PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO NULO. ALUGUÉIS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM PAGAR ALUGUEL AO DONO DO IMÓVEL ONDE A ANTENA ESTÁ INSTALADA. VALOR DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM R$ 3.000,00 (três mil reais). VALOR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR SUFICIENTE PARA RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 800908-84.2017.8.05.0138 de Jaguaquara em que são partes, como Apelante, TELEMAR NORTE LESTE S/A e, como Apelado MARIA ALMIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000908-84.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARIA ALMIRA DE SANTANA
Advogado(s):PATRICIA LAGO DE CASTRO, ADILSON BATISTA DA SILVA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de id. 5070175 que busca a reforma da sentença de id. 5070169 que julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC extingo o feito, com resolução de mérito, para DECLARAR nulo o contrato celebrado entre as partes em 2002, bem com CONDENAR Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de aluguéis a requerente no valor de R$3.000 (três mil reais) pela utilização da área objeto da demanda, respeitada a prescrição trienal, nos termos do art.206, § 3º I do CC, com atualização pelo INPC e reajuste pelo IGP-M; bem como CONDENAR a ré a indenizar a autora a título de dano moral, ora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Condeno ainda a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização, que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. A quantia indenizatória deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC a contar da ciência desta decisão até o efetivo pagamento, e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês. Conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, por tratar-se de caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária por sua vez, incidirá desde a data do arbitramento (Súmula 382 do STJ).” Em seu mérito recursal alega o recorrente a impossibilidade de manutenção do entendimento exposto na sentença, pois sustenta a validade do contrato de servidão firmado entre as partes, o pacta sunt servanda, tendo a apelante cumprido com o quanto pactuado, aplicação da Teoria do Supressio, implicando na improcedência do pedido de pagamento de aluguéis retroativos ou futuros. Aduz ainda que ausência de parâmetro pelo juiz de origem ao fixar o valor devido a título de aluguéis, bem como ausência de dano moral e valor exorbitante. Sem Contrarrazões. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000908-84.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARIA ALMIRA DE SANTANA
Advogado(s): PATRICIA LAGO DE CASTRO, ADILSON BATISTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, registro que a servidão administrativa corresponde a um direito real de natureza pública, que assegura ao Poder Público o uso de imóvel particular na realização de obras e serviços coletivos. Esse instituto jurídico não possui disciplina normativa específica, limitando-se o artigo 40 do Decreto-Lei Nº. 3.365/1941 (dispõe sobre desapropriações por utilidade pública) a garantir ao expropriante a faculdade de "constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei" - o que leva à conclusão de que se aplicam ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in "Direito administrativo". 24ªed. São Paulo: Atlas, 2011, p.152/153 e p.161). Com efeito, como meio de intervenção do Estado na propriedade privada, a Servidão Administrativa deve ser precedida de uma declaração de ser o imóvel de utilidade pública, e instituída por meio de contrato ou ação judicial (Sentença), culminando com indenização dos prejuízos causados. Aplicando-se tal premissa ao caso concreto, conclui-se que acertadamente o Juiz a quo pontuou não ter provado a parte Acionada, a quem incumbe tal ônus, a sua regular constituição, por força de acordo, lei ou sentença judicial. Conforme bem salientado polo juiz de origem, “para se valer da servidão a concessionária do serviço carece do reconhecimento, pelo Poder Público, da declaração de utilidade pública das áreas destinadas à instalação da torre de transmissão o que não foi observado no caso em tela. Ante ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores do contrato de servidão, a prestadora de serviços de telecomunicações deveria ter celebrado um contrato de aluguel com a demandante.” Noutra senda, correta a nulidade do contrato, e ao pagamento de aluguéis pela utilização da área objeto do processo, respeitada a prescrição trienal, nos termos do art.206, § 3º I do CC. Vale ainda ressaltar, em que pese a veemente tese sustentada pela Ré, ora apelante, o contrato assinado com a Apelada, não se reveste dos requisitos essenciais de validade porquanto o contrato firmado deveria ter sido realizado na forma pública, mediante autorização judicial, por se tratar de direitos hereditários. Em relação ao argumento do Pr. do Pacta Sunt Servanda, tem-se que é possível a revisão judicial do contrato, quando contenha cláusulas que limitem direitos ou obrigações fundamentais à sua natureza, ou estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, circunstância que autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Vale dizer, o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da autonomia da vontade. Alega o Apelante pela improcedência do pedido de pagamento de aluguéis, pois a Apelada nunca reclamou o fato de que a aludida área estava sendo ocupada pela ré, sem qualquer contraprestação mensal. Inaplicável ao caso a teoria da "Supressio", gerada pela moderna doutrina para limitar o abuso de direito nas relações contratuais, diante da ausência dos requisitos como, a boa-fé objetiva, a configuração do abuso de direito e nulidade do contrato. Por se tratar da instalação de uma antena de telefonia, não seria razoável presumir que o Autor tenha cedido o uso de seu imóvel a título gratuito por tantos anos. A força da boa-fé objetiva e da função social do contrato nos impulsiona a perceber que, presente o comportamento abusivo por uma das partes, há que se fazer valer a equivalência material entre as partes e a justiça contratual, com a incidência do pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. Alega o apelante inexistência de parâmetro para fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel. A legislação estabelece que o juiz, ao fixar o aluguel, deverá se basear nos elementos fornecidos pelas partes, não exigindo a realização de perícia ou qualquer outra providência técnica para que seja fixado o aluguel provisório. Diante do exposto, considerando que a parte Ré por anos utilizou do imóvel da Apelada sem pagar nada, bem como de informações trazidas por testemunhas de que outros imóveis no mesmo condomínio recebem dois salários-mínimos referente ao aluguel de antena instalada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável a título de aluguel, não sendo capaz de afetar o equilíbrio contratual nem de inviabilizar a atividade da parte Apelante. Vale ressaltar, que o valor da condenação está condizente com a jurisprudência pátria. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de aluguel de contrato de locação comercial. Locativo provisório arbitrado em R$8.000,00. Decisão que aplicou a regra do art. 68, II, a, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Recurso a que se nega provimento”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAR ALUGUEL PROVISÓRIO NO VALOR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 68, II, a, DA LEI DE LOCAÇÕES. RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2004, PELO PRAZO DE 25 ANOS, SUJEITO APENAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR ALUGUEL PROVISÓRIO NO MONTANTE DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). (TJ-RJ - AI: 00694717420188190000, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam devidos. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à demandada o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do CC que dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destarte, inexistindo a demonstração inequívoca de que a falta de contraprestação na contratação em questão foi abuso da Apelante, deve a recorrente assumir o dissabor, a humilhação e o sentimento de impotência provocado no Apelado, restando evidente que a Apelada sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, a Autora faz jus à indenização por danos morais, na forma do artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Neste sentido: “Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coactiva do poder público para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à carga coactiva da mesma. Está aqui em causa o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, entendido como princípio da justa medida. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000). A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988. Desse modo, mister considerar que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar as lesões a direito da personalidade, mostrando-se hábil a infligir sanção ao causador do dano, de modo a coibir a reintegração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem, sem, contudo, mostrar-se exacerbado, e desproporcional. Assim, levando-se em conta o constrangimento causado, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi pautado nos Princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo ser mantido. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000908-84.2017.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARIA ALMIRA DE SANTANA
Advogado(s): PATRICIA LAGO DE CASTRO, ADILSON BATISTA DA SILVA
VOTO
Além disso, por ser o imóvel em questão bem individualmente destacado da universalidade de direitos deixados pelo de cujus, a perfectibilização do negócio dependia da anuência dos herdeiros e demais interessados, circunstância que não ocorreu na hipótese.
Desta forma, por faltar ao negócio os requisitos necessários à sua perfectibilização, deve este ser considerado inválido.