PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO INSTITUCIONAL (FIAGES). CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO CONFIGURADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame. Trata-se de Apelações Cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por estudantes de Medicina em face da AGES Empreendimentos Educacionais Ltda., para: a) Rejeitar as preliminares de decadência e de ausência de interesse processual; b) Determinar a inclusão das Autoras no programa de financiamento estudantil FIAGES, retroativamente à matrícula (2020.1), em razão de publicidade enganosa por omissão; c) Condenar a AGES ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em danos morais para a parte Autora; e d) Rejeitar a nulidade do desconto por pontualidade. A IES (Primeira Apelante) busca a reforma total da sentença; as Autoras (Segundas Apelantes), a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 para cada. II. Questão em discussão. A controvérsia reside na análise da decadência e do interesse processual da IES, além da subsistência da condenação por publicidade enganosa e da adequação do quantum indenizatório por danos morais fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir. 1. A preliminar de decadência (art. 26 do CDC) deve ser rejeitada, porquanto o § 1º do art. 26 do CDC estabelece o fim da execução do serviço como marco inicial para o prazo decadencial, e a execução do contrato educacional, em razão das renovações semestrais, somente se dará ao final do curso. 2. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, porquanto a inequívoca resistência da IES em juízo manifesta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo o esgotamento da via administrativa dispensável (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3. A publicidade enganosa por omissão está configurada (art. 37, § 3º, c/c art. 30 do CDC), uma vez que a AGES veiculou o FIAGES associado ao curso de Medicina sem ressalva clara e ostensiva da exclusão do curso, gerando legítima expectativa nas consumidoras. A oferta vincula o fornecedor, devendo ser mantida a inclusão retroativa no programa. 4. O pedido de nulidade da cláusula de desconto por pontualidade foi corretamente rejeitado na origem, pois tal prática configura incentivo lícito ao adimplemento antecipado, com respaldo na autonomia privada e observância dos limites do CDC. 5. O dano moral é devido (in re ipsa) pela frustração da expectativa em projeto de vida fundamental, extrapolando o mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade desta Corte, sendo a majoração pleiteada pelas Autoras desnecessária, visto que a tutela específica (inclusão no financiamento) já foi concedida. Negado provimento aos Apelos recíprocos e majorada a verba honorária sucumbencial devida pela IES para 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, IV, 26, § 1º, 27, 30, 31, 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ BA Apelação 8074007-08.2020.8.05.0001; TJ BA Apelação n. 8079323-02.2020.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (3)
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (3)
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA
IV. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e por Ana Clara Valois Mendes, Hellen Barbosa Campos e Ana Paula Gonçalves Ramacciotti, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelas estudantes em face da instituição de ensino ré. A sentença de primeiro grau, constante do ID 92691016, acolheu parcialmente a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça, determinando que a instituição ré mantivesse as autoras incluídas no Programa de Financiamento FIAGES, nos moldes da oferta publicitária, retroativamente à data da matrícula inicial. Além disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitando o pedido de declaração de nulidade do desconto por pontualidade. Irresignada, a AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. interpôs apelação (ID 92691169), na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito das autoras, alegando que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda a ausência de interesse processual, uma vez que as recorridas teriam ingressado no curso na condição de pagantes, sem requerimento administrativo para adesão ao FIAGES. No mérito, defende a inexistência de publicidade enganosa e afirma que o programa de financiamento não se aplica ao curso de Medicina, requerendo a total improcedência da ação. Também interpuseram apelação as autoras (ID 92691168), que se insurgem exclusivamente contra o quantum fixado a título de danos morais, reputando-o irrisório. Sustentam que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter pedagógico da condenação, pleiteando sua majoração. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da instituição ré (ID 92691176), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a apelação se limita a repetir os fundamentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. No mérito, refuta as alegações de decadência e ausência de interesse de agir, reafirmando a existência de publicidade enganosa e a correção da condenação imposta. Por sua vez, a instituição ré não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelas autoras, conforme certificado no ID 92691177. O preparo foi efetuado pela parte ré e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (3)
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. I. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. A IES insistiu, em sua peça recursal (ID 92691169), nas preliminares de decadência e ausência de interesse processual, matérias já resolvidas pela r. sentença de primeiro grau (ID 92691017). I.I. Da Inocorrência da Decadência A AGES alega a ocorrência da decadência do direito das Autoras, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo de noventa dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, contados a partir da formalização dos Contratos de Adesão (Dezembro/2019 e Fevereiro/2020) até o ajuizamento da ação (Março/2020), tese que não prospera e deve ter a rejeição da decisão a quo mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. De logo, impende afastar qualquer reconhecimento de decadência no caso concreto, haja vista que o art. 26, § 1º, do CDC, traz como marco inicial para a contagem de tal prazo, o fim da execução do serviço. Nesta toada, a finalização do serviço em questão, ante a renovação do contrato a cada semestre, somente se dará ao final do curso, de sorte que não há que se falar em perda do prazo por parte dos Apelados, que ainda não findaram o curso em questão, estando a execução do aludido serviço ainda em operação, portanto. Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência, mantendo o entendimento do Juízo de base. I.II. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual Sustenta a AGES, com base na Contestação (ID 92690708) e reiterado na Apelação (ID 92691169), a ausência de interesse processual das Autoras, sob o argumento de que estas teriam ingressado na Instituição na condição de pagantes e não teriam formulado requerimento administrativo formal de adesão ao FIAGES previamente ao ajuizamento da ação. O interesse de agir, ou interesse processual, é verificado pela conjugação do binômio necessidade-adequação. A necessidade de buscar a tutela jurisdicional é evidente no momento em que a IES, no ato da matrícula, negou verbalmente (conforme exordial – ID 92688307, p. 14-15) a concessão do benefício amplamente divulgado. A resistência da IES ficou cristalizada e indubitável com a apresentação da Contestação, na qual a AGES reiteradamente defende a inaplicabilidade do programa ao curso de Medicina e a ausência de propaganda enganosa. No sistema jurídico brasileiro, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta feita, o exaurimento da via administrativa nunca foi e nem é condição sine qua non para o acesso à Justiça. A simples recusa, manifestada pela via contenciosa ou por omissão no cumprimento da oferta, já configura o interesse processual e a pretensão resistida. Ademais, o interesse de agir se manifesta plenamente pela adequação da via eleita. As Autoras buscaram (e obtiveram, em grande parte) sentença de mérito para obrigar o cumprimento da oferta, sendo a Ação de Obrigação de Fazer o instrumento processual adequado para tal desiderato. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. II. DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL DA AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Superadas as preliminares, a análise do mérito do recurso da IES cinge-se em três pontos principais: a) Inexistência de publicidade enganosa e inaplicabilidade do FIAGES; b) Legalidade do desconto por pontualidade; e c) Afastamento dos Danos Morais. II.I. Da Vinculação da Oferta e a Configuração da Publicidade Enganosa A IES reitera que o FIAGES não era aplicável ao curso de Medicina, e que as peças publicitárias apresentadas pelas Autoras eram antigas, não havendo que se falar em vinculação da oferta. Conforme exaustivamente analisado e decidido por este Douto Órgão Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento (ID 92690731), que concedeu a tutela de urgência (confirmada pela sentença ora atacada), restou cristalinamente configurada a publicidade enganosa por omissão, nos termos dos artigos 30, 31 e 37, § 1º e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os documentos acostados aos autos (e.g., ID 92690678, 92690679, 92690681), incluindo a Ata Notarial e as propagandas veiculadas nas redes sociais do então Reitor e no próprio site (ID 92690681), demonstram que a veiculação publicitária da AGES, à época do ingresso das estudantes (2020.1), associava, de forma concomitante e sem ressalvas ostensivas, o curso de Medicina à possibilidade de financiamento via FIES ou FIAGES. Conforme o entendimento já pacificado desta Corte de Justiça, é dever do fornecedor, nas relações de consumo, veicular informações de maneira correta, clara, precisa e ostensiva, especialmente sobre eventuais restrições. A omissão de um dado essencial, como a exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento, é capaz de induzir o consumidor em erro, gerando-lhe legítima expectativa de adesão ao benefício ofertado. Alegar que as publicidades eram antigas e que as Autoras ingressaram cientes da restrição, quando posteriormente apresentaram contrato na condição de pagantes, não invalida a conclusão sobre a publicidade enganosa pré-contratual. A frustração da expectativa ocorreu no momento em que as Autoras descobriram que o atrativo financeiro prometido para viabilizar seus estudos não existia para o curso escolhido. A oferta, ainda que por mera publicidade, vincula o fornecedor, integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC. Neste sentido, é imperioso remeter-se à jurisprudência amplamente dominante deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, inclusive envolvendo a recorrente e o mesmo programa, onde se reconhece a ofensa ao dever de informação e a vinculação à oferta: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, § 3º, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DEVIDA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL AOS APELADOS. (...) (TJ BA Apelação 8074007-08.2020.8.05.0001, Relator. ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024). E ainda: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) PARCELAMENTO ESTUDANTIL FIAGES. CURSO DE MEDICINA. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. VESTIBULANDOS. ATRAÇÃO. ALCANCE. PUBLICIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA. AFRONTA AOS ARTS 30 E 31, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) (TJ BA Apelação n. 8079323-02.2020.8.05.0001, Relator. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022). Portanto, a determinação de inclusão das Autoras no programa FIAGES, retroativamente à matrícula, nos moldes da oferta, é medida que se impõe pela lei e pela jurisprudência desta Casa, rejeitando-se o pleito recursal da IES neste ponto. II.II. Do Desconto de Pontualidade (Falso Desconto) A AGES, em seu recurso, não impugnou diretamente a improcedência da alegação de "falso desconto" (ID 92691017, item 'c' do dispositivo), mas indiretamente busca a manutenção de sua tese sobre o valor cheio da mensalidade. O Juízo a quo decidiu que: "Quanto ao alegado 'falso desconto' praticado pela ré, constato que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de redução do valor da mensalidade em caso de pagamento antecipado. Tal prática, quando devidamente informada ao consumidor, constitui legítimo incentivo ao adimplemento pontual." Esta conclusão está em perfeita consonância com a jurisprudência Superior, a qual reconhece a legalidade do desconto de pontualidade, desde que devidamente estipulado e que o valor cobrado após o vencimento não configure multa moratória superior ao limite legal (2% sobre o valor da prestação, conforme art. 52, § 1º do CDC). No caso em tela, o contrato estabelece um valor bruto e um desconto significativo para pagamento antecipado. A sentença reconheceu que existe previsão contratual expressa sobre os valores (R$ 10.072,76 valor bruto versus R$ 8.887,73 com desconto - conforme Cláusula II, item 2.1, Tabela de Semestralidade 2020/1, ID 92688313, p. 3) e que essa prática é lícita, não se configurando abuso. Mantenho, assim, a improcedência do pedido declaratório de nulidade do desconto por pontualidade. II.III. Do Pedido de Afastamento da Indenização por Danos Morais A IES pleiteia o afastamento da condenação em danos morais, alegando mero aborrecimento e ausência de abalo à esfera íntima das Autoras. Entretanto, o dano moral, em casos de publicidade enganosa em serviços essenciais como a educação, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação ao direito e da frustração da legítima expectativa criada no consumidor. As Autoras, jovens aprovadas no vestibular de Medicina — curso notoriamente dispendioso e concorrido —, tiveram suas expectativas de acesso à graduação cerceadas pela informação falsa (ou, no mínimo, omitida de forma crucial) sobre a disponibilidade de um financiamento que tornaria o curso viável financeiramente. A conduta da IES, que promoveu a publicidade atraente sem a devida ressalva sobre a exclusão do curso, forçando a formalização do contrato sob condições onerosas não esperadas, resultou numa frustração profunda e num grande transtorno que, inegavelmente, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Isso se agrava pela necessidade das Autoras de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito que deveria ter sido cumprido espontaneamente pelo fornecedor, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Como bem destacou a jurisprudência desta Corte, em situação idêntica: "O dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores, que se viram impossibilitados de cursar a graduação que desejavam, em razão de propaganda enganosa acerca de programa de parcelamento estudantil." (TJ BA Apelação 8074007-08.2020.8.05.0001). A condenação por danos morais deve, portanto, ser mantida em razão da comprovação do ato ilícito da AGES (publicidade enganosa por omissão) e do nexo causal com o dano experimentado (frustração da expectativa e transtornos). Conclui-se, assim, que o recurso da Primeira Apelante (AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.) não comporta provimento, devendo ser confirmada a r. sentença de piso nos pontos impugnados. III. DO MÉRITO RECURSAL DAS AUTORAS As Autoras buscam a majoração do quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00 para cada uma) para R$ 20.000,00, defendendo a necessidade de que o valor cumpra o efeito pedagógico-punitivo e seja proporcional ao poderio econômico da IES. A fixação do quantum indenizatório em danos morais orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (ofensora e ofendida) e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso em tela, embora a frustração da expectativa tenha sido significativa, conforme reconhecido no tópico anterior, é preciso considerar que o dano material foi mitigado pela inclusão retroativa no programa FIAGES, conforme determinado por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento e confirmado pela sentença. As Autoras conseguiram obter a principal tutela cominatória buscada: o financiamento estudantil para a continuidade do curso de Medicina. Ao arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 para cada Autora (total de R$ 15.000,00), o Juízo de primeiro grau considerou, de forma equilibrada, a extensão do sofrimento versus a solução efetiva da lide por meio da obrigação de fazer. O valor de R$ 5.000,00 para cada Autora (perfazendo R$ 15.000,00 no total da lide) afigura-se proporcional à ofensa, considerando a relevância do direito tutelado (educação) e o esforço da AGES em sustentar sua tese recursal, o que demandou maior acompanhamento processual das Autoras. Nesse diapasão, nego provimento ao recurso das Autoras, mantendo o quantum indenizatório fixado na sentença. IV. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios na esfera recursal, e considerando a sucumbência integral da Primeira Apelante (AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.) em seu recurso, e o não provimento do apelo das Segundas Apelantes, impõe-se a majoração dos honorários devidos pela IES. Considerando que a sentença fixou a condenação da IES ao pagamento de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), majoro esse percentual para 20% (vinte por cento), levando em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono das Autoras em sede de contrarrazões e o tempo decorrido no processamento recursal. Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da parte autora, descabe na presente hipótese a majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que não fixados na origem. Com essas considerações, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em sua totalidade. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da parte autora, descabe na presente hipótese a majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que não fixados na origem. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (3)
Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA
VOTO