PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente por mais de sete anos. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, conforme exigência legal, e requer o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. 2. A controvérsia gira em torno da validade da sentença que extinguiu o feito por abandono, sem prévia intimação pessoal do exequente, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC, e a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que prevê suspensão do feito antes da extinção. 3. O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses de abandono, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, condição que não foi observada no caso concreto. 4. Em matéria de execução fiscal, a jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito por abandono, sendo insuficiente mera ciência processual. 5. A ausência dessa providência essencial torna nula a sentença proferida, que foi precipitada e não observou os princípios do contraditório e do devido processo legal. 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do exequente, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. 2. Em sede de execução fiscal, a extinção por inércia do exequente deve ser precedida da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980." Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000753-25.2012.8.05.0194, DE DIAS DAVILA, sendo apelante CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA e apelado PEDRO SILVA BARRENCE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao recurso anulando a sentença. Sala das Sessões,____de____________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000753-25.2012.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EDSON PONZANI, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL registrado(a) civilmente como RODRIGO LAUANDE PIMENTEL, LARISSA SANTOS LEITE ALVES
APELADO: PEDRO SILVA BARRENCE
Advogado(s):MAIQUE RODRIGUES FRANCA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA em face da sentença (ID. 86260668) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, no sentido de julgar extinto o processo de execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, II, do CPC, diante da ausência de impulso processual pelo exequente por mais de sete anos. Em suas razões recursais (ID. 86260689), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua nulidade e determinado o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a realização de diligências para localização de bens do executado. Aduz, inicialmente, que a decisão apelada não observou o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), o qual prevê, em caso de inércia do exequente, a suspensão do processo e posterior arquivamento provisório, não sendo admissível a extinção do feito sem julgamento do mérito como foi decretada. Argumenta que, ainda que se entenda aplicável o Código de Processo Civil, a sentença também violou o §1º do art. 485 do CPC, uma vez que não houve intimação pessoal da parte para suprir a omissão antes da extinção do feito, o que comprometeria a validade do decisum. Pontua que o juízo de origem prolatou a sentença em curto espaço de tempo após a migração do processo para o sistema eletrônico, sem sequer determinar a suspensão do feito, violando o contraditório e os princípios do devido processo legal e da eficiência. Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, no sentido de que, nas execuções fiscais, é vedada a extinção do processo por abandono sem que antes haja suspensão nos termos do art. 40 da LEF e intimação pessoal do exequente para manifestação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Em caso de não acolhimento do juízo de retratação, requer que o presente recurso seja remetido ao Tribunal de Regional Federal da 1ª Região; 2. a presente apelação seja conhecida no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo); 3. o presente recurso seja provido para revogar a sentença em razão das teses apresentadas, reconhecendo sua nulidade, e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguir com a execução, procedendo-se à busca de bens do executado por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e inscrição dos dados no sistema SERASAJUD conforme art. 782, §3º do CPC, oportunidade em que se apresenta a planilha atualizada de débito; 4. na remota hipótese de manutenção da extinção do processo, que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade." O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID86260694. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 17 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000753-25.2012.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EDSON PONZANI, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL registrado(a) civilmente como RODRIGO LAUANDE PIMENTEL, LARISSA SANTOS LEITE ALVES
APELADO: PEDRO SILVA BARRENCE
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Assiste razão ao recorrente. É nula a sentença proferida precipitadamente, sem fundamentação adequada, que julga extinto, com base no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, então vigente, processo concernente a Ação de Execução Fiscal por abandono da causa inobservando, por acaso, o preceito contido no próprio § 1º do aludido dispositivo legal. Reza o art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a legislação impõe como condição à extinção do processo com base no abandono da causa que haja a prévia intimação da parte autora, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito. In casu, verifica-se que o Magistrado através de sentença, decretou a extinção do processo descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 485, do CPC, indispensável para aplicação da medida. Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil (Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 279), ensina: Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o Juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito) em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º). Neste sentido jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, §1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1738705 / MT Determina-se, ademais, que o Juízo de origem observe, no prosseguimento do feito, os parâmetros fixados no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.320.054/SP), com especial atenção ao item 3 da tese firmada, segundo o qual “o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se essencial que o magistrado de primeiro grau avalie a pertinência da adoção de providências administrativas menos onerosas e mais eficazes para a recuperação do crédito, em respeito ao princípio da eficiência e à racionalização da cobrança fiscal. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO anulando a sentença, possibilitando o prosseguimento da ação de execução fiscal. Sala das Sessões,____de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000753-25.2012.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EDSON PONZANI, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL registrado(a) civilmente como RODRIGO LAUANDE PIMENTEL, LARISSA SANTOS LEITE ALVES
APELADO: PEDRO SILVA BARRENCE
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
VOTO
RECURSO ESPECIAL2018/0102513-1 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN (1132) SEGUNDA TURMA; j. em 22/05/2018)