PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO PARA CONTESTAR. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF. BLOQUEIO DE VEÍCULO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que declarou preclusa a apresentação de contestação, indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e não conheceu de pedido de reconsideração para desbloqueio de veículo. 2. Acórdão da Quinta Câmara Cível conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau. 3. O embargante opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições, quanto à preclusão para contestar, à negativa de expedição de ofício e à ausência de manifestação sobre o pedido de desbloqueio do veículo. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando o caráter protelatório dos aclaratórios e requerendo aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao declarar precluso o prazo para apresentação de contestação; (ii) saber se houve omissão quanto ao indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de desbloqueio do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O precedente do STJ invocado (REsp 1.904.530/PE) foi analisado e considerado inaplicável ao caso concreto, em razão da intensa participação processual do embargante. 9. Quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, o acórdão destacou que não havia elementos mínimos a justificar a medida, invocando o poder-dever do juiz previsto no art. 370 do CPC para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 10. Em relação ao pedido de desbloqueio de veículo, o acórdão analisou o tema e consignou que a revisão de tutelas provisórias exige demonstração de alteração no quadro fático, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC, o que não se verificou. 11. Não se verificou vício apto a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos possuem nítido caráter infringente e não se prestam a rediscutir matéria já decidida. 12. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não foi aplicada, tendo o colegiado optado apenas por advertir o embargante quanto ao caráter protelatório de futuras insurgências. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos X, XII, XXXV, LIV, LV, LVI, e art. 93, IX CPC, arts. 9º, 10, 239, §1º, 296, 298, 370, 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.904.530/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8068504-67.2024.8.05.0000, em que são embargante e embargado, respectivamente, DANILO SÉRGIO MAELLO MACEDO e DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068504-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
AGRAVADO: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s):TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA
ACORDÃO
7. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a preclusão do direito de contestar, destacando o comparecimento espontâneo do embargante e o histórico de sua atuação no processo, aplicando o art. 239, §1º, do CPC.
Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição, para fins de embargos de declaração, decisões que enfrentam de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrárias ao interesse da parte, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito do acórdão”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO SERGIO MELLO MACEDO contra acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que declarou preclusa a apresentação de contestação, indeferiu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e não conheceu do pedido de reconsideração para desbloqueio de veículo (ID 83351294). Em suas razões recursais (ID 84538993), o Embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando, em síntese, três vícios principais. Aduz violação à ampla defesa pela declaração indevida de preclusão, argumentando que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da ausência de citação válida e da legítima expectativa criada pelas decisões anteriores que condicionavam a apresentação de defesa à realização de audiência. Invoca o precedente do STJ (REsp 1.904.530/PE) e sustenta que sua ressalva expressa no ID 180584494 demonstraria que o comparecimento se deu exclusivamente para impugnar pedido liminar. Questiona o indeferimento da produção de prova consistente em expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, afirmando que o acórdão se omitiu quanto à necessidade de apurar eventual quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, especialmente diante da existência de extrato de terceira pessoa (Maraísa Lima dos Santos) nos autos. Por fim, sustenta omissão quanto ao pedido de modificação da decisão liminar de bloqueio de veículo, argumentando que o acórdão não se manifestou sobre a possibilidade de revisão da medida constritiva diante de novos fatos e documentos, especialmente considerando questões de ordem familiar e de saúde. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento expresso dos artigos 5º, incisos X, XII, LIV, LV, LVI e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, além dos artigos 9º, 10, 239, §1º, 298, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. A parte Embargada (DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.), devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 85271879), nas quais defende a inexistência de vícios no acórdão embargado, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Argumenta que o Embargante compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se reiteradamente sobre questões que extrapolam o âmbito da tutela provisória, o que caracterizaria a aplicação do art. 239, §1º, do CPC. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068504-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
AGRAVADO: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele CONHEÇO. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Nesse diapasão, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter a decisão que declarou precluso seu direito de apresentar contestação, argumentando que não houve adequado enfrentamento da questão relativa à ausência de citação válida e à legítima expectativa gerada por decisões anteriores. Com efeito, analisando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi exaustivamente apreciada por este Colegiado. O voto condutor dedicou extenso tópico à análise do comparecimento espontâneo do Embargante e suas consequências processuais, examinando minuciosamente o histórico de suas intervenções nos autos desde 2022. O acórdão expressamente consignou: "O histórico de intervenções processuais do agravante revela não apenas sua ciência inequívoca da existência da ação, mas também seu profundo envolvimento com os elementos substanciais da controvérsia, o que torna insustentável a alegação de que seu comparecimento restringiu-se a aspectos da tutela provisória.". Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Embargante (REsp 1.904.530/PE) foi especificamente analisado e distinguido do caso concreto: "Entretanto, o caso em análise distancia-se substancialmente do paradigma indicado. Enquanto naquele precedente o réu compareceu em momento único e pontual, exclusivamente para questionar a medida liminar, declarando expressamente desconhecer o teor da ação e aguardar a citação formal, na presente hipótese o agravante participou intensamente do processo ao longo de mais de dois anos, demonstrando pleno conhecimento das questões controvertidas e exercendo amplamente seu direito de manifestação.". Assim, não há que se falar em omissão quanto a este ponto. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da preclusão, aplicando corretamente o art. 239, §1º, do CPC, que estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. No que tange ao indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, o Embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de apuração de eventual quebra de sigilo bancário. Contudo, verifica-se que o acórdão dedicou tópico específico à análise desta questão, fundamentando adequadamente a manutenção do indeferimento: "As alegações recursais, contudo, carecem de elementos concretos que justifiquem a medida pleiteada. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de 'determinar todas as provas necessárias ao julgamento do mérito' e de 'indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. No exercício desta prerrogativa, o magistrado de origem concluiu, legitimamente, pela desnecessidade da expedição do ofício requerido.". O acórdão ainda acrescentou que: "A mera suspeita de compartilhamento irregular de informações bancárias, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não impõe ao juízo a obrigação de determinar diligências investigativas.". Repise-se que inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão suscitada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A irresignação do Embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao alegado vício relacionado ao não conhecimento do pedido de "reconsideração" para desbloqueio do veículo, o acórdão também dedicou análise específica e fundamentada. O voto condutor esclareceu que: "O sistema processual civil brasileiro estrutura-se a partir de um modelo de preclusões e de meios específicos de impugnação das decisões judiciais. O chamado 'pedido de reconsideração', embora seja prática forense comum, não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico como via autônoma de impugnação, sendo sua utilização admitida apenas em situações excepcionais.". Ademais, o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de modificação da tutela provisória prevista nos arts. 296 e 298 do CPC, mas pontuou que: "A modificação ou revogação da tutela provisória pressupõe a demonstração de alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revisão da decisão, não se prestando a mera reiteração de argumentos já apreciados pelo juízo." Vale frisar que o acórdão ainda consignou que "o bloqueio judicial do veículo constitui medida proporcional ao objetivo de assegurar o resultado útil do processo, não impedindo, necessariamente, sua utilização pelo proprietário, mas apenas sua transferência a terceiros". Desse modo, tecidas tais considerações, a conclusão é de que o recurso não merece acolhimento. Por fim, a parte Embargada, em suas contrarrazões, pugna pela aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068504-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO SERGIO MELLO MACEDO
Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
AGRAVADO: DMB CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s): TACIO BRAGA CINTRA, CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA
VOTO