PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. PENSIONISTA. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira da parte agravante, mostra-se indevido o indeferimento da gratuidade da justiça. A agravante percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância compatível com a concessão da benesse. Ainda que existente dúvida acerca da situação financeira da parte, deveria o Juízo oportunizar a complementação documental antes do indeferimento do pedido, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8019403-90.2026.8.05.0000, em que é agravante MARGARETE DA CRUZ e agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019403-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETE DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação originária nº 8002411-26.2025.8.05.0150, ajuizada em face de BANCO PAN, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta a agravante ser pessoa hipossuficiente, viúva, pensionista, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, o que inviabiliza o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 101729319. Intimado a parte agravada não se manifestou conforme certidão ID 106285015. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019403-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente defiro as custas recursais. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso concreto, verifica-se que a agravante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando perceber apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade econômica compatível com a concessão da benesse. Importa destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira da parte requerente, o que não se verifica nos autos. A decisão agravada limitou-se a afastar genericamente a alegação de pobreza, sem apontar circunstâncias objetivas incompatíveis com a condição econômica narrada pela recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário. Assim, considerando os elementos constantes dos autos e a inexistência de prova apta a infirmar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade de justiça à agravante. É o voto. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019403-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARGARETE DA CRUZ
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO