PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OPERAÇÃO “KM FANTASMA”. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado por Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706), Ivan Jezler Costa Júnior (OAB/BA 22.452) e Bruna Modesto Trabuco Cardoso (OAB/BA 88.444) contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Camaçari que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva em favor de paciente Yan Peixoto Gama, decretada no âmbito da denominada “Operação KM Fantasma, sob alegação de carência de fundamentação concreta. Consta na denúncia que o paciente, em conjunto com corréus, teria integrado esquema criminoso voltado à obtenção fraudulenta de veículos locados, sua posterior ocultação, adulteração e inserção em circuito clandestino de comercialização, sendo-lhe imputadas as condutas de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada expõe fundamentação concreta e individualizada, evidenciando a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria atribuídos ao paciente, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. Os elementos investigativos indicam a participação do paciente na logística financeira das locações fraudulentas, no acompanhamento de veículos ilicitamente subtraídos e na adulteração de sinais identificadores, circunstâncias que evidenciam sua efetiva vinculação ao esquema criminoso investigado. 5. A atuação estruturada, reiterada, com divisão de tarefas e utilização de mecanismos sofisticados para ocultação dos veículos e dificultação de sua recuperação, revela elevada periculosidade concreta da conduta e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. A notícia de intimidação de colaborador da investigação constitui elemento apto a justificar a custódia cautelar para preservação da regularidade da instrução criminal. 7. A condição de foragido do paciente, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. 8. O agendamento de interrogatório pela autoridade policial não afasta a validade nem a necessidade da ordem judicial de prisão regularmente expedida. 9. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida. 10. A gravidade concreta da conduta, os indícios de atuação criminosa habitual e a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.” “A atuação estruturada, reiterada em esquema de subtração, adulteração e circulação clandestina de veículos constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.” “A condição de foragido evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.” “Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” “Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes da liberdade do investigado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; CP, art. 155, § 4º, II e IV; art. 180, § 1º; art. 311; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928861/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 24.10.2024; STJ, AgRg no RHC 157865/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no RHC 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, RHC 176063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039049-86.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706), Ivan Jezler Costa Júnior (OAB/BA 22.452) e Bruna Modesto Trabuco Cardoso (OAB/BA 88.444), tendo como paciente Yan Peixoto Gama, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039049-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (3)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706), Ivan Jezler Costa Júnior (OAB/BA 22.452) e Bruna Modesto Trabuco Cardoso (OAB/BA 88.444) em favor de YAN PEIXOTO GAMA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente, no contexto da denominada “Operação KM Fantasma”. Narra a denúncia “...que os denunciados, de forma livre, consciente e previamente ajustada, passaram a atuar de maneira reiterada na prática de delitos patrimoniais envolvendo veículos automotores, especialmente mediante a utilização fraudulenta de contratos de locação como instrumento para obtenção da posse dos bens e posterior subtração, inserindo-os em cadeia ilícita de circulação e comercialização clandestina. A atuação do grupo foi identificada no contexto da denominada “Operação KM Fantasma”, a qual revelou um padrão estável de conduta, com divisão de tarefas e aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do sistema de locação de veículos, evidenciando não apenas a prática de crime isolado, mas verdadeira engrenagem delitiva voltada à obtenção de lucro ilícito. No caso específico objeto desta imputação, restou apurado que, no dia 13 de setembro de 2024, no município de Salvador/BA, o denunciado ANDREW, previamente ajustado com os denunciados VITOR E YAN, dirigiu-se à empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A e formalizou a locação do veículo TOYOTA COROLLA GLI, placa RUM0A10, utilizando-se de dados