PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 2.168,24, referente a multa por infração administrativa do exercício de 2013, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a insignificância do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual do ente público para o prosseguimento de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, sem demonstração de esgotamento de medidas extrajudiciais, como o protesto da certidão de dívida ativa e tentativas de cobrança administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor exige, nos termos do Tema 1184 do STF (RE 1.355.208), a prévia adoção de tentativas de conciliação, medidas administrativas e protesto do título, salvo comprovada ineficiência dessas providências. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis ou citação válida do executado. 5. O Município não comprova a adoção de providências menos onerosas, como o protesto da CDA ou a tentativa de cobrança administrativa, tampouco demonstra a ineficiência dessas medidas, o que inviabiliza o prosseguimento da execução judicial, especialmente diante do princípio da eficiência administrativa. 6. O ajuizamento direto da execução, sem justificativa adequada para não utilização de meios extrajudiciais, representa movimentação desproporcional da máquina judiciária, sendo legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de cobrança administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa. 2. A Fazenda Pública deve justificar a inadequação das medidas extrajudiciais, sob pena de ver sua pretensão executiva considerada ineficiente e incompatível com o princípio da eficiência administrativa. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 consolida diretrizes de racionalização para execuções fiscais, impondo limites objetivos e requisitos mínimos para sua admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485, IV; Lei nº 9.492/1997, art. 25; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0756236-83.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada RECELIO BARROS MORAIS. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756236-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RECELIO BARROS MORAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mériro, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0756236-83.2018.8.05.0001, ajuizada em face de RECELIO BARROS MORAIS. A sentença recorrida (ID. 85999997) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor a ser executado. Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelo no ID. 85999999, informando que o valor atualizado do débito é superior a R$ 2.300,00, motivo pelo qual persiste seu interesse processual na presente execução. Diante da ausência de triangularização, não foram apresentadas contrarrazões. Em despacho de ID. 86770653, o ente público foi intimado para se manifestar acerca do interesse processual, com a comprovação de adoção de medidas menos onerosas, visto se tratar de execução fiscal de baixo valor. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756236-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RECELIO BARROS MORAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como cediço, as condições da ação são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, Dos autos se extrai que a Execução Fiscal foi proposta fundada em Certidão de Dívida Ativa acosada no ID. 85999972, para cobrança de multa por infração administrativa, referente ao exercício de 2013, no montante, à época de R$ 2.168, 24. Sobre o tema, a atual posição consolidada pelo STF é no sentido de que o protesto é a medida mais eficaz para cobrança de dívidas, afirmando ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa” (tese firmada no tema 1184). No julgamento do paradigma (RE 1355208), a Corte Suprema estabeleceu que “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Desse modo, sem que demonstre as tentativas de protesto do título executivo da dívida junto aos Cartórios Extrajudiciais, é possível concluir que o Município não se desonerou do ônus de demonstrar qualquer ineficiência em eventual cobrança pela via administrativa, que comprove a inadequação daquela medida. Considerando a alteração legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que modificou a lei nº 9.492/1997 (regulamentadora dos serviços concernentes as protesto de título e outros documentos de dívida), incluindo entre “os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” (art. 25, da Lei Federal nº 12.767/2012), é de observar que a Fazenda Pública passa a dispor outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal, que se afigura, a partir de então, como medida excepcional que deve ser adotada apenas mediante a justa motivação (em caso de comprovada ineficácia do protesto ou qualquer outra medida adotada pela via administrativa), evitando desproporcionais custos inerentes ao prosseguimento de ação pela judicial, em corolário ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Ademais, como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. A CDA jungida pela municipalidade informa o valor do débito, na ordem de R$ 2.168, 24. Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse processual, seja pela quantia ínfima a ser executada, o que não justifica a movimentação da máquina judicial; seja pela possibilidade de manejo de outros meios executivos menos onerosos. Diante de tais circunstâncias, observando que o valor exequendo, ainda que atualizado, não ultrapassa o limite estipulado pelo CNJ, bem como não há comprovação de que foram esgotadas as tentativas adotadas pela Fazenda Pública para a busca do crédito pela via administrativa, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756236-83.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: RECELIO BARROS MORAIS
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VOTO