PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041761-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI registrado(a) civilmente como FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANA LUA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s):MARIANA PEREIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela Unimed Norte de Minas.
A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram consideradas as distinções entre suas atividades e as da operadora de saúde, bem como as limitações regulatórias de sua atuação.
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade da embargante no cumprimento da obrigação imposta, à luz da legislação consumerista e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado fundamentou a responsabilidade da embargante com base na teoria da aparência e na solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a expectativa legítima do consumidor quanto à continuidade do serviço contratado.
5. Ficou evidenciado que a manutenção do plano de saúde é essencial para resguardar o direito à saúde e à dignidade da parte agravada, configurando situação de periculum in mora inverso.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da embargante com a tese adotada pelo colegiado, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017; Processo: 0024024-87.2017.8.05.0000/50000 Data de Publicação: 07/08/2018 Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE Classe: Embargos de Declaração.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8041761-20.2024.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

                                                             Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041761-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI registrado(a) civilmente como FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANA LUA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARIANA PEREIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Os presentes Embargos são tempestivos, portanto deles se conhece.

Trata-se de Recurso Interno em Embargos de Declaração interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA contra acórdão (ID 75356040) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal no bojo do Agravo de Instrumento nº 8041761-20.2024.8.05.0000.

O recurso originário foi interposto em face de decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência determinando que a Unimed Norte de Minas restabelecesse imediatamente o plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

A decisão foi mantida pelo colegiado, que negou provimento ao agravo, fundamentando que a administradora de benefícios Agravante possui responsabilidade solidária na cadeia de consumo e que a manutenção do tratamento de saúde da beneficiária era essencial para evitar lesão grave e de difícil reparação.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o julgado não teria levado em consideração as distinções entre suas atividades e as da operadora de saúde, bem como as limitações regulatórias de sua atuação.

Argumenta que não possui meios para garantir a continuidade do tratamento da parte agravada, pois a Unimed Norte de Minas rescindiu unilateralmente o contrato de administração, excluindo os beneficiários de sua base de dados, tornando impossível a emissão de boletos ou qualquer outra providência administrativa por parte da embargante.

Aduz, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria reconhecido, por meio de despacho específico, a ausência de responsabilidade da administradora nos casos de rescisão coletiva promovida pela Unimed Norte de Minas. Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.

Em contrarrazões (ID ), a UNIMED alega que “, é claro e inequívoco que a rescisão unilateral imotivada somente não é admitida nos planos de saúde individuais/familiares, ou seja, contratados individualmente, o que não é o caso dos autos, já que estamos diante de um contrato coletivo de plano de saúde”; que “nos moldes da Resolução Normativa 515/20022 da ANS, que dispõe sobre as Administradoras de Benefícios, compete à Administradora, exclusivamente, redirecionar os beneficiários para outra Operadora de saúde, respondendo pelas vidas (beneficiários) a ela vinculadas, e, incluindo-as em operadoras com as quais mantem contrato” e que “verifica-se que a embargante busca, com a manifestação recém juntada, se esquivar de suas responsabilidades, uma vez que vem criando dificuldades no relacionamento com os beneficiários e junto à Operadora, principalmente em relação à emissão dos boletos - deixando de emiti-los - para o pagamento do plano, pelos beneficiários.”.

Finaliza, pontuando que “a Corré Allcare não direcionou todos seus clientes para alguma Operadora com a qual tem vínculo, quando da ocorrência da mencionada rescisão com a Unimed Montes Claros, não cumprindo com sua obrigação, ao deixar diversos beneficiários desassistidos, ainda que possuísse mais de 600 planos a ofertar, por meio de mais de 50 operadoras diferentes”.

Ao final, requer “sejam acolhidos os esclarecimentos acerca das atribuições legais e contratuais impostas à Allcare Administradora de Benefícios, considerando que a presença da Administradora na relação contratual é IMPRETERÍVEL para a própria existência do contrato, pelo que não podem ser afastadas as suas atribuições no cumprimento da liminar deferida.”, devendo os presentes embargos serem desacolhidos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041761-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI registrado(a) civilmente como FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANA LUA SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARIANA PEREIRA NUNES

 

VOTO

 

Inicialmente, recebe-se o recurso pois tempestivo.

Informa o Embargante que o presente recurso tem o fim de sanar omissão contida no acórdão embargado (ID 75356040) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

Entretanto, não lhe assiste razão.
Os fundamentos do convencimento desta Relatoria foram expostos de forma objetiva e clara, como se pode observar nos trechos abaixo transcritos:
 

“(…) O cerne da inconformidade em pareço reside na alegada impossibilidade da agravante cumprir com a determinação a quo, qual seja, restabelecimento do plano de saúde da agravada, sob fundamento de constituir pessoa jurídica distinta da Unimed Norte de Minas.

O direito à saúde possui alicerce Constitucional. No artigo 6º, a Constituição Federal de 1988 estabelece que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o principio da dignidade da pessoa humana.

Torna-se evidente, portanto, o relevante fundamento para a concessão da medida em caráter liminar, vez que a manutenção do seguro se revela em elemento indispensável à realização do direito à saúde.

Registre-se, pois, que o bem que aqui se pretende tutelar é a saúde da parte agravada e, em última análise, a sua própria vida, sendo certo que, na hipótese de improcedência da demanda, o eventual dano causado à agravada seria de natureza estritamente patrimonial e, em princípio, não se vislumbra óbice intransponível para sua reparação.

À luz da Lei n.º 8.078/90, que veicula normas de ordem pública, cogentes e de interesse social, afigura-se que a empresa agravante, uma das partes rés, revela-se como fornecedora de serviços e, na forma da legislação consumerista, como consumidora a parte autora, menor de idade que sofre com ataques epilépticos.

Demais, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.

Nesse diapasão, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, concernente ao sistema UNIMED, caminha no sentido da existência de solidariedade entre as respectivas cooperativas que integram a rede, haja vista o intercâmbio financeiro existente entre elas, o que acaba por possibilitar o ressarcimento, por parte da unidade de origem do contrato, em favor daquela que prestou os serviços ao cooperado.

Como se não bastasse, considerou também o Superior Tribunal de Justiça que, quando a situação envolve relação de consumo, não é plausível esperar que o consumidor detenha conhecimento pormenorizado no que atine a organização da rede UNIMED, sendo que, ao contratar, assim o faz com forte aparência de uma integração entre as participantes da rede, gerando a expectativa a inclusive de que poderia ser atendido em todo o território nacional, sendo esta possivelmente a hipótese da empresa administradora ora recorrente.

Veja-se o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017).”

Assim sendo, projetou-se junto à consumidora recorrida a legítima confiança em razão da aparência de haver um conglomerado de fornecedores, cujas unidades prestam serviços a todos os usuários do sistema.

Outrossim, tal entendimento extrai-se do CDC (art. 7º, parágrafo único) que estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.(…)

Isto posto, tem-se que a empresa agravante, sendo aparentemente integrante da rede UNIMED, deve responder pelos adimplementos das cláusulas contratuais que foram devidamente firmadas, não sendo verossímil a sua possível ilegítima ou impossibilidade para cumprir com o quanto determinado no comando judicial vergastado, diligenciando com o fito de garantir a devida prestação assistencial à saúde da menor.

Outrossim, forçoso reconhecer que o pedido autoral não extrapola a relação contratual e a legalidade, o que revela prima facie a probabilidade do direito alegado pela parte recorrida.

Demais, a situação caracteriza a ocorrência do periculum in mora inverso, já que o descumprimento da relação contratual poderia ensejar o desamparo da parte agravada, acarretando em limitação ao exercício do seu direito à saúde.

No que tange à multa arbitrada em primeiro grau, importa destacar que a função primordial das astreintes é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida. E, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a decisão combatida impõe ao agravante uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.

Assim sendo, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é dar efetividade ao comando, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

No caso concreto, no tocante à alegada abusividade da multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, observa-se que esta foi fixada no importe de R$1.000,00 (mil reais).

O valor, portanto, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar. (…)

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”


O acórdão fundamenta seu posicionamento abrangendo os pontos suscitados pela Embargante, visto que explica a responsabilização com base na teoria da aparência e solidariedade, institutos que permeiam a legislação consumerista, natureza jurídica da relação entre as partes.

Ainda, justifica e demonstra a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o periculum in mora inverso, não havendo omissões.

Assim, o presente recurso representa apenas um inconformismo da Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado, à unanimidade (certidão no ID 75369702).

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme prevê o art. 1022 do novo CPC, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. In casu, não há omissão no acórdão embargado, porquanto a turma julgadora manifestou-se clara e exaustivamente sobre os documentos e alegações constantes nos autos, os quais justificam a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento dos alimentos provisórios em favor do menor. (Número do Processo: 0024024-87.2017.8.05.0000/50000 Data de Publicação: 07/08/2018 Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE Classe: Embargos de Declaração).


Desse modo, do que consta nos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração, uma vez que a decisão atacada foi clara e fundamentada, não sendo cabível nova discussão por esta via.

Ante ao exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão embargado de ID 75356040, nos termos supramencionados.

Publique-se.

Sala das Sessões,

 

Salvador/BA, 26 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03