PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041662-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s):CLEFIA SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em razão do acórdão que, ao dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo a uma vez e meia a taxa média de mercado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferir e limitar os juros remuneratórios, em suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS.

III. Razões de decidir

3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência de outros Tribunais.

4. O acórdão embargado não se limitou a comparação isolada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. O julgado realizou análise casuística, ponderando expressamente as peculiaridades da operação de crédito e reconhecendo o elevado risco assumido pela instituição financeira em razão do perfil de inadimplência do consumidor.

5. A oposição de embargos de declaração, com a expressa indicação das matérias que se pretende ver prequestionadas, satisfaz esse requisito, conforme a sistemática do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados e desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041662-47.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado JOSENIAS DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041662-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 100711928) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra JOSENIAS DE JESUS em razão do acórdão de ID 99894769, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando os juros remuneratórios a 8,52% ao mês (oito vírgula cinquenta e dois por cento ao mês) e 141,10% ao ano (cento e quarenta e um vírgula dez por cento ao ano).


Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante alega, em suma, a existência de contradição no acórdão. Sustenta que a limitação da taxa de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central contrariado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS. Segundo a embargante, tal precedente teria estabelecido a impossibilidade de se utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual de juros e para definir o novo patamar a ser aplicado, defendendo a necessidade de uma análise pormenorizada das particularidades de cada contratação.


Argumenta que o acórdão, embora tenha reconhecido o alto risco da operação, utilizou a taxa média como parâmetro principal, tanto para identificar a abusividade quanto para fixar o novo limite, o que, no seu entender, configura a contradição apontada e justifica a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgado, afastando o reconhecimento da abusividade ou, subsidiariamente, determinando a realização de prova pericial contábil.


Adicionalmente, com o objetivo de prequestionamento, a embargante requer manifestação expressa sobre a suposta contradição com o REsp 1.821.182/RS e sobre a alegada violação aos artigos 421 do Código Civil; 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.


Em contrarrazões de ID 101575567, o Embargado defende a inexistência dos vícios apontados. Sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando apenas a rediscussão do mérito já decidido e pugna pela rejeição do recurso, com a condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041662-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


Alega a embargante que o acórdão seria contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, por ter utilizado a "taxa média de mercado" como parâmetro para aferir e limitar os juros remuneratórios. O vício, no entanto, não se configura.


A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência de outros Tribunais. A insurgência da embargante, a rigor, ataca o mérito da decisão, buscando sua reforma por meio de via processual inadequada.


Ainda que se pudesse analisar o argumento sob a ótica de uma omissão ou erro de julgamento, o argmento não prospera, vez que o acórdão embargado não se limitou a uma comparação fria e isolada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Pelo contrário, realizou a análise casuística que a própria embargante defende ser necessária, ponderando expressamente as peculiaridades da operação de crédito.


O voto condutor foi claro ao reconhecer o elevado risco assumido pela instituição financeira, conforme se depreende do seguinte trecho:


Embora a Apelante sustente que sua atividade se direciona a clientes de alto risco, com histórico de negativações, e tenha colacionado extrato do SCPC demonstrando que a Apelada possui score zero com probabilidade de inadimplência de 93% (ID 92444260); tal circunstância, ainda que evidencie o elevado risco da operação, não justifica, por si só, a aplicação de taxa de juros tão discrepante, quatro vezes superior à média de mercado.

Se, por um lado, a proteção do consumidor contra práticas abusivas constitui imperativo constitucional e legal, que não pode ser relativizado em face de considerações puramente econômicas; por outro, deve-se ponderar o legítimo interesse da instituição financeira em precificar adequadamente o alto risco assumido.

Nesta senda, a fim de compatibilizar interesses diametralmente opostos, afigura-se razoável a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média vigente à época da contratação, consoante requerido subsidiariamente pelo Apelante, resultando em 8,52% ao mês (oito vírgula cinquenta e dois por cento ao mês) e 141,10% ao ano (cento e quarenta e um vírgula dez por cento ao ano).


Como se vê, o julgado não apenas reconheceu o perfil de risco do consumidor, como também utilizou esse fator como justificativa para fixar os juros em patamar superior à média de mercado, adotando o critério de "uma vez e meia" a referida taxa. Tal solução representa exatamente a ponderação de interesses e a análise das circunstâncias do caso concreto que a jurisprudência do STJ preconiza, afastando a alegação de que a taxa média foi utilizada como critério único e exclusivo.


A decisão colegiada, portanto, está em sintonia com o espírito do REsp 1.821.182/RS, que veda a análise meramente abstrata, e não o uso da taxa média como um dos referenciais para a aferição da abusividade. O que a embargante demonstra é mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.


Com efeito, o julgado abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.


Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que a oposição de embargos de declaração, com a expressa indicação das matérias que se pretende ver prequestionadas, satisfaz esse requisito, conforme a sistemática do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados e desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a pretensão do embargante de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal, apenas para fins de prequestionamento, não prospera, especialmente quando efetivamente ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08