PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: SIVANILDA SILVA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 07 TJBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. PISO NACIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monte Santo em face de sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e seus reflexos, com fundamento na omissão legislativa municipal e na aplicação supletiva da CLT.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público municipal na ausência de regulamentação específica, quando a condição insalubre é fato incontroverso; (ii) a obrigatoriedade de o Município cumprir o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, em face dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir

3. Conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07/TJBA), em caso de omissão do legislador municipal, garante-se ao servidor a análise do seu direito ao adicional de insalubridade, com aplicação supletiva da norma federal e dispensa de perícia quando o fato for incontroverso, como no caso dos autos, em que o próprio Município já efetuava o pagamento.

4. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde é de cumprimento obrigatório, e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre despesas com pessoal não se aplicam a obrigações decorrentes de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000).

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de insalubridade a servidor público municipal, ainda que ausente lei regulamentadora, quando a legislação local prevê o direito e a condição insalubre é fato incontroverso, aplicando-se supletivamente a norma federal para fixação do percentual, conforme entendimento firmado no Tema 07/TJBA. 2. As limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao cumprimento de decisão judicial que determina a implementação de piso salarial nacional estabelecido em lei federal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 198, § 5º; LC 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 40/2011, art. 72.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07); STJ, AgInt no AREsp 1404155/RN.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001002-73.2016.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como apelado SIVANILDA SILVA SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: SIVANILDA SILVA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 2082872, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 2082874) interposta por MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo, que julgou PROCEDENTE o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Do exposto, e do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para extinguir o feito com resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição quinquenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10%, com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre as férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho de 2015 (art. 1º, § 2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art. 60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a proibição da Lei 9,494/97.

Os valores serão corrigidos monetariamente a contar de quando deveria ser corrigido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97.

Custas e honorários pela parte ré, arbitrados em 20% sobre o valor devido a parte autora.

Sentença sujeita a reexame necessário, ressalvado o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do Código de Processo Civil/2015".

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

A Lei Municipal 40/11, art. 72 prevê que na concessão de adicional de insalubridade serão observadas as situações previstas em legislação específica. Nos autos, não há comprovação de que o Município tenha regulamentado o mencionado dispositivo, e na sua ausência caberá aplicação supletiva da legislação trabalhista (CLT).

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, em síntese, a impossibilidade de pagamento da diferença salarial referente ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sob o argumento de que tal medida excederia os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aduz, ainda, a inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a atividade exercida pela Apelada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças do 13º salário, férias e do percentual de 10% de aumento, bem como dos honorários advocatícios, por entender que não são devidos em lides que discutem relação empregatícia, salvo se a parte estiver assistida por sindicato e não tiver condições financeiras.

O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 2082863). 

A Apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 2082877.

Não houve parecer do Ministério Público.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-73.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: SIVANILDA SILVA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA


VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

A presente demanda foi inicialmente sobrestada em razão da afetação da matéria relativa ao adicional de insalubridade ao rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cadastrado como Tema 07 neste Tribunal de Justiça (ID. 2447162). Com o julgamento do referido incidente, o feito retomou seu curso regular para a devida apreciação (ID. 2094972).

No julgamento do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema n.º 7), esta Corte de Justiça fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos seguintes termos:

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (1.i) existência de lei municipal; (1.ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (1.iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374 , incs. II e III do CPC/2015 ) ou estiver provado por outros meios de prova”.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, embora proferida antes da fixação da tese, alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado. A Lei Municipal nº 40/2011, em seu art. 72, prevê a concessão do adicional, mas condiciona a sua aplicação à legislação específica, que, conforme apontado, é inexistente.

Diante da omissão legislativa, a magistrada sentenciante aplicou corretamente a segunda condição da tese (1.ii), utilizando-se da regulamentação federal (CLT) de forma supletiva.

Ademais, no que tange à necessidade de perícia (condição 1.iii), a juíza de piso considerou-a desnecessária, uma vez que a condição de insalubridade se tornou incontroversa nos autos. Conforme destacado na sentença (ID. 2082872), "o próprio Município não contrasta que já havia efetuado o pagamento do adicional de insalubridade". De fato, a documentação demonstra que o Município realizou o pagamento do adicional e apenas o interrompeu, alegando limitações fiscais. Este reconhecimento administrativo torna o fato incontroverso, dispensando a perícia para a comprovação da existência da insalubridade, e autorizando a fixação do adicional em seu patamar mínimo, como prudentemente fez a decisão recorrida.

Quanto aos demais pontos do apelo, melhor sorte não assiste ao Recorrente. A alegação de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode se sobrepor à obrigação legal de pagamento do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014. Por outro lado, a alegação de ofensa aos arts. 16 e 17 da LRF são insubsistentes porque as restrições de natureza orçamentária, relativamente às despesas com pessoal, são inaplicáveis às decisões judiciais, consoante se depreende do precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. O Recurso Especial foi inadmitido, aplicando-se a Jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça de que "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000"(AgRg no REsp 1.413.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2014).

(STJ - AgInt no AREsp: 1404155 RN 2018/0308365-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

Da mesma forma, o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral e ao reajuste de 10% concedido pela Lei Municipal nº 06/2015 a todos os servidores, com exceção dos comissionados, deve ser mantido, em observância ao princípio da isonomia e à legislação municipal aplicável (art. 60 da Lei nº 40/2011).

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% na sentença de primeiro grau.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto