PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NESTES AUTOS. EXONERAÇÃO POSTERIOR APÓS A INSTAURAÇÃO DO PAD. IMPUGNAÇÃO DO NOVO DECRETO EXONERATÓRIO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA EM FASE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0001270-76.2012.805.0211 tendo como apelante CATARINA RIOS DOS SANTOS E OUTROS e apelado MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001270-76.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CATARINA RIOS DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):BRUNA COELHO PORTUGAL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de recurso de Apelação interposto por CATARINA RIOS DOS SANTOS E OUTROS contra a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe que indeferiu o cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Ora, a legalidade não pode ficar ao livre alvedrio do gestor, vez que não é analisada sob o aspecto da conveniência ou oportunidade. O que é legal para uma gestão, não pode ser ilegal para outra. Ademais, a legalidade da exoneração fora atestada à época pelo Prefeito então responsável pela Administração, que fundamentou sua decisão em relatório de comissão processante. Ademais, sua conduta já fora avalizada pela Justiça em primeira instância, embora seja esta uma decisão pendente de trânsito em julgado. Assim, soa estranho que uma gestão, 15 anos após, reaprecie um ato declarando sua ilegalidade e deixando, de uma hora para outra, de resistir a uma pretensão judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente pedido de cumprimento de sentença pelas razões já expostas, devendo o feito ser arquivado imediatamente, posto ter ocorrido a inequívoca perda do objeto da ação.” Em suas razões (ID. 19888408), sustentam os apelantes que “nesse caso em mote o MM. Juízo de primeiro grau, desapegando-se do quanto esculpido na legislação processual cível pertinente, proferiu decisão definitiva INDEFERINDO o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos Apelantes, data venia, a decisão atacada, encontra-se completamente em dissonância com os ditames preconizados para o caso em apreço, afrontando lei, doutrina e jurisprudência dominantes. Assim, manejam o presente apelo no intuito de ver restabelecida a justiça.” Alegam que “nos termos das provas produzidas no presente feito, em momento algum restou demonstrado que os Apelantes tenham sido intimados do descumprimento da sentença , do mesmo modo o Ministério Publico, contudo , o Juízo sentenciante, atropelando toda legislação pertinente e os inúmeros pedidos apresentados nos autos, não chamou o feito a Ordem como perquirido, no id. 68270842, nem tão pouco, declarou a nulidade de todos os atos posteriores, por clara constatação de inexistência das intimações necessárias dos Apelantes do Mesmo modo do Ministério Público, para assim, validar os atos praticados posteriormente ao retorno do processo do Tribunal de Justiça da Bahia e do descumprimento da sentença. Assim, merece a r. decisão ser reformada ou anulada, para anular todos os posteriores ao retorno dos autos do Tribunal ou para determinar que seja dado prosseguimento ao cumprimento da sentença conforme opinado pelo Ministério Publico em seu parecer.”. Afirmam que “a decisão que concedeu a segurança fora de caráter definitivo, bem assim, que o cumprimento da ordem ocorreu quando da liminar concedida no id. 46131809, posteriormente, fora concedida a segurança, definitiva, no entanto, o Impetrado já simulava um processo administrativo, com intuito de afastar os impetrantes e contratar servidores temporários sem sequer ser realizado procedimento coletivo. Ora se não existia lei para assegurar os Apelantes concursados existia para contratar sem concurso?. “ Afirmam ainda que “a própria administração pública reconheceu os vícios e a ilegalidade dos atos que geraram o afastamento dos Apelantes, por consequência anulou os decretos e reconheceu os direitos, diga-se que a legislação federal, acima apontada, deve ser aplicada no caso em tela; lado outro, o ato atacado pela Magistrada sentenciante (Decreto n. 158, de 27 de Novembro de 2020, ) em sua fundamentação, deve ser reconhecido como legal, até que haja decisão em contrário, não podendo ser desconsiderado nem tão pouco impedida a sua aplicação, por mera vontade do Juízo ” Pugnam pela reforma da sentença, para que sejam anulados todos os atos desde o retorno dos autos após o julgamento da apelação ou, alternativamente, que seja deferido o pedido de cumprimento de sentença. Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID. 19888426. Parecer do Ministério Público de ID. 56114851, opinando pelo provimento do recurso. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 09 de setembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001270-76.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CATARINA RIOS DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): BRUNA COELHO PORTUGAL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, com relação a este recurso. Não merece reparo a sentença recorrida. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de ID 19888406, proferida pelo juízo de origem, que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a perda do objeto da demanda e determinou o arquivamento do processo. Dada a complexidade do litígio, faz-se necessário um breve histórico. O Mandado de Segurança (originalmente tombado sob o nº 12/2005 e posteriormente atribuído o nº 0001270-76.2012.8.05.0211) foi ajuizado em 18/02/2005 (ID 19888124) com o objetivo de anular o Decreto Municipal n. 046, de 14 de fevereiro de 2005, que revogou todos os atos de nomeação e posse resultantes do concurso público realizado em 04/08/2003, incluindo as nomeações e posses dos apelantes. Em cumprimento à liminar concedida (ID 19888131), os apelantes foram reintegrados em 06/05/2005, conforme os termos de reintegração anexados por eles nos autos do processo n. 0001241-26.2012.8.05.0211, que com o presente feito não se confunde (ID 7996514). Posteriormente, a sentença (ID 19888314) foi proferida em 14/10/2005, ratificando a liminar concedida e declarando a nulidade do Decreto Municipal n. 046 devido à ausência de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa, determinando, por consequência, a reintegração dos apelantes. Na sequência, o Município instaurou uma Comissão Processante por meio do Decreto n. 061/2005 e, após a conclusão do relatório da referida comissão, editou o Decreto n. 003/2006, pelo qual os servidores foram exonerados novamente, sob a alegação de que a nomeação excedeu o número de vagas previstas no concurso. Contra o Decreto n. 003/2006 os apelantes impetraram o segundo Mandado de Segurança, de n° 0001241-26.2012.8.05.0211, o qual teve sentença denegatória e atualmente se encontra em fase recursal, distribuído à relatoria do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos. Nesse contexto, a segunda exoneração foi pautada em um novo decreto do Município, que, em tese, respeitou as garantias constitucionais, o que resultou na perda do objeto da fase de cumprimento de sentença do presente processo, impetrado contra o primeiro decreto, reconhecidamente ilegal. É evidente que não há como compelir o ente público a promover nova reintegração nos presentes autos, uma vez que a segunda exoneração não se fundamentou no ato impugnado no presente mandado de segurança. Nesse cenário, a única possibilidade de reintegração dos apelantes reside no eventual provimento da apelação nos autos do processo n. 0001241-26.2012.8.05.0211, o que até o presente momento não ocorreu. Dessa forma, agiu corretamente o juízo de origem ao indeferir o cumprimento de sentença e determinar o arquivamento do feito, considerando a perda de objeto do cumprimento de sentença. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001270-76.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CATARINA RIOS DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): BRUNA COELHO PORTUGAL GUIMARAES
VOTO