PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo Interno Prejudicado. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Decisão que determinou à agravante que custeie tratamento médico e odontológico do agravado, em razão de lesões decorrentes de acidente com fiação elétrica de responsabilidade da concessionária. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada demonstra a probabilidade do direito invocado, evidenciando que o agravado foi vítima de acidente envolvendo fiação elétrica de responsabilidade da agravante, que resultou em lesões que exigem intervenção médica e odontológica de urgência. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O perigo de dano é manifesto, pois os relatórios médicos atestam a urgência dos procedimentos pleiteados para a recuperação da saúde e integridade física do agravado, sobrepondo-se o direito à saúde ao eventual risco financeiro alegado pelo agravante. A eventual irreversibilidade da medida não obsta à concessão da tutela de urgência, pois em jogo a saúde do jurisdicionado, tendo o magistrado de primeiro grau feito corretamente a ponderação de valores. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento Improvido Improvido ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070949-58.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como agravado, GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno de ID 76284911, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070949-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão do M. M. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais nº 0551697-58.2018.8.05.0001, ajuizado por GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré arque, no prazo de 5 (cinco) dias, com os custos dos seguintes procedimentos médicos e odontológicos a) Cirurgia de rinosseptoplastia funcional reparadora; b) 10 sessões de ENDYMED; c) Instalação de implante dentário (x2); d) Preservação/Reconstrução óssea Nível 1 COM MEMBRANA PTFE OU PRF (x1); e) Reconstrução em Resina Indireta sobre Implante (x2); f) Consulta com ortopedista e demais procedimentos necessários, conforme documentação médica anexada. Fixo diário multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando que não houve nenhum ato comissivo ou omissivo que impactasse no cumprimento do dever desta Concessionária de observar as regras de segurança necessárias na manutenção da rede elétrica. Pontua que o acidente foi decorrente de ações externas, alheias à sua atuação, bem como que é fato incontroverso que não praticou qualquer conduta comissiva que pudesse concorrer com o sinistro, tendo realizado todas as medidas periódicas e preventivas de manutenção de sua rede. Argumenta que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o art. 489, §1º, do CPC, e que há risco de irreversibilidade da medida em caso de improcedência. Baseado em tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a suspensão dos pagamentos referentes aos procedimentos médicos e odontológicos até o julgamento do mérito; ou alternativamente, que seja determinado o pagamento via depósito judicial, proibindo-se o levantamento até decisão final. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 74233361. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou Agravo Interno no ID 76284911, contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões na decisão de ID 76819867, requerendo o improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070949-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, compete estabelecer que prejudicado o Agravo Interno de ID 76284911, em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. O presente recurso visa reformar a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência em favor do agravado, determinando que a agravante custeie tratamentos médicos e odontológicos decorrentes de acidente causado por fiação elétrica. Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em análise, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. A documentação acostada aos autos demonstra que o agravado foi vítima de grave acidente envolvendo fiação elétrica sob responsabilidade da agravante, sofrendo lesões que demandam urgente intervenção médica e odontológica. A responsabilidade da agravante, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade desenvolvida pela concessionária. A alegação da agravante de que os fios não seriam de sua propriedade ou que o acidente decorreu de ações externas demanda dilação probatória incompatível com a análise em sede de Agravo de Instrumento e, neste momento processual, não se mostra suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do Agravado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto em favor do agravado, pois os relatórios médicos juntados aos autos atestam a necessidade e urgência dos procedimentos pleiteados para a recuperação da sua saúde e integridade física. A postergação de tais tratamentos poderia acarretar o agravamento do quadro clínico, com consequências possivelmente irreversíveis, sobrepondo-se o direito à saúde ao eventual risco financeiro alegado pela agravante. Conforme bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o risco de dano, no caso, mostra-se inverso, pois a suspensão dos efeitos da decisão poderia comprometer a recuperação do recorrido. Ademais, a eventual irreversibilidade da medida, argumento trazido pela recorrente, não obsta à concessão da tutela de urgência quando está em jogo a saúde do jurisdicionado. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau explicitado os motivos que o levaram a conceder a tutela de urgência, com base nos elementos probatórios então disponíveis. A apresentação de seguro garantia pela Agravante (ID 77507282), embora demonstre uma postura de eventual adimplemento futuro, não afasta, por si só, a necessidade e a urgência da medida liminar concedida, que visa assegurar o tratamento imediato das lesões sofridas pelo agravado. Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso da Agravante, devendo ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, e julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 76284911. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070949-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO