PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011158-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES PITA
Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial e oral. Alegação genérica de juros abusivos. Ausência de indicação de cláusula contratual irregular ou da taxa de juros pactuada. Inexistência de descaracterização da mora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato e consolidar a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira credora, em razão do inadimplemento da devedora. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil destinada a demonstrar suposta abusividade de encargos contratuais e consequente descaracterização da mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da produção de prova pericial contábil e oral configura cerceamento de defesa em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária; e (ii) se a alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais, desacompanhada da indicação de cláusula específica ou da taxa de juros aplicada, é suficiente para justificar a abertura de instrução probatória e eventual descaracterização da mora.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra impertinente para a solução da controvérsia.
4. A alegação de abusividade dos encargos contratuais formulada de maneira genérica, sem indicação específica da cláusula supostamente ilegal ou da taxa de juros efetivamente pactuada, não justifica a realização de perícia contábil, pois a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige demonstração concreta da irregularidade alegada.
5. A perícia contábil não pode ser utilizada como meio de investigação genérica para identificar eventual abusividade contratual, cabendo à parte indicar previamente os pontos do contrato que pretende ver revisados.

6. A prova oral também se revela impertinente, por se tratar de controvérsia de natureza essencialmente documental e técnica, cuja análise se dá a partir do próprio instrumento contratual.

7. Ausente demonstração de irregularidade capaz de afastar a mora, mostra-se legítima a procedência da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011158-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES PITA
Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Gisele Soares Pita, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8011158-58.2024.8.05.0001 ajuizada por Banco Volkswagen S.A., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 99934165, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente a ação de busca e apreensão, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS PELA DEMANDADA, para:

i) tornar definitivos os efeitos da decisão liminar, e consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto desta demanda;

ii) extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69;

iii) em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 15% do valor da causa. Resta suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.” - Grifos originais

 

Em suas razões recursais, no Id. 99934218, a apelante argui cerceamento de defesa, em razão de ter o Juízo primevo indeferido integralmente a instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial, por se tratar de matéria técnica e complexa, envolvendo cálculos bancários, que demonstrariam a abusividade dos encargos contratuais, capazes de descaracterizar a mora.

Afirma que a exigência de memória de cálculo prévia constitui prova diabólica, impossível de ser produzida pelo consumidor, sendo a perícia o único meio apto a demonstrar o fato constitutivo da defesa.

Pugna, por fim, para que a sentença seja anulada, para que o feito retorne à origem, com a realização da prova pericial indireta requerida.

O Recurso é tempestivo e foi deferido à recorrente o benefício da gratuidade da justiça – Id. 99934165.

O apelado apresentou contrarrazões, ao Id. 99934221, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011158-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GISELE SOARES PITA
Advogado(s): LAZARO SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, fundada em cédula de crédito bancário garantida por cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Gisele Soares Pita, em razão da inadimplência da parcela vencida em 14.09.2023, tendo por objeto o veículo marca Toyota, modelo Yaris Sedan XS Connect 1., placa policial QTW7H96, ano 2019/2020, cor cinza.

O Juízo a quo, considerando a regularidade da constituição em mora da Demandada e a falta de pagamento da integralidade do débito contratual, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão contratual e tornar definitivas a propriedade e posse em favor da instituição financeira autora.

Insurge-se a recorrente, em sede recursal, contra a sentença, para sustentar, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ter sido cerceado o seu direito de defesa quando o Juízo a quo indeferiu integralmente a instrução processual, notadamente o pedido de perícia contábil.

Argumenta que no contrato há abusividades que descaracterizam a mora (juros abusivos) e que só poderia comprovar suas alegações através de prova pericial técnica.

De logo, adianto que a insurgência da apelante não deve prosperar.

No caso em exame, a ora recorrente pugnou pela produção de prova pericial e oral com o objetivo de demonstrar a suposta existência de encargos abusivos no contrato objeto da ação de busca e apreensão, o que, em tese, poderia conduzir à descaracterização da mora. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. Assim, a produção de prova somente se justifica quando destinada à elucidação de fato relevante e devidamente controvertido nos autos.

Na hipótese em comento, verifica-se que a alegação de abusividade dos encargos contratuais foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de qualquer cláusula contratual supostamente ilegal ou abusiva apta a descaracterizar a mora. A parte ré limitou-se a sustentar, de forma abstrata, a existência de juros excessivos, sem apontar qual seria a taxa efetivamente pactuada, tampouco demonstrar em que medida ela se mostraria incompatível com os parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico ou pela prática de mercado.

Tal circunstância revela evidente ausência de impugnação específica ao conteúdo do contrato, o que inviabiliza a abertura de fase instrutória destinada à produção de prova técnica. Isso porque a perícia contábil, em hipóteses como a presente, pressupõe a indicação concreta de irregularidades na formação dos encargos financeiros ou na evolução da dívida, não sendo admissível sua utilização como instrumento de investigação genérica para a eventual descoberta de abusividades.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige a demonstração concreta da abusividade alegada, não sendo suficiente a simples alegação genérica de juros excessivos. Ademais, conforme orientação consagrada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários, razão pela qual incumbe à parte interessada indicar especificamente os pontos do contrato que pretende ver revisados.

Desse modo, a ausência de indicação da cláusula supostamente abusiva e da taxa de juros efetivamente aplicada impede a análise concreta da alegada irregularidade, tornando desnecessária a produção de prova pericial.

Por sua vez, revela-se igualmente impertinente a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental e técnica, devendo ser aferida a partir da análise do instrumento contratual e dos encargos nele previstos.

Assim, diante da formulação genérica da alegação de abusividade e da inexistência de impugnação específica aos termos do contrato, mostra-se correta a dispensa da produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que tais diligências não se revelam úteis à solução da controvérsia, não restando configurado o cerceamento de defesa alegado pela apelante.

Vale salientar que é possível a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 934.133/RS). Neste sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MITIGAÇÃO DE FORMALIDADE PARA PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. inexistência da cobrança de comissão de permanência, DE tac e tec. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. cerceamento de defesa. não ocorrência. capitalização de juros. possibilidade. juros remuneratórios abusivos. taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. recálculo das parcelas do contrato. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. mora debendi. AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. recurso conhecido EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036971-12.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 07.12.2020)

 

No entanto, a revisão das cláusulas contratuais só é possível quando invocada a presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade, o que não é o caso dos autos.

Desse modo, deve ser mantida a sentença.

 

Conclusão

Ante o exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.

Procedo com a majoração da verba honorária sucumbencial, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator