PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. REFERÊNCIA V. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança quanto a concessão de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V a servidor policial militar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido quanto à alegada generalidade da parcela GAP V.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A GAP instituída pelo art. 6º da Lei estadual nº 7.145/1997 consiste em vantagem pecuniária concedida de forma genérica e abstrata a todos os servidores em atividade nas referências I, II e III. A percepção da GAP nas referências IV e V exige o cumprimento de requisitos específicos estabelecidos no art. 7º, § 2º da Lei estadual nº 7.145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012.

7. A parte embargante já percebe a GAP IV em seus proventos de inatividade, conforme contracheques juntados à inicial o que torna incontestável que já preenchia os requisitos legais para concessão da GAP V.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos.


Tese de julgamento: "A Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V possui requisitos específicos para sua percepção, não se configurando como parcela de caráter genérico e abstrato".


Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC, art. 1.022; Lei estadual BA nº 12.566/2012, art. 5º e 6º; STF, RE 870.947, Tema 810.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062283-68.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DILSON ROCHA DOS SANTOS e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança interposto por DILSON ROCHA DOS SANTOS, Policial Militar da Reserva, contra acórdão de ID nº 82437144, alegando-se omissões quanto a negativa de incorporação da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V, nos seus proventos. 


Em suas razões (ID nº 82809323), a embargante alega, em síntese que a denegação da segurança está eivada de omissões, contradições e erro material.

 

Afirma que “a omissão quanto ao princípio da paridade no v. acórdão é evidente. Embora tenha reconhecido que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possui natureza genérica e, portanto, seja extensível aos inativos, ao negar a concessão da GAPM-V ao impetrante, deixou de enfrentar o princípio constitucional da paridade (art. 40, §8º, da CF/88), bem como o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.186/2020, que garante a extensão de vantagens de natureza geral aos militares reformados.”

 

Destaca que “o voto reconhece que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) possui caráter genérico e que sua concessão é estendida aos inativos, conforme jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ao aplicar os requisitos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, que exige jornada de 40 horas semanais, impõe condições que se aplicam exclusivamente aos militares da ativa, em clara contradição ao próprio reconhecimento da natureza genérica da gratificação”.

 

Defende, ainda, que “o acórdão sustenta a ausência de comprovação da jornada de 40 horas semanais, porém não considerou os documentos juntados aos autos, como contracheques e histórico funcional (ID 70977857), que demonstram a permanência do impetrante na referência IV e seu direito à progressão automática para a referência V, conforme precedentes da própria Câmara.”

 

Por fim, afirma que "o acórdão incorre em erro material ao concluir que o não cumprimento da jornada de 40 horas inviabiliza a concessão da GAPM-V. "


Com essas considerações, “o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de corrigir as omissões, contradições e erros materiais apontadas; Após a correção das falhas, que sejam atribuídos efeitos modificativos ao acórdão, garantindo a segurança pleiteada e assegurando ao Impetrante a percepção da GAPM na referência V.”

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 89360544.

 

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


 

Salvador/BA, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada.

 

Sabe-se que a contradição na decisão judicial configura-se a partir da falta de coerência no julgamento. Pode se manifestar através da incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.

 

Ademais a obscuridade é a falta de clareza do ato. Ocorre quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua. Assim, os embargos servirão para que o julgador conceda os esclarecimentos necessários, de modo a tornar compreensível o que não era.

 

Já a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna.

 

Por sua vez, o erro material consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

 

Feito os necessários esclarecimentos, observa-se que a parte recorrente defende que há vício de omissão/contradição/erro material no acórdão, advindo da inobservância da alegada generalidade da parcela GAP V.

 

Em reanálise do voto, razão assiste ao embargante.

 

No caso em tela, resta configurado que o impetrante já percebe a Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência IV, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos.


O fato de o impetrante já perceber a GAP na referência IV é prova incontestável de que, enquanto em atividade, já preenchia os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para percepção desta gratificação. Sendo assim, a simples elevação da referência da GAP de IV para V, promovida pela Lei nº 12.566/2012, não pode ter sua extensão negada aos inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade.


Portanto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante à extensão da GAP V, nos mesmos moldes e valores concedidos aos policiais militares em atividade, com efeitos financeiros a contar da data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF. Determino o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo autor da ação mandamental deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

 

 Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). Após, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da referida EC. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025.

 


Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher os embargos de declaração, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V nos proventos do impetrante, observando-se o cronograma e valores previstos nos arts. 5º e 6º e Anexos II e III da Lei Estadual nº 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação..


Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator