PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JOCIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO PARCIAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que reconheceu o direito à gratuidade no transporte coletivo e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Contudo, o recurso limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnação específica da fundamentação da sentença quanto à gratuidade no transporte, o que resultou no não conhecimento desse capítulo. No mais, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal quanto à impugnação da concessão da gratuidade no transporte coletivo, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, o que compromete a admissibilidade do recurso no ponto, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.
A parte recorrente limitou-se a repetir os argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos adotados na sentença, impedindo a abertura da instância recursal quanto à gratuidade do transporte.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002 da repercussão geral), firmou a tese de que é devida a verba honorária à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente público a que pertence, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento institucional.
O entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do STJ foi superado (overruling), prevalecendo a tese vinculante fixada pelo STF, com base no art. 927, III, do CPC.
A Constituição Federal (art. 134, §§ 1º e 2º) e a LC nº 80/1994 (art. 4º, XXI) asseguram à Defensoria Pública autonomia e a prerrogativa de receber honorários sucumbenciais, afastando qualquer alegação de confusão patrimonial com o ente público demandado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto ao respectivo capítulo.
A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual é vinculada, conforme fixado pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral.
A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública assegura a legitimidade para recebimento das verbas honorárias, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 85, §§ 10 e 11; 927, III; 134, §§ 1º e 2º. CPC/2015, art. 932, III. LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, RMS 37.631/DF, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.273.354/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.843.001/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2021; TJ-RJ, APL 0002604-37.2018.8.19.0053, rel. Des. Nádia Freijanes, j. 20.07.2023; TJ-MS, AC 0825922-36.2019.8.12.0001, rel. Juiz Vitor Guibo, j. 19.07.2023.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002422-36.2024.8.05.0103, originários da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelada, JOCIANE DOS SANTOS SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JOCIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por JOCIANE DOS SANTOS SILVA, ora Apelada, julgou procedente a ação.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 88497030, transcrevendo os termos do comando sentencial:

“Assim, julgo a ação parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, compelindo o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, conceda à parte autora DEYMERSON ADONAI SANTOS SILVA o benefício do transporte municipal gratuito, por meio do passe livre com acompanhante, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido para o Fundo da Criança e do Adolescente.

Com relação a ATRANSPI, determino a realização dos atos administrativos para confecção, expedição e entrega do cartão de vale-transporte do autor e de seu acompanhante, pelas expensas do município, também sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido para o Fundo da Criança e do Adolescente.

Com relação ao pedido de honorários sucumbenciais fixo em 10% do valor da causa, a ser arcado exclusivamente pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS porquanto não houve instrução ou qualquer prova complexa.

Decisão não sujeita a remessa necessária ao Tribunal, face o valor da causa.”

Em suas razões recursais, id.88497037, o Apelante arguiu a violação ao princípio da separação de poderes, por entender que a decisão judicial interfere no mérito administrativo.

Pontuou a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 2.939/2001, notadamente a falta de comprovação da limitação de locomoção, da hipossuficiência econômica e da imprescindibilidade de acompanhante.

Destacou a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com base na Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id.88497050, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.90263444, opinando pelo conhecimento parcial e, na extensão em que ultrapassa o juízo de admissibilidade, pelo seu desprovimento.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 

 

DESA CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002422-36.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: JOCIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.

 

Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso merece ser parcialmente conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

A congruência entre os argumentos ventilados no recurso e as razões de convencimento adotados na decisão impugnada constitui requisito de admissibilidade do recurso, decorrente do princípio da dialeticidade.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, nas suas razões recursais, o desacerto do comando judicial combatido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO GUERREADA NA CORTE A QUO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão que denegou a segurança pleiteada, correta a detecção da violação ao princípio da dialeticidade recursal pela Corte a quo. […] (STF - RMS: 37631 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/06/2022) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. TEMA EFETIVAMENTE EXAMINADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO E REAJUSTE. SÚMULA Nº 450 DO STJ. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. […] (STJ - AgInt no AREsp 1273354/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO. […] 2. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. Agravo interno pela União, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, não conhecido. […] (STJ - AgInt no REsp 1843001/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

No caso em análise, observa-se que o ente Apelante não rebateu os fundamentos da sentença recorrida, repetindo ipsis litteris o quanto consignado na contestação.

Isto consignado, é notório que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso quanto ao capítulo relativo à concessão da gratuidade no transporte coletivo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO apenas em relação ao capítulo que se insurge quanto à condenação aos honorários advocatícios.

Não será analisado o capítulo relativo à concessão da gratuidade no transporte coletivo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Quanto ao pleito de exclusão da condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, este não merece guarida.

A condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

A propósito, a decisão do mencionado julgamento:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

 

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), em junho/2023, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 1140005, “a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado”.

Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, impõe-se o acolhimento da insurgência, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, define que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, in verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

No que tange aos honorários, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, nos seguintes termos:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Incontestável, portanto, que o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ foi suplantado pelo novo entendimento adotado pelo STF, tendo ocorrido o overruling.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO QUE MERECE ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RECONHECIDA PELO STF (TEMA Nº 1002) NO JULGAMENTO DO RE 1140005 FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: "1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO." ACRESCENTE-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DO AR 1937 AGR, JÁ HAVIA ALTERADO SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO QUE A UNIÃO PAGUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSIM, TAL ENTENDIMENTO MERECE SER APLICADO TAMBÉM AO ESTADO. NÃO HÁ CONFUSÃO NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 134 § 2º DA CRFB. ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 QUE ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROVENIENTES DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTE SENTIDO. NOS CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É O QUE PREVÊ O ART. 85 § 10 DO CPC, QUE MATERIALIZA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDANTE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS ANTES DE SEU FALECIMENTO, CONCLUI-SE QUE OS RÉUS DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC, SOBRETUDO O § 8º (APRECIAÇÃO EQUITATIVA). TRATANDO-SE DE DEMANDA INEGAVELMENTE REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE, TENDO A DEFENSORIA BASICAMENTE SE LIMITADO A APRESENTAR A INICIAL, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE APELAÇÃO, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00026043720188190053 202000104448, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 20/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) - TEMA 1002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08259223620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA