PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; se são abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato e se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência, não tendo a ré apresentado elementos aptos a afastar a presunção legal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, devendo-se comparar a taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. Verificada significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado à época da contratação, impõe-se a limitação dos juros ao patamar médio, para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. 8. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé ou erro inescusável da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações conhecidas e não providas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 487, I; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1909451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2167236/RS, Rel. Min., 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJBA, APL nº 0514067-90.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002857-88.2022.8.05.0229, em que figuram como Apelantes e Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LAUREANO MORAIS ARGOLO; Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002857-88.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: LAUREANO MORAIS ARGOLO e outros
Advogado(s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando verificada abusividade em contrato bancário. 2. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé do credor, sendo devida a repetição simples na sua ausência."
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO movida por LAUREANO MORAIS ARGOLO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “…DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 4,89% ao mês e 77,41% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas. Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. ...” Em suas razões recursais (ID 84594622), o autor, beneficiário da justiça gratuita (ID 84594525), alega, em breve síntese, que, no caso em comendo, não há que se falar em justificativa para a inclusão do montante no financiamento, que altera o valor financiado e ocasiona a incidência da taxa de juros sobre importe indevido, aumentando consideravelmente cada uma das parcelas. Argumenta que, ausente a comprovação de ter ocorrido engano justificável, resta provada a má-fé que dá azo à devolução em dobro. Neste diapasão, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para determinar que a restituição dos valores pagos a maior ocorra na forma dobrada. Custas recursais não recolhidas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem (ID 84594525). Lado outro, a parte ré, em suas alegações recursais (ID 84594624), requer, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há o que se falar em desconhecimento ou abusividade, uma vez que não apenas disponibilizou a cláusula contratual, como também forneceu explicações claras sobre a natureza e o propósito desses serviços. Acrescenta que, havendo cláusula convencionada e estando as taxas pactuadas de acordo com os limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, não há que se falar em qualquer ilegalidade. Defende, ainda, que, estando os encargos ora impugnados de acordo com as determinações legais em vigor e tendo sido devidamente contratados, junto à instituição financeira ora apelante, impõe-se a necessidade de manutenção do contrato celebrado (pacta sunt servanda). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença combatida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Preparo recursal recolhido (ID 84594625). Apresentadas contrarrazões, de parte a parte (ID 84594630 e ID 84594628), ocasião em que ambas postularam o não provimento do recurso da parte ex adversa. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002857-88.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A)
APELADO: LAUREANO MORAIS ARGOLO e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO movida por LAUREANO MORAIS ARGOLO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas. Da Preliminar - Da justiça gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que a justiça gratuita foi concedida pelo juízo de origem, conforme ID 84594525. O autor, que afirma ser porteiro, colacionou aos autos sua carteira de trabalho (ID 84594518; fls. 12 – 17), declaração de hipossuficiência (ID 84594518, fls. 1), comprovantes de isenção do IRPF (ID 84594518, fls. 4-7) e os recibos de recebimento de salário mensal (ID 84594518, fls. 8-11), de modo que restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o próprio sustento. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Passo à análise do mérito. Do Mérito Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancários, tendo os Recorrentes devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado e a restituição dos valores pagos. Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690). Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal firmado com a requerida. Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula n° 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa maneira, sendo inquestionável a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas…. Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422, do Código Civil). Fixadas essas premissas, entendo que a sentença discutida não reclama ajustes. Da adequação da taxa de juros à taxa média de mercado Deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos bancários há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382, de sua Súmula: Súmula n.° 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante destacar o posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia, ao editar a Súmula versando sobre a matéria: Enunciado 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Nesse diapasão, deve o julgador, no caso concreto, apurar a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco no contrato com a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central, apurada no mesmo período, a fim de coibir possível vantagem em favor da instituição financeira. Com efeito, do exame dos fólios observa-se que as taxas de juros remuneratórios para operação são significativamente superiores à taxa média dos períodos de contratação, apuradas pelo Banco Central, divulgadas através de seu site. Da análise do instrumento contratual juntado aos autos (IDs 84594519 e 84594534), firmado em 24/09/2021, verifica-se a estipulação de juros remuneratórios no patamar de 7,73% ao mês e 144,37% ao ano. Tais índices se mostram manifestamente excessivos quando confrontados com a taxa média de mercado vigente à época da contratação, que correspondia a 4,89% ao mês e 77,41% ao ano, evidenciando, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos pactuados. Nesse sentido, trago à baila alguns enxertos jurisprudenciais, que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) - destaque meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - destaque meu Diante do reconhecimento da cobrança de encargos manifestamente excessivos, impõe-se a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado e a consequente restituição dos valores pagos a maior, nos moldes fixados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do REsp 1.823.218/AC, bem como a descaracterização da mora do devedor. Cumpre destacar a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora. Neste sentido, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Impõe-se a descaracterização da mora até o recálculo do débito e, por conseguinte, os encargos moratórios somente deverão incidir após o período no qual a mora restar descaracterizada. [...] APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível 70078516838, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 12/12/2018).” Dessa forma, decidiu acertadamente o juízo sentenciante, ao reconhecer, no caso em questão, a abusividade praticada pelo réu e determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, vigente à época da celebração do contrato, na modalidade avençada. Portanto, não reclama reforma este capítulo do decisum. Da repetição de indébito Assim, considerando o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, é legítima a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente, mediante recálculo dos valores devidos à luz dos parâmetros fixados. Todavia, não há prova nos autos de que o banco tenha agido com má-fé ou tenha incorrido em erro inescusável, razão pela qual não se aplica, no caso, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o STJ também entende ser cabível a devolução simples dos valores pagos indevidamente quando não há má-fé por parte do credor, conforme dispõe a Súmula 322: Súmula n° 322, STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro." A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) - destaque meu Com efeito, mantenho a restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em regular liquidação, com atualização monetária e juros legais. Desse modo, a sentença combatida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, no entanto, a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do referido diploma legal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002857-88.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A)
APELADO: LAUREANO MORAIS ARGOLO e outros
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A)
VOTO