PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013502-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA GONCALVES BRITO MEIRA e outros
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS
AGRAVADO: URO LASER LTDA
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto por construtora e sócia-administradora contra decisão de saneamento proferida em ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu conexão entre demandas envolvendo o mesmo imóvel, determinou a realização de perícias técnica e contábil e retificou o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sócia-administradora deve ser mantida no polo passivo à luz da teoria da asserção; (ii) se há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de processos; (iii) se as perícias determinadas são úteis e necessárias ao deslinde da causa; e (iv) se a retificação do valor da causa observou os parâmetros legais de cumulação de pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme as alegações deduzidas na petição inicial, sendo a análise acerca de eventual responsabilidade pessoal matéria a ser examinada no mérito da demanda.

5. A tramitação conjunta dos processos revela-se adequada diante da conexão fático-jurídica entre as demandas e do risco de decisões conflitantes acerca do mesmo imóvel.

6. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente em causas de elevada complexidade técnica e fática.

7. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões deduzidas, admitida a retificação de ofício pelo magistrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva, reservando-se ao mérito a análise acerca da responsabilidade pessoal do sócio.
2. Revela-se adequada a tramitação conjunta de processos quando houver risco de decisões contraditórias e necessidade de instrução probatória integrada.
3. A produção de prova pericial insere-se no poder instrutório do magistrado, especialmente diante de controvérsia técnica complexa.
4. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados, admitida sua retificação de ofício.”

REFERÊNCIAS

Legislação: CPC, arts. 55, § 3º; 292, VI e § 3º; 370; CC, art. 49-A.

Jurisprudência: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp 925.422/SP; TJBA, AI 8027957-48.2025.8.05.0000.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013502-44.2026.8.05.0000, que tem como agravantes SELMA GONÇAALVES BRITO MEIRA e outros e como agravada URO LASER LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem pelas seguintes razões.

Sala das Sessões,     de                       de 2026.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                  RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013502-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA GONCALVES BRITO MEIRA e outros
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS
AGRAVADO: URO LASER LTDA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SELMA GONÇALVES BRITO MEIRA e MEIRA BRITO ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS LTDA contra a decisão interlocutória de saneamento proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 528850177), nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Reintegração de Posse e Indenizatória (Processo nº 8017266-60.2024.8.05.0274), ajuizada por URO LASER LTDA.

As Agravantes relatam que a ação de origem foi proposta pela Agravada com o objetivo de obter a adjudicação compulsória da unidade imobiliária nº 1601 do Residencial Paulo Simonassi, bem como a reintegração na posse do imóvel e indenizações, sob a alegação de ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a empresa Agravante e quitado integralmente o preço ajustado.

Sustentam, em suas razões recursais (ID 99964967), que a decisão agravada, proferida na fase de saneamento do processo, extrapolou os limites objetivos da lide e impôs às recorrentes ônus probatório excessivo, desproporcional e desvinculado da controvérsia principal. A referida decisão determinou a reunião deste processo com outra ação em trâmite no mesmo juízo e, notadamente, deferiu a produção de provas periciais complexas, de engenharia e contabilidade, com o objetivo de investigar o eventual inadimplemento contratual da empresa Agravante perante o condomínio construtor e os reflexos dessa relação no contrato celebrado com a Agravada.

Argumentam que tais matérias, especialmente as relacionadas à gestão financeira da obra e às pendências administrativas entre a empresa construtora e o condomínio, não integram a causa de pedir da demanda principal, que se restringe à relação contratual direta entre a compradora (Agravada) e a vendedora (empresa Agravante). A investigação de conflitos internos entre corréus, segundo as Agravantes, desvia o foco da controvérsia e amplia indevidamente o objeto da instrução.

Alegam, ainda, que a determinação da prova pericial ocorreu sem prévia e específica delimitação contraditória quanto à sua pertinência e necessidade, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Apontam também violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do mesmo diploma legal, uma vez que o juízo de origem determinou a apuração de fatos não contidos no pedido inicial.

As Agravantes defendem que a controvérsia central, existência de contrato, quitação do preço e direito à posse e adjudicação ,possui natureza eminentemente documental e testemunhal, tornando a produção de perícia técnica onerosa e desnecessária, nos termos do artigo 370 do CPC.

Destacam, ademais, a impertinência da prova em relação à Agravante pessoa física, SELMA GONÇALVES BRITO MEIRA, cuja participação no negócio se deu exclusivamente como representante legal da pessoa jurídica, invocando o princípio da autonomia patrimonial consagrado no artigo 49-A do Código Civil.

Por fim, questionam a determinação de reunião dos processos, sustentando a ausência dos requisitos legais para a conexão, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintas.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.

O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do processo nº 8027957-48.2025.8.05.0000 (ID 100014937), e os autos foram conclusos para análise do pedido liminar.

Esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo para sobrestar as perícias e a reunião dos processos (ID 100110340).

O Condomínio Construtor Paulo Simonassi interveio como terceiro prejudicado e opôs Embargos de Declaração, alegando que a reunião dos feitos já fora chancelada por esta Câmara no julgamento de recurso anterior (ID 101066660).

A agravada Uro Laser Ltda. apresentou contrarrazões defendendo o acerto da decisão de primeiro grau (ID 100789270).

Os autos vieram-me em conclusão.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 19 de maio de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                  RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013502-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA GONCALVES BRITO MEIRA e outros
Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS
AGRAVADO: URO LASER LTDA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

1. Da legitimidade passiva da agravante

A agravante Selma Gonçalves Brito Meira sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica Meira Brito Administração e Execução de Obras Ltda., invocando o princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil.

Contudo, a análise das condições da ação, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser orientada pela Teoria da Asserção. Segundo esse entendimento, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir de um exame puramente abstrato das alegações contidas na petição inicial.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 925.422/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)

No caso dos autos, a petição inicial de ID 467078285 imputa à sócia agravante a prática de condutas pessoais que teriam contribuído diretamente para o impedimento de acesso ao imóvel e para os danos experimentados pela empresa Uro Laser Ltda. O juízo de origem, ao proferir a decisão de saneamento no ID 528850177, fundamentou que a verificação de eventual excesso de mandato, culpa ou a necessidade de preservação da autonomia patrimonial constitui matéria afeta ao mérito da causa.

Nesse contexto, a verificação acerca da efetiva responsabilidade pessoal da sócia, bem como eventual incidência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, constituindo matéria afeta ao mérito.

Assim, mostra-se adequada, neste estágio processual, a manutenção da agravante no polo passivo da demanda.

2. Da conexão e da reunião dos processos 

A reunião dos feitos determinada na decisão de ID 528850177 fundamenta-se no evidente risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto material, qual seja, o apartamento nº 1601 do Residencial Paulo Simonassi, e envolvem as mesmas partes em posições jurídicas imbricadas.

Nesse cenário, impõe-se observar que esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8027957-48.2025.8.05.0000, já havia destacado a necessidade de preservação da coerência jurisdicional e da adequada instrução das controvérsias conexas envolvendo o imóvel litigioso.

Embora o referido julgamento não impeça nova apreciação das matérias processuais supervenientes, revela-se recomendável a preservação da racionalidade instrutória anteriormente delineada por este Tribunal, especialmente para evitar decisões inconciliáveis acerca do mesmo contexto fático-jurídico.

Nesse cenário, não se verifica ilegalidade na determinação de tramitação conjunta dos feitos.

3. Da produção das provas periciais 

A insurgência das agravantes contra a determinação de perícias técnica e contábil não encontra amparo no ordenamento processual vigente. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.

Na hipótese dos autos, as alegações apresentadas pelas partes envolvem questões técnicas relacionadas ao cumprimento de obrigações previstas em convenção condominial, à regularidade da administração do empreendimento,  à apuração de inadimplementos e aos possíveis reflexos dessas circunstâncias sobre a controvérsia possessória e obrigacional submetida a julgamento.

Diante da complexidade fática do caso, a produção de prova técnica e contábil revela-se medida útil e adequada à formação do convencimento judicial.

Não se identifica, portanto, manifesta inutilidade ou desnecessidade das perícias determinadas pelo juízo de origem.

4. Do valor da causa 

Quanto à retificação do valor da causa, igualmente não assiste razão às agravantes.

Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.

No caso sub judice, o valor do imóvel (R$ 370.000,00), somado às pretensões indenizatórias por danos materiais (R$ 14.994,57), multas contratuais (R$ 37.000,00 e R$ 18.500,00) e danos morais (R$ 70.600,00), totaliza o montante de R$ 511.094,57.

O magistrado possui o dever de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC.

Dessa yorma, correta a decisão que retificou o valor da causa para adequá-lo ao efetivo conteúdo patrimonial discutido nos autos, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.

4. Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 528850177. Em consequência, REVOGO O EFEITO SUSPENSIVO anteriormente concedido no ID 100110340, permitindo o imediato prosseguimento da instrução processual na origem, inclusive com a realização das provas periciais e a tramitação conjunta dos feitos conexos. Julgo prejudicado os embargos de declaração.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 

Sala das Sessões,.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR