PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059999-53.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, ANDRÉ NINO DA SILVA E PRISCILA DIAS MODESTO

Paciente: ROBERTO COSTA MIRANDA

Advogado (s): Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) e Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.38)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL SOBRE FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Roberto Costa Miranda, visando à desconstituição de decisão proferida em sessão do Tribunal do Júri realizada em 13/08/2025, que, a requerimento do Ministério Público, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou a instauração de inquérito policial para apuração de suposto crime de falso testemunho (art. 342, do CP) cometido pela depoente Michelly Silva de Jesus Borges. Postula-se, além do trancamento do inquérito policial, a imediata designação de nova sessão do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento do inquérito policial instaurado contra terceira pessoa (testemunha), quando esta não figura como Paciente do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a dissolução do Conselho de Sentença, sem submissão de quesito especial sobre falso testemunho aos jurados, configura nulidade por ofensa ao devido processo legal no âmbito do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus tem por finalidade tutelar a liberdade de locomoção do Paciente, sendo incabível sua utilização para impugnar ato que afete terceiro (testemunha), razão pela qual não se conhece da pretensão de trancamento do inquérito policial em desfavor de Michelly Silva de Jesus Borges, por ausência de pertinência subjetiva.

4. O Código de Processo Penal, em seu art. 571, VIII, exige que a arguição de nulidade, como a suposta ocorrência de falso testemunho em Plenário, seja feita imediatamente após o fato e que a matéria seja de logo submetida ao Conselho de Sentença, por meio de quesito específico.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falso testemunho ocorrido durante sessão do Tribunal do Júri, é imprescindível a formulação de quesito especial aos jurados, sendo a resposta afirmativa uma condição de procedibilidade para eventual persecução penal.

6. A dissolução do Conselho de Sentença e a determinação de instauração de inquérito policial sem prévia manifestação dos jurados, por meio de quesito especial, usurpa a competência soberana do corpo de jurados e viola o devido processo legal, configurando constrangimento ilegal.

7. A medida judicial que afastou o Conselho de Sentença do exame da arguição de falso testemunho revela-se incompatível com o procedimento legalmente previsto e com a jurisprudência consolidada sobre o Tribunal do Júri, impondo-se o conhecimento parcial e, nessa extensão, a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da suspensão do Tribunal do Júri e da dissolução do Conselho de Sentença, determinando-se ao Juízo Impetrado que designe, de imediato, nova sessão plenária, a fim de submeter ao corpo de jurados quesito especial sobre a arguição de falso testemunho e, na sequência, dar regular prosseguimento ao julgamento popular. 

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via idônea para impugnar ato que afete terceiro que não figura como Paciente da impetração. 2. A persecução penal por suposto falso testemunho ocorrido em plenário do Tribunal do Júri exige, como condição de procedibilidade, a formulação de quesito especial ao Conselho de Sentença, com resposta positiva. 3. A dissolução do Conselho de Sentença sem a prévia submissão de quesito especial sobre falso testemunho viola o procedimento legal do Tribunal do Júri e configura nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 571, VIII; CP, art. 342.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1975954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 16.04.2024; TJ-SP, HC 2085588-38.2023.8.26.0000, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 17.05.2023; TJ-MS, Ap. Crim. 0005460-81.2012.8.12.0019, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 04.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8059999-53.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) e Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.38), como Paciente, ROBERTO COSTA MIRANDA, e como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059999-53.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, ANDRÉ NINO DA SILVA E PRISCILA DIAS MODESTO

Paciente: ROBERTO COSTA MIRANDA

Advogado (s): Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) e Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.38)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO COSTA MIRANDA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana.

Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, o Paciente foi denunciado e pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (ação penal n.º 8021547-59.2024.8.05.0080), vindo a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 13/08/2025, ocasião em que a depoente Michelly Silva de Jesus Borges, viúva da vítima José Luiz Borges Santos, foi ouvida como declarante, uma vez que mantinha relação de amizade com o réu.

Informam que, durante o depoimento, a declarante supracitada afirmou, pela primeira vez, que a vítima possuía arma de fogo e que sua filha, enteada do ofendido, teria sofrido abusos sexuais por parte deste, fatos que causaram surpresa às partes e ao Conselho de Sentença.

Aduzem que, após o depoimento, o Ministério Público requereu a dissolução do Conselho de Sentença, alegando possível crime de falso testemunho (art. 342, do CP) pela declarante, pedido que foi acolhido pela magistrada presidente, que também determinou a instauração de inquérito policial contra a informante.

Registram que a Defesa do Paciente se manifestou em plenário pela regularidade do depoimento, uma vez que a declarante não prestou compromisso de dizer a verdade, sendo, portanto, impossível considerá-la testemunha compromissada.

Sustentam que a decisão da magistrada presidente foi teratológica, ilegal e desproporcional, por violar, a um só tempo, os princípios da soberania dos veredictos, ao retirar dos jurados a competência constitucional para valorar as provas, do devido processo legal e da plenitude de defesa, além do texto do art. 203, do CPP, pois a depoente não se comprometeu a dizer a verdade, razão pela qual não pode ser responsabilizada por falso testemunho.

Ventilam que o Ministério Público requereu a instauração do inquérito policial em 25/08/2025, sendo o pedido acolhido no mesmo dia, enquanto a Defesa do Paciente solicitou, em 27/08/2025, a intimação para acompanhar eventual oitiva policial da investigada, não obtendo resposta até a data da impetração.

Amparados nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que ordenou a instauração do inquérito policial para apurar a conduta da declarante, ou, se já instaurado, a suspensão de seu andamento, até o julgamento deste habeas corpus. Alternativamente, pleiteiam seja determinada a intimação prévia da Defesa do Paciente para acompanhar a oitiva ou qualquer outra diligência policial envolvendo a declarante.

No mérito, requereram o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa, além da designação imediata de nova sessão do Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.

Por fim, requereram intimação para sustentação oral em sessão de julgamento.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos.

Os autos foram distribuídos por prevenção, em razão da relatoria no processo n.º 8053605-64.2024.8.05.0000 (ID 91818643).

Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores, o pedido liminar foi indeferido (ID 91888715). 

A autoridade impetrada prestou informações no ID 93075617. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 93653263). 

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8059999-53.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante (s): ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, ANDRÉ NINO DA SILVA E PRISCILA DIAS MODESTO

Paciente: ROBERTO COSTA MIRANDA

Advogado (s): Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) e Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.38)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de decisão que, na sessão do Tribunal do Júri realizada em 13/08/2025, a requerimento do Ministério Público, determinou a dissolução do Conselho de Sentença e a instauração de inquérito policial contra a depoente não compromissada Michelly Silva de Jesus Borges, a fim de apurar possível crime de falso testemunho (art. 342, do CP), pleiteando o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa, além da designação imediata de nova sessão do Tribunal do Júri.

Passa-se ao exame das razões de impetração.

TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MICHELLY SILVA DE JESUS BORGES

A pretensão de trancamento do inquérito policial em desfavor da declarante Michelly Silva de Jesus não comporta conhecimento.

Isso porque, o habeas corpus é ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção daquele que figura como Paciente. No caso, a mencionada declarante não figura nessa condição nos presentes autos, mas sim a pessoa de Roberto Costa Miranda, de modo que o ato judicial que põe em risco a liberdade de ir e vir da referida testemunha deve ser impugnado em mandamus impetrado em favor desta.

Assim, por ausência de pertinência subjetiva e por não se amoldar ao objeto constitucionalmente delimitado na ação de habeas corpus (defesa da liberdade de locomoção de terceiro que não figura como Paciente), deixo de conhecer a tese de trancamento do inquérito policial contra Michelly Silva de Jesus, por falta de justa causa.

ILEGALIDADE DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

Os Impetrantes ainda ventilam a tese de ilegalidade da dissolução do Conselho de Sentença, ao argumento de que o procedimento adotado não guarda consonância com as regras processuais específicas que regem o Tribunal do Júri.

Sem maiores digressões, assiste razão aos Impetrantes.

Acerca da arguição de nulidades durante a sessão plenária, dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal:

Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

(...)

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”.

Como se vê, o dispositivo legal aplicável à matéria versada nos presentes autos estabelece que a arguição de falso testemunho deve ser realizada durante a sessão de julgamento popular, imediatamente após sua suposta ocorrência, sendo a orientação jurisprudencial prevalecente no País no sentido de que, após a arguição, deve a matéria ser logo submetida ao Conselho de Sentença por meio de quesito especial, a fim de que os jurados se manifestem sobre a existência ou não do delito, figurando a resposta positiva ao quesito especial como condição de procedibilidade da ação penal a ser eventualmente instaurada.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, DO CPP, 93, IX, DA CF/88, E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA NULIDADE ARGUIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO APRESENTADO OPORTUNAMENTE, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. REGISTRO EM ATA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Não há violação ao art . 619, do CPP. O Tribunal de origem declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito .

II - Ademais, registrou expressamente, o acórdão, que houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois a determinação, pelo juiz, de remessa dos autos à autoridade policial para a apuração da ocorrência do crime de falso testemunho pode influenciar a análise das provas pelos jurados, bem como que a exigência do quesito especial relativo à ocorrência do crime de falso testemunho encontra fundamento na orientação jurisprudencial do STJ.

III - Nos termos do art. 571, VIII, do CPP, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada e deve ser realizada logo após a sua suposta ocorrência, durante a sessão de julgamento do Júri, pleiteando-se a manifestação dos jurados sobre o tema por meio de quesito especial acerca do crime de falso testemunho. Dessa forma, deverão os jurados decidir pela existência ou não do crime de falso testemunho, cujo processamento e julgamento se dará no juízo competente.

IV - Na hipótese, verifico que o acórdão se encontra em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia, o qual se consolidou no sentido de que, quando o suposto delito de falso testemunho ocorre durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão, por meio de quesito especial, pois os jurados decidem sobre a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida secretamente e sem fundamentação explícita, sendo imprescindível, portanto, perguntar ao destinatário da prova final se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha.

V - Outrossim, convém registrar, apenas a título de complementação da fundamentação - e não, como afirma o insurgente, como ratio decidendi do julgado -, que a suposta configuração do delito previsto no art. 342 do CP demanda a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público a fim de propiciar o oferecimento de denúncia, constituindo a resposta positiva ao sobredito quesito especial condição de procedibilidade da ação penal do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito do Júri.

VI - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, o pedido de submissão aos jurados do quesito especial relativo ao crime de falso testemunho foi apresentado pelo réu em momento oportuno, qual seja, durante a própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri e imediatamente após o testemunho reputado pela Defesa como falso, com o respectivo e expresso registro em ata, de modo que revela-se forçoso reconhecer que a matéria, na presente hipótese, não encontra-se encoberta pelo manto da preclusão .

VII – Por derradeiro, no que se refere especificamente à interposição do recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial, verifico que não há, no caso, similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista que, no primeiro, nos termos já indicados na fundamentação acima, houve oportuna manifestação por parte do réu, enquanto, no segundo, a nulidade relativa aos quesitos não foi arguida em nenhum momento da sessão de julgamento, não constando, por isso, em qualquer ponto da ata de julgamento (fl. 1.490), o que teria ensejado a preclusão da matéria. São, portanto, hipóteses substancialmente distintas. Agravo regimental desprovido”.

(STJ – AgRg no AREsp: 1975954 MG 2021/0307272-5, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/04/2024)

 

“Habeas corpus” visando o trancamento do inquérito policial instaurado, mediante requisição do Ministério Público, visando apurar crime de falso testemunho praticado em depoimento prestado no Plenário do Tribunal de Justiça. 1. Ausência de quesito relativo ao falso testemunho quando do julgamento em plenário. 2 . Tem-se entendido que, no caso de crime de falso testemunho praticado em depoimento prestado no Plenário do Tribunal do Júri, a persecução penal reclama a elaboração de quesito específico aos jurados, que constitui condição de procedibilidade (orientação doutrinária e jurisprudencial). 3. Quadro de constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, trancando-se o inquérito policial .

(TJ-SP – Habeas Corpus Criminal: 2085588-38.2023.8.26 .0000 Ourinhos, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/05/2023)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – CRIME PRATICADO, EM TESE, NO TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECIAL PARA OS JURADOS – IMPRESCINDIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO C. STJ – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I – Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de processo afeto ao Tribunal do Júri, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada logo após sua ocorrência na sessão de julgamento, sendo imprescindível a manifestação dos jurados sobre o tema . Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 1.471 .065/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, Dje de 18/12/2020). No caso, contudo, não foi formulado requisito específico para votação pelos Jurados, tampouco foi submetida ao Conselho de Sentença a questão da extração de cópias e envio ao Parquet dos elementos que, em tese, configurariam prática de crime de falso testemunho, que teria ocorrido na sessão plenária. II – Habeas corpus concedido de ofício para trancar a ação penal de origem. Recurso ministerial julgado prejudicado”.

(TJ-MS – Apelação Criminal: 0005460-81.2012.8.12 .0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 04/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2022)

[Grifei]

Desse modo, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão do julgamento popular, a dissolução do Conselho de Sentença e a determinação apuração dos fatos pela autoridade policial, antes da manifestação do corpo de jurados, usurpando-se, assim, a competência que lhes é constitucionalmente assegurada.

A medida adotada pela autoridade coatora, ao afastar o Conselho de Sentença do exame da questão relativa à ocorrência de falsidade no depoimento de uma testemunha em plenário, violou a competência soberana dos jurados, em desrespeito ao procedimento legalmente previsto e à jurisprudência consolidada do País, configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, no limite do que é passível de conhecimento.

Por todos os motivos expostos, verifico a existência de flagrante ilegalidade passível de ser reparada por esta Corte de Justiça no caso em apreço, razão pela qual, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, me manifesto pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da suspensão do Tribunal do Júri e da dissolução do Conselho de Sentença  e determinar ao Juízo impetrado que designe, de imediato, nova sessão plenária no processo de origem, a fim de submeter ao corpo de jurados quesito especial sobre a arguição de falso testemunho e, na sequência, dar regular prosseguimento ao julgamento popular.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado.

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE PARCIALMENTE do habeas corpus e, nessa extensão, se CONCEDE A ORDEM impetrada. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora