PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DE TAXAS PREVISTAS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EM REGRA DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. MÉRITO. ALONGAMENTO DE PRAZO EM PERÍODO DE PANDEMIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PRORROGAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. RESOLUÇÃO BACEN 4.801/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA DEVEDORA. PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CRISE SANITÁRIA E O INADIMPLEMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TAXA DE JUROS DE 8,75% A.A. DENTRO DOS PADRÕES DE MERCADO PARA CRÉDITO RURAL. SÚMULA 381/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 127.491,93. II. Questão em discussão A questão central consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) o título executivo perdeu a exigibilidade em razão da Resolução BACEN 4.801/2020 e dos efeitos da pandemia da Covid-19; (iii) há excesso de execução; e (iv) as cláusulas contratuais são abusivas, autorizando a revisão. III. Razões de decidir A embargante foi intimada para especificar provas e quedou-se inerte, enquanto o embargado requereu julgamento antecipado, operando-se a preclusão do direito de produzir prova pericial. A verificação de taxas previstas em cláusulas contratuais em regra dispensa a realização de prova pericial contábil. A Resolução BACEN 4.801/2020 autorizava as instituições financeiras a prorrogar operações, não impondo obrigação automática de renegociação, e a devedora não comprovou ter solicitado a prorrogação no momento oportuno. O inadimplemento ocorreu antes dos efeitos mais severos da pandemia (vencimento em 31/05/2020), e a devedora não demonstrou o nexo causal entre a crise sanitária e a impossibilidade de pagamento. A taxa de juros de 8,75% a.a. está dentro dos parâmetros do crédito rural, conforme taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações da espécie. O excesso de execução não foi examinado por ausência de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8045950-43.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA PATRICIA LOBO BORGES e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045950-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA LOBO BORGES
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PATRICIA LOBO BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 106467206), a Apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, que seria indispensável para demonstrar o excesso de execução; (b) nulidade da execução por inexigibilidade do título, uma vez que a Resolução BACEN 4.801/2020 e a Medida Provisória 1.016/2020 autorizavam a renegociação do débito, e a pandemia da Covid-19 constituiria força maior a suspender a exigibilidade da obrigação; (c) excesso de execução, pela evolução do débito original de R$ 76.000,00 para R$ 127.491,93, correspondente a acréscimo superior a 67%; (d) abusividade de cláusulas contratuais, com violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao juros e à capitalização mensal de juros; e (e) insuficiência do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, que não atenderia aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CP Ao final, requer a anulação da sentença com reabertura da instrução para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a inexigibilidade do título, o excesso de execução e a nulidade das cláusulas abusivas. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 106467208), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045950-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA LOBO BORGES
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
"Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a Embargante em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo. A sentença foi proferida em 04/11/2025, e os Embargos de Declaração opostos pela embargante foram rejeitados em 02/03/2026 (decisão disponibilizada no DJe em 04/03/2026, considerando-se publicada em 05/03/2026). O prazo recursal iniciou-se em 06/03/2026 e findou em 26/03/2026, data do protocolo da Apelação. A recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, estando isenta do preparo (arts. 98, §1º, I e VIII, e 1.007, §1º, do CPC). A representação processual é regular. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. A Apelante sustenta que o juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide sem determinar a produção de prova pericial contábil, teria incorrido em cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 370 e 489, §1º, IV, do CPC. A irresignação, todavia, não merece acolhida. Compulsando os autos, verifico que, após o encerramento da fase postulatória, o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, por intermédio do despacho de ID 419293866 (prolatado em 21/11/2023 e publicado em 15/12/2023, com prazo até 08/02/2024), intimou as partes para esclarecerem se ainda possuíam provas a produzir, especificando o meio de prova e sua exata finalidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O Banco do Brasil manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 426613264, de 10/01/2024), sustentando que a prova era exclusivamente documental e já havia sido integralmente produzida. A embargante, por sua vez, permaneceu silente, conforme certidão de ID 466572334, de 02/10/2024, que atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação. A inércia da parte, após intimação específica do juízo para especificar as provas que pretendia produzir e demonstrar sua pertinência, acarreta a preclusão do direito de requerer dilação probatória. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses do art. 355, I e II, do CPC, é ato processual lícito e decorre do poder-dever do juiz de, como destinatário da prova, indeferir as diligências desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, a embargante limitou-se a formular pedido genérico de perícia contábil na petição inicial dos embargos, sem jamais, ao longo de todo o processamento, especificar os pontos controvertidos que dependeriam de conhecimento técnico. A questão central dos embargos — a exigibilidade do título — era primordialmente de direito, e não de fato, dependendo da interpretação das normas regulatórias aplicáveis e não de complexa apuração contábil. Quanto à revisão de taxas e encargos, cujos parâmetros de abusividade são aferíveis mediante simples cotejo entre as cláusulas pactuadas e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a prova documental mostra-se autossuficiente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da causa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR . SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts . 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1481940 SP 2019/0097104-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Assim, concluo pela rejeição da preliminar de nulidade. A Apelante alega que a execução seria nula porque o Banco do Brasil não observou as normas de prorrogação automática das operações de crédito rural previstas na Resolução BACEN 4.801/2020 e na Medida Provisória 1.016/2020, que teriam retirado a liquidez e a exigibilidade do título. A tese é descabida. A Resolução BACEN 4.801, de 09/04/2020, em seu art. 1º, autorizou as instituições financeiras a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia. Nada obstante, como as demais normas de alongamento de crédito rural, sua incidência não era automática. A prorrogação dependia de requerimento do produtor rural e de avaliação pela instituição financeira do preenchimento dos requisitos legais, especialmente a demonstração de que a comercialização da produção foi prejudicada pela pandemia. A jurisprudência nesse sentido é copiosa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL . ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O feito originário trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando à cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Nº 66904/1, contratada para formação de lavoura de café e aquisição de equipamentos de irrigação. Os apelantes sustentam o direito ao alongamento da dívida em razão de catástrofe climática, invocando a teoria da imprevisão e a Súmula 298 do STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida impede o reconhecimento do direito ao alongamento do crédito rural; e (ii) estabelecer se a alegada estiagem entre 2014 e 2017 configura hipótese de imprevisibilidade apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O alongamento da dívida originada de crédito rural não é automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.138/95, na Lei nº 11.775/2008, na Lei nº 10.696/2003 e no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, incluindo o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida . 4. No caso concreto, os apelantes não demonstraram ter efetuado pedido administrativo para alongamento da dívida antes de seu vencimento, circunstância que inviabiliza a prorrogação do débito perante a instituição financeira. 5. A renegociação do débito já havia sido efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo entre as partes, com previsão de novos prazos para pagamento da dívida, afastando a necessidade de novo alongamento . 6. A teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento superveniente, imprevisível e capaz de alterar substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, o que não se verifica no caso, pois a estiagem é um fenômeno cíclico inerente ao risco da atividade agrícola. 7. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e do TJES, reconhece que eventos climáticos adversos não caracterizam, por si sós, imprevisibilidade suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos ou impor o alongamento compulsório da dívida rural . 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida originada de crédito rural exige o cumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, incluindo a demonstração de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida . 2. A renegociação do crédito rural previamente pactuada entre as partes impede a concessão de novo alongamento do débito. 3. A teoria da imprevisão não se aplica a eventos climáticos cíclicos inerentes à atividade rural, salvo prova concreta de impacto excepcional e imprevisível sobre a capacidade de pagamento do devedor . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001532120228080052, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES . INSCRIÇÃO DO NOME JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Conquanto a renegociação da dívida rural seja direito subjetivo dos devedores, não tem concessão automática e irrestrita, sendo imprescindível o atendimento a todos os requisitos legais, como condiciona o Enunciado Sumular nº 298 do STJ, que prevê: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. 2. Por conseguinte, não basta a alegação de incidência de crise hídrica, com perda ou redução de safra de lavoura, para formalização do alongamento da dívida, sendo obrigatório ao devedor o preenchimento dos requisitos elencados na Legislação, em especial a realização de prévio requerimento administrativo antes do vencimento da dívida . 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50127609120238080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS – PEDIDO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o Verbete Sumular n. 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Apesar do mencionado entendimento, a prorrogação do crédito rural não é medida automática, sendo necessário pedido administrativo do devedor para o Banco, bem como o preenchimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural (MCR) . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008973-07.2024.8.11 .0000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) A Medida Provisória 1.016/2020, convertida na Lei 14.166/2021, dispunha sobre renegociação extraordinária no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO) e abrangia operações contratadas com recursos desses fundos. A cédula rural em questão não se enquadra nessa hipótese, como bem destacou a própria impugnação do Banco, cujo tópico não foi objeto de negativa específica, tratando-se de operação com recursos próprios da instituição financeira. A Apelante, embora afirme que sempre agiu com lisura e requereu prorrogações antes do vencimento, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de que tenha formalizado pedido de prorrogação com base na Resolução 4.801/2020 e que o Banco tenha indeferido esse pedido sem justificativa. A mera alegação de que o Banco "simplesmente executou o débito" desconsidera que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2021, após o vencimento da última prorrogação contratual (31/05/2020) e após o prazo limite para prorrogação excepcional (15/08/2020), e que a devedora não demonstrou qualquer iniciativa de renegociação no período. O contrato de crédito rural é título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 10 do Decreto-Lei 167/1967, que lhe confere liquidez e certeza. O inadimplemento da obrigação e o consequente vencimento antecipado, autorizado pela cláusula contratual transcrita na inicial da execução e pelo art. 11 do Decreto-Lei 167/1967, justificaram o ajuizamento da execução. A existência de normas regulatórias autorizando a renegociação não retira, por si só, a exigibilidade do crédito vencido e não pago. Se o devedor não aderiu ao programa de renegociação nos prazos e condições estabelecidos, não pode invocar a existência dessas normas como escudo para obstar a cobrança judicial. No que tange à pandemia como causa de força maior, o art. 393 do Código Civil dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver se responsabilizado expressamente. Todavia, para que a força maior exonere o devedor, é imprescindível que o evento extraordinário e imprevisível seja a causa direta e imediata do inadimplemento. No caso concreto, a dívida venceu em 31/05/2020. O Brasil reconheceu a pandemia como emergência de saúde pública em 20/03/2020 (Lei 13.979/2020, Decreto Legislativo 6/2020), e as medidas de isolamento social já vigoravam. Contudo, a Apelante não comprovou que sua atividade de foi integralmente paralisada por ato do Governo da Bahia durante todo o período, nem demonstrou que essa paralisação foi a causa exclusiva do inadimplemento. Sua declaração de imposto de renda de 2019 (ano-calendário 2018) indica rendimentos de aluguéis de R$ 27.750,00 anuais e propriedade de fazendas com 145 bovinos, demonstrando que sua atividade rural também era fonte de renda. A ausência de demonstração concreta do nexo de causalidade entre a pandemia e o inadimplemento inviabiliza o reconhecimento da força maior como excludente de responsabilidade. A ausência de demonstração concreta do nexo de causalidade entre a pandemia e o inadimplemento inviabiliza o reconhecimento da força maior como excludente de responsabilidade. Registre-se, por oportuno: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCIAL PROCEDENCIA - PRODUTOR RURAL - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - COMPRA DE VENDA DE SAFRA - "FATOR CLIMÁTICO" - QUEDA DO PREÇO DO PRODUTO NO MERCADO – TEORIA DA IMPREVISÃO - FORÇA MAIOR – CASO FORTUITO – INAPLICABILIDADE – CRISE NA ECONOMIA MUNDIAL – PANDEMIA (COVID 19) NÃO VERIFICADA NO AGRONEGÓCIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A teoria da imprevisão, força maior e caso fortuito, via de regra, são inaplicáveis nos contratos agrícolas porquanto o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, estiagem, oscilação do preço de mercado e a queda da produtividade, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção de um dos institutos acima. 2. A crise gerada pela pandemia da Covd-19 em nada afetou o agronegócio, pelo contrário, nunca se ganhou tanto dinheiro no setor, sendo uma das poucas atividades econômicas que lucraram no período da pandemia, época inclusive que o preço da soja atingiu seu maior patamar de preço no mercado mundial, bem como o Brasil bateu recorde de produção. 3. Recurso desprovido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10055832020218110037, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/05/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2025) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL – CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE BARTER . NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de impugnação de crédito ajuizado por AGREX DO BRASIL LTDA ., determinou a exclusão de crédito decorrente de Cedula de Produto Rural – CPR firmada na modalidade barter da relação de credores da recuperação judicial de VOLME ALVES FELIX, reconhecendo sua natureza extraconcursal. O agravante sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão de intempéries climáticas e fatores econômicos supervenientes, como hipótese de submissão excepcional do crédito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito representado por CPR com liquidação física na modalidade barter pode ser submetido aos efeitos da recuperação judicial em razão de alegado caso fortuito ou força maior; (ii) estabelecer se há litigiosidade no incidente de impugnação de crédito a justificar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O crédito fundado em CPR com liquidação física e na modalidade barter possui natureza extraconcursal, nos termos do art . 11 da Lei nº 8.929/1994, estando expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial. 2. A exceção prevista no art . 11 da Lei nº 8.929/1994 — ocorrência de caso fortuito ou força maior — exige comprovação robusta e individualizada do impacto direto e imprevisível no cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso concreto, ante a ausência de provas específicas que vinculem os eventos alegados ao inadimplemento. 3. Estiagem, oscilação climática e fatores econômicos como pandemia ou guerra integram o risco ordinário da atividade agrícola e, conforme jurisprudência do STJ, não caracterizam caso fortuito ou força maior . 4. A ausência de concordância expressa do devedor com a pretensão do impugnante e a ratificação do parecer do administrador judicial, contrário à exclusão do crédito, configuram resistência suficiente para caracterizar litigiosidade, ensejando a condenação em honorários de sucumbência. 5. Não há determinação legal ou jurisprudencial que suspenda a condenação em honorários em razão do Tema 1 .250 do STJ, que trata de matéria ainda pendente de julgamento e inaplicável a recursos ordinários no segundo grau. 6. A majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso, é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito representado por CPR com liquidação física na modalidade barter possui natureza extraconcursal e está excluído dos efeitos da recuperação judicial, salvo prova robusta de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento da obrigação. 2. Fatores climáticos e oscilações econômicas inerentes à atividade agrícola não configuram, por si só, hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. A ausência de concordância expressa e a ratificação do parecer do administrador judicial contrário à exclusão do crédito caracterizam litigiosidade, apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 11; Lei nº 11 .101/2005, arts. 17, 47 e 49, § 3º; CPC/2015, arts. 1.015, XIII e 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2169148/GO, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16 .02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1309282/PR, Quarta Turma, j. 12.08 .2019, DJe 15.08.2019; TJMT, AI 1016420-46.2024 .8.11.0000, Rel. Des . Márcio Vidal, j. 01.10.2024; TJMT, AI 1019069-47 .2025.8.11.0000, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.07 .2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10192054420258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) A Apelante alega que o débito de R$ 76.000,00 teria evoluído abusivamente para R$ 127.491,93, configurando excesso de execução. A sentença, no entanto, deixou de examinar a alegação de excesso com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado do valor que a embargante entendia correto. A decisão está correta. O art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º do mesmo dispositivo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão processados se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A Apelante não apresentou qualquer demonstrativo, limitando-se a afirmações genéricas de que a evolução do débito seria abusiva. A sentença observou rigorosamente o comando legal, processando os embargos quanto aos demais fundamentos e deixando de examinar o excesso. Ademais, a evolução do débito de R$ 76.836,76 (valor da cédula) para R$ 127.491,93 (valor cobrado na execução em fevereiro de 2021) decorre da aplicação dos encargos contratuais ao longo de aproximadamente cinco anos, incluindo sucessivas prorrogações contratuais. A taxa de juros contratada (8,75% a.a.) é modesta para os padrões do crédito rural e do mercado financeiro, estando em consonância com as taxas praticadas no âmbito do crédito rural controlado. Com efeito, no mês de contratação do crédito (01/2016), a taxa média anual de juros de mercado para as operações de crédito rural era de 19,57%. A Apelante sustenta ainda que a sentença teria aplicado indevidamente a Súmula 381/STJ. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de revisão, invocou a Súmula 381/STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas") e concluiu que as alegações da embargante eram genéricas. A sentença não incorreu em erro, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação em afronta ao art. 489 do CPC. A embargante requereu a revisão contratual com base em alegações genéricas de capitalização indevida, abusividade de encargos e desequilíbrio contratual, sem especificar quais cláusulas seriam abusivas, sem demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva e sem apresentar planilha alternativa de cálculo. O ônus de demonstrar a abusividade era da embargante (art. 373, I, do CPC), e ela não o cumpriu. O CDC, embora eventualmente possa ser aplicado a produtores rurais com fulcro na teoria mitigada, não tem o condão de alterar o ônus do embargante insculpido no art. 917, §3°, do CPC. Os princípios da função social dos contratos e da vedação ao desequilíbrio contratual, por seu turno, tampouco desoneram o devedor do cumprimento das obrigações validamente assumidas, especialmente quando não demonstrada a onerosidade excessiva ou a violação a deveres anexos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE . INCONFORMISMO. BENEFICIÁRIO IDOSO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS . ADMISSIBILIDADE. NOVO PLANO DO EMPREGADOR. ABSORÇÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; e b) se a operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto, ainda que não comercialize tal modalidade. 3 . Superação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando-se que a operadora não comercializava à época do evento nem oferece atualmente planos de saúde individuais. 4. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res .-CONSU nº 19/1999). 5. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário idoso de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res .-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 . 6. Na hipótese, o ato da operadora de resilir o contrato coletivo não foi discriminatório, ou seja, não foi pelo fato de a autora ser idosa ou em virtude de suas características pessoais. Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé. 7 . A situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa. 8. É certo que a pessoa idosa ostenta a condição de hipervulnerável e merece proteção especial, inclusive na Saúde Suplementar. Ocorre que já existem políticas públicas instituídas tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo de modo a proteger essa parcela da população, havendo mecanismos derivados de ações afirmativas: custeio intergeracional, vedação de reajustes por mudança de faixa etária após o atingimento da idade de 60 (sessenta) anos, preferência em atendimentos assistenciais, vedação da seleção de risco, manutenção no plano coletivo empresarial após a aposentadoria, entre outros . São políticas públicas desenhadas democraticamente, portanto, participativas, e precedidas de estudos de impacto no mercado, com avaliações periódicas de viabilidade. 9. Não se revela adequado ao Judiciário obrigar a operadora de plano de saúde que, em seu modelo de negócio, apenas comercializa planos coletivos, a oferecer também planos individuais, tão somente para idosos e com valores de mensalidade defasados, de efeito multiplicador, e sem a constituição adequada de mutualidade: esses planos não sobreviveriam. Ademais, a operadora também não pode ser compelida a criar um produto único e exclusivo para apenas a demandante. 10. A função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o conteúdo da função econômica do contrato. Um cenário de insolvência de operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da Saúde Suplementar não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana. 11 . O instituto da portabilidade de carências (RN-ANS nº 438/2018) pode ser utilizado e mostra-se razoável e adequado para assistir a população idosa, sem onerar em demasia os demais atores do campo da saúde suplementar. 12. Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1 .034. 13. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual . 14. Recurso especial da operadora de plano de saúde provido. Recurso especial da beneficiária prejudicado. (STJ - REsp: 1924526 PE 2020/0212586-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANA PATRICIA LOBO BORGES, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, majorando-se, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, c/c o § 3º do mesmo dispositivo, os honorários advocatícios anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da Apelante vencida, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045950-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA LOBO BORGES
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
MÉRITO
Do alegado excesso de execução
Por tais razões, avulta o acerto da sentença a quo que rejeitou os embargos a execução.