PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004473-35.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO
Advogado(s):RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE DILIGÊNCIA POLICIAL E ATITUDE SUSPEITA DO ABORDADO. NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, PETRECHOS E NUMERÁRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 244 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob fundamento de ausência de justa causa decorrente de alegada ilicitude da busca pessoal realizada exclusivamente com base em denúncia anônima e nervosismo do abordado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em informação de populares sobre movimentação suspeita relacionada ao tráfico de drogas, deslocamento ao endereço indicado, visualização de indivíduo em atitude suspeita portando mochila, demonstração de nervosismo ao avistar a viatura policial e reincidência específica do abordado, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a abordagem e afastando a alegação de prova ilícita, de modo a autorizar o recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se exigindo certeza da prática delitiva, mas, sim, elementos objetivos e concretos que indiquem juízo de probabilidade fundado em circunstâncias verificáveis.

4. No caso concreto, a atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima isolada ou em mero nervosismo do abordado, mas em conjunto robusto de elementos objetivos que, analisados sistemicamente, configuram fundada suspeita.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de buscas pessoais quando fundadas em elementos objetivos e concretos, ainda que oriundos de denúncias anônimas, desde que estas sejam especificadas e confirmadas por diligências mínimas, não configurando ilegalidade a abordagem que conjuga denúncia anônima com atitude suspeita, nervosismo e outros elementos circunstanciais concretos.

6. A apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (306g de maconha, 110g de cocaína e 434 comprimidos de tenamfetamina/MDA), devidamente acondicionadas e embaladas para comercialização, acompanhadas de petrechos tipicamente utilizados na mercancia ilícita (três balanças de precisão, embalagens plásticas e dinheiro fracionado no valor de R$ 1.524,75), confirma a fundada suspeita preexistente, não se tratando de convalidação retroativa de busca ilícita, mas de comprovação da correção da atuação policial.

7. A materialidade delitiva resultou amplamente comprovada pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

8. O tráfico de drogas constitui delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a situação antijurídica, autorizando a atuação imediata dos agentes de segurança pública, independentemente de prévia autorização judicial, sempre que presentes elementos objetivos que indiquem a ocorrência do delito.

9. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, além de estar instruída com elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria.

10. O juízo de recebimento da denúncia constitui análise preliminar e não exauriente da acusação, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a certeza quanto à efetiva configuração do delito formada após o encerramento da instrução probatória.

11. Os atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções gozam da presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que indique arbitrariedade, abuso de poder ou atuação discriminatória na realização da busca pessoal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por agentes de segurança pública, fundamentada na conjugação de elementos objetivos e concretos — informação de populares sobre tráfico de drogas em local determinado, deslocamento policial para verificação, visualização de indivíduo em atitude suspeita portando mochila, demonstração de nervosismo ao avistar a viatura e reincidência específica do abordado — configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a abordagem e afastando a alegação de prova ilícita. 2. Não se caracteriza prova ilícita a busca pessoal que, embora motivada inicialmente por denúncia anônima, encontra-se amparada em diligência policial prévia e em elementos objetivos supervenientes que, analisados conjuntamente, configuram fundada suspeita de flagrante delito. 3. A confirmação da fundada suspeita pela apreensão de substâncias entorpecentes, petrechos e numerário não configura convalidação retroativa de busca ilícita, mas comprovação da correção da atuação policial. 4. O juízo de recebimento da denúncia constitui análise preliminar não exauriente, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade e o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, prevalecendo nesta fase o princípio do in dubio pro societate.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 240, §2º, 244, 395, III, 581, I e 586; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709; STF, ARE 1475550/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 20.05.2024; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 2.132.619/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, RHC 158014/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8004473-35.2025.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido, MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004473-35.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (id. 100874871) contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em face de MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO, nos autos da Ação Penal nº 8004473-35.2025.8.05.0022, originária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (id. 100873513).

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 12h, na Rua Paulo Leivas Macalão, bairro Serra do Mimo, em Barreiras/BA, ter sido preso em flagrante por trazer consigo e transportar 306g (trezentos e seis gramas) de maconha, 110g (cento e dez gramas) de cocaína e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) comprimidos de ecstasy, além de 03 (três) balanças de precisão, a quantia de R$ 1.524,75 (mil e quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro e diversas embalagens plásticas para acondicionamento de drogas (id. 100873506).

 

Segundo a narrativa da exordial acusatória, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro Serra do Mimo quando populares relataram movimentação suspeita de pessoas na Rua Pastor Paulo Leiva Macalão, possivelmente relacionada ao tráfico de drogas. Diante da informação, os policiais dirigiram-se até o local e avistaram um indivíduo em atitude suspeita portando uma mochila que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo. Na busca pessoal, nada foi encontrado em suas vestes, porém, ao revistar a mochila, foram localizados diversos entorpecentes acondicionados e embalados prontos para venda, além dos demais objetos relacionados à traficância. A denúncia consignou, ainda, que o acusado é reincidente, conforme ação de execução criminal nº 0301033-41.2018.8.05.0022, tendo sido anteriormente condenado por tráfico de drogas (id. 100873506).

 

As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar, sendo positivamente identificadas como maconha e cocaína (id. 100873508, p. 6), e posteriormente confirmadas em laudo pericial definitivo (ids. 100873509/10) e, ainda, a substância tenamfetamina (MDA) nos comprimidos apreendidos, substância psicotrópica constante na Lista F-2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (id. 100874883).

 

Em decisão proferida no dia 15 de maio de 2025, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Barreiras/BA rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa, fundamentando que se trataria de "um típico caso de busca pessoal baseada em denúncias anônimas e em alegação policial de nervosismo, que viola os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP, e resulta em provas ilícitas e inadmissíveis no processo, conforme art. 5º, LVI, da CF/88, e art. 157, caput e §1º, do CPP". Na mesma decisão, determinou o relaxamento da prisão do denunciado, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal (id. 100873513).

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, no dia 19 de maio de 2025, com fundamento no art. 581, I, do CPP, acompanhado das razões, requerendo a reforma da decisão para que seja recebida a denúncia e determinado o prosseguimento do feito (id. 100874871).

 

Nas razões recursais, o Parquet sustenta que a justa causa está demonstrada mediante análise dos elementos produzidos, quais sejam: depoimentos das testemunhas, auto de apreensão, fotografias e laudo de constatação preliminar de substância entorpecente. Argumenta que a autoridade policial possui fé pública no exercício de suas funções, conferindo presunção de veracidade às suas declarações, e que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, expondo de forma clara e temporal os fatos. Aduz que a abordagem policial foi amparada por informações de moradores sobre movimentação suspeita na área, possivelmente relacionada ao tráfico de drogas, e que a equipe, ao realizar busca detalhada, abordou o acusado em virtude de sua atitude suspeita e nervosismo ao visualizar a viatura policial. Sustenta que, considerando a natureza da atuação policial de reprimir e prevenir delitos, trata-se da fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, não configurando prova ilícita, a busca pessoal e posterior apreensão. Ressalta, ainda, que o denunciado é reincidente, tendo sido anteriormente condenado por tráfico de drogas, o que reforça a probabilidade de reiteração criminosa e a gravidade concreta do caso (id. 100874871).

 

Regularmente intimado, o recorrido, por meio de Advogado constituído, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau (id. 100874876).

 

No exercício do juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão impugnada, consignando que, nas razões recursais, o recorrente deixou de atacar o ponto central da decisão de rejeição da denúncia, qual seja, o de que todas as provas que embasam a acusação resultaram de busca pessoal motivada por invocação de denúncia anônima e de nervosismo. Reafirmou que, de acordo com o entendimento do STJ, buscas pessoais não podem ser motivadas por denúncias anônimas e por nervosismo, sob pena de violação ao art. 244 do CPP (ausência de fundadas razões) e caracterização de prova ilícita inadmissível no processo (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e §1º). Ao final, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (id. 100874893).

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, atentando-se para a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (id. 103500716).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 15 de abril de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004473-35.2025.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Do exame dos autos, percebe-se ter sido o Recurso em Sentido Estrito interposto tempestivamente, conforme se verifica do lapso temporal transcorrido entre a decisão recorrida, proferida em 15/05/2025 (id. 100873513), e a interposição do Recurso em Sentido Estrito, ocorrida em 19/05/2025 (id. 100874871), portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal.

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.

 

2. DO MÉRITO. DA INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Ingressando no mérito das razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a inépcia, ou não, da inicial acusatória e consequente instauração da ação penal em desfavor do recorrido.

 

Sabe-se que a denúncia é o instrumento processual adequado por meio do qual o titular da ação penal inicia a lide, após formar o seu convencimento por meio de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. A decisão que recebe a denúncia é pautada nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal.

 

O artigo 395 do referido Diploma Legal estabelece as hipóteses taxativas de rejeição da inicial acusatória, quais sejam: inépcia manifesta; falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; e falta de justa causa para o exercício da ação penal.

 

A inépcia da denúncia, instituto de relevante importância no âmbito do direito processual penal, revela-se quando a peça acusatória não logra descrever, de maneira clara, precisa e circunstanciada, os fatos imputados ao acusado, deixando de individualizar a conduta do réu ou de estabelecer nexo de causalidade entre a ação descrita e o tipo penal correspondente. Tal deficiência formal compromete a plenitude da defesa, porquanto impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nessa senda, a ausência dos requisitos essenciais à denúncia autoriza o magistrado, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a rejeitar a inicial acusatória, resguardando-se, assim, a legalidade e a justiça no processo penal.

 

No caso em apreço, impõe-se analisar a questão central da controvérsia, qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes.

 

O Magistrado a quo rejeitou a denúncia ao fundamento de que se trataria de "um típico caso de busca pessoal baseada em denúncias anônimas e em alegação policial de nervosismo, que viola os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP, e resulta em provas ilícitas e inadmissíveis no processo, conforme art. 5º, LVI, da CF/88, e art. 157, caput e §1º, do CPP" (id. 100873513).

 

 

Respeitando o entendimento do Juízo de primeiro grau, impõe-se a reforma da decisão recorrida, porquanto a análise aprofundada dos elementos constantes nos autos revela a presença inequívoca de justa causa para a abordagem policial e, consequentemente, para o oferecimento da denúncia.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a atuação dos agentes de segurança pública não se deu de forma arbitrária, aleatória ou desprovida de fundamentação, mas sim alicerçada em conjunto robusto de elementos concretos e objetivos que, analisados sistemicamente, configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

 

Extrai-se dos autos que a guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas no bairro Serra do Mimo, quando populares relataram movimentação suspeita de pessoas na Rua Pastor Paulo Leiva Macalão, possivelmente relacionada ao tráfico de drogas. Diante da informação, os policiais dirigiram-se até o local e intensificaram a busca, momento em que avistaram um indivíduo em atitude suspeita, portando uma mochila, que ao perceber a aproximação da viatura demonstrou nervosismo (id. 100873506).

 

Importante salientar que a busca pessoal está disciplinada nos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, este último estabelecendo que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

 

Neste caso, resultou demonstrado que a atuação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima isolada ou em mero nervosismo do abordado, mas, sim, em um conjunto circunstancial de elementos objetivos que, conjugados, configuram a fundada suspeita legitimadora da revista pessoal.

 

Cumpre destacar que há pelo menos cinco circunstâncias fáticas que, analisadas conjuntamente, evidenciam de modo robusto a configuração de fundadas razões para a ação da Polícia Militar, quais sejam:

 

·        A existência de informação específica, repassada por populares, indicando movimentação suspeita relacionada ao tráfico de drogas em local determinado (Rua Pastor Paulo Leiva Macalão).

 

·        A realização de diligência prévia pelos policiais, que se dirigiram até o local indicado e intensificaram a busca, não se tratando, portanto, de abordagem aleatória ou indiscriminada.

 

·        A constatação visual, pelos agentes, de indivíduo em atitude manifestamente suspeita, portando mochila, configurando elemento objetivo e concreto de fundada suspeita.

 

·        A demonstração de nervosismo pelo abordado ao perceber a aproximação da viatura policial, circunstância que, embora não constitua isoladamente fundamento suficiente, integra o conjunto de elementos objetivos que autorizam a revista pessoal.

 

·        A condição de reincidente do recorrido, consoante ação de execução criminal nº 0301033-41.2018.8.05.0022, tendo sido anteriormente condenado por tráfico de drogas (id. 100873511), elemento que, embora não possa fundamentar isoladamente a busca, integra o contexto fático que ampara a atuação policial.

 

É consabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de reconhecer a validade de buscas pessoais quando fundadas em elementos objetivos e concretos, ainda que oriundos de denúncias anônimas, desde que estas sejam especificadas e confirmadas por diligências mínimas.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento emblemático, assim se manifestou:

 

"Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.”

(STF - ARE: 1475550 GO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) (g. n.).

 

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais:

 

"A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, tentativa de fuga e a ocultação de sacola em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial. A apreensão de drogas (2,5 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha) em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial" (STJ, REsp n. 2.132.619/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025).

 

Importa registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores efetivamente reconhece a ilicitude de buscas pessoais realizadas exclusivamente com base em denúncias anônimas genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo adicional ou de diligência confirmatória prévia.

 

Todavia, no caso dos autos, não se está diante de hipótese de busca pessoal fundamentada exclusivamente em denúncia anônima ou em mero nervosismo do abordado, mas, sim, de situação em que diversos elementos objetivos e concretos se conjugaram para configurar a fundada suspeita legitimadora da revista pessoal, como relatado.

 

Outrossim, não se pode desconsiderar que o tráfico de drogas constitui delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a situação antijurídica, nos termos do art. 303, II, do Código de Processo Penal e pacífica doutrina e jurisprudência, autorizando a atuação imediata dos agentes de segurança pública, independentemente de prévia autorização judicial, sempre que presentes elementos objetivos que indiquem a ocorrência do delito

 

Nessa direção, os Tribunais Superiores têm reconhecido que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a exigência de fundada suspeita para a busca pessoal se satisfaz com a presença de elementos objetivos que indiquem a possível ocorrência da atividade ilícita, não se exigindo certeza absoluta, mas sim juízo de probabilidade fundado em circunstâncias concretas.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou:

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Buscas pessoal e domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial. Via pública. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. O Pleno desta Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 3. As buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar não desbordam do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, tampouco do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 280 da Repercussão Geral, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca pessoal foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental provido.”

(STF - RE: 00000000000001566267 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025).

 

No caso dos autos, restam evidentes os elementos indiciários mínimos aptos a configurar a fundada suspeita: informação de populares sobre tráfico de drogas no local, deslocamento dos policiais para verificação, visualização de indivíduo em atitude suspeita portando mochila e demonstração de nervosismo ao avistar a viatura.

 

Ademais, a confirmação da fundada suspeita que motivou a busca pessoal se deu pela descoberta, no interior da mochila portada pelo recorrido, de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, devidamente acondicionadas e embaladas para comercialização: 306g (trezentos e seis gramas) de maconha, 110g (cento e dez gramas) de cocaína e 434 (quatrocentos e trinta e quatro) comprimidos de Tenanfetamina (MDA), além de três balanças de precisão, quantia em dinheiro de R$ 1.524,75 e diversas embalagens para acondicionamento de drogas (id. 100873507, pp. 22/23).

 

A materialidade delitiva resultou comprovada pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: cocaína (benzoilmetilecgonina), maconha (cannabis sativa) e tenamfetamina (MDA) (ids. 100873509/10 e 100874883).

 

Ora, a apreensão de tão significativa quantidade de substâncias entorpecentes, acondicionadas de forma individualizada e acompanhadas de petrechos tipicamente utilizados na mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens plásticas, dinheiro fracionado), não deixa margem a dúvidas quanto à correção da atuação policial e à existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal.

 

Impende registrar que não se está, no presente caso, diante de hipótese de convalidação retroativa de busca ilícita pela descoberta fortuita de ilícito, mas sim de confirmação de fundada suspeita preexistente.

 

A distinção é fundamental: na convalidação retroativa, busca-se legitimar abordagem originariamente desprovida de qualquer fundamento pelo resultado posteriormente obtido; na confirmação da fundada suspeita, elementos objetivos preexistentes justificam a busca, sendo o resultado desta apenas a comprovação da correção da atuação policial.

 

No caso dos autos, como demonstrado, existiam elementos objetivos e concretos anteriores à busca pessoal que a legitimavam: informação de populares, deslocamento para verificação, visualização de indivíduo em atitude suspeita, nervosismo ao avistar policiais e reincidência específica do abordado.

 

Ademais, é consabido que o juízo de recebimento da denúncia constitui análise preliminar e não exauriente da acusação, bastando que a peça acusatória atenda aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que não incida em nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.

 

Na hipótese, a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara, precisa e circunstanciada o fato delituoso imputado ao recorrido, com indicação do local, data, hora e modo de execução da conduta, além de estar instruída com elementos probatórios mínimos de materialidade (laudos periciais, auto de apreensão, fotografias) e autoria (depoimentos dos policiais) (id. 100873506).

 

O juízo de certeza quanto à efetiva configuração do delito de tráfico de drogas, à destinação mercantil das substâncias apreendidas e à eventual aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, somente poderá ser formado após o encerramento da instrução probatória, com a produção de provas sob o contraditório e a ampla defesa, não sendo o momento do recebimento da denúncia o adequado para tais aferições.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento:

 

 

“[...]

Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.

[...].”

(STJ - RHC: 158014 RJ 2021/0389699-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).

 

Cumpre destacar que diversos Tribunais de Justiça estaduais têm enfrentado situações análogas à dos autos, consolidando entendimento no sentido da validade de buscas pessoais fundamentadas em denúncias anônimas quando acompanhadas de elementos objetivos adicionais.

 

"A abordagem policial foi precedida de denúncia anônima especificada, repassada pelo Núcleo de Inteligência do Agreste (NIA), com informações detalhadas sobre o veículo utilizado para o transporte da droga, seguido de diligência de monitoramento realizada pelos agentes de segurança. A identificação do veículo com as características previamente informadas configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca veicular e a apreensão da substância entorpecente"

(TJPE, Recurso em Sentido Estrito nº 0017839-82.2024.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 05.12.2025).

 

"Policiais que realizaram a abordagem e procederam à busca ao verificarem que o suspeito havia dispensado algo na lixeira e colocado bruscamente as mãos nos bolsos – atitude que representou tentativa de se livrar de algo suspeito - situação de flagrância comprovada – precedentes – inteligência do artigo 244, do código de processo penal – recebimento da denúncia que se impõe – decisão reformada – recurso conhecido e provido"

(TJPR, 4ª C. Criminal, RESE nº 0034894-21.2023.8.16.0019, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 08.04.2024).

 

"Policiais que possuíam fundadas suspeitas do comércio espúrio. Denúncia recebida pelo COPOM indicando a presença de sujeito com entorpecente. Local conhecido pelo narcotráfico. Busca pessoal que resultou na apreensão do material tóxico. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento. Prova válida. Denúncia recebida"

(TJSC, Recurso em Sentido Estrito nº 5006810-29.2025.8.24.0019, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 02.10.2025).

 

Ademais, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, colhidos em sede de inquérito policial, descrevem de forma coerente e harmônica as circunstâncias que motivaram a busca pessoal.

 

Outrossim, não se pode olvidar que os atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções gozam da presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que indique arbitrariedade, abuso de poder ou atuação discriminatória.

 

Por fim, cumpre observar que este Recurso em Sentido Estrito, encontra amparo no Enunciado 709 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "[s]alvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, e, consequentemente, RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA oferecida em desfavor de MIKAEL LUCAS SILVA RIBEIRO pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando o regular prosseguimento da ação penal.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora