PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. PRECLUSÃO DA CONTRADITA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de sociedade de fato, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de sócio do falecido Manoel de Souza Barreto na empresa Jamane Indústria de Laticínios Eireli. O Apelante alegou colaboração de seu genitor na constituição e desenvolvimento da sociedade e requereu reconhecimento da participação societária. O juízo a quo indeferiu o pedido diante da ausência de prova escrita da sociedade de fato, nos termos do art. 987 do CC, e indeferiu preliminares suscitadas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de contradita tempestiva das testemunhas autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença; (ii) as provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos são suficientes para o reconhecimento de sociedade de fato entre Manoel de Souza Barreto e a empresa Jamane Indústria de Laticínios Eireli. III. Razões de decidir Não há nulidade pela não exclusão dos depoimentos das testemunhas, pois a contradita não foi arguida oportunamente, conforme art. 457 do CPC e precedentes do STJ e tribunais pátrios, impondo-se a preclusão. Para configuração de sociedade de fato entre sócios, é indispensável a existência de prova escrita (CC, art. 987), sendo admitidas, para além do ato constitutivo não registrado, outras provas documentais capazes de evidenciar a affectio societatis e a comunhão de esforços para a consecução de fins econômicos e partilha de resultados. No caso concreto, não há elementos documentais ou outras provas hábeis a demonstrar a participação societária do falecido, prevalecendo apenas a percepção popular e a atuação como representante comercial, insuficientes para o reconhecimento pretendido. A documentação colacionada aponta a efetiva atuação e participação da Apelada Celidalva da Silva Assis Barreto no desenvolvimento da empresa, não havendo indícios suficientes da participação do falecido Manoel de Souza Barreto como sócio. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002408-33.2022.8.05.0229, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo, como Apelante, LAIAN ALAN DE ANDRADE BARRETO e, como Apeladas, CELIDALVA DA SILVA ASSIS BARRETO e JAMANE INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002408-33.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIAN ALAN DE ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA
APELADO: CELIDALVA DA SILVA ASSIS BARRETO e outros
Advogado(s):FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAIAN ALAN DE ANDRADE BARRETO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Sociedade de Fato” n. 8002408-33.2022.8.05.0229, proposta contra CELIDALVA DA SILVA ASSIS BARRETO e JAMANE INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, julgou improcedente a demanda. O Apelante ajuizou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, aduzindo que o seu genitor, já falecido, era sócio de fato da sociedade Jamane Industria de Laticínios Eireli e que, portanto, os herdeiros teriam direito a sua cota parte na empresa. Informou que as Apeladas são sócias nominais no contrato social e que pretendiam alienar a sociedade para terceiros. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação da sociedade para terceiros. O pedido liminar foi deferido pelo juízo de primeira instância, “para determinar às acionadas que não alienem as quotas da sociedade empresária Jamane Indústria e Comércio de Laticínios Ltda” (ID. 70782551). Posteriormente, o Apelante aditou a inicial, formulando o pedido principal, no sentido de que seja declarado “Manoel de Souza Barreto como sócio majoritário da sociedade empresária Jamane Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.133.319/0001-58, nome fantasia Iogurtes Jamane, como detentor de 99% (noventa e nove por cento) das quotas sociais, procedendo-se as necessárias anotações no registro empresarial perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), em que a decisão judicial servirá como alteração ao ato constitutivo, para os fins jurídico legais” (ID. 70783277). Após o oferecimento da contestação (ID. 70783317) e frustrada a tentativa de conciliação, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Manuella Klaisy Assis Barreto. Além disso, reconsiderou a decisão anterior quanto ao impedimento de alienação das cotas sociais da sociedade demandada e seu registro, em razão de as quotas sociais já teriam sido vendidas (ID. 70783553). O Apelante apresentou réplica à contestação anteriormente apresentada (ID. 70783675). Na decisão de ID. 70783680, foi realizado o saneamento do feito e, em seguida, ocorreu a audiência de instrução e julgamento (ID. 70783706). O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não restou provada a condição de sócio de Manoel de Souza Barreto da Jamane Industria e Lacticinios Eireli. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que as testemunhas arroladas pelas Apeladas têm com ela vínculos pessoais e profissionais, razão pela qual deve ser reconhecida a suspeição. Sustentou que, embora o falecido não tenha sido sócio formal da empresa, sua participação indireta foi determinante para sua constituição e crescimento, fornecendo capital, conhecimento técnico e suporte estratégico. Argumentou ainda que a adoção do regime de separação total de bens na união estável entre Manoel de Souza Barreto e a Apelada Celidalva da Silva Assis Barreto reforça a intenção de ocultar sua participação societária. Pugnou pelo reconhecimento de nulidade da instrução processual por suspeição das testemunhas e, acaso não acolhida, pela reforma da sentença para reconhecimento da condição do falecido de sócio indireto, assegurando a partilha das quotas entre os herdeiros. Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (ID. 70783779 e 70840319), pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios termos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002408-33.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIAN ALAN DE ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA
APELADO: CELIDALVA DA SILVA ASSIS BARRETO e outros
Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS APELADAS: Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Verifica-se que o recorrente expôs, de forma suficientemente articulada, os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua irresignação, confrontando os principais pontos da decisão recorrida. Quanto as demais preliminares arguidas pela Apelada Jamane Industria de Laticinios Eireli, mostra-se despicienda a sua análise, uma vez que o mérito favorece a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de inadmissibilidade (art. 488, CPC). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS JOCELMA SILVA DOS SANTOS E RONICLAY ANDRADE BARRETO O Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau baseou-se em testemunhos realizados por amigos íntimos da Apelada Celidalva da Silva Assis Barreto. Defendeu que os depoimentos não foram suficientemente imparciais. Ocorre que, de acordo com o art. 457 do CPC e com a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, a contradita das testemunhas deverá ser feita entre a sua qualificação e a tomada do depoimento em audiência, sob pena de preclusão: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OPORTUNIDADE PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A leitura das razões recursais revela que a impugnação apresentada pela recorrente ficou restrita à suspeição das testemunhas, persistindo incólume a preclusão da oportunidade de contraditá-las, fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Rever a procedência da ação indenizatória, questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 839277 RS 2016/0002567-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - PRECLUSÃO - CHEQUES - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS - SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese ser a contradita da testemunha um direito da parte, conforme estabelecido no art. 457 do CPC, tal prerrogativa deve ser exercida a tempo e modo adequados, ou seja, entre a sua qualificação e a tomada do depoimento em audiência, sob pena de preclusão - Os princípios da cartularidade e da autonomia podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando os títulos de crédito são colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão - Não comprovando a parte executada a ausência de entrega das mercadorias adquiridas, não há que se falar em inexigibilidade do título. (TJ-MG - AC: 50275279220218130024, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 28/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DA TESTEMUNHA . PRECLUSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A contradita de testemunha deve ser arguida logo após a sua qualificação, sob pena de preclusão, a tornar incabível a discussão da questão em momento posterior. 2. O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, de modo que o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos . 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07059677120188070005 DF 0705967-71.2018 .8.07.0005, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO . DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Da leitura dos arts. 447 e 457 do Código de Processo Civil, extrai-se que, antes da oitiva da testemunha, a parte contrária à que a arrolou pode oferecer contradita, arguindo causas de incapacidade, impedimento e suspeição. Mostrando a gravação da audiência que o questionamento foi realizado apenas ao final do testemunho sob compromisso e que não se baseou em circunstâncias que só se tornaram conhecidas a partir da narrativa da testemunha, evidencia-se a preclusão da possibilidade de contradita . Não tem amparo a contradita quando, preclusa a sua possibilidade, a parte manifesta interesse em viabilizar o depoimento sob compromisso apenas quando fica consolidada uma narrativa claramente contrária ao seu interesse. 2 - Ausentes as contradições apontadas pela Recorrente no conteúdo do testemunho proferido em audiência de instrução, havendo, na verdade, uma narrativa clara a respeito dos fatos de interesse para a causa, é de se considerar, na formação do convencimento, o que disse o depoente. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07030953720198070009 DF 0703095-37 .2019.8.07.0009, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível. Usucapião. Sentença de improcedência. Contradita a testemunhas e cerceamento de defesa . Inexistência de cerceamento de defesa, em razão do não acolhimento das contraditas de duas testemunhas indicadas pela parte ré. Contradita à testemunha Leonidas feita com base apenas em amizade íntima. Ausência de provas do alegado. Parentesco afirmado somente em alegações finais, após a realização de audiência de instrução . Preclusão. Contradita à testemunha Adão feita sob alegação de amizade íntima e parentesco. Parentesco confessado. Impedimento para depor . Artigo 474, § 2º, CPC. Depoimento excluído. Cerceamento de defesa não caracterizado. Documentos juntados após a realização da audiência, destinados a comprovar contradita não podem ser aceitos, por intempestividade . Prova que deve ser produzida no ato processual. Testemunhas arroladas pelo autor também estavam diretamente envolvidas nos fatos. Comprovação do caso narrado exige relações muito próximas de todos os envolvidos. Depoimentos testemunhais em questão não foram determinantes para o resultado do processo . Mérito. Ação movida entre herdeiros proprietários de bem imóvel. Requisitos indispensáveis da exclusividade e posse com ânimo de dono não comprovados. Imóvel ocupado por mera tolerância dos demais herdeiros devido à relação familiar . Sentença mantida. Honorários recursais. Não aplicação do artigo 85, § 11 do CPC. Recurso parcialmente acolhido . Resultado. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10015667420168260464 SP 1001566-74 .2016.8.26.0464, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) A Apelada apresentou o rol de testemunhas em 02/03/2023 (ID. 70783676), complementado em 05/07/2023 (ID. 70783690). Considerando que a audiência de instrução ocorreu apenas em 20/07/2023 (ID. 70783706), constata-se que o Apelante teve tempo suficiente para se informar acerca das testemunhas arroladas, de forma que poderia ter suscitado a contradita em tempo e modo adequado, o que não foi feito. Inclusive, as alegações feitas nas razões recursais fundamentam-se em fatos colhidos na rede mundial de computadores e que, portanto, estiveram publicamente disponíveis a todo tempo, de forma que não há justificativa para a alegação tardia. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da preclusão do seu direito de contraditar as testemunhas ouvidas em juízo, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. II – SENTENÇA MANTIDA: O caso dos autos trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou provada a condição de sócio de Manoel de Souza Barreto, genitor do Apelante, da Jamane Industria e Lacticinios Eireli. Nas razões recursais, o Apelante argumentou que o seu genitor, ora falecido, colaborou com a constituição e desenvolvimento da empresa, devendo ser reconhecida a sua participação social. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece ser reformada. A sociedade de fato está prevista no art. 986 e seguintes do Código Civil, caracterizando-se pela reunião de pessoas com o objetivo comum de contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, sem, no entanto, ter havido o registro do seu ato constitutivo no órgão competente: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Trata-se, portanto, de sociedade despersonificada, cuja prova deve ser feita mediante documentos que demonstrem a vontade de todos os participantes de permanecerem em sociedade (affectio societatis), bem como a comunhão de esforços para a consecução de determinado objetivo com a finalidade de auferir e partilhar os resultados. No caso vertente, conforme relatado, o Apelante alegou que o seu genitor, Manoel de Souza Barreto, constituiu a sociedade Jamane Industria de Laticinios Eireli, sendo responsável pelo seu desenvolvimento, investindo recursos financeiros, conhecimento técnico e empresarial para o crescimento da sociedade. Defendeu que, em que pese não houvesse o registro formal da sua participação, Manoel de Souza Barreto deve ser reconhecido como o sócio majoritário da sociedade, com 99% das quotas sociais. Para comprovar a existência da sociedade, o art. 987 do CC estabelece que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, apenas poderão prová-la por prova escrita: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. O posicionamento da jurisprudência pátria é de que o conceito de prova escrita deve ser interpretado de forma abrangente, servindo para tanto não só o ato constitutivo da sociedade que não tenha sido registrado, mas também a exibição de recibos, correspondências ou qualquer outro documento que demonstre cabalmente a presença dos requisitos legais que autorizam presumir a formação da sociedade. Veja-se: 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO - PROVA - FATO INCONTROVERSO - ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL CONFIRMADA. A celebração de sociedade empresarial de fato entre os sócios desafia prova escrita, que pode se constituir, por exemplo, em exibição de recibos, de instrumento de contrato não registrado ensejado sociedade irregular, de correspondências enviadas ou recebidas, conforme justa hermenêutica social da norma do artigo 987 do CC. Assim, diante provas escritas cabais de existência de sociedade empresária de fato, e ainda se tratando de fato incontroverso assentado nos autos do processo, derruída a affectio societatis, de rigor a dissolução parcial da sociedade de fato com a apuração de haveres, relativo ao período de efetiva sociedade que assim foi delimitado com acerto pela sentença recorrida. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE EM COMUM - DIVISÃO DOS BENS E HAVERES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE - PROVA ESCRITA - EXIGÊNCIA DO ART. 987 DO CC/02. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. Ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a existência da sociedade formada entre as partes, merece reforma a sentença que reconhece a procedência do pedido de dissolução. (TJ-MG - AC: 10000190434647001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró-labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró-labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. IV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083603803 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - Ao proferir a sentença deve o juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos pelas partes - "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". A prova de fato jurídico dá-se mediante confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia ( CC, art. 987 e 212)- A prova acerca da existência de sociedade de fato, deduzida pelo sócio, imprescinde de forma escrita, que demonstre, por exemplo, o capital de cada um dos sócios, a divisão de funções, lucros e prejuízos dentro do quadro societário, o capital investido por cada parte, dentre outras características necessárias. (TJ-MG - AC: 10000180376063001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES ATINENTES A PARTICIPAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. Preambularmente, cumpre destacar que para existir uma sociedade comum ou de fato, faz-se necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro. Inteligência do art. 966 do Código Civil. 2. No caso em análise tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida não atestam a existência de vontade convergente para constituir a sociedade em questão, a qual teria sido constituída de forma oral, bem como não há documentos que atestem ou indiquem quem são os sócios, o objetivo social da empresa, a forma de atuação de cada um dos sócios e a distribuição dos lucros, questões estas atinentes ao direito societário. 3. À par disso, os demais elementos insertos ao feito não comprovam a existência de uma sociedade de fato, a ensejar a procedência da ação. Isto é, sem a prova de que houve a comunhão de esforços, qual o objetivo desta associação, os ganhos almejados ou obtidos não há como reconhecer a existência de sociedade de fato, seja em comum ou mesmo em conta de participação. 4. Assim, o reconhecimento de uma sociedade de fato depende de restar cabalmente comprovada à existência desta, mediante a presença dos requisitos legais que autorizam presumir a sua formação, o que inocorreu no presente feito, ônus que se impunha a reconvinte/demandada e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC.Negado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70075926055 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 18/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) Da análise do caderno processual, constata-se que a prova coligida aos autos não é suficiente para comprovar a existência de sociedade de fato entre as partes. Isso porque as alegações do Apelante baseiam-se única e exclusivamente na suposta opinião geral de que o Sr. Manoel de Souza Barreto seria o “proprietário” da sociedade e que, informalmente, as pessoas o conheciam como “Barreto da Jamane”. Em que pese a percepção da população sobre a sociedade possa servir, a priori, de indício acerca da sua composição social, isso não é minimamente suficiente para declarar definitivamente que alguém é sócio de uma empresa. Afinal, essa pode ser uma falsa percepção da realidade provocada por outros institutos do direito empresarial e societário, que um leigo não teria conhecimento ou que, ainda que em tese ele possuísse tal conhecimento, não seria capaz de diferenciá-los na prática sem que tivesse acesso a documentos da sociedade. Por exemplo, existe a figura do administrador, que não necessariamente é sócio, porém é responsável pela gestão da sociedade, estando a frente de todas as negociações com terceiros. É possível afirmar ainda, aplicando-se as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), que, não raro, o sócio sequer aparece na sede da empresa, enquanto o administrador é visto diariamente. Isso não o torna sócio. A prova da sociedade de fato se faz através da demonstração de que os integrantes da operação tinham o desejo de, em conjunto, constituir a empresa e vê-la prosperar, depositando ativos (materiais e imateriais) com o objetivo de partilhar os resultados. A simples existência de reportagens que afirmam que o Sr. Manoel de Souza Barreto assumia tal condição não é suficiente para comprovar essa affectio societtatis, já que não demonstram nem a vontade dos efetivos sócios, nem mesmo a do próprio falecido. Aliás, fato que não pode passar despercebido é que, em mais de 20 (vinte) anos de operação e sucessivas alterações do capital social, não há qualquer indício de que, em algum momento, o de cujus tenha se manifestado nesse sentido. Em verdade, Manoel de Souza Barreto e Celidalva da Silva Assis Barreto realizaram pacto antenupcial em 2019 - quando a Jamane já tinha 23 (vinte e três anos) de funcionamento -, e optaram pela separação total de bens, sem fazer qualquer referência a empresa (ID. 70783379). Inclusive, o que se observa dos documentos colacionados é que Manoel de Souza Barreto era representante comercial da Jamane (ID. 70783377), e não sócio. Como empresário experiente e capacitado que o Apelante alega que o Sr. Manoel era, não é crível que ele tivesse sido induzido a prestar serviços como representante, em vez de se tornar sócio da empresa. Em contrapartida, existem diversos documentos atestando a participação ativa da Apelada Celidalva da Silva Assis Barreto na constituição e desenvolvimento da sociedade. Cite-se como exemplo as imagens do início da operação na década de 90 (ID. 70783376); a declaração de firma individual referente a 1996, quando ela iniciou as atividades (ID. 70783374); os cursos realizados na área específica para aprimoramento (ID. 70783375); o testemunho da contadora da sociedade, Jocelma Silva Santos, que foi contratada pela própria Apelada Celidalva e trabalhou junto a empresa, por intermédio de Celidalva, até a venda da Jamane; e o testemunho de Avelino Andrade Neto, que depôs que fornecia matéria prima para a produção do iogurte desde 1995 e que negociava as condições de preço, acerto de contas e entrega de materiais sempre com Celidalva da Silva Assis Barreto. Diante do exposto, constata-se que a sentença recorrida não merece reforma. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002408-33.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAIAN ALAN DE ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, FLAVIA DOS SANTOS DE SANTANA
APELADO: CELIDALVA DA SILVA ASSIS BARRETO e outros
Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS
VOTO