PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em agravo de instrumento opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade de créditos de IPTU ao depósito integral dos valores, sob alegação de omissão quanto à suficiência do imóvel como garantia, à suposta dupla garantia e à ausência de enfrentamento de dispositivos legais e princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a suficiência do imóvel como garantia do crédito tributário; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento quanto à alegada dupla garantia e aos princípios da menor onerosidade e da adequada fundamentação; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito integral exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. 5. A decisão expressamente consigna que a natureza propter rem da obrigação tributária não afasta a necessidade de caução, especialmente na ausência de plausibilidade jurídica da tese invocada. 6. As alegações relativas à suficiência do imóvel como garantia e à suposta duplicidade de garantias são analisadas no acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta a alegação de omissão. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o debate da matéria jurídica, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8015436-18.2018.8.05.0000, opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, tendo como Embargante – PATRIMONIAL VENTURE S/A, e como Embargado- MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015436-18.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL VENTURE SA
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por PATRIMONIAL VENTURE S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015436-18.2018.8.05.0000, em que figura como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de suprir omissões no julgado que negou provimento ao recurso e manteve decisão liminar condicionada ao depósito integral de valores referentes a créditos de IPTU. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deslinde da controvérsia. Sustenta, inicialmente, que houve omissão quanto ao fato de inexistir perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que “o próprio imóvel poderá, no futuro e se for o caso, garantir por si só a execução fiscal”. Afirma que não há necessidade de depósito integral para garantia do crédito tributário, pois a obrigação possui natureza propter rem, acompanhando o bem independentemente da vontade do titular, nos termos do art. 130 do CTN. Em suas palavras, destaca que “não há que se falar em necessidade de realização do depósito integral de valores para garantir eventual obrigação tributária em favor do Município”, tendo em vista que “não há risco de inadimplemento do tributo caso a Embargante seja vencida”, pois o crédito tributário recai sobre o próprio imóvel. Aduz, ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial preserva simultaneamente o interesse do Fisco e o direito da parte de questionar cobranças que reputa ilegais, sem necessidade de dispor de valores que possam comprometer sua atividade empresarial. Ressalta que “os créditos tributários de IPTU gravam o próprio imóvel”, de modo que não há prejuízo à Fazenda Pública. Aponta, também, omissão quanto ao fundamento adotado pelo acórdão de que a natureza propter rem da obrigação não afastaria a exigência de caução. Argumenta que tal entendimento seria inadequado ao caso concreto, pois o gravame sobre o imóvel já constitui garantia suficiente, sendo abusiva a exigência de depósito integral, por implicar “prestação de dupla garantia”, em violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Sustenta, nesse contexto, que o Tribunal deixou de se manifestar sobre a possibilidade de adoção de medida menos gravosa, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, bem como sobre a inexistência de prejuízo ao exequente com a manutenção da garantia real já incidente sobre o bem. Por fim, argumenta que a ausência de enfrentamento dos pontos suscitados configura deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, enquadrando-se como hipótese de omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, afastando-se a exigência de depósito integral e adequando-se a decisão aos princípios da menor onerosidade e da adequada fundamentação Contrarrazões apresentadas pelo Município de Salvador no Id 97710923. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015436-18.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL VENTURE SA
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por PATRIMONIAL VENTURE S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8015436-18.2018.8.05.0000, em que figura como agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de suprir omissões no julgado que negou provimento ao recurso e manteve decisão liminar condicionada ao depósito integral de valores referentes a créditos de IPTU. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta os vícios defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o acórdão guerreado, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de embargos de declaração. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto: (i) à suficiência do próprio imóvel como garantia do crédito tributário; (ii) à configuração de dupla garantia; e (iii) à ausência de enfrentamento de dispositivos legais e princípios processuais. Não assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, ao consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem o depósito integral, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto. Ademais, restou expressamente consignado que a natureza propter rem da obrigação tributária não afasta a necessidade de prestação de caução, sobretudo quando ausente a plausibilidade jurídica da tese invocada. Nesse contexto, as alegações relativas à suficiência do imóvel como garantia, bem como à suposta duplicidade de garantias, foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante, o que não configura omissão. De igual modo, não há falar em violação ao art. 489, §1º, do CPC, porquanto o acórdão apresenta fundamentação adequada, com exposição clara das razões de decidir. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorrido na hipótese. Assim, verifica-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A respeito da questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório do embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, o embargante resta, de logo, advertido de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015436-18.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL VENTURE SA
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO