PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001102-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA
Advogado(s): FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JEFFERSON MESSIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por candidato aprovado na 22ª colocação no concurso público da EMBASA (Edital nº 01/2022), para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, em que se ofertaram quatro vagas para ampla concorrência. O agravante sustenta preterição, sob o argumento de que a Administração contratou terceirizados para o exercício das mesmas funções e pleiteia a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido liminar em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação em razão da alegada contratação de terceirizados pela Administração Pública, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral).

  2. A mera contratação temporária ou terceirizada não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, uma vez que o art. 37, IX, da Constituição autoriza contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

  3. O agravante não demonstrou, de forma cabal, que os supostos terceirizados exercem as mesmas funções do cargo pretendido na localidade de Wenceslau Guimarães/BA, de modo a comprovar preterição arbitrária.

  4. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação é vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não sendo possível o deferimento de liminar de natureza satisfativa na presente hipótese.

  5. A análise do mérito da nomeação demanda dilação probatória, não sendo cabível o reconhecimento antecipado do direito em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se transforma em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada.

  2. A contratação temporária ou terceirizada, por si só, não configura preterição de candidato aprovado fora das vagas ofertadas.

  3. É vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 15.04.2016 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011; STF, Súmula 15; TJ-RJ, Apelação nº 0000548-60.2020.8.19.0053, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 12.12.2023; TJ-SC, Apelação nº 5010642-23.2022.8.24.0004, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.03.2024; TJ-BA, AI nº 8035449-62.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.02.2024; TJ-MS, AI nº 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23.09.2024.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8001102-95.2025.8.05.9000 da Comarca de Wenceslau  Guimarães, em que é agravante SAMUEL RODRIGUES SILVA e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.




Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001102-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA
Advogado(s): FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8001102-95.2025.8.05.9000 interposto por SAMUEL RODRIGUES SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de nº 8124915-93.2025.8.05.0001 ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

“In casu, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da medida encarecida.

Da leitura dos autos, não é possível verificar a quantidade de vagas prevista para o cargo ao qual concorreu  o autor, não foi juntado documento do edital com a aludida informação, contudo,  restou comprovado que  alcançou a 18ª  colocação, gerando para o aprovado mera expectativa de direito quanto à sua convocação no prazo de validade do concurso, em caso de surgimento de vagas efetivas no quadro  (ID 509366168, 509366170).

Por outro lado, a alegada burla supostamente empreendida pela ré com a contratação de terceirizados não está devidamente evidenciada.

Quanto às vagas ao cargo pretendido, da análise da documentação carreada ao feito, ao menos neste momento processual, não é possível identificar prova que ateste a existência de cargos vagos até a data do fim da validade do certame em número suficiente à convocação do requerente.

De fato, não há no processo prova quer da criação de novos cargos neste período, quer de eventuais vacâncias no seu curso a partir das quais se possa constatar a existência de vagas pendentes de preenchimento.

Cediço que os cargos efetivos são criados por lei, não bastando a necessidade da Administração - caracterizada por nomeação precária – para que, automaticamente, seja criado dito cargo.

É que dispõe a Constituição Federal, no artigo 37, inciso I, segundo o qual, "os CARGOS, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” .

Assim, o deferimento do pleito sem a comprovação da existência da vaga representaria afronta à competência exclusiva do poder legislativo, definida no âmbito federal pelo art; 48, X da carta magna:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

Não se desconhece ser prática comum nas diversas instâncias do serviço público a contratação de pessoal a título precário para suprimento de necessidades perenes da administração pública.

Entretanto, admitir que a contratação irregular de funcionários temporários tenha o efeito de considerar criados cargos inexistentes seria corrigir um equívoco com outro ainda mais grave.” (ID. 509499950 – autos de origem).

Irresignada, em suas razões recursais, a parte Agravante requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, além da concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumento, com a consequente determinação para que a EMBASA proceda à sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

Alegou que a decisão agravada foi superficial e deixou de considerar provas documentais que demonstram a ocorrência de preterição. 

Sustentou que, embora tenha sido aprovado na 18ª colocação, houve convocação do candidato classificado em 21º lugar, bem como contratações terceirizadas para a mesma função, em evidente afronta ao direito dos aprovados em concurso público.

Relatou que a EMBASA contratou mais de 7.000 terceirizados durante o prazo de validade do certame, além de ter firmado, em fevereiro de 2024, contrato com a empresa “Tubonews” para a admissão de 408 operadores terceirizados, com atribuições idênticas às previstas no edital do concurso, configurando preterição manifesta.

Pontuou que, em decisões recentes, o TJBA tem reconhecido o direito líquido e certo de candidatos aprovados quando comprovada a contratação irregular de terceirizados, inclusive em casos idênticos referentes ao mesmo concurso da EMBASA, de modo que a negativa de primeira instância contrária à jurisprudência consolidada.

Ressaltou que a urgência da medida decorre da impossibilidade de pagamento retroativo de salários, conforme entendimento do STF e STJ, de modo que cada mês de atraso representa prejuízo alimentar irreversível ao recorrente.

Por fim, defendeu que a mera expectativa de direito do aprovado convolou-se em direito subjetivo à nomeação e posse, em virtude da preterição evidenciada pelas convocações posteriores e pelas contratações terceirizadas.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo da decisão recorrida para que seja determinada a nomeação e posse imediata da Agravante no emprego público  efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto. No mérito, a confirmação da tutela recursal.

Em decisão de ID 88936352 foi indeferido o efeito suspensivo.

Contrarrazões ID 90628010.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001102-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA
Advogado(s): FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A pretensão do Agravante consiste, essencialmente, em sustar os efeitos da decisão combatida, sob o argumento de que houve preterição na convocação para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, no Concurso da Embasa, Edital de n. 01/2022.

In casu no Edital do certame foram disponibilizadas 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 2 (duas) vagas para candidatos negros para o cargo/função em referência, sendo que o Agravante alcançou a 22ª posição (ampla concorrência), disponibilizando.( ID 87651728)

Assim, não há probabilidade do direito, já que o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas.

O certame teve seu prazo de validade prorrogado até 25/03/2025, conforme documento de ID. 87651732, com a convocação até o quarto candidato aprovado na vaga destinada a ampla concorrência.

O Agravante sustenta que teria sido preterido em concurso público para o cargo de Operador de Processo de Água e Esgoto no município de Wenceslau Guimarães/BA, alegando que a EMBASA contratou terceirizados em caráter permanente, em detrimento da sua convocação. 

Ocorre que o Agravante não demonstrou contratação efetiva de terceirizados para o mesmo cargo e localidade. Os documentos apresentados são genéricos, não comprovando que os supostos terceirizados exerçam funções idênticas às do cargo pretendido em Wenceslau Guimarães.

Sobre o tema, o STF fixou tese jurídica estabelecendo que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público, ou seja, aqueles classificados para o intitulado “cadastro de reserva”, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que convola-se em direito subjetivo apenas quando cabalmente demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação, tais como o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).

Vejamos a tese fixada pela Suprema Corte na Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Especial nº 837.311:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) 

 

Nesse sentido, tem-se que, diferentemente do afirmado pelo agravante, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não restou suficientemente demonstrado nos presentes autos.

Ademais, tem-se firmado o entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou evidenciado nos autos.

Frisa-se que a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 

Nesse sentido, em relação ao tema, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS . INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Indemonstrada a ocorrência de preterição do direito da recorrente, em razão da alegada contratação de servidores temporários, haja vista que a candidata foi aprovada na 17ª colocação e o edital ofertava apenas 01 (um) vaga. Contratações temporárias realizadas com ciência e anuência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do ICP nº 163/2013, em curso na 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Campos dos Goytacazes, que trata especificamente das contratações temporárias no Poder Executivo de São João da Barra, tendo sido firmado, inclusive, um termo de ajustamento de conduta - TAC sobre o tema e atualmente não há mais contratados, vez que todos foram dispensados no ano de 2016 . A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Os aprovados em vagas além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso, que terão direito subjetivo à nomeação. Fixação dos honorários recursais . Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005486020208190053, Relator.: Des(a) . DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE . CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [STF, TEMA 161]. NÃO VERIFICADA A INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO TEMA 785 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE, POR SI, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010642-23 .2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024).

(TJ-SC - Apelação: 5010642-23.2022 .8.24.0004, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Público)

 

 

Desse modo, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta.

Para além disso, embora o Agravante argumente que foram convocados candidatos classificados em vagas abaixo do Recorrente a tese não é corroborada com as informações constantes no site do Instituto AOCP, que realizou a prova do concurso, tendo em vista que no edital mais recente com o resultado final do certame consta a relação de candidatos de ampla concorrência, até a vaga 23, classificados para a comarca de Wenceslau Guimarães, estando o Agravante na posição 22.

Outrossim, os candidatos convocados através de liminar não se referem a comarca de Wenceslau Guimarães, local de escolha para lotação do Agravante. ( https://www.institutoaocp.org.br/concursos/436)

Outrossim, a interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da lide, salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final.

Verifica-se que a tutela recursal aqui pleiteada se confunde com o próprio mérito da origem. 

Nesse sentir:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035449-62.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MOISES DE OLIVEIRA Advogado (s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA GRATIFICAÇÃO CET . PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-D, DA LEI Nº 7 .990/2001. PROVIMENTO DE URGÊNCIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8 .437/92, ART. 1º, § 3º. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO . NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos . É que, muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. 2 . Conquanto se possa vislumbrar possível verossimilhança das alegações, é irrefutável que a concessão da pretendida implementação da CET nos proventos do agravante resultará na obrigatoriedade de pagamento, liminarmente, pela Administração, ao servidor, o que é vedado. 3. A tutela requerida, portanto, tem natureza satisfativa, o que deve ser obstado, sobretudo nesta fase processual de cognição não exauriente dos autos. 4 . Não se está a afirmar que o agravante não tenha o direito que almeja, todavia, por cautela e prudência, deve ser mantida a decisão agravada, levando-se em consideração que, sendo o autor vencedor nesta ação, o alegado direito à percepção das verbas intentadas será efetivado em provimento definitivo. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035449-62 .2023.8.05.0000, em que é agravante MOISÉS DE OLIVEIRA e agravado ESTADO DA BAHIA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto desta Relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80354496220238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida. Nos termos do art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação . Recurso provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)


Portanto, entendo que andou bem o juízo primevo ao indeferir o pleito antecipatório, pois a hipótese em tela não comporta a concessão de liminar como requer o Agravante, visto que não se evidencia de forma clara incontestável, a probabilidade do direito alegado, bem como a matéria em análise demanda uma análise mais aprofundada, a fim de averiguar a ocorrência ou não da efetiva preterição, uma vez que o ora Recorrente não obteve aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital do certame.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.

 Sala de Sessões,          de 2025   

                                           

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR