PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVANILDE TAVARES DOS SANTOS em face da sentença (ID 98646969) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da ação em que litiga com MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, acrescido de correção.

Por outro lado, julgou improcedente o pedido de abono excepcional, fundamentando que a Lei Municipal n. 857/2012 exige expressamente a comprovação de produtividade para a concessão da vantagem, requisito probatório do qual a parte autora não se desincumbiu.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98646972). Em suas razões rcursais, arugmenta que a exigência de comprovação documental da produtividade não deve prevalecer contra si, pois o lançamento dos dados no sistema é atribuição da Secretaria de Saúde do Município.

Sustenta que o repasse de verbas pela União confirma, de forma presumida, que houve o cumprimento da produtividade, pois, caso contrário, o ente federal não teria transferido os recursos. Defende que a manutenção da sentença configura enriquecimento ilícito do ente público.

Devidamente intimado, o ente municipal apresentou Contrarrazões (ID 98646977). Defendeu a manutenção da sentença quanto à exigência de prova da produtividade, ressaltando ser ônus probatório da parte autora. Adicionalmente, formulou pedido expresso para que a sentença fosse totalmente reformada, buscando o julgamento de total improcedência da demanda, inclusive quanto ao salário de dezembro de 2016, sob a alegação de que as fichas financeiras atestariam o cumprimento da obrigação.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANILDE TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A)


VOTO

 

 

 

1. Dos Pressupostos De Admissibilidade Recursal

 

O recurso interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A parte apelante possui legitimidade e interesse recursal, visto que sucumbiu parcialmente em sua pretensão originária.

A interposição ocorreu de maneira tempestiva, com a adequada representação processual.

O preparo encontra-se dispensado, considerando que o Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente, conforme decisão constante no ID 98646346, não havendo revogação do referido benefício. Sendo assim, o recurso deve ser conhecido, permitindo a análise de mérito da controvérsia instaurada.

 

2. Da Inadequação Da Via Eleita Para Pedido De Reforma Em Contrarrazões

 

Antes de adentrar o mérito do apelo principal, impõe-se a análise de questão processual relevante suscitada na peça de defesa recursal apresentada pelo Município.

Em  suas contrarrazões (ID 98646977), a municipalidade, além de rechaçar os argumentos da parte apelante, formulou requerimento expresso para que a sentença fosse integralmente reformada.

O ente público pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais, buscando afastar inclusive a condenação ao pagamento do salário referente a dezembro de 2016, matéria que foi julgada procedente na instância de origem.

O ordenamento processual civil estabelece ferramentas específicas e adequadas para que a parte vencida, ainda que de forma parcial, demonstre sua irresignação contra o provimento jurisdicional. Para obter a reforma da decisão que lhe impôs condenação, o Município possuía o ônus de interpor Recurso de Apelação de forma independente ou, alternativamente, utilizar-se da via do Recurso Adesivo, no prazo para oferecimento das contrarrazões, observando os pressupostos processuais aplicáveis.

A peça de contrarrazões possui natureza jurídica essencialmente defensiva. Seu escopo limita-se a resistir à pretensão recursal da parte contrária e fornecer fundamentos jurídicos para a manutenção da decisão impugnada.

Não constitui o meio processual idôneo para formular pretensão de reforma do julgado em favor do recorrido.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto (...) mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão” (STJ, EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016).

 

A formulação de pedido autônomo de modificação da sentença no corpo das contrarrazões viola as regras procedimentais de recorribilidade e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que suprime a oportunidade de resposta da parte adversa sobre o tema.

Por conseguinte, o requerimento de reforma total da sentença elaborado pelo ente municipal em sede de contrarrazões não pode ser objeto de conhecimento por este órgão colegiado, restando preclusa a discussão acerca da condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2016.

A análise limitar-se-á, portanto, à matéria devolvida pelo Recurso de Apelação da parte autora, qual seja, o direito ao recebimento do abono excepcional.

 

3. Do Mérito Recursal: Da natureza do abono excepcional e do ônus probatório 

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela servidora pública municipal contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação de Cobrança movida em face do Município de Itororó, para condenar o município ao pagamento do salário retido de dezembro de 2016, considerando que o ente público não provou o pagamento.

Contudo, julgou improcedente o pedido de pagamento do abono excepcional de 2016. O magistrado fundamentou que o artigo 2º da Lei Municipal n. 857/2012 exige a comprovação de produtividade no Sistema de Informação da Atenção Básica para o recebimento do abono.

Segundo a sentença, a autora não demonstrou documentalmente nos autos o preenchimento desse requisito, motivo pelo qual a verba foi negada.

A controvérsia central deste recurso reside, portanto, em definir de quem é a responsabilidade processual de provar a produtividade da Agente Comunitária de Saúde para fins de pagamento do abono excepcional instituído por legislação municipal, especialmente diante de uma situação concreta em que o próprio município declara ter perdido os registros físicos de controle.

Feito este breve introito, passa-se ao exame do mérito recursal.

A função de Agente Comunitário de Saúde encontra fundamento constitucional no artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição da República, e foi devidamente regulamentada pela Lei Federal n. 11.350/2006.

O programa pressupõe a cooperação financeira entre os entes federativos, de modo que o Governo Federal realiza repasses regulares aos Municípios para custear a manutenção das equipes de saúde da família e o pagamento dos agentes. Conforme as portarias editadas pelo Ministério da Saúde (como a Portaria n. 959/2016, anexada sob o ID 98646345), há a previsão expressa do repasse de uma parcela extra no último trimestre de cada ano, calculada com base no número de agentes em atuação no respectivo município.

O Município de Itororó, exercendo sua autonomia legislativa para dispor sobre a remuneração de seus servidores estatutários, editou a Lei Municipal n. 857/2012 (ID 98646344), que expressamente autorizou o repasse desse recurso adicional aos Agentes Comunitários de Saúde sob a rubrica de "abono excepcional".

A referida norma municipal estabelece em seus artigos iniciais:

 

“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício, com comprovação de produtividade no SIAB – Sistema de Informações da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, de forma a: [...]”.

 

“Art. 2º O incentivo de que trata esta Lei não se estenderá aos servidores que estiverem afastados por qualquer motivação ou sem produtividade comprovada no SIAB – Sistema de Informações da Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, durante o desempenho das atividades”.

 

Com efeito, a lei local condicionou o pagamento da vantagem ao efetivo exercício e à comprovação de produtividade da servidora em sistema gerido pela Administração.

No presente caso, a sentença recorrida adotou a premissa de que competia à autora fazer a prova documental dessa produtividade e, pela ausência dessa demonstração nos autos, julgou improcedente o pedido.

Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, a sentença merece integral reforma quanto a este ponto.

O Sistema de Informação da Atenção Básica é uma ferramenta eletrônica de gestão pública, de uso restrito, controlada e alimentada exclusivamente pela Secretaria de Saúde do Município, que compila as visitas e o trabalho realizado pelos agentes para, posteriormente, repassar esses dados ao Ministério da Saúde.

É com base nos dados constantes desse sistema institucional que a União efetiva a transferência dos recursos financeiros aos cofres municipais.

Por conseguinte, a documentação relativa à produtividade, aos registros de presença, às fichas de acompanhamento domiciliar e aos lançamentos nos sistemas informatizados pertence ao acervo administrativo do próprio Município.

Exigir que a servidora apresente tais relatórios de sistema gerencial constitui a imposição de uma prova diabólica, transferindo a ela um ônus probatório sobre dados que estão sob a guarda e controle absoluto do ente público empregador.

A dinâmica processual, consagrada no artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe que a distribuição do ônus da prova deve considerar a capacidade e a facilidade de cada parte em produzir o elemento probatório.

Se a autora comprovou o vínculo jurídico com o Município (ID 98646342) e invocou o direito com base na legislação aplicável que prevê o benefício, incumbia ao ente municipal — na condição de detentor dos registros funcionais — apresentar os extratos do sistema demonstrando que a servidora não atingiu a produtividade mínima ou que esteve afastada de suas funções no período. Contudo, o Município recorrido não o fez.

A situação revela-se ainda mais favorável à tese da apelante quando se analisa a postura do Município ao longo do processo.

Ao ser intimado especificamente para apresentar os relatórios de produtividade, o ente público protocolou manifestação (ID 98646367) confessando expressamente a sua incapacidade de produzir a prova.

O Município declarou de forma contundente que não encontrou os dados da autora porque "os documentos físicos do referido período (2016) foram perdidos na enchente ocorrida no ano de 2021" e que o sistema sofreu alteração gerencial (ID 98646367).

Deveeras, a perda de documentos físicos essenciais por falha na guarda do arquivo público (ainda que motivada por evento climático) é um risco e uma responsabilidade que recaem exclusivamente sobre a Administração Pública.

O extravio dos controles de jornada e produtividade arquivados na sede administrativa não pode ser utilizado em prejuízo do servidor público que prestou o seu labor.

Se o Município perdeu os meios para comprovar eventuais faltas ou baixa produtividade da servidora, deve suportar o ônus processual dessa ausência de prova, prevalecendo a presunção de exercício regular das funções no período em que mantinha o vínculo estatutário ativo.

Nessa linha intelectiva, posiciona-se esta Terceira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA. ABONO EXCEPCIONAL. PRODUTIVIDADE CONSTANTE NO SISTEMA SIAB. MUNICÍPIO NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART.373, II DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI LEI MUNICIPAL Nº 857/2012. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS AFASTADOS DO SERVIÇO, CONFORME ART 2º DA LEI ACIMA MENCIONADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADO NA FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação/Reexame Necessário 8000959-13.2017.8.05.0133, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO EXCEPCIONAL REGIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 857/2012. PAGAMENTO INDEVIDO EM CASO DE AUSÊNCIA DE PRODUTIVIDADE NO SISTEMA DE ATENÇÃO BÁSICA (SIAB) OU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INFORMAÇÃO NO SIAB PREENCHIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO MUNICÍPIO COMPROVAR O FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. DEVER DO MUNICÍPIO MANTER O REGISTRO FUNCIONAL E FINANCEIRO DE SEUS SERVIDORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO (Apelação/Reexame Necessário 8000435-45.2019.8.05.0133, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VERBA DEVIDA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. DIREITO PREVISTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR. 373, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (Apelação/Reexame Necessário 8000418-09.2019.8.05.0133, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/10/2025).

 

Veja-se, ainda, os seguintes julgados sobre o tema:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO EXCEPCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 857/2012. DIREITO AO PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal, é regida pelo princípio da legalidade, devendo agir estritamente conforme o que a lei autoriza. 3.2. O Município de Itororó exerceu competência legislativa sobre matéria de interesse local, ao editar a Lei Municipal nº 857/2012, que instituiu o abono excepcional para os agentes comunitários de saúde, em consonância com a Constituição Federal, art. 30, inc. I. 3.3. Os repasses federais destinados ao incentivo financeiro dos agentes comunitários de saúde visam complementar a remuneração desses servidores, cabendo ao Município assegurar o repasse correto. 3.4. Diante do exposto, resta configurado o direito da apelante ao recebimento do abono excepcional previsto na lei municipal, sendo devida a reforma da sentença recorrida. 3.5. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o Município de Itororó ao pagamento do abono excepcional à apelante, referente aos anos de 2012 a 2016, observado o prazo prescricional quinquenal e a correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, e após, pela taxa SELIC. 4.2. Tese de julgamento: 'Os servidores públicos municipais têm direito ao recebimento do abono excepcional previsto em lei municipal, quando existente regulamentação específica e repasses federais destinados ao incentivo financeiro(Apelação/Reexame Necessário 8000951-36.2017.8.05.0133, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO EXCEPCIONAL DO ANO DE 2016. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA PRODUTIVIDADE NO SISTEMA SIAB. INFORMAÇÕES QUE SÃO LANÇADAS NO SISTEMA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO AUTOR. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE REGULARIADADE FORMAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (Apelação/Reexame Necessário 8000431-08.2019.8.05.0133, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025).

 

Ademais, a alegação inicial da autora de que a União realizou o repasse dos recursos referentes ao quantitativo de agentes não foi especificamente rebatida na defesa.

Se o Ministério da Saúde repassou o recurso adicional ao Município de Itororó, significa que o ente local atestou, perante o Governo Federal, o funcionamento regular de sua equipe de atenção básica.

Permitir que a Administração Municipal receba os recursos federais atrelados ao programa, baseados na quantidade de agentes em atuação, e se recuse a pagar a verba prevista em lei sob a escusa de ter perdido os registros de produtividade, configura inadmissível enriquecimento sem causa do ente público.

Dessa forma, restou devidamente comprovada a base legal para o pagamento do abono excepcional do ano de 2016 (Lei Municipal n. 857/2012) e, diante da impossibilidade confessada pelo Município de apresentar os controles de produtividade que estavam sob sua exclusiva guarda, impõe-se a presunção do cumprimento dos requisitos laborais pela servidora, nascendo o direito subjetivo ao recebimento da vantagem requerida.

A sentença deve ser reformada para reconhecer a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

4.  Da Correção Monetária E Dos Juros De Mora


Com a reforma da decisão, a condenação imposta ao Município (que agora abrange o salário de dezembro de 2016 e o abono excepcional de 2016) deve observar os parâmetros atuais de atualização de débitos da Fazenda Pública.

Em observância ao quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, que introduziu o artigo 3º para as condenações envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada obrigação.

Esta determinação mantém a coerência com o dispositivo já fixado na sentença para o pagamento salarial, unificando os critérios de cálculo de toda a dívida.

 

5.  Da Readequação Da Sucumbência

 

A modificação da sentença importa na necessária readequação dos ônus sucumbenciais.

O juízo de origem reconheceu a sucumbência parcial do Município e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Com o provimento deste recurso, a autora alcança a procedência integral de seus pleitos. Por conseguinte, o ente municipal passa a ser considerado integralmente sucumbente na demanda.

Mantém-se o percentual fixado, devendo os honorários advocatícios incidir no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo nas regras processuais atinentes à espécie.

O ente público permanece isento do pagamento das custas judiciais e despesas processuais.

 

6.  Do Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de:

a) NÃO CONHECER o pedido de reforma da sentença formulado pelo Município de Itororó em sede de contrarrazões;

b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Evanilde Tavares dos Santos, para reformar a sentença e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento do abono excepcional referente ao ano de 2016, com os consectários legais;

c) INVERTER o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o Art. 85, § 4º, II, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03