PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO DA CONSTRUTORA NO FORNECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO APÓS REPAROS EM IMÓVEL. EXIGÊNCIA CONDOMINIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERVENÇÃO EFETIVA DA CONSTRUTORA NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR NÃO ENSEJA REPARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra construtora. O autor sustentou que, após a aquisição de imóvel da empresa ré, foram identificados vícios estruturais no sistema de ar-condicionado, os quais teriam sido objeto de reparo pela construtora. Posteriormente, nova administração condominial teria exigido a apresentação de laudo técnico referente aos reparos, o que gerou diversos chamados junto à MRV, sem que houvesse resposta. Em virtude da ausência do documento, o autor alegou transtornos e prejuízos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a existência de responsabilidade da MRV Engenharia e Participações S.A. por suposta omissão no fornecimento de laudo técnico, vinculado a eventuais reparos efetuados no imóvel do autor, cuja ausência teria gerado transtornos junto à administração condominial. Questiona-se também se tal situação é apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre o autor e a empresa ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual admite responsabilidade objetiva do fornecedor. Todavia, para o reconhecimento dessa responsabilidade é imprescindível a demonstração de três elementos essenciais: defeito no produto ou serviço, dano e nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Não demonstrada a realização de reparos pela construtora, nem comprovada formalmente a exigência condominial do laudo técnico, não há como se reconhecer a existência de obrigação imputável à ré. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007474-08.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
4. O autor não logrou êxito em comprovar que a construtora tenha realizado qualquer reparo no sistema de ar-condicionado do imóvel, tampouco demonstrou a existência de vício construtivo imputável à construtora. Os documentos anexados aos autos são insuficientes para sustentar as alegações iniciais, consistindo em imagens genéricas de chamados e e-mails trocados com a administração do condomínio, sem qualquer menção ou participação da empresa requerida.
5. Não há nos autos documentos oficiais emitidos pela administração do condomínio que confirmem a imposição de apresentação de laudo técnico. As comunicações constantes nos autos não indicam imposição concreta da obrigação, tampouco comprovam prejuízo efetivo ao autor decorrente de eventual negativa da MRV.
6. Ainda que reconhecida a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática. Conforme jurisprudência pacífica, sua aplicação exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. No caso concreto, não há prova de vício, tampouco de dano relevante e direto ocasionado por ação ou omissão da ré.
8. A ilegitimidade passiva da MRV restou evidenciada diante da ausência de vínculo entre a empresa e a obrigação que se pretende impor. A construtora não participou dos fatos narrados, tampouco possui responsabilidade pelas normas ou exigências estabelecidas pela administração do condomínio.
9. A jurisprudência é clara ao afirmar que o dano moral não pode ser presumido e depende de comprovação de fato concreto capaz de abalar a esfera extrapatrimonial do indivíduo. No presente caso, os transtornos alegados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, não havendo demonstração de violação a direito da personalidade.
10. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, impondo-se sua manutenção.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não sendo automática.
3. A responsabilidade civil objetiva exige prova do defeito, do dano e do nexo causal. Inexistindo tais elementos, não se configura o dever de indenizar.
4. Mero dissabor ou aborrecimento cotidiano não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAULO DE CARVALHO RIBEIRO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou extinta a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] “Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas que corroborem as alegações do autor quanto às exigências do condomínio e à responsabilidade da ré, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo outras manifestações, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações." [...] (ID 86866003). Em suas razões recursais (ID 86866004), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos formulados inicialmente, a saber, a condenação da apelada à realização dos reparos necessários no imóvel de sua titularidade, com fornecimento do laudo técnico exigido pela administração condominial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00(-). Aduz o apelante que adquiriu imóvel de propriedade da empresa recorrida, no qual foi constatado vício estrutural no duto do ar-condicionado. Afirma que a MRV teria realizado reparos no local, mas que, após mudança na administração do condomínio, foi exigida a apresentação de laudo técnico referente à intervenção, o que ensejou diversos chamados junto à construtora, sem que fosse fornecida resposta ou solução satisfatória. Sustenta que a omissão da apelada em fornecer o laudo técnico necessário impossibilitou o regular uso do imóvel, além de ter lhe causado transtornos suficientes à configuração de danos morais. Defende a aplicação dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios do imóvel e pela recusa na prestação do serviço adequado. Argumenta ainda que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar a apelada à realização dos reparos no imóvel, com fornecimento de laudo técnico, e ao pagamento de R$35.000,00(-) por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 86866011), a recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, por ausência de provas mínimas quanto à exigência condominial mencionada, bem como pela inexistência de elementos que comprovem a realização de qualquer reparo pela MRV no imóvel em questão. Argumenta que os documentos juntados não demonstram qualquer vínculo jurídico entre a ré e a obrigação postulada, e que não houve demonstração do dano ou de nexo causal entre os fatos narrados e eventual conduta da recorrida. Rechaça, ademais, a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, mediante a aplicação da Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007474-08.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de responsabilidade da MRV Engenharia e Participações S.A. pelo fornecimento de laudo técnico supostamente exigido pela administração condominial, concernente aos reparos realizados no imóvel do apelante. Discute-se, ainda, a eventual configuração de danos morais decorrentes da negativa ou omissão da requerida em providenciar o referido documento, cuja ausência teria gerado transtornos ao demandante perante o condomínio. Em outras palavras, o ponto central do litígio reside em apurar se houve efetiva intervenção da MRV no imóvel, e se dela decorreu obrigação de fornecer laudo técnico, cujo não fornecimento teria gerado prejuízo concreto ao autor, ensejando eventual indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. O apelante fundamenta sua pretensão em dois pilares fáticos essenciais: primeiro, a realização de reparos no imóvel pela MRV relacionados ao duto de ar-condicionado; segundo, a posterior exigência pela administração do condomínio de laudo técnico atestando a regularidade da intervenção. Contudo, da análise acurada dos elementos probatórios disponibilizados nos autos, verifica-se que nenhum desses pressupostos foi satisfatoriamente demonstrado, conforme será detalhadamente exposto a seguir. No que tange à demonstração da realização de reparos pela apelada, constata-se que o autor não logrou apresentar qualquer documento idôneo que comprove efetivamente ter a MRV executado qualquer tipo de intervenção no duto de ar-condicionado de seu imóvel. A única referência a uma possível solicitação de reparo consiste em uma imagem genérica de chamado, com menção a "parede com infiltração" (ID 86865587), documento que, além de não possuir vinculação específica ao imóvel em questão, tampouco se relaciona diretamente à alegada intervenção no sistema de ar-condicionado mencionado na petição inicial. A fragilidade probatória torna-se ainda mais evidente quando se analisa o conteúdo dos e-mails apresentados pelo próprio autor. Os documentos constantes dos autos, notadamente aqueles identificados sob os IDs 86865592, 86865593 e 86865594, bem como o documento posteriormente juntado no ID 86865997, limitam-se exclusivamente a comunicações entre o autor e a administração do condomínio, sem qualquer participação da MRV. Mais significativo ainda é o fato de que esses mesmos e-mails, longe de corroborarem a versão apresentada na inicial, na verdade revelam situação diametralmente oposta àquela sustentada pelo apelante. Com efeito, da leitura atenta dos e-mails referidos, verifica-se que a administração do condomínio determinou a retirada de aparelho de ar-condicionado que havia sido instalado em desacordo com o projeto arquitetônico original do empreendimento. Tal circunstância evidencia que a origem da controvérsia não se encontra em qualquer defeito de construção imputável à MRV, mas sim em instalação inadequada realizada pelo próprio proprietário, ou por terceiros por ele contratados, em desconformidade com as especificações técnicas aprovadas. No que se refere à alegada exigência condominial para apresentação de laudo técnico, a situação probatória é igualmente deficiente. O autor não trouxe aos autos qualquer documento oficial da administração do condomínio que formalize tal exigência ou que estabeleça prazo para seu cumprimento. Os e-mails apresentados constituem comunicações unilaterais, sem demonstração de imposição ou cobrança concreta que pudesse justificar a responsabilização da construtora pela elaboração do referido documento. Essa ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado assume particular relevância quando confrontada com as disposições do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma inequívoca competir ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Trata-se de regra fundamental do sistema processual civil brasileiro, que visa assegurar a segurança jurídica, e impedir que sejam acolhidas pretensões desprovidas de substrato fático adequado. Ademais, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) No presente caso, o apelante não apenas deixou de se desincumbir satisfatoriamente desse ônus probatório, como também apresentou elementos que contradizem sua própria narrativa. A tentativa de transferir à apelada a responsabilidade pela produção de prova documental, sob o argumento de que esta teria melhores condições para tanto, não encontra amparo legal quando ausente demonstração mínima dos fatos alegados. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que não se verificam quando o próprio autor não consegue apresentar indícios mínimos da veracidade de suas afirmações. Por outro lado, a questão da legitimidade passiva da MRV merece análise ainda mais aprofundada. A legitimidade ad causam constitui condição da ação que se verifica quando existe adequação entre a pessoa que figura no polo da relação processual e a pessoa que deveria ocupar essa posição, considerando-se a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em exame, essa adequação não se configura porque inexiste vínculo jurídico substancial entre a MRV e a obrigação que se pretende impor. É certo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade e segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Contudo, essa responsabilização não é absoluta, estando condicionada à demonstração de alguns elementos essenciais: a existência de defeito no produto ou serviço, a ocorrência de dano ao consumidor e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. No presente caso, nenhum desses elementos restou configurado. Quanto ao alegado defeito, não há nos autos qualquer evidência de vício estrutural no imóvel relacionado ao duto de ar-condicionado que possa ser atribuído à MRV. O imóvel foi regularmente construído de acordo com projeto aprovado. A questão controvertida nos autos não se relaciona com falha construtiva, mas sim com instalação inadequada de equipamento realizada posteriormente à entrega da obra, circunstância que escapa ao âmbito de responsabilidade da construtora. Mesmo admitindo-se, apenas para argumentar, que tenha havido alguma exigência por parte da administração condominial, tal demanda não decorre de qualquer conduta da MRV, mas sim de questões relacionadas à gestão condominial e ao cumprimento de normas internas do próprio condomínio. A construtora não participa da cadeia de eventos que supostamente culminou na exigência do laudo técnico, não havendo como estabelecer relação de causa e efeito entre sua conduta e os alegados prejuízos experimentados pelo autor. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2 . In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine . (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) No caso em tela, sequer há comprovação de vício oculto, tratando-se, como visto, de questão relacionada à adequação de instalações realizadas pelo próprio adquirente às normas condominiais. A responsabilidade civil do construtor/incorporador perante o adquirente restringe-se aos vícios e defeitos da construção, não se estendendo a questões relacionadas à administração condominial ou a conflitos entre condôminos e síndicos. Esse entendimento reflete a necessidade de delimitar adequadamente o âmbito de responsabilidade de cada agente da cadeia construtiva, evitando responsabilizações desarrazoadas que poderiam comprometer a segurança jurídica do setor. No que concerne aos alegados danos morais, a pretensão também não merece acolhimento. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação inequívoca de violação a direito da personalidade, apta a causar lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do indivíduo. O ordenamento jurídico brasileiro repele a banalização do instituto do dano moral, reservando sua aplicação a hipóteses em que restem comprovados abalo à honra, imagem, integridade psíquica ou emocional do autor, em decorrência direta e inequívoca de conduta ilícita da parte adversa. A jurisprudência da Corte Superior tem estabelecido critérios objetivos rigorosos para o reconhecimento do dano moral, especialmente nas hipóteses envolvendo vícios de produtos ou falhas na prestação de serviços. O entendimento consolidado exige demonstração concreta de que o evento danoso ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano para atingir, de forma significativa e duradoura, os direitos da personalidade do ofendido. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915748 RJ 2021/0182578-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) ADMINISTRATIVO. SUPERLOTAÇÃO PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRISIONAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, as alegações do autor de incômodos e transtornos no estabelecimento prisional não dão ensejo à condenação por dano moral . Alegações genéricas de insuficiência da prestação do serviço prisional não servem de alicerce para a concessão do dano moral pleiteado. Neste diapasão, transcrevo as linhas necessárias da r. sentença que melhor demonstram a correta aplicação do direito: (...) A situação vivenciada pelos apenados nos estabelecimentos penitenciários não é desconhecida. Contudo, o dano moral não se presume e é necessário ser demonstrado provas seguras e convincentes do abalo emocional do autor, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, a indenização a esse título não prospera." 2 . Com efeito, a alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e da inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1906225 SP 2021/0165575-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288145 DF 2018/0103918-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) No presente caso, além de não restar demonstrada qualquer conduta irregular por parte da MRV, tampouco há nos autos qualquer prova de que o autor tenha experimentado sofrimento, angústia ou constrangimento que ultrapassem os limites do mero dissabor cotidiano. Pequenas frustrações ou contratempos derivados de relações civis ou consumeristas não ensejam, por si só, o dever de indenizar. O autor não trouxe aos autos nenhum documento idôneo de prova que possa sequer sugerir a ocorrência de dano moral. Sua narrativa é meramente retórica, baseada em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório. Ademais, conforme reconhecido pelo juízo a quo, sequer há comprovação de que a MRV tenha realizado qualquer reparo no imóvel do autor ou que tenha sido formalmente demandada a fornecer laudo técnico. Logo, não há que se falar em omissão, falha na prestação do serviço ou qualquer conduta que pudesse, em tese, gerar abalo à integridade moral do autor. A tentativa do autor de responsabilizar a MRV, por questões que se inserem exclusivamente na esfera condominial, constitui verdadeiro desvirtuamento dos princípios que regem a responsabilidade civil. Não se pode admitir, sob pena de grave insegurança jurídica, que o fornecedor seja compelido a responder por fatos que não praticou, cuja origem não lhe pode ser imputada, e sobre os quais não possui qualquer dever de intervenção. Tal interpretação ampliativa da responsabilidade civil afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de criar precedente perigoso para situações similares. Eventuais questões relacionadas à administração condominial, instalação de equipamentos pelos proprietários ou cumprimento de normas internas do condomínio, escapam ao âmbito da responsabilidade da apelada, inserindo-se na esfera de autonomia dos condôminos e da gestão condominial. Diante de todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da MRV constitui medida que se impõe diante da manifesta ausência de vínculo jurídico entre a empresa e a obrigação pretendida pelo autor, tendo como consequência a extinção do processo. Por fim, ante o desprovimento ao recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à parte apelante. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários. Salvador, de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007474-08.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO