PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM BASE EM TESE FIXADA EM IRDR (TEMA 02/TJBA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL VISANDO À MAJORAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). DESCABIMENTO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE E RESOLUÇÃO CÉLERE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo de sentença que, ao julgar improcedente ação ordinária movida por policiais militares, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 724,00). O apelante postula a fixação por apreciação equitativa no valor nominal de R$ 5.000,00, alegando que o montante resultante da aplicação do percentual legal é irrisório. 2. A questão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa deve ser reformada para aplicação do critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com vistas à majoração da verba honorária em favor do ente público vencedor. 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, como regra geral, os parâmetros percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Embora o art. 85, § 8º, do CPC autorize o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, tal medida constitui uma faculdade do julgador para harmonizar a verba honorária com as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese, a demanda versa sobre matéria de direito resolvida de forma simplificada por meio da aplicação de tese vinculante firmada em IRDR (Tema 02/TJBA). A atuação da Fazenda Pública limitou-se à apresentação de defesa padronizada, sem necessidade de dilação probatória ou atos complexos. 5. A fixação de honorários em valor nominal elevado (R$ 5.000,00) em desfavor de servidores públicos beneficiários da gratuidade de justiça mostra-se desproporcional e desarrazoada, devendo ser mantida a fixação em percentual sobre o valor da causa, que remunera adequadamente o trabalho repetitivo realizado. 6. Apelação conhecida e não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515278-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAILTON CONCEICAO DA CRUZ e outros (11)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, LUCAS ARAGAO DA SILVA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515278-78.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADAILTON CONCEICAO DA CRUZ e outros (11).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 104890357), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Adailton Conceição da Cruz e outros (11) (ID 104890357), julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 104890357). Na petição inicial, os autores, policiais militares do Estado da Bahia, pleiteavam o reconhecimento do direito de ter aplicados na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009, em atenção ao disposto no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 104890357). A sentença recorrida, fundamentada no julgamento do Tema nº 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal de Justiça (processo nº 0006410-06.2016.8.05.0000) (ID 104890357), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 104890357). Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 724,00 (ID 104890357). Contudo, restou suspensa a exigibilidade da condenação por litigarem sob o manto da gratuidade de justiça (ID 104890357). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 104890362), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau (ID 104890362). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 104890364), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 104890364). Em suas razões recursais, sustenta que o valor da causa de R$ 724,00 é muito baixo e irrisório, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 104890364). Aduz que a fixação em 10% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória de R$ 72,40, violando os critérios legais de remuneração digna da advocacia pública (ID 104890364). Pugna pela reforma parcial da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa no valor nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 104890364). Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação (ID 104890367 e ID 104890418), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida (ID 104890367 e ID 104890418). Argumentam que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa é permitida e condizente com a baixa complexidade da demanda (ID 104890367), requerendo o desprovimento do apelo estatal (ID 104890367 e ID 104890418). Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515278-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAILTON CONCEICAO DA CRUZ e outros (11)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, LUCAS ARAGAO DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo isento de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Portanto, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se unicamente à possibilidade de reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Estado da Bahia, mediante a aplicação do critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da ação ordinária, condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi estimado em R$ 724,00 (ID 104890357). O Estado da Bahia argumenta que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa resulta em verba honorária irrisória de R$ 72,40, o que aviltaria o trabalho da advocacia pública (ID 104890364). Requer, assim, o arbitramento por equidade no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 104890364). Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral e de aplicação obrigatória, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de preferência estabelecidos no art. 85, § 2º. Nesse sentido, a fixação deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, consolidou a tese de que a regra geral de fixação de honorários sucumbenciais em percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa é obrigatória, sendo a apreciação equitativa uma medida excepcionalíssima. Para fundamentar a excepcionalidade da regra geral de fixação de honorários, cita-se o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo . Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" . 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art . 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições . Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação . Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7 . Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding . 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC ." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados . 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC . 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12 . Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746 .072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte . Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei . 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais . Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15 . Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas . Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17 . A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19 . Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20 . O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n . 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório . 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF . 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação . 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art . 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Com efeito, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a aplicação da equidade constitui uma faculdade conferida ao julgador para adequar a verba honorária às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em apreço, a demanda principal versa sobre pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) formulado por policiais militares (ID 104890357). Trata-se de matéria puramente de direito, amplamente debatida nos tribunais e resolvida de forma célere e simplificada por meio da aplicação de tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 02 do IRDR deste Tribunal de Justiça (ID 104890357). A atuação processual do Estado da Bahia limitou-se à apresentação de contestação padronizada (ID 104890357) e de embargos de declaração rejeitados na origem (ID 104890362). Não houve necessidade de dilação probatória, realização de audiências ou intervenções complexas que justificassem o arbitramento de honorários em patamar elevado. Ademais, deve-se considerar que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 104890357). Embora a concessão do benefício não impeça a condenação em honorários de sucumbência, a fixação de verba honorária nominal no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 104890364), em uma causa cujo valor estimado é de apenas R$ 724,00 (ID 104890357), mostra-se desproporcional e desarrazoada. Tal arbitramento criaria um crédito em favor do ente público totalmente descolado da realidade econômica da lide e da complexidade do trabalho efetivamente realizado, onerando de forma excessiva os servidores públicos vencidos, ainda que sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau (ID 104890357), prestigia a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extrema simplicidade da demanda e o trabalho repetitivo realizado pelo procurador do Estado. Portanto, não se justifica a reforma da sentença para aplicação do juízo de equidade com vistas à majoração pretendida pelo apelante. No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a verba honorária sucumbencial foi fixada exclusivamente em favor do recorrente vencido nesta instância, sendo inviável a sua majoração para beneficiar quem deu causa à instauração da fase recursal infrutífera. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515278-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADAILTON CONCEICAO DA CRUZ e outros (11)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, LUCAS ARAGAO DA SILVA
VOTO
Relatora