PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100100-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: VALDIR SANTOS GONCALVES
Advogado(s):ELIAS GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GUARDA-ROUPA COM VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 14 E 18 DO CDC. DEFEITO COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidor que adquiriu um guarda-roupa da fornecedora e alegou que o produto apresentou vícios de fabricação que o tornaram inutilizável. A sentença determinou a restituição do valor pago (R$1.059,00), bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(-), além da fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A fornecedora interpôs recurso sustentando ausência de vício no produto, inexistência de prova técnica, falha na comunicação formal do defeito e ausência de nexo de causalidade. Defendeu, ainda, a ausência de elementos caracterizadores do dano moral e alegou excesso no valor arbitrado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve o exame da responsabilidade civil do fornecedor por vícios em produto que o tornaram impróprio ao uso, nas hipóteses de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da análise sobre a presença, ou não, dos pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, atraindo a incidência do microssistema consumerista, especialmente o regime de responsabilidade objetiva.

4. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de culpa, cabendo ao consumidor optar por acionar qualquer deles para reparação dos danos.

5. As provas constantes dos autos — vídeos, nota fiscal e comunicações por e-mail — evidenciam a presença de vícios no móvel adquirido, consistentes em desajustes estruturais (portas soltas, parafusos mal fixados, armação instável), que comprometeram sua funcionalidade e o tornaram inservível para o uso pretendido, configurando vício substancial.

6. Embora a empresa alegue ausência de prova técnica, tal argumento não prospera, pois a inversão do ônus da prova — aplicável à espécie nos termos do art. 6º, VIII, do CDC — impunha ao fornecedor o dever de elidir os elementos probatórios apresentados pelo consumidor, inclusive por meio de eventual prova pericial que sequer foi requerida.

7. A tese de desconhecimento do vício pela fornecedora não se sustenta diante dos documentos que demonstram tentativas de resolução pela via administrativa, frustradas por omissão da ré.

8. Diante da presença de vício e da ausência de correção em prazo razoável, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo produto defeituoso.

9. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a situação retratada nos autos — embora constitua falha na prestação do serviço — não ultrapassa os limites do inadimplemento contratual, tampouco se reveste de gravidade suficiente a atingir direitos da personalidade do consumidor, não se caracterizando como dano moral indenizável.

10. O mero descumprimento contratual ou a frustração da legítima expectativa de uso do bem não geram, por si só, direito à reparação por dano moral, salvo quando demonstrada repercussão grave na esfera íntima do lesado, o que não ocorreu no caso.

11. Reconhecido o excesso na condenação por danos morais, impõe-se sua exclusão da sentença, mantendo-se, contudo, a condenação à restituição dos valores pagos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

1. O comerciante responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, independentemente de culpa.

2. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, transfere ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou a origem diversa do vício alegado.

3. A frustração contratual decorrente da aquisição de produto defeituoso, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por danos morais.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala de Sessões, de 2025.


  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


(02)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100100-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: VALDIR SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASAS FREIRE.COM COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALDIR SANTOS GONÇALVES, nos seguintes termos:


[...] “Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para:

A) DETERMINAR que a requerida restitua, a título de danos materiais, a quantia paga pelo produto, R$ 1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), ID 214027423, sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso.

B) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento.

Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” [...] (ID 88995076)


Em suas razões recursais (ID 88995086), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos constantes na exordial, sob o argumento de que não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua responsabilização. 

Alega que inexiste prova inequívoca da existência de vício substancial no móvel adquirido, e que não houve comunicação formal prévia por parte do autor acerca dos supostos defeitos, inviabilizando qualquer tentativa de resolução extrajudicial da demanda. 

Argumenta, ademais, que as fotografias acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a alegada inutilização do guarda-roupa, por não possuírem caráter técnico e tampouco indicarem a causa do alegado defeito.

Aduz, ainda, que a responsabilização da recorrente violaria o devido processo legal, na medida em que não se observou o contraditório e a ampla defesa, com ausência de realização de perícia técnica imprescindível à comprovação da extensão e da origem do vício. 

Alega que não houve má prestação do serviço, que o consumidor não produziu prova robusta da sua alegação, e que não foi sequer oportunizada à apelante a chance de correção do suposto vício. 

Quanto ao dano moral, sustenta a ausência de comprovação de lesão à esfera íntima do consumidor, alegando que o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00(-) é excessivo diante da natureza da controvérsia. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, afastando-se a condenação por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (ID 88995089), o apelado sustenta que o recurso da parte adversa possui caráter manifestamente protelatório, reiterando que o produto adquirido apresentou vícios substanciais que o tornaram inservível. 

Argumenta que a apelante foi devidamente notificada e que houve tentativas administrativas frustradas para a resolução da controvérsia. 

Defende que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e que a indenização arbitrada pelo Juízo a quo é razoável e proporcional aos transtornos enfrentados, sobretudo em razão da presença de crianças e idosos no domicílio. 

Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100100-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: VALDIR SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício substancial no móvel adquirido pelo autor - um armário -, bem como à análise da responsabilidade civil da fornecedora pela falha na prestação do serviço. 

A apelante argumenta que não foi formalmente comunicada do defeito no produto, e que a responsabilidade objetiva exige a presença de nexo causal comprovado, vício substancial e omissão do fornecedor. 

Alega, ainda, a ausência de prova técnica do alegado defeito e a inexistência de dano moral indenizável.

O apelado, por sua vez, sustenta que o bem adquirido se tornou inutilizável devido a diversos defeitos estruturais, devidamente documentados por meio de fotografias, ordens de serviço, nota fiscal e registros de tentativas de solução com a ré. 

A ausência de resolução e a frustração da legítima expectativa de um produto funcional, agravada pela situação de vulnerabilidade familiar (presença de idosos e crianças no domicílio), fundamenta seu pleito indenizatório.

A relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. 

O vício do produto ou do serviço ocorre quando há desconformidade entre a qualidade esperada e a efetivamente entregue, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao desempenho, segurança, durabilidade, integridade ou funcionalidade. 

A doutrina distingue o vício, que atinge a utilidade do bem, do fato do produto, que acarreta dano extrapatrimonial ou físico ao consumidor. Ainda que distintos, ambos ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor.

Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa.

Esta responsabilização objetiva encontra fundamento na teoria do risco da atividade empresarial, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade, deve suportar os riscos inerentes à sua exploração.

Estabelecidas as premissas acima, inicialmente cumpre esclarecer que a responsabilidade da empresa comerciante não possui caráter subsidiário, como erroneamente sustentado nas razões recursais. 

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricantes, distribuidores e comerciantes. 

Esta solidariedade decorre da teoria da aparência e da confiança depositada pelo consumidor em qualquer dos elos da cadeia produtiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o comerciante responde solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de sua origem, podendo posteriormente exercer direito de regresso contra o fabricante. 

Tal sistemática visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, garantindo-lhe acesso facilitado à reparação dos danos sofridos.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ . FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM . REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente . 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato.[...] . 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2369499 RJ 2023/0162781-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)



DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS . APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts . 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia . 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1426578 SP 2012/0053099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)


No presente caso, restou amplamente demonstrada a existência de vícios no guarda-roupa adquirido pelo autor. 

Os documentos acostados aos autos comprovam de forma inequívoca que o produto apresentava defeitos estruturais graves, tais como parafusos soltos, porta desajustada e armação folgada. Tais vícios tornaram o bem impróprio para sua finalidade, caracterizando defeito substancial que justifica a rescisão contratual.

Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia, verifica-se que o consumidor efetivamente contatou a empresa através de e-mail e ligação telefônica, conforme documentos identificados nos autos, o que afasta por completo a tese de desconhecimento dos defeitos.

A empresa apelante sustenta ainda a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação dos vícios alegados. 

Contudo, tal argumentação não merece acolhimento, pois, diante da inversão do ônus da prova prevista nas relações de consumo, e das alegações formuladas pelo autor, devidamente acompanhadas de documentos e registros fotográficos, incumbia ao fornecedor demonstrar a improcedência das afirmações. 

Para tanto, deveria ter apresentado contraprovas ou, se necessário, requerido a realização de perícia técnica capaz de afastar a existência dos vícios ou indicar origem diversa daquela imputada.

A inversão do ônus probatório constitui direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, operando automaticamente quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência. 

No caso em análise, configurados ambos os pressupostos, competia à empresa ré o ônus de contestar especificamente as alegações do consumidor e produzir as provas necessárias à sua defesa.

A empresa apelante, contudo, limitou-se a negar genericamente os fatos alegados pelo autor, sem requerer qualquer prova técnica que pudesse elidir sua responsabilidade. 

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. 1. A inversão do ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica ou jurídica . Ocorre a hipossuficiência técnica no caso, quando as condições de conhecimento técnico do consumidor são óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor ante o fornecedor. De outro lado, a empresa agravada possui maior capacidade técnica para a elucidação do caso. 2. Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art . 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

(TJ-DF 07367485220228070000 1693604, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. APARELHO CELULAR ROUBADO. OPERAÇÕES EVIDENTEMENTE SUSPEITAS. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479 /STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . [...]. 2. Nas relações consumeristas, a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Essa lei prevê a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.  [...]. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0051005-82.2021.8 .06.0034 Aquiraz, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado)


Por fim, no tocante aos danos morais, embora tenha sido inequivocamente demonstrado o vício no produto e reconhecida a responsabilidade civil da apelante pelos danos materiais, inexistem evidências concretas de que o evento tenha transcendido a esfera patrimonial para atingir direitos da personalidade do recorrido.

Com efeito, o autor não logrou demonstrar a ocorrência de abalo psíquico, constrangimento excepcional ou lesão a direitos extrapatrimoniais que justifiquem a condenação.

Embora se reconheça a conduta omissiva da fornecedora, tais circunstâncias, conquanto reprováveis sob o ponto de vista contratual e consumerista, não alcançam a gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. 

A conduta da apelante, ainda que reveladora de descaso, insere-se no âmbito do inadimplemento contratual típico e não implica violação a direito da personalidade do consumidor, inexistindo repercussão de ordem extrapatrimonial que justifique a condenação.

A situação fática narrada nos autos não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade.

Colaciono julgado sobre o tema:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 . O reconhecimento dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar a angústia e sentimentos sofridos com o ato ilícito. 2. A condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de conduta antijurídica capaz de causar dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, sendo certo que, a dor moral, decorrente de ofensa aos direitos personalíssimos, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos. 3 . A situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o âmbito do mero dissabor, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO 0264709-64 .2016.8.09.0134, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019)


Trata-se, portanto, de mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação por dano moral, nos moldes delineados pela jurisprudência consolidada.

Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial, afasto a condenação de indenização por danos morais, reformando a sentença nesse ponto.

Por fim, diante do provimento parcial do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se a gratuidade deferida. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.


 Salvador, de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator




(02)