PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004004-51.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): 
APELADO: ANA MIRIAN DOS SANTOS
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES

MAF08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N.º 133/1996. PREVISÃO LEGAL DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DA NOVA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 250 DO DIPLOMA LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0004004-51.2015.8.05.0063, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE e como apelada ANA MIRIAN DOS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANA MIRIAN DOS SANTOS, julgou improcedente a impugnação proposta pelo ente apelante.

 

Em suas razões recursais (ID 35168092), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que esta reconhece como termo inicial da contagem do prazo para o pagamento do adicional por tempo de serviço a data de ingresso dos servidores públicos municipais, desconsiderando que a Lei Municipal n.º 133/1996 somente foi criada e entrou em vigor em 23/12/1996.

 

Salienta, neste passo, que os efeitos da mencionada lei somente poderiam incidir sobre o tempo que sobreviesse à data de sua publicação, sob pena de fazer o ente municipal pagar benefício em descompasso com o princípio da legalidade. Defende, por conseguinte, que a apelada somente adquiriu o direito à percepção em 01/01/2002, primeiro período aquisitivo de cinco anos após a lei.

 

Suscitando, por fim, a inexistência de direito adquirido, no caso vertente, bem como que não deve prosperar a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, nos termos do apelo interposto.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.

 

Busca o ente municipal, com a presente irresignação, reformar a sentença vergastada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado, asseverando, em síntese, que o termo inicial da contagem do prazo para o pagamento do adicional por tempo de serviço, objeto do título exequendo, deve ser a data de ingresso dos servidores públicos municipais, tendo em vista que a Lei Municipal n.º 133/1996 somente foi criada e entrou em vigor em 23/12/1996.

 

Inicialmente, cumpre consignar que o título exequendo teve por objeto a condenação do Município de Conceição do Coité “...ao pagamento de adicional por tempo de serviço à parte autora, observada a prescrição em relação ao período superior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença...”.

 

Isto posto, adentrando no mérito da irresignação do ente estatal, observa-se que o MM. Juízo primevo afastou a alegação de impossibilidade de retroatividade da Lei Municipal n.º 133/1996, nos seguintes termos:

 

“...No que diz respeito a irretroatividade da Lei Municipal de nº 133/96, segundo a interpretação do município embargante, o termo inicial para a contagem do benefício seria a data da vigência da referida lei municipal, ou seja, 23.12.1996, alcançando apenas os servidores que ingressaram no serviço a partir dessa data e contando-se o tempo para aquisição do benefício também a partir dessa data. Nesta lógica, o adicional teria como termo inicial, em qualquer hipótese, a data de entrada em vigor da lei municipal. 

[...]

Não há dúvidas, portanto, que a lei municipal entrou em vigor na data de sua publicação e da irretroatividade de seus efeitos, mas também é verdade que se omitiu com relação à contagem do tempo para aquisição do adicional para os servidores que já integravam o serviço municipal anteriormente e sob regime celetista, ou seja, a lei municipal deixou de observar que alguns servidores já contavam com período de trabalho sob o regime celetista e igualou estes àqueles que ingressariam no serviço a partir do novo regime. 

A interpretação do embargante, portanto, desconsiderando a desigualdade entre os servidores municipais de antes e depois do regime estatutário, fere o princípio da isonomia e coloca no mesmo patamar servidores de 1 a 5 anos de labor no serviço público. Destarte, é legal e induvidoso que a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas também é justo que se reconheça o direito adquirido por todos os que serão atingidos por seus preceitos...” (ID 35168081)

 

Cinge-se, portanto, o mérito recursal à aferição do direito da parte autora em ver contabilizado, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n.º 133/1996, como termo inicial, a data de ingresso da requerente no serviço público, isto é, em 01 de maio de 1987.

 

Acerca do adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 84, da Lei Municipal n.º 133/1996, in litteris:  

 

Art. 84 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à prefeitura, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 57. 

 

O art. 250, incisos V e VI, da supracitada lei prevê, por seu turno, que os contratos de trabalho anteriormente firmados pelo ente municipal terão o seu tempo de serviço aproveitados para fins de pagamento de gratificações, prêmios de incentivo e vantagens da legislação nova. Vejamos: 

 

Art. 250 – Extintos os contratos de trabalho com a transferência do servidor do regime de CLT para o regime Estatutário, o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de admissão para efeitos de:

[...]

V – gratificação e prêmios de incentivo;

VI – licenças e vantagens previstas em Lei Municipal;

[...]

 

Diante disto, por evidente, o dispositivo acima disposto deve se aplicar, igualmente, à requerente, sob pena de violação ao princípio da isonomia, como corretamente reconhecido pelo MM. Juízo a quo.

 

Pode-se afirmar, também, que a parte autora teve o seu direito adquirido violado, pois, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 133/1996, já possuía tempo suficiente para a percepção da vantagem.

 

Pelas razões acima dispostas, tendo o título exequendo reconhecido o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço deve ser contabilizado todo o período de atividade, e não apenas aquele posterior à vigência da Lei Municipal de regência.

 

Por fim, tampouco assiste razão ao ente municipal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que estes são devidos, nos estritos termos em que consta do título exequendo, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença guerreada, por conseguinte, nos termos acima lançados.

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator