PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006667-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOANA BRAGA BARBOSA
Advogado(s):IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL E COBRANÇA DE MENSALIDADE DE RECÉM-NASCIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a exclusão imediata da cobrança de mensalidade de recém-nascida, bem como a suspensão da aplicação de reajuste anual de 39,9%, com o restabelecimento do valor anterior da mensalidade, sob pena de multa diária.

II. Questões em discussão

2. i. Legalidade da cobrança de mensalidade para recém-nascido nos primeiros trinta dias de vida. ii. Abusividade do reajuste anual de 39,9% aplicado ao contrato. iii. Proporcionalidade do valor fixado a título de multa cominatória.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 9.656/1998 garante o atendimento ao recém-nascido como extensão da cobertura materna durante os primeiros trinta dias após o parto. A cobrança de mensalidade adicional sem a prévia e expressa manifestação de vontade para inclusão como dependente configura prática abusiva.

4. O reajuste em patamar elevado (39,9%), sem a demonstração prévia, clara e transparente dos cálculos atuariais que o justificam, colide com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, justificando a suspensão cautelar do aumento até a devida instrução probatória na origem.

5. O risco de dano inverso é evidente. A manutenção das cobranças questionadas impõe ônus financeiro excessivo à consumidora em período de puerpério, podendo gerar a inadimplência e o cancelamento do plano, afetando diretamente os direitos fundamentais à saúde e à vida.

6. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se compatível com a capacidade econômica da operadora e com a necessidade de garantir a eficácia da decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de mensalidade de recém-nascido nos primeiros trinta dias de vida, sem requerimento expresso de inclusão, viola a garantia de extensão da cobertura materna. 2. A ausência de demonstração transparente dos cálculos em reajustes expressivos de plano de saúde justifica a suspensão cautelar da cobrança."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006667-40.2026.8.05.0000, em que são Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e Agravado JOANA BRAGA BARBOSA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___de____________2026.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006667-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOANA BRAGA BARBOSA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8249271-63.2025.8.05.0001, ajuizada por Joana Braga Barbosa.

 

Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. A decisão determinou que a empresa agravante excluísse imediatamente a cobrança relativa à mensalidade da dependente recém-nascida do boleto com vencimento em 10/01/2026 e dos subsequentes, mantendo a cobertura por extensão, conforme a Lei nº 9.656/1998.

 

A decisão também determinou a abstenção da inclusão do reajuste anual de 39,9%, aplicado em janeiro de 2026, com a emissão de novos boletos no valor da última mensalidade incontroversa (R$ 1.111,40). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Em suas razões recursais, a agravante defende a legalidade do reajuste de 39,9%. Afirma que o contrato é da modalidade coletiva por adesão, o que afasta os limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.

 

Argumenta que a presunção de legalidade do reajuste financeiro e por sinistralidade só pode ser contestada mediante perícia atuarial.

A agravante alega a ausência de perigo de dano para a agravada e sustenta que a manutenção da decisão causará lesão à coletividade de segurados que compõem o fundo comum. Por fim, insurge-se contra a multa fixada, considerando-a desproporcional e geradora de enriquecimento sem causa.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão anterior, por ausência dos requisitos legais (ID98372413).

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID100152011). Sustenta a ilegalidade da cobrança referente à recém-nascida, argumentando que a lei assegura a cobertura assistencial nos primeiros trinta dias sem custos adicionais. Reforça a abusividade do reajuste de 39,9% sem a apresentação de memória de cálculo analítica e defende a manutenção da multa diária.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006667-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOANA BRAGA BARBOSA
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO

PJ1

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Analisando os elementos do processo, constato que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

 

Em relação à probabilidade do direito da agravada, a questão se divide em dois pontos: a cobrança de mensalidade para a recém-nascida e a aplicação do reajuste anual de 39,9%.

 

Quanto à cobrança referente à recém-nascida, a Lei nº 9.656/1998 (artigo 12, III, "a") é expressa ao assegurar a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. Esta cobertura funciona como uma extensão direta da proteção garantida à consumidora titular, sem gerar a obrigação de pagamento de nova mensalidade neste período específico, salvo se houver pedido expresso de inclusão definitiva como dependente pagante.

 

A imposição automática de cobrança no boleto da consumidora titular, sem a devida requisição formal para a continuidade do plano após o período de isenção legal, caracteriza prática abusiva. O dever de comunicar o nascimento para fins de garantia do atendimento emergencial não se confunde com a anuência para a contratação onerosa de um novo plano para o dependente.

 

Quanto ao reajuste anual, é fato reconhecido que os planos coletivos por adesão possuem sistemática própria e não se sujeitam aos mesmos índices da ANS impostos aos planos individuais. Contudo, essa distinção não confere à operadora um poder irrestrito para aplicar reajustes de forma unilateral e sem transparência.

 

A aplicação de um índice de 39,9% impõe um encargo financeiro severo ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, III) estabelece o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados. A justificativa baseada na variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade exige demonstração atuarial compreensível. No atual momento do processo, de análise superficial das provas, a imposição de um aumento tão expressivo, desacompanhado de cálculos prévios e transparentes, justifica a intervenção judicial cautelar para restabelecer o equilíbrio do contrato, retornando a mensalidade ao último valor incontroverso.

 

O perigo de dano também favorece a consumidora, e não a operadora do plano. A agravante é uma empresa de grande porte, e a suspensão temporária do reajuste em um único contrato não tem o potencial de causar desequilíbrio atuarial irreversível ao fundo mútuo. Se ao final da ação principal ficar provada a legalidade integral do reajuste, a empresa poderá realizar a cobrança das diferenças devidas, de forma retroativa e com os acréscimos legais. Não há, portanto, irreversibilidade da medida contra a agravante.

 

Por outro lado, o perigo de dano enfrentado pela agravada é grave e imediato. A consumidora encontra-se em período de puerpério. A exigência do pagamento de uma mensalidade acrescida em quase 40%, somada a uma cobrança indevida para a filha recém-nascida, cria um risco real de inadimplência forçada. A falta de pagamento resultaria no cancelamento do plano, deixando mãe e filha desassistidas dos serviços de saúde no momento em que mais precisam. A proteção do direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre o interesse temporário de arrecadação financeira da operadora.

 

Por fim, não há razão para reformar a decisão no tocante à multa cominatória. A finalidade da multa (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, não é indenizar, mas sim obrigar a parte ao cumprimento da determinação judicial.

 

O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional à capacidade econômica da agravante e à gravidade do bem jurídico tutelado (manutenção de cobertura de saúde). A limitação global estabelecida pelo juízo de origem já demonstra a devida cautela para evitar qualquer configuração de enriquecimento sem causa.

 

Assim, os fundamentos da decisão agravada são sólidos e estão em conformidade com a legislação de proteção ao consumidor e com as regras processuais vigentes. A manutenção da tutela de urgência é a medida mais adequada para preservar a utilidade do processo até que se produza a prova técnica necessária durante a fase de instrução na vara de origem.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência e fixou a respectiva multa cominatória.

 

Sala de Sessões,____de____________2026.

             

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR