PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, “CAPUT” DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO RÉU CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA OTÁVIO E PELOS POLICIAS QUE EFETUARAM A PRISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APRENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REAVALIADA E MANTIDA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO NEGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO ESTADO DE POBREZA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal de Nº 8000281-72.2022.8.05.0084 , oriundo da comarca de Gentio do Ouro/Bahia, em que figura como recorrente Matheus Alecrim dos Santos, na qualidade de réu, tendo como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos a seguir alinhados.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000281-72.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS ALECRIM DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida no ID 48483121 que condenou Matheus Alecrim dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso. O réu responde ao processo preso e foi negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões de apelo, apresentadas no ID 48483121 a Defesa inicialmente requer o direito de recorrer em liberdade e prequestiona o art.5º, LVII, da Constituição Federal/88, para efeito de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Preliminarmente, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade das prova, em razão da ilegalidade da apreensão do entorpecente que estava em posse do recorrente no dia da sua prisão, por decorrer diretamente de busca e apreensão domiciliar manifestamente ilegal, uma vez que o Apelante não autorizou a entrada dos Policiais. No mérito afirma que a quantidade de droga encontrada com o Apelante 1,2 gramas de Cocaína e 1, 4 de maconha mofada não indica que o mesmo é traficante, uma vez que o mesmo é usuário e que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência era para seu consumo pessoal devendo o mesmo se absolvido do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.3434/2066, ou que seja realizada a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei. Alternativamente, requer a aplicação do art. 33, caput, §3º da Lei 11.343/06, uma vez que a droga apreendida no momento de sua prisão não se destinava à comercialização, mas ao seu consumo e, eventualmente, ao de terceiros, de nomes: OTAVIO DA SILVA PIRES e GELDER DA SILVA QUEIROZ. Ao final requer o provimento do recurso na sua totalidade e a isenção da pena de multa. Contrarrazões apresentadas no ID 48483137, pelo conhecimento e improvimento do recurso. O parecer emitido pela Procuradoria de Justiça no ID 49073895 foi pelo conhecimento e improvimento do apelo. É este o Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 9 de julho de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000281-72.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS ALECRIM DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ab Initio, impõe-se o conhecimento do apelo manejado, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. De plano a tese de nulidade das provas contra a diligência que culminou na apreensão das drogas e a prisão do Apelante, por não considerar tal ato revestido de legalidade não se sustenta, pois não restou configurado o abuso na diligência perpetrada pelos agentes policiais contra o Acusado. Conforme consta na denúncia e na sentença o Acusado foi preso em flagrante na data de 05/10/2022, policiais militares prenderam o Denunciado em flagrante delito comercializando “maconha” e “cocaína” para dois indivíduos Otávio e Gelber, em diligência à casa do Apelante, foram apreendidas mais substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e R$ 306,00 reais em espécie. O Recorrente teria negado a prática do crime de Tráfico de drogas, mas afirmou ser o possuidor dos referidos materiais apreendidos. Assim, observa-se que a ação policial não decorreu de ato isolado, desconectado do contexto fático, mas sim, do desdobramento da operação policial, que flagrou o Apelante vendendo drogas na praça da Bíblia na cidade de Gentio do Ouro, conforme consta nos depoimentos dos Policias Militares e da testemunha Otávio o réu autorizou a entrada dos Policias. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vem entendendo que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, com autorização, durante operação policial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência.5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 877.213/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Desta forma, rejeita-se a preliminar aventada pela defesa. O mérito recursal contesta a autoria e materialidade delitivas. Objetivando a absolvição do recorrente por ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão do mesmo alegar ser mero usuário de entorpecentes. Da detida análise dos autos, entretanto, verifica-se não ser este o melhor entendimento a ser adotado. É incontroversa a materialidade delitiva, porquanto o Laudo Definitivo afirma que a apreensão de Maconha e cocaína. (ID 48483094) Quanto à autoria delitiva, o arcabouço probatório converge para versão diversa da apresentada pela defesa. Ainda que o recorrente tenha negado a prática do comércio ilícito, os depoimentos da testemunha Otávio que confirma que foi na praça comprar drogas com o Acusado e dos policiais que efetuaram sua prisão foram coesos e contundentes para a certeza da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, os Policias confirmaram suas participações na operação que resultou na prisão do apelante, reafirmando os depoimentos prestados em fase inquisitorial e atestando que avistaram o acusado tentando vender os entorpecentes, quando o mesmo ao avistar os Policiais, jogou as drogas no chão e na sua residência foi encontrado cocaína e maconha e balança de precisão e uma quantia em dinheiro. Neste sentido, o STJ mantêm pacificado o entendimento de que os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do réu são meios aptos a embasar uma condenação criminal, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. É o que ocorre no caso em comento. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) O recorrente, por sua vez, apresentou sua tese de defesa, limitando-se a aduzir que a droga apreendida em seu poder destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio, sem sequer conseguir justificar o que a testemunha Otávio declarou que estava na praça para comprar drogas com o Acusado. Nesta linha, a defesa do réu em caráter alternativo, requer em seu favor, a desclassificação para o delito previsto pelo art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando-o como mero usuário. Sem sentido, o álibi apresentado pela defesa. Com efeito, as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o recorrente portava, em plena a luz do dia, substância entorpecente do tipo “cocaína” e “maconha” com o intuito exclusivo da mercancia e tinha em casa outras drogas. A quantidade apreendida(apesar de uma parte ter sido jogado fora pelo réu no momento da prisão) e o depoimento da testemunha Otávio configura o delito de tráfico. Ressalte-se ainda, que o delito de uso, este sim, reclama dolo específico, um especial fim de agir, pois para a configuração do crime, é preciso que o agente adquira, guarde, tenha em depósito, transporte ou traga consigo, substância entorpecente exclusivamente para consumo próprio, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Destarte, impecável é a Sentença condenatória nesta parte, porquanto tenha demonstrado suficientemente a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. No que se refere à dosimetria aplicada, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não havendo, portanto o que ser alterado. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravante ou atenuantes. Na terceira fase, não se faz possível a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto exaustivamente comprovado nos autos que o recorrente é possuidor de maus antecedentes e responde a outras ações penais. Desta forma, a pena resta fixada de forma definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando-se cada unidade de valor em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso. O regime inicial de cumprimento da pena, deve permanecer na modalidade semiaberto, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau. Por fim, no tocante ao direito de recorrer em liberdade, o exame das provas contidas nos autos evidencia a existência de reais motivos que autorizam a manutenção da prisão cautelar do réu, haja vista a constante disposição do Recorrente em reiterar condutas delitivas que desestabilizam a ordem e a segurança públicas, o que demonstra o grau de periculosidade que ostenta, não restando preenchidos, assim, os requisitos legais que, se presentes, lhe concederiam o direito de recorrer em liberdade. Indeferido, pois, o direito de recorrer em liberdade, como acertadamente decidiu o MM. Juiz sentenciante. Ante à referência acerca do prequestionamento, verifica-se que as matérias prequestionadas já foram devidamente abordadas no presente acórdão, de modo que a análise pontual sobre elas se mostra desnecessária, salientando que o posicionamento constante do decreto condenatório representa a interpretação feita pela Magistrada quanto às matérias postas em discussão, não se observando nenhuma afronta aos dispositivos apontados. Por fim, não se verifica a possibilidade de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, considerando que não se prestará a modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, quanto ao pleito de isenção do pagamento da pena de multa e/ou redução, bem como eventuais parcelamentos, em face do manifesto caráter de pobreza do apelante na forma da lei, verifica-se que não ser este o melhor momento processual para apreciação. Eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas devem ser formuladas junto ao Juízo das Execuções Penais, quando será apreciada a real situação financeira do Réu, pois existe a possibilidade de alteração da sua situação econômica após a data da condenação, conforme jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação. 3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus. 4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.(STJ. AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.) Ante o exposto, o acórdão é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, aduzida pela defesa, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Salvador/BA, 9 de julho de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000281-72.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS ALECRIM DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO