e como agravado GUIDO LETO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006385-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA NERY CALABRICH
Advogado(s): RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS
AGRAVADO: GUIDO LETO
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA NERY CALABRICH, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0354510-18.2013.8.05.0001, ajuizada por GUIDO LETO, deferiu a medida liminar de reintegração de posse nos seguintes termos:

 

 (ID’s 249668119 – processo referência)

 

“Decido. De início, defiro, provisoriamente, o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor.

No que pertine à demanda, tem-se que os documentos carreados revelam que, de fato, ocorreu o ingresso do Requerido na área onde se situa o imóvel do Autor, sem que houvesse a correspondente permissão para tal, circunstância esta que gera a consideração de esbulho.

Na hipótese, com o fim de preencher os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, o Requerente trouxe aos autos cópia do contrato de compra e venda do imóvel e os respectivos comprovantes de pagamento (fls. 09/12)

demonstrando ser ele o proprietário do imóvel, bem como certidão de boletim de ocorrência por arrombamento, formalizado pelo Autor em 01/03/2011, em face da invasão praticada pelo Requerido (fl. 08).

Em realidade, ao menos no exame prévio, estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC, ou seja: demonstração da posse anterior do Autor, do esbulho cometido, com a consequente perda da posse, bem como a comprovação da data do início do esbulho, impondo-se a concessão da liminar de reintegração de posse. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados:

(…)

Postas as coisas desta maneira, com base na legislação aplicável à espécie e à prova dos autos, certa de que se perfaz o esbulho noticiado, DEFIRO O PLEITOLIMINAR, para o fim de conceder ao Autor a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, dando ao Réu e/ou seus eventuais ocupantes o prazo de cinco dias para desocupação espontânea do bem cuja posse é do Demandante.

Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais cominações.

Intime-se a parte requerida da decisão, contando-se da intimação o seu prazo de 15 dias para, querendo, apresentar contestação.

Requisite-se força policial. Publique-se.”

 

(ID 471550760 – processo referência)


“Defiro o pedido do autor.

Determino a alteração polo passivo.

Cite-se a parte ré, para tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.”

 

Razões do recurso no ID 77170192, narrando a agravante que as decisões interlocutórias proferidas na ação de reintegração de posse nº 0354510-18.2013.8.05.0001 proposta pelo agravado, restaram por deferir a medida liminar de reintegração de posse com base nos documentos apresentados que indicariam suposto esbulho possessório ocorrido em 23/12/2010. A decisão do ID 249668119, proferida em 10/07/2013, determinou a desocupação do imóvel ocupado atualmente pela agravante e eventuais ocupantes, sob pena de multa diária. Posteriormente, através da decisão interlocutória do ID 471832321, o juízo de origem acolheu em 31/10/2024 o pedido de aditamento da inicial, incluindo a recorrente no polo passivo da demanda, e determinou sua citação para contestar ação.


A agravante sustenta a condição de legítima possuidora do imóvel desde 07/10/2022, com base em contrato de compra e venda celebrado com Renato Guimarães da Rocha Frota e Leila Mônica de Paula Silva, e a existência de cadeia sucessória regular e robusta, bem como o uso do imóvel conforme sua função social, pagando pelos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, tendo realizado diversas benfeitorias, conforme fotografias juntadas aos autos.

 

Aduz a inexistência de posse pelo agravado à época dos fatos, alegando que a documentação juntada é insuficiente para comprovar posse anterior ou esbulho, motivo pelo qual não deveria ter sido deferida a medida liminar, pois trata-se de posse velha, restando descumpridos os requisitos do art. 561 do CPC.

 

Pontua sobre a necessidade de conversão em perdas e danos na hipótese de cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, ante a má-fé do agravante consubstanciada na a impossibilidade de uso do imóvel e demolição das benfeitorias realizadas no imóvel.

 

Ressalta o longo período de inércia processual por parte do agravado, com lapsos temporais que prejudicaram o normal andamento da ação condutora, bem como o fato de que o aditamento da inicial pelo agravado, resultou na indicação do novo valor atribuído à causa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), montante que não se encontra lastreado em laudo, avaliação oficial ou pesquisa de mercado, mas apenas no subjetivismo do recorrido.

 

Ao final, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos das decisões agravadas até o julgamento da ação de reintegração de posse, ou caso já tenha sido cumprido o mandado, que seja restabelecida a posse da recorrente, confirmando-se, no mérito, o efeito suspensivo pleiteado.

 

Decisão no ID 77267302 deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da medida liminar de reintegração de posse deferida autos da ação condutora nº 0354510-18.2013.8.05.0001 (ID 249668119 – processo referência), até o julgamento de mérito do aludido feito.

 

Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 78530362, suscitando, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a agravante teria apenas reproduzido os fundamentos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão.

 

No mérito, alega que é legítimo possuidor do imóvel desde 03/10/2002, por força de contrato particular de compra e venda, escritura pública de cessão de posse e demais documentos, inclusive com registro no cadastro imobiliário municipal de Salvador, sob o nº 795.015-2, protocolado desde 03/10/2013 e lançado no cadastro da Prefeitura desde 01/01/2014, localizado à Rua Desembargador Castelo Branco de Baixo, nº 31, da Comunidade do Solar do Unhão, no bairro Dois de Julho, em Salvador/Bahia.

 

Afirma que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica até o esbulho ocorrido em 23/12/2010, praticado por 06 (seis) bandidos armados ligados ao tráfico de drogas, ocasião em que o imóvel foi invadido e parcialmente destruído.

 

Narra que após a morte do ocupante identificado como “Vó” e desocupação da área, a recorrente teria invadido o imóvel em 07/10/2022, configurando novo esbulho.

 

Defende que demonstrou nos autos os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo e que a tutela deferida não é irreversível nem causa dano à parte adversa.

 

Ao final, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada que concedeu a reintegração de posse ao agravado.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006385-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA NERY CALABRICH
Advogado(s): RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL SILVA VERDIVAL DOS SANTOS
AGRAVADO: GUIDO LETO
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA NERY CALABRICH, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0354510-18.2013.8.05.0001, ajuizada por GUIDO LETO, deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor do autor, ora agravado, para o imóvel localizado à Rua Desembargador Castelo Branco de Baixo, nº 31, da Comunidade do Solar do Unhão, no bairro Dois de Julho, em Salvador/Bahia.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, pois a agravante apresentou argumentação e documentos que se direcionam a impugnar os termos da medida liminar de reintegração de posse deferida na ação condutora, o que representa fundamentação apta a reformar os termos da aludida decisão.

 

Passando ao exame de mérito, vislumbra-se que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada.

 

Isto porque, vislumbra-se que não ficou devidamente comprovada a data do esbulho possessório objeto da ação de reintegração de posse, e nem mesmo a posse anterior pelo agravado, tendo sido colacionado ao processo referência, um boletim de ocorrência policial datado do distante 01/03/2011, registrado pela referida parte para um suposto esbulho possessório ocorrido em 23/12/2010 no imóvel localizado na Des. Castelo Branco, nº 31, Solar do Unhão, Bairro da Gamboa, todavia, sem qualquer outro documento que demonstre a posse anterior do recorrido ao contrato de compra e venda firmado pela agravante em 07/10/2022 para o referido imóvel (ID 77170199).

 

Neste contexto, a agravante apresenta as faturas de consumo de água e energia elétrica do imóvel (ID’s 77170206 e 77170198), pagamento de IPTU que indica que o bem foi construído há 03 (três) anos, data que coincide com a época em que foi firmado o contrato de compra e venda pela recorrente (ID 77170208), as declarações de ajuste de Imposto de Renda dos exercícios dos anos de 2023 e 2024 constando a agravante como proprietária do imóvel (ID’s 77170212 e 77170210), conjunto probatório que indica que a ação de reintegração de posse foi ajuizada há mais de 01(um) ano e dia após a ocorrência do alegado esbulho possessório, devendo tramitar o feito condutor, caso confirmado tal fato, sob o rito comum, não admitindo a concessão de medida liminar.

 

Desta forma, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, por não restarem configurados os requisitos previstos no artigo 561, incisos I e III do CPC, mais especificamente a posse anterior da agravada e a data do esbulho, conforme exige o aludido dispositivo de lei:

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”.(g.n.)

 

Corrobora com esse entendimento a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta e. Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. 1. Nos interditos possessórios, para que haja concessão da medida liminar e posteriormente seja julgado procedente o pedido, é imprescindível que exista prova da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, bem como da data dessa turbação ou esbulho, e, ainda, prova da continuidade ou perda da posse, conforme revelam os artigos 561 e 562 do atual Código de Processo Civil. 2. No recurso interposto, as Agravantes afirmam que tiveram sua posse esbulhada em novembro de 2016. 3. In casu, a Magistrada a quo, na decisão vergastada, indeferiu a tutela provisória porquanto não restou demonstrado, pelas mesmas, a posse anterior do imóvel, tendo as testemunhas, inclusive, afirmado, em audiência de justificação, que "as mesmas nunca estiveram no imóvel". 4. Constata-se, neste sentido, o acerto da decisão de origem, no que concerne ao indeferimento da liminar possessória. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pelas autoras, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 00233293620178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2018) (grifo acrescido)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR AJUIZADA POR APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE EVIDENCIEM O DIREITO ALEGADO PELA AUTORA-AGRAVANTE. NÃO RESTARAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ARTIGO 561 DO CPC/15. O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE APLICA-SE À POSSE EXISTENTE HÁ MENOS DE ANO E DIA, POR FORÇA DO ART. 558 (CPC/15). DECERTO QUE, NÃO SE TRATANDO DE POSSE NOVA, BEM COMO NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, INCABÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA. QUE COMPETIA À AGRAVANTE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, QUAIS SEJAM, A POSSE, O ESBULHO PRATICADO E SUA DATA, E A PERDA DA POSSE, O QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO. DA MESMA FORMA, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO NA PRESENTE HIPÓTESE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AUSENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 58 DESTE TRIBUNAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

[...] Ausência dos requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado e sua data, e a perda da posse, o que não se verifica de plano. Inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da liminar até o julgamento de mérito da demanda. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJ-RJ, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, RAI nº 00051454220178190000 RIO DE JANEIRO ITABORAI, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, j. em 11/07/2017) (grifo acrescido).

 

Ainda quanto a este ponto, constata-se das contrarrazões apresentadas no ID 78530362, que o agravado continua a não provar a posse sobre o imóvel, apresentando argumentação direcionada somente à demonstração da propriedade do imóvel, atecnia que impede a concessão da medida liminar de reintegração de posse.

 

Portanto, as provas apresentadas pela agravante são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar de reintegração de posse deferida ao agravado no juízo de origem.

 

Por fim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão da decisão agravada acerca do valor da causa atribuído pelo autor e desentranhamento das fotografias que a agravante aponta como de cunho pessoal, posto que tais pleitos foram suscitados em sede de contestação ainda não apreciada pelo juízo de origem, sendo que o seu exame neste momento processual resultaria em nítida supressão de instância.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando o efeito suspensivo parcialmente concedido ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da medida liminar de reintegração de posse deferida autos da ação condutora nº 0354510-18.2013.8.05.0001 (ID 249668119 – processo referência), até o julgamento de mérito do aludido feito.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-238