PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-54.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE MARIA DE BRITO
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. FUNÇÃO PERMANENTE. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. BIENAL. INAPLICABILIDADE. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela CLT, não incidindo sobre contratações realizadas pela Administração Pública, ainda que irregulares. 
Aplica-se às pretensões contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 
A contratação de servidor para exercer função de natureza permanente, sem a prévia realização de concurso público, configura nulidade por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 612 da repercussão geral. 
Nos termos do Tema 551 do STF, servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 
A existência de Lei Municipal nº 01/1993 que expressamente assegura aos contratados administrativos o direito à gratificação natalina (13º salário) e demais verbas, no exercício da autonomia legislativa municipal consagrada constitucionalmente, configura a hipótese prevista no item I do Tema 551 do STF. 
A manutenção reiterada de contratações temporárias, ainda que com intervalos, para o exercício de função permanente pelo período de aproximadamente 4 anos caracteriza desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, configurando a hipótese prevista no item II do Tema 551 do STF. 
O direito ao FGTS e à multa de 40% decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação federal (art. 19-A da Lei 8.036/1990), sendo devido mesmo nas contratações nulas por ausência de concurso público, conforme Temas 308 e 916 do STF, independentemente de previsão em legislação municipal específica. 
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001665-54.2021.8.05.0036, da Comarca de Caetité, em que é apelante o MUNICÍPIO DE CAETITÉ e apelada NEIDE MARIA DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o voto da Relatora, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-54.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE MARIA DE BRITO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caetité em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Caetité, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por Neide Maria de Brito. 


Consta dos autos que a autora foi contratada pelo Município de Caetité para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, laborando 30 horas semanais, entre os anos de 2016 e 2020, quando foi demitida sem justa causa. Durante todo o período trabalhado, a requerente não recebeu as remunerações referentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 proporcional e FGTS. 


A autora sustentou que as sucessivas renovações do contrato temporário comprovaram o desvirtuamento da contratação, gerando direito à percepção de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Requereu o pagamento dos valores referentes às férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, além de 40% do FGTS, referente aos últimos 5 anos, com as devidas correções. 


O Município de Caetité apresentou contestação suscitando a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal, alegando ainda a nulidade do contrato de trabalho e pugnando pela improcedência das pretensões contidas na exordial. 


A autora apresentou réplica reafirmando sua tese. 


O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de Caetité ao pagamento das férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, ambos com base na remuneração integral, e montante do FGTS referente aos últimos 5 anos, com suas diferenças e acréscimos legais. A sentença afastou a preliminar de prescrição bienal, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, o magistrado considerou que o cargo ocupado pela autora não era de natureza temporária, constituindo-se em serviço essencial e permanente, e que, tendo a autora prestado serviços por mais de 3 anos, houve violação do princípio da isonomia e subversão à regra constitucional do concurso público, sendo nulo o contrato administrativo celebrado. Fundamentou-se no Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 


Irresignado, o Município de Caetité interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerendo que as publicações sejam realizadas em nome da Bacharela Ana Brito Koehne. Quanto às prejudiciais de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição bienal dos 2 primeiros contratos firmados, que se encerraram nos anos de 2016 e 2018, tendo a ação sido proposta em agosto de 2021, mais de 2 anos após o término dos referidos contratos. Invoca o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal para fundamentar a prescrição bienal. Alega ainda a prescrição quinquenal de todas as parcelas pleiteadas 5 anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, incluindo o FGTS, conforme Tema 608 do Supremo Tribunal Federal. 


No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada por equívoco do magistrado ao considerar que houve desvirtuamento da contratação temporária. Argumenta que a autora celebrou 4 contratos temporários distintos, com intervalos entre eles, caracterizando recontratações e não prorrogações ou renovações, o que afastaria a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, sendo nulo o contrato por ausência de concurso público, aplicar-se-ia o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que limita os direitos do contratado irregular aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Aduz que não há legislação municipal estabelecendo o recolhimento do FGTS para servidores públicos do Município de Caetité, razão pela qual seria descabida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e ao recolhimento do FGTS. Sustenta que os dispositivos legais apontados na inicial regem apenas as relações laborativas privadas celetistas, não alcançando o estatuto dos servidores públicos municipais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo as preliminares suscitadas e, no mérito, afastando a condenação em face do ente público. 


A apelada apresentou contrarrazões sustentando a inaplicabilidade da prescrição bienal, argumentando que a prescrição aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932. Invoca o princípio da especialidade e o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional fica suspenso durante a apreciação de requerimento administrativo pela Administração. Quanto ao mérito, afirma que existe legislação municipal específica, a Lei Municipal nº 01/1993, que assegura aos contratados o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Argumenta que o Município de Caetité possui autonomia legislativa para assegurar aos contratados os direitos sociais que considerar relevantes. Sustenta que o art. 15 da referida lei estabelece a remuneração dos contratados, incluindo gratificação natalina, e o art. 18 disciplina a forma de pagamento dessa gratificação. Alega que, embora o contrato seja nulo, a legislação municipal expressamente prevê os direitos pleiteados, razão pela qual devem ser deferidos. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-54.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):  
APELADO: NEIDE MARIA DE BRITO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO


Conheço do recurso, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade. 

 

Passo à análise das questões suscitadas. 

 

DAS PRELIMINARES 

Da Prescrição Bienal 

 

O apelante sustenta a ocorrência de prescrição bienal dos 2 primeiros contratos firmados com a autora, que se encerraram em 2016 e 2018, invocando o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 

 

A preliminar não merece acolhimento. 

 

A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, às relações trabalhistas de direito privado. No caso dos autos, trata-se de contratação pela Administração Pública, ainda que irregular, o que atrai a incidência do regime jurídico administrativo. 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema  firmou entendimento de que a prescrição bienal trabalhista não se aplica às contratações realizadas pela Administração Pública.  

 

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019 . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART . 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705 .140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE . DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES . 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705 .140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2 . Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20 .910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(STF - RE: 1181279 PA, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/08/2020) 

 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal. 

 

Da Prescrição Quinquenal 

 

O art. 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as prestações vencidas, conforme estabelece o art. 3º do referido decreto e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 

 

A presente ação foi ajuizada em 10/8/2021, conforme consta dos autos. Portanto, encontram-se prescritas as verbas vencidas anteriormente a 10/8/2016. 

 

Neste ponto, mantenho a sentença recorrida, que corretamente reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 

 

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição bienal e mantenho o reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos da sentença. 

 

DO MÉRITO 

A controvérsia central do recurso reside em definir se a autora, contratada temporariamente pelo Município de Caetité entre 2016 e 2020, tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. 

 

Da Nulidade da Contratação 

 

É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Município de Caetité sem a prévia realização de concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, cargo de natureza permanente e não temporária. 

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. O inciso IX do mesmo artigo excepciona a regra do concurso público apenas para permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica. 

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026), estabeleceu os requisitos para a validade da contratação temporária: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 

 

No caso concreto, está demonstrado que a autora exerceu função de auxiliar de serviços gerais, cargo de natureza permanente, essencial ao funcionamento da Administração Municipal, não se caracterizando como necessidade temporária de excepcional interesse público. Além disso, a prestação de serviços ocorreu de forma prolongada, entre 2016 e 2020, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária. 

 

Portanto, é inequívoca a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, por violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 

 

Dos Efeitos da Nulidade e do Direito às Verbas Pleiteadas 

Fixada a nulidade da contratação, cumpre analisar quais os efeitos dela decorrentes e se a autora faz jus às verbas pleiteadas. 

 

O apelante sustenta que, sendo nulo o contrato, aplicar-se-ia o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que limita os direitos do contratado irregular aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Argumenta ainda que não há legislação municipal estabelecendo o recolhimento do FGTS para servidores públicos do Município de Caetité e que os 4 contratos celebrados não configuram sucessivas renovações ou prorrogações, mas sim recontratações, afastando a aplicação do Tema 551 do STF. 

 

A apelada, por sua vez, sustenta que existe legislação municipal específica (Lei Municipal nº 01/1993) que assegura aos contratados o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, invocando a autonomia legislativa do Município. 

 

A questão exige análise cuidadosa. 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 

 

Pela tese fixada, há 2 hipóteses em que o servidor temporário faz jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3: (a) quando houver expressa previsão legal ou contratual; ou (b) quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 

 

No caso dos autos, ambas as hipóteses estão configuradas. 

 

Quanto à primeira hipótese, verifica-se que o Município de Caetité editou a Lei Municipal nº 01/1993, que estabelece o regime jurídico dos servidores regidos por contrato administrativo. O art. 15 da referida lei estabelece expressamente que, além do vencimento e da remuneração, são devidas aos contratados as seguintes gratificações e adicionais: "I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI - abono familiar." 

 

O art. 18 da mesma lei disciplina a forma de pagamento da gratificação natalina, estabelecendo que será paga anualmente aos contratados, correspondendo a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 

 

Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, existe sim legislação municipal expressamente prevendo o pagamento de gratificação natalina (13º salário) aos contratados. Quanto às férias, embora o art. 15 não as mencione expressamente no rol de gratificações e adicionais, o art. 15, inciso II, assegura a "gratificação natalina", o que evidencia a intenção do legislador municipal de estender aos contratados direitos típicos dos servidores efetivos. 

 

A autonomia legislativa dos Municípios, consagrada nos arts. 1º, 18 e 30 da Constituição Federal, permiteque o ente federativo discipline as relações jurídicas com seus contratados, assegurando-lhes direitos que entender pertinentes, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. No caso, o Município de Caetité exerceu regularmente essa competência ao editar a Lei nº 01/1993. 

 

Quanto à segunda hipótese prevista no Tema 551 do STF, verifica-se também o desvirtuamento da contratação temporária. 

 

O apelante argumenta que não houve sucessivas renovações ou prorrogações, mas sim recontratações, com intervalos entre os contratos. Todavia, essa distinção não afasta o desvirtuamento da contratação temporária quando se verifica que o Município manteve a autora em suas fileiras, ainda que de forma intermitente, para exercer função permanente, pelo período de aproximadamente 4 anos (2016 a 2020). 

 

O que caracteriza o desvirtuamento não é apenas a sucessão ininterrupta de contratos, mas o uso reiterado da contratação temporária para suprir necessidades permanentes da Administração, em fraude à regra constitucional do concurso público. Se o Município necessitava de auxiliar de serviços gerais de forma contínua, ainda que com pequenos intervalos entre as contratações, deveria ter realizado concurso público para provimento do cargo em caráter efetivo. 

 

Portanto, está caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, o que, por si só, já justificaria o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas. 

 

Do FGTS 

Quanto ao FGTS, o apelante argumenta que não há legislação municipal estabelecendo o recolhimento do FGTS para servidores públicos do Município de Caetité. 

 

O art. 19-A da Lei 8.036/1990, incluído pela Lei 9.711/1998, estabelece que "o trabalhador que permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, a partir de 1º de junho de 1990, poderá, a qualquer momento, sacar a sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." 

 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 308 e 916 da repercussão geral, reconheceu que, mesmo nas contratações nulas por ausência de concurso público, subsiste o direito ao FGTS. A tese firmada no Tema 916 é expressa: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." 

 

Portanto, independentemente de haver legislação municipal específica sobre o FGTS, o direito ao recolhimento fundiário decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, sendo devido à autora. 

 

Quanto ao percentual de 40% sobre o FGTS, trata-se de multa rescisória prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, aplicável aos casos de despedida sem justa causa. Considerando que a autora foi dispensada sem justa causa, como reconhecido pelo próprio Município, é devida a referida multa. 

 

Por todo o exposto, verifico que a sentença recorrida merece ser mantida integralmente. A autora faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal (últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), tanto pela existência de previsão legal expressa na legislação municipal (Tema 551, hipótese I), quanto pelo comprovado desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551, hipótese II). 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 

 


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX