PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014772-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDSON SOARES DA SILVA
Advogado(s):CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. IPC DE 42,72%. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que acolheu embargos de declaração para sanar omissão e contradição, determinando a exclusão dos juros remuneratórios, a aplicação do IPC de 42,72% referente ao Plano Verão, a apresentação de novos cálculos com incidência dos expurgos inflacionários posteriores e juros de mora, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O agravante alegou excesso decisório em razão dos efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração e excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito, aos juros moratórios e às penalidades do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária aplicáveis ao Plano Verão, especialmente quanto ao índice de 42,72% e à alegada compensação com índices posteriormente creditados; (iii) determinar o termo inicial e a taxa dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo; (iv) definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (v) verificar a existência de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o saneamento de omissão ou contradição conduz logicamente à alteração do conteúdo da decisão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.

  2. A correção dos cálculos para aplicação do IPC de 42,72% decorre da necessidade de adequação da liquidação aos fundamentos da decisão, afastando a utilização de indexador incompatível com o título executivo.

  3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo inviável modificar os parâmetros definidos na sentença coletiva ou reduzir índice regularmente creditado em fevereiro de 1989, por inexistir previsão no título e em respeito à coisa julgada.

  4. A liquidação do débito pressupõe a dedução dos valores efetivamente creditados ao poupador, evitando enriquecimento sem causa.

  5. Os juros moratórios incidem desde a citação da instituição financeira na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 685 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A taxa dos juros moratórios observa a legislação vigente em cada período, incidindo à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

  7. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não configura pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual permanecem devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos quando a eliminação de omissão ou contradição impõe a adequação do conteúdo decisório.

  2. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar fielmente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a alteração dos índices reconhecidos pela coisa julgada.

  3. O índice de correção monetária aplicável ao Plano Verão para cadernetas de poupança com período iniciado até 15 de janeiro de 1989 corresponde ao IPC de 42,72%.

  4. Os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na ação civil pública e observam a taxa legal vigente em cada período de fluência da mora.

  5. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.022; 523, § 1º; 931; 937, I. CC/1916, art. 1.062. CC/2002, arts. 406 e 2.035. CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 302; STJ, Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP); STJ, Tema Repetitivo 74; STJ, revisão do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP); STJ, AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.11.2017; TJBA, Apelação nº 0011897-21.2007.8.05.0113, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DPJ 24.02.2021; STJ, REsp 1.866.179/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053807-41.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, publ. 20.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014772-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado EDSON SOARES DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014772-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDSON SOARES DA SILVA
Advogado(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, Bahia (ID 542961865), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000808-86.2014.8.05.0264, promovido por EDSON SOARES DA SILVA.

A demanda de origem decorre de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, na qual se reconheceu o direito de poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos incidentes sobre cadernetas de poupança.

No curso do cumprimento de sentença, após a realização de bloqueio judicial, o executado apresentou impugnação sustentando excesso de execução, notadamente quanto à inclusão de expurgos posteriores e incidência de juros remuneratórios.

O juízo de primeiro grau proferiu decisão rejeitando a impugnação e homologando os cálculos do exequente.

O executado opôs embargos de declaração (ID 479276640) apontando omissão quanto aos juros remuneratórios e contradição no índice de correção monetária, visto que a decisão anterior mencionava o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mas homologava cálculos que utilizavam o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE).

O magistrado singular acolheu os embargos de declaração (ID 542961865) para sanar a omissão, explicitando a exclusão dos juros remuneratórios da base de cálculo por ausência de condenação expressa, e sanar a contradição, determinando a utilização do IPC no percentual de 42,72% para o período do Plano Verão (janeiro de 1989).

Determinou, ainda, a intimação do exequente para apresentar novos cálculos com a incidência de expurgos inflacionários posteriores, juros de mora a partir da citação e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento (ID 100339838) sustentando, preliminarmente, a ocorrência de excesso decisório por violação aos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão integrou indevidamente o julgado com efeitos modificativos substanciais.

No mérito, defende a existência de excesso de execução sob os seguintes argumentos: a) a diferença de correção monetária devida para o mês de janeiro de 1989 seria de 20,36%, correspondente à diferença entre o índice de 42,72% e o percentual de 22,36% já creditado à época; b) necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 como consequência lógica do reajuste de janeiro; c) inadequação do termo inicial dos juros moratórios, que deveriam incidir a partir da citação na execução individual e não na ação coletiva, além de impugnar a majoração da taxa de juros de 0,5% para 1% ao mês após a vigência do Código Civil de 2002; e d) descabimento da fixação de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diante do depósito realizado para garantia do juízo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator (ID 100645916).

O agravado apresentou contraminuta (ID 101316912) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014772-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDSON SOARES DA SILVA
Advogado(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. IPC DE 42,72%. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.



Exsurgem dos presentes recursos os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único do CPC.

Preliminarmente, o banco agravante argui a nulidade da decisão recorrida sob a alegação de que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, promovendo verdadeira modificação substancial dos critérios de liquidação em sede de embargos de declaração.

A preliminar não merece acolhimento.

Os embargos de declaração possuem natureza primordialmente integrativa, destinando-se a afastar da decisão judicial os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem amplamente a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes ao julgado quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma lógica e inexorável, à alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido.

No caso concreto, o magistrado singular constatou a existência de manifesta contradição interna na decisão embargada, a qual, embora tenha fundamentado a aplicação do IPC de 42,72% para o Plano Verão, acabou por homologar cálculos que utilizavam indexador diverso, qual seja, o INPC-IBGE.

Diante de tal incongruência, o juízo de origem agiu no estrito cumprimento do dever jurisdicional ao acolher os aclaratórios para sanar a contradição e determinar a readequação dos cálculos aos parâmetros corretos fixados na fundamentação.

A modificação do julgado, portanto, não decorreu de rediscussão indevida da matéria, mas sim do saneamento de vício formal que impedia a correta execução do título judicial. Desse modo, afasta-se a preliminar de excesso decisório.

2.MÉRITO

No mérito, a questio iuris refere-se ao direito dos exequentes à percepção das diferenças decorrentes da aplicação do índice de expurgos inflacionários sobre o saldo existente em caderneta de poupança, especificamente no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão – 42,72%), conforme reconhecido na sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

No que tange ao índice de correção monetária aplicável ao período do Plano Verão (janeiro de 1989), a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 302, estabeleceu que o índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é de 42,72%, calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

O agravante alega excesso de execução sob o argumento de que a diferença devida seria de apenas 20,36%, correspondente ao abatimento do percentual de 22,36% creditado à época.

Ocorre que a decisão agravada determinou que a liquidação do valor devido observe o saldo existente ao tempo do plano econômico, aplicando-se o percentual de 42,72% referente ao IPC.

Essa determinação pressupõe, por óbvio, a dedução dos valores que já foram pagos e creditados na conta do poupador no período correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa.

Por outro lado, não assiste razão ao agravante quanto à alegada necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.

O banco recorrente pretende reduzir o índice creditado em fevereiro de 1989 de 18,35% para 10,14%, sob o argumento de que tal redução seria um reflexo lógico da aplicação do percentual de 42,72% em janeiro de 1989.

Contudo, no cumprimento de sentença, deve-se observar estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação dos parâmetros da condenação ou a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada.

A sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), sem prever qualquer determinação de redução ou compensação de índices legitimamente creditados em meses subsequentes.

Ademais, o crédito de 18,35% realizado na conta de poupança do agravado em fevereiro de 1989 constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido do poupador, não sendo cabível a sua redução unilateral pela instituição financeira sob o pretexto de compensação, o que configuraria enriquecimento sem causa do banco em detrimento do consumidor.

Portanto, a decisão agravada que manteve a correção monetária plena do débito judicial sem a pretendida redução do índice de fevereiro de 1989 para 10,14% não merece qualquer reparo.

Ademais, o agravante insurge-se contra a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação na Ação Civil Pública originária, defendendo que os juros devem fluir apenas a partir da citação no cumprimento de sentença individual.

A tese do recorrente contraria diretamente a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP), pacificou o entendimento de que os juros de mora, nas execuções individuais de sentença coletiva promovidas em face de instituição financeira para cobrança de expurgos inflacionários, incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 685 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. — Paradigma: REsp 1370899/SP

No caso dos autos, a citação da instituição financeira na demanda coletiva originária ocorreu em 08/06/1993, marco que constituiu o devedor em mora e que deve ser observado como termo inicial para a incidência dos juros moratórios.

No que tange à taxa de juros, o agravante sustenta a ilegalidade da majoração de 0,5% para 1% ao mês após a vigência do Código Civil de 2002, alegando violação ao ato jurídico perfeito.

A insurgência também não merece prosperar.

Os juros de mora possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum, o que impõe a aplicação da taxa legal vigente em cada período de fluência da mora.

Nos termos do artigo 2.035 do Código Civil de 2002, os efeitos dos atos jurídicos constituídos sob a égide da lei anterior, mas produzidos após a sua vigência, subordinam-se aos preceitos do novo diploma civil.

Com efeito, os juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano), conforme o artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de 11/01/2003, passam a incidir no patamar de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 74 do Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal de Justiça.

A definição da taxa de juros de mora deve obedecer à legislação vigente em cada período, aplicando-se o patamar do Código Civil de 1916 até sua revogação e o previsto no Código Civil de 2002 a partir de então.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. (...) Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, 'a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II' (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 648540/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 13/06/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. (...) Os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/11/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. (...) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. (temas 298 e 299, STJ). (...) Os juros moratórios deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. (TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0011897-21.2007.8.05.0113, Rel.ª Des.ª Rosita Falcao de Almeida Maia, DPJ 24/02/2021)

Correta, portanto, a decisão agravada ao estabelecer a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês a partir de então.

Por fim, o banco recorrente insurge-se contra a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que efetuou depósito judicial tempestivo para garantia do juízo.

A irresignação não merece acolhimento.

O depósito judicial realizado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação.

A isenção das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe o adimplemento voluntário e integral do débito no prazo legal de 15 dias, com a colocação dos valores à livre disposição do credor para pronto levantamento.

O Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não configura pagamento da dívida, permanecendo o devedor sujeito aos encargos da mora e às penalidades decorrentes do inadimplemento até a efetiva disponibilização da quantia ao credor.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao manter a incidência da multa e dos honorários advocatícios em caso de depósitos de mera garantia.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o depósito para garantia do juízo não afasta a incidência das penalidades do cumprimento de sentença.

Cite-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação de multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado para garantia do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito para garantia do juízo realizado no prazo de 15 dias afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido analisado o parecer técnico apresentado pelo banco e se é possível a prorrogação de prazo dilatório para apresentação de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depósito para garantia do juízo, ainda que realizado no prazo de 15 dias, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Da alegação de cerceamento de defesa não se conheceu, pois a análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A prorrogação de prazo dilatório não é obrigatória, cabendo ao magistrado decidir conforme as circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível apresentada pelo recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depósito para garantia do juízo não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A prorrogação de prazo dilatório é discricionária e depende de justificativa plausível. 3. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 400 e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

(REsp n. 1.866.179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

Na mesma linha de entendimento, o seguinte aresto:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO  I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado em cumprimento de sentença. O agravante sustentou excesso de execução, alegando inaplicabilidade dos juros moratórios sobre valores já depositados judicialmente, bem como impugnou a incidência de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, diante da suposta cessação da mora em razão de depósito efetuado em garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado em garantia do juízo é suficiente para afastar a mora do devedor e impedir a incidência de juros moratórios sobre os valores depositados; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o executado realiza depósito judicial com a finalidade de garantir o juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, conforme revisão do Tema 677, estabelece que o depósito judicial em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não configura pagamento da dívida, tampouco implica quitação, de modo que não afasta a mora do devedor, permanecendo devidos os encargos moratórios até a efetiva disponibilização da quantia ao credor (REsp 1820963/SP). A incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios é admitida a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e conforme reiterada jurisprudência do STJ. O depósito judicial realizado apenas para garantir o juízo, e não como pagamento voluntário e integral, com levantamento condicionado a discussão da dívida, não impede a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme precedentes do STJ (REsp 2.007.874/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não configura pagamento voluntário, tampouco afasta a mora do devedor, razão pela qual permanecem devidos os juros moratórios até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem quando o executado realiza depósito com o objetivo de garantir o juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação.   Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º; 523, § 1º; 525, §§ 4º e 6º; 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1820963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2022. STJ, AgInt no AREsp 1689300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.05.2023. STJ, REsp 2.007.874/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.10.2022. TJMG, AI 1.0000.23.184053-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 12.09.2023. TJMG, AI 1.0000.24.071800-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.05.2024.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053807-41.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ANA CARMEM DE MENEZES MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer, para negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.  Sala das Sessões,             de             de 2025.      Presidente     Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora      Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053807-41.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/05/2025 )

No caso dos autos, resta evidente que o depósito efetuado pelo executado teve natureza de mera garantia do juízo para fins de oposição de impugnação, não se caracterizando como pagamento voluntário.

Assim, correta a decisão de primeiro grau ao determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante final apurado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02