regulares e documentação idônea, com o único propósito de conferir aparência de legalidade à conduta criminosa previamente arquitetada. Todavia, a contratação não se prestava à finalidade legítima de uso temporário do bem, constituindo, desde a origem, meio fraudulento para obtenção da posse e subsequente inversão em proveito próprio e de terceiros. Logo após a retirada do veículo, o denunciado ANDREW, em atuação coordenada com os citados denunciados, deixou de devolvê-lo no prazo ajustado, passando a adotar condutas típicas de ocultação e dissimulação da origem ilícita do bem. Dentre tais condutas, destaca-se a retirada do dispositivo de rastreamento (GPS), medida que evidencia não apenas o dolo antecedente, mas também a intenção concreta de inviabilizar a recuperação do automóvel pela vítima. Na sequência, o denunciado apresentou versão inverídica de que teria sido vítima de furto, narrativa esta que não resiste à análise dos elementos técnicos colhidos, notadamente os dados de telemetria e geolocalização, os quais demonstram que o veículo já se encontrava fora de sua posse direta em circunstâncias incompatíveis com o relato apresentado, revelando inequívoca tentativa de encobrimento da prática criminosa. A participação do denunciado YAN PEIXOTO GAMA revela-se como a mais estruturante no âmbito da empreitada criminosa, na medida em que atuava como verdadeiro articulador logístico e financeiro do esquema. Foi ele quem viabilizou economicamente a locação, mediante pagamento da caução via transferência bancária (PIX), além de manter controle e ingerência sobre a destinação dos veículos subtraídos. As provas extraídas de seu aparelho celular e de sua conta Google evidenciam a realização reiterada de consultas a placas de veículos, inclusive daquele objeto dos presentes autos, em momentos posteriores à subtração, circunstância que demonstra não apenas o conhecimento prévio da origem ilícita, mas também o acompanhamento ativo da situação registral dos bens com vistas à sua inserção no circuito de comercialização clandestina. Constam, ademais, registros de conversas mantidas com o denunciado ANDREW, nas quais são compartilhadas imagens de veículos e discutidos valores para eventual comercialização, evidenciando a finalidade nitidamente lucrativa da empreitada. Os elementos colhidos indicam, ainda, a participação de YAN na adulteração dos sinais identificadores dos veículos subtraídos — prática que integrava o padrão operacional do grupo e destinava-se a dificultar a identificação e recuperação dos bens —, conduta empreendida com plena consciência e vontade e que se amolda ao tipo previsto no art. 311 do Código Penal. Por sua vez, o denunciado VITOR SILVA CERQUEIRA integra o núcleo de manutenção e circulação dos bens ilícitos, sendo sua atuação direcionada à guarda, ocultação e reutilização de veículos oriundos do mesmo esquema criminoso. A investigação identificou sua vinculação direta com automóveis adulterados, inclusive com registros de apreensão de veículo relacionado aos fatos, o que evidencia sua participação na etapa posterior à subtração, garantindo a continuidade da cadeia delitiva e a inserção dos bens no mercado ilícito. Sua conduta, portanto, não se limita à mera detenção ocasional, mas se insere em contexto de colaboração consciente e estável com os demais denunciados. Importa registrar que os veículos vinculados ao esquema apresentaram indícios de adulteração de seus sinais identificadores, prática que integrava o modus operandi do grupo e era levada a efeito após a subtração dos bens, com vistas a dificultar sua localização e recuperação. A reiteração de condutas semelhantes envolvendo diversos outros veículos de locadoras — com registros documentados de negociações, transferências financeiras e acompanhamento das situações registrais dos bens subtraídos — reforça a conclusão de que os denunciados atuavam de forma organizada, com divisão estável de tarefas e especialização delitiva....”. Informam os impetrantes que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, incisos II e IV, 311 e 180, §1º, do Código Penal, em concurso material, no contexto da denominada “Operação KM Fantasma”. Sustentam que a vinculação do paciente aos fatos investigados decorreu, inicialmente, apenas das declarações prestadas por um corréu identificado como Andrew, que o teria apontado como responsável pela articulação logística e financeira de um suposto esquema de subtração e adulteração de veículos. Prosseguem aduzindo que a partir dessas informações, a autoridade policial realizou novas diligências investigativas, inclusive mediante análise de aparelho telefônico e quebra de sigilo de dados telemáticos. Alegam que, após a elaboração de relatório técnico no inquérito policial, foi requerida e posteriormente decretada a prisão preventiva do paciente, tendo a defesa constatado a existência de mandado de prisão expedido em 19 de dezembro de 2025. Defendem que houve tratamento desigual em relação aos demais investigados mencionados no relatório policial, pois diversas pessoas teriam sido apenas intimadas para prestar esclarecimentos, enquanto o paciente teve sua prisão decretada. Argumentam, ainda, que a própria autoridade policial teria encaminhado comunicação aos advogados agendando o comparecimento voluntário do investigado para oitiva futura, circunstância que, na visão defensiva, demonstra a desnecessidade da custódia cautelar, já que não haveria incompatibilidade entre a colaboração espontânea do investigado e a manutenção de um decreto prisional fundamentado em risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Relatam que formularam pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, o qual foi indeferido. Informam que, o magistrado considerou presentes elementos indicativos de risco à aplicação da lei penal, destacando informações policiais de que o paciente teria deixado a comarca após a deflagração da operação, encontrando-se em local incerto, bem como o fato de não ter comparecido ao interrogatório previamente agendado e não ter sido localizado para citação pessoal na ação penal. Insurgindo-se contra a decisão, os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva se apoia em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta da periculosidade do paciente ou de efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invocam as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a exigência de fundamentação concreta para decretação ou manutenção da prisão preventiva, vedando-se a utilização da mera gravidade abstrata dos delitos como justificativa para a segregação cautelar. Segundo a tese defensiva, a decisão impugnada não individualiza elementos capazes de demonstrar perigo real decorrente da liberdade do paciente, limitando-se a mencionar seu não comparecimento para depoimento. Nesse contexto, afirmam que o mandado de prisão foi expedido antes mesmo da intimação para o comparecimento à oitiva policial, de modo que a ausência ao ato não poderia ser interpretada como demonstração de intenção de fuga ou de resistência à persecução penal. Destacam, ainda, que o paciente encontra-se assistido por advogados constituídos que buscam acesso aos autos do inquérito policial e não há elemento indicando tentativa de coação de testemunhas, destruição de provas ou interferência indevida na investigação. Aduzem que a busca e apreensão realizada no endereço do paciente contou com a colaboração de seus familiares e que a própria defesa requereu o agendamento de sua oitiva, circunstâncias que evidenciariam disposição para colaborar com as autoridades. Sustentam, também, que o paciente possui ocupação lícita e vínculo social estável, apresentando declaração segundo a qual atua desde 2024 como voluntário no Instituto de Gestão Tecnologia e Saúde da Família, no âmbito do programa governamental “Comida no Prato”, exercendo a função de ajudante de cozinha. Ao final, os impetrantes requerem a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada contra Yan Peixoto Gama, com a consequente expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas, enfatizando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa, a ocupação lícita e a inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 108332538. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 108471799). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 29 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039049-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (3)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por Caio Graco Silva Brito (OAB/BA 45.706), Ivan Jezler Costa Júnior (OAB/BA 22.452) e Bruna Modesto Trabuco Cardoso (OAB/BA 88.444) em favor de YAN PEIXOTO GAMA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente, no contexto da denominada “Operação KM Fantasma”. Narra a denúncia “...que os denunciados, de forma livre, consciente e previamente ajustada, passaram a atuar de maneira reiterada na prática de delitos patrimoniais envolvendo veículos automotores, especialmente mediante a utilização fraudulenta de contratos de locação como instrumento para obtenção da posse dos bens e posterior subtração, inserindo-os em cadeia ilícita de circulação e comercialização clandestina. A atuação do grupo foi identificada no contexto da denominada “Operação KM Fantasma”, a qual revelou um padrão estável de conduta, com divisão de tarefas e aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do sistema de locação de veículos, evidenciando não apenas a prática de crime isolado, mas verdadeira engrenagem delitiva voltada à obtenção de lucro ilícito. No caso específico objeto desta imputação, restou apurado que, no dia 13 de setembro de 2024, no município de Salvador/BA, o denunciado ANDREW, previamente ajustado com os denunciados VITOR E YAN, dirigiu-se à empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A e formalizou a locação do veículo TOYOTA COROLLA GLI, placa RUM0A10, utilizando-se de dados regulares e documentação idônea, com o único propósito de conferir aparência de legalidade à conduta criminosa previamente arquitetada. Todavia, a contratação não se prestava à finalidade legítima de uso temporário do bem, constituindo, desde a origem, meio fraudulento para obtenção da posse e subsequente inversão em proveito próprio e de terceiros. Logo após a retirada do veículo, o denunciado ANDREW, em atuação coordenada com os citados denunciados, deixou de devolvê-lo no prazo ajustado, passando a adotar condutas típicas de ocultação e dissimulação da origem ilícita do bem. Dentre tais condutas, destaca-se a retirada do dispositivo de rastreamento (GPS), medida que evidencia não apenas o dolo antecedente, mas também a intenção concreta de inviabilizar a recuperação do automóvel pela vítima. Na sequência, o denunciado apresentou versão inverídica de que teria sido vítima de furto, narrativa esta que não resiste à análise dos elementos técnicos colhidos, notadamente os dados de telemetria e geolocalização, os quais demonstram que o veículo já se encontrava fora de sua posse direta em circunstâncias incompatíveis com o relato apresentado, revelando inequívoca tentativa de diante pagamento da caução via transferência bancária (PIX), além de manter controle e ingerência sobre a destinação dos veículos subtraídos. As provas extraídas de seu aparelho celular e de sua conta Google evidenciam a realização reiterada de consultas a placas de veículos, inclusive daquele objeto dos presentes autos, em momentos posteriores à subtração, circunstância que demonstra não apenas o conhecimento prévio da origem ilícita, mas também o acompanhamento ativo da situação registral dos bens com vistas à sua inserção no circuito de comercialização clandestina. Constam, ademais, registros de conversas mantidas com o denunciado ANDREW, nas quais são compartilhadas imagens de veículos e discutidos valores para eventual comercialização, evidenciando a finalidade nitidamente lucrativa da empreitada. Os elementos colhidos indicam, ainda, a participação de YAN na adulteração dos sinais identificadores dos veículos subtraídos — prática que integrava o padrão operacional do grupo e destinava-se a dificultar a identificação e recuperação dos bens —, conduta empreendida com plena consciência e vontade e que se amolda ao tipo previsto no art. 311 do Código Penal. Por sua vez, o denunciado VITOR SILVA CERQUEIRA integra o núcleo de manutenção e circulação dos bens ilícitos, sendo sua atuação direcionada à guarda, ocultação e reutilização de veículos oriundos do mesmo esquema criminoso. A investigação identificou sua vinculação direta com automóveis adulterados, inclusive com registros de apreensão de veículo relacionado aos fatos, o que evidencia sua participação na etapa posterior à subtração, garantindo a continuidade da cadeia delitiva e a inserção dos bens no mercado ilícito. Sua conduta, portanto, não se limita à mera detenção ocasional, mas se insere em contexto de colaboração consciente e estável com os demais denunciados. Importa registrar que os veículos vinculados ao esquema apresentaram indícios de adulteração de seus sinais identificadores, prática que integrava o modus operandi do grupo e era levada a efeito após a subtração dos bens, com vistas a dificultar sua localização e recuperação. A reiteração de condutas semelhantes envolvendo diversos outros veículos de locadoras — com registros documentados de negociações, transferências financeiras e acompanhamento das situações registrais dos bens subtraídos — reforça a conclusão de que os denunciados atuavam de forma organizada, com divisão estável de tarefas e especialização delitiva....”. No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, na alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente, postulando os impetrantes a sua revogação. Sobre o pleito dos impetrantes, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Na hipótese dos autos, verifica-se que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto aquela que posteriormente indeferiu o pedido de revogação encontram-se adequadamente fundamentadas. A denúncia imputa ao paciente os delitos de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, além de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, apurados no âmbito da denominada “Operação KM Fantasma”, revelando a existência de atuação estruturada e reiterada voltada à subtração, adulteração e circulação clandestina de veículos automotores, mediante divisão de tarefas entre os denunciados e utilização de mecanismos destinados a dificultar a recuperação dos bens e a identificação dos envolvidos (ID 106969498). Nesse contexto, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos colhidos durante a investigação. No caso em exame, o magistrado destacou elementos concretos indicativos da participação do paciente no esquema criminoso investigado, apontando sua atuação na logística financeira das locações fraudulentas, no acompanhamento de veículos subtraídos e na adulteração de sinais identificadores. Registrou, ainda, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata dos delitos imputados, consistentes na habitualidade das condutas, na sofisticação dos mecanismos empregados para a prática das infrações e na notícia de intimidação de colaborador da investigação, circunstâncias aptas a demonstrar risco efetivo à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. À vista desses elementos, a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 532761776 -Processo n.8213630-14.2025.8.05.0001), bem como a que indeferiu o pedido de revogação (ID 106969495), encontram-se adequadamente fundamentadas, de forma concreta e individualizada, o que demonstra a necessidade da manutenção da medida cautelar. Cumpre ressaltar, ainda, que os documentos constantes dos autos indicam que o paciente permanece foragido, encontrando-se pendente de cumprimento o mandado de prisão preventiva expedido em 19 de dezembro de 2025. Essa circunstância, como destacado na decisão impugnada, é apta a evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar (ID 106969496). Também não prospera a alegação de suposta incompatibilidade entre a expedição do mandado de prisão e o posterior agendamento de interrogatório pela autoridade policial. A eventual continuidade das diligências investigatórias constitui ato instrutório próprio da fase investigativa e não interfere na validade da ordem judicial regularmente expedida. Verifica-se, portanto, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não se limitou a reproduzir fundamentos genéricos ou abstratos. Ao contrário, examinou as circunstâncias concretas do caso e concluiu pela permanência dos pressupostos que legitimaram a decretação da medida cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Assim, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, indicando de forma concreta os elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Vejamos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DENEGADO. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e ausência de indícios mínimos de autoria. Paciente preso preventivamente por suposta prática de roubo majorado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante das alegações de ausência de requisitos e suficiência de medidas cautelares alternativas.II. Razões de decidir 3 . A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos.4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", conforme art. 312 do CPP .5. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada .7. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, pois demandaria reanálise do acervo fático probatório.IV. Dispositivo 8 . Ordem denegada na parte conhecida.(STJ - HC: 928861 MG 2024/0255772-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE . CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Outrossim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, residência fixa e a atividade voluntária de ajudante de cozinha no Programa Governamental Comida no Prato do Instituto de Gestão Tecnologia e Saúde da Família), não asseguram, por si sós, o direito à liberdade, especialmente quando há nos autos elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5 . O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Nesse contexto, à luz da gravidade concreta da conduta, diante dos indícios de atuação estruturada e reiterada na prática delitiva, bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, legitimando a manutenção da custódia preventiva. A propósito, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E EMGRANDE QUANTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura . 5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.IV . RECURSO DESPROVIDO (STJ - RHC: 176063 RS 2023/0025687-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Destarte, a decisão impugnada encontra-se motivada, com indicação de elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, em observância aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Demonstrada a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, e inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de habeas corpus. Salvador, de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039049-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (3)
Advogado(s): CAIO GRACO SILVA BRITO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):
VOTO