PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. PERCENTUAL DE 125%. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso Em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar falecido, transferido à reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente. A impetrante requer o realinhamento de sua pensão com a implantação da referida gratificação no percentual máximo previsto para o posto sobre o qual são calculados seus proventos, com o pagamento das diferenças desde a impetração. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, concedida a todos os policiais militares da ativa indistintamente, possui caráter genérico que autoriza sua extensão aos inativos e pensionistas por força do princípio da paridade; (ii) determinar se a pensionista de policial militar, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, tem direito à percepção da G-CET no percentual de 125%, correspondente ao referido posto. III. Razões De Decidir 3. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhece o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, porquanto: (a) todos os policiais militares que desempenham atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a gratificação; (b) não houve realização de processo revisional ou avaliação individual do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; (c) os alunos a soldados passam a perceber a G-CET após a conclusão do curso de formação, independentemente de qualquer condição especial de exercício. 4. Constatada a natureza genérica da G-CET, aplica-se a regra de paridade prevista no artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), que assegura a extensão aos inativos e pensionistas dos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a aposentadoria ou pensão. 5. O artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, garante ao policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço, o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Esse direito abrange não apenas o soldo, mas também todas as gratificações incorporáveis que compõem a remuneração, incluindo a G-CET. 6. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para a G-CET dos oficiais nos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Como a impetrante recebe pensão calculada sobre a remuneração de 1º Tenente, faz jus à G-CET no mesmo percentual devido a esse posto. IV. Dispositivo E Tese 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa sem processo administrativo de avaliação individual, possui caráter genérico que autoriza sua extensão aos inativos e pensionistas com base no princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 2. O policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, e o pensionista que lhe sucede têm direito à percepção da G-CET no percentual correspondente ao posto que serve de base para o cálculo dos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I, e 23; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-B, 110-D e 121; Lei nº 6.932/1996, art. 3º; Lei nº 7.023/1997, art. 9º; Lei nº 11.356/2009; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8033360-03.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8050764-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 04.04.2024; TJBA, MS nº 8054091-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8073579-87.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EUNICE NOGUEIRA GOMES CERQUEIRA e como Impetrados o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo, o realinhamento da pensão da Impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, que integra o presente acórdão. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.8073579-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUNICE NOGUEIRA GOMES CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EUNICE NOGUEIRA GOMES CERQUEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente PM, a que a Impetrante entende fazer jus, na condição de pensionista do policial militar RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA. De acordo com a Impetrante, ela é pensionista do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, viúva do policial militar Raimundo Nonato Cerqueira, que foi transferido para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, conforme publicação oficial no Diário Oficial do Estado (ID 74352469) e Boletim Geral de Ocorrências (ID 81286067). Alega que, embora receba pensão calculada com base no soldo de 1º Tenente, não lhe é paga a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao referido posto, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Sustenta que a G-CET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme comprovam os ofícios expedidos pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 74351616), que atestam que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Corporação percebem a referida gratificação, inexistindo processo revisional ou avaliação individual para sua concessão. Assevera que, por força do princípio da paridade, insculpido no artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, os benefícios e as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidos aos inativos e pensionistas, especialmente quando se trata de gratificação de caráter genérico. Requer, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a concessão de liminar para implantação imediata da G-CET, no percentual de 125% (cento e vinte por cento) e, no mérito, a procedência do pedido, para realinhamento de sua pensão, com a implantação definitiva da referida gratificação, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. Por meio da decisão de ID 86650124 (22/07/2025), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a liminar, determinando-se à autoridade impetrada a imediata implementação do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, no percentual devido ao 1º Tenente PM em atividade ao benefício de pensão previdenciária da Impetrante. A decisão retrocitada considerou a relevância dos fundamentos, à vista do artigo 110-B, da Lei nº 7.990/2001, e da Resolução COPE nº 153/2014, além do perigo da demora, diante da natureza alimentar da verba. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID's 89506818 e 87862487), sustentando, em síntese, que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo, capaz de justificar a impetração, uma vez que a Administração agiu com estrita observância da legalidade. O Estado Da Bahia interveio no feito (ID 89506819), suscitando questões preliminares. Impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a Impetrante, além de pensionista, percebe proventos de aposentadoria como servidora pública estadual, possuindo, portanto, duas fontes de renda estáveis e permanentes, que afastariam a presunção de hipossuficiência. Arguiu, ainda, a ausência de prova pré-constituída, porquanto a Impetrante não teria comprovado o tempo de percepção da G-CET e o percentual efetivamente recebido em cada período, requisito indispensável para a verificação do direito à incorporação, nos termos do artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001. No mérito, sustentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho constitui gratificação de natureza pro labore faciendo, instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial e das condições anormais de trabalho, não possuindo caráter genérico. Defendeu que o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, não implica promoção funcional para a graduação superior, mas apenas determina o cálculo dos proventos pela remuneração do posto imediatamente superior, permanecendo inalterada a graduação do militar inativo. Argumentou que a pretensão encontra óbice no artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, por inexistir prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Requereu, ao final, a denegação da segurança. A Impetrante apresentou manifestação (ID 89538054) rebatendo as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Quanto à impugnação à gratuidade, sustentou que o benefício já havia sido deferido e que o Ente Público não trouxe dados novos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência. Em relação à alegada ausência de prova pré-constituída, afirmou que a inicial foi instruída com a publicação da transferência do falecido marido para a reserva remunerada, os documentos de concessão da pensão, os ofícios que atestam a generalidade da G-CET e a Resolução COPE nº 153/2014, sendo tais documentos suficientes para demonstrar o direito líquido e certo. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela concessão da segurança. Sobreveio petição do Estado da Bahia (ID 96150933), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na liminar, com a juntada de documentação comprobatória, incluindo planilha de cálculo (ID 96150936) e contracheque da Impetrante do mês de dezembro de 2025 (ID 96150937), demonstrando a efetiva implantação da G-CET no valor mensal de R$ 2.218,50 (dois mil, duzentos e oito reais e cinquenta centavos), correspondente ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco porcento) sobre o soldo de 1º Tenente. Intimada para manifestar-se acerca do alegado cumprimento da medida liminar, a impetrante informou que a G-CET foi efetivamente implantada em seu benefício de pensão previdenciária, nos termos noticiados pelo Impetrado, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073579-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUNICE NOGUEIRA GOMES CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EUNICE NOGUEIRA GOMES CERQUEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente PM. Passo à análise das questões preliminares e de mérito, na ordem em que foram suscitadas. I - Das preliminares I.1. – Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a Impetrante, por ser pensionista e também perceber proventos de aposentadoria como servidora pública estadual, possuiria duas fontes de renda estáveis que afastariam a presunção de hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão liminar de ID 86650124, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, ante a alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. O artigo 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por prova em contrário. No caso, o Estado da Bahia limitou-se a realizar alegações genéricas sobre a existência de duas fontes de renda, sem produzir prova concreta de que a Impetrante dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A existência de mais de uma fonte de renda, por si só, não é capaz de elidir a presunção de hipossuficiência, mormente quando não há demonstração de que tais rendas são elevadas, a ponto de tornar despicienda a benesse. Ademais, os contracheques juntados aos autos (ID 81286066) demonstram que a Impetrante recebe pensão previdenciária no valor bruto aproximado de R$ 9.127,20 (dezembro/2024), sobre o qual incidem descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, resultando em valor líquido que não permite, à primeira vista, concluir pela suficiência de recursos. A impugnação genérica, sem elementos probatórios específicos, é insuficiente para afastar a presunção legal. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou reiteradamente, como no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022461-92.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 22.03.2017, citado pela própria Impetrante na inicial. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício já deferido. I.2. – Da preliminar de ausência de prova pré-constituída O Estado da Bahia sustenta que a Impetrante não comprovou, mediante prova pré-constituída, o tempo de percepção da G-CET e os percentuais recebidos em cada período, o que impossibilitaria a verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 110-D, da Lei nº 7.990/2001, para fins de incorporação aos proventos. A preliminar também merece rejeição. O mandado de segurança, como é cediço, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, ou seja, a demonstração inequívoca dos fatos que embasam a pretensão por meio de documentação apresentada no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a Impetrante instruiu a inicial com documentos suficientes para a análise do pedido, quais sejam: (a) a publicação da transferência do falecido marido para a reserva remunerada (ID 74352469 e ID 81286067), demonstrando que os proventos foram calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM; (b) a publicação da concessão da pensão (ID 74352470); (c) os contracheques da Impetrante (ID 81286066), evidenciando o valor da pensão recebida e a ausência da G-CET no percentual de 125%; (d) os ofícios expedidos pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 74351616), atestando que todos os policiais militares da ativa percebem a G-CET, que inexiste processo revisional ou avaliação individual para sua concessão, e que todos os Oficiais da ativa percebem a G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento); e (e) a Resolução COPE nº 153/2014 (ID 74352468), que fixa os percentuais da G-CET, estabelecendo 125% (cento e cinte e cinco por cento) para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. A questão central da demanda não é o cumprimento do requisito temporal de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados de percepção da G-CET, para sua incorporação (art. 110-D), mas sim o reconhecimento do caráter genérico da gratificação e a consequente extensão do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) à pensionista que recebe proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente. Como se verá adiante no mérito, a tese firmada por esta Seção Cível de Direito Público, a partir do julgamento do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 (Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023), é no sentido de que, comprovada a generalidade da G-CET, o requisito temporal do artigo 110-D, perde relevância, porquanto a gratificação deve ser estendida aos inativos e pensionistas com base no princípio da paridade. A documentação apresentada pela Impetrante é plenamente suficiente para demonstrar essa generalidade e, portanto, para viabilizar o exame do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. II. Do mérito A questão central do presente mandamus consiste em saber se a Impetrante, pensionista de policial militar falecido, que, quando em atividade, era Sargento PM e foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (art. 92, III, Lei nº 7.990/2001), faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos/pensionistas. Para a adequada compreensão da controvérsia, é necessário examinar o regime jurídico da G-CET no âmbito do Estado da Bahia. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 6.932/1996, que, em seu artigo 3º, assim dispõe: "Artigo 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões". Posteriormente, a Lei nº 7.023/1997, em seu artigo 9º, estendeu a gratificação aos policiais militares. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), com as alterações promovidas pela Lei nº 11.356/2009, passou a prever expressamente a G-CET, em seu artigo 102, §1º, alínea "j", como gratificação devida ao policial militar no serviço ativo. O artigo 110-B do mesmo diploma legal estabelece: "Artigo 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET". Em cumprimento ao comando legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE editou a Resolução nº 153/2014, que fixou os seguintes percentuais para a G-CET: "A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel". O artigo 110-D, do Estatuto, por sua vez, trata da incorporação da G-CET aos proventos de inatividade, exigindo a percepção por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses. Até recentemente, esta Seção Cível de Direito Público entendia que a extensão da G-CET aos inativos e pensionistas dependia da comprovação do requisito temporal previsto no artigo 110-D. No entanto, a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da relatoria da eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, ocorreu uma significativa virada jurisprudencial. Naquele julgamento, realizado em 09 de fevereiro de 2023, a Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, reconheceu o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, com base em certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, que atestava que: (a) os alunos a soldados passam a perceber a G-CET após a conclusão do curso de formação; (b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e (c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a G-CET. Veja-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023). Esse entendimento foi consolidado e reiterado em sucessivos julgamentos, como no MS nº 8033360-03.2022.8.05.0000 (Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 13.04.2023), no MS nº 8050764-33.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 04.04.2024) e no MS nº 8054091-83.2023.8.05.0000 (Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.04.2024), todos unânimes em conceder a segurança para determinar a implantação da G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). No caso dos autos, a Impetrante juntou os ofícios expedidos pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 74351616), que reproduzem exatamente as mesmas informações que fundamentaram o reconhecimento da generalidade da G-CET nos precedentes acima mencionados. O primeiro ofício, datado de 21/09/2021, informa que "todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET", e que "todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%". O segundo documento, de 19/07/2023, ratifica que "todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar dos Estado da Bahia, nos termos da Organização Básica, percebem CET" e que "todos os Oficiais da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Policia Militas dos Estado da Bahia, nos termos da Organização Básica, percebem CET no percentual de 125%, conforme Resolução nº. 153/2014". A informação oficial de que "todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%" e de que "não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem" é particularmente relevante. Demonstra que a G-CET, ao menos para os oficiais (postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), não é uma gratividade genuinamente pro labore faciendo, mas sim uma parcela remuneratória de caráter geral, paga indistintamente a todos os ocupantes daqueles postos, independentemente da comprovação de condições especiais de trabalho. Essa constatação é corroborada pelo fato de que a Administração não realiza qualquer processo avaliativo ou revisional para aferir o preenchimento dos requisitos legais que justificariam a gratificação, concedendo-a de forma linear e automática. O reconhecimento do caráter genérico da G-CET tem como consequência direta a aplicação do princípio da paridade, garantido pelo artigo 121, da Lei nº 7.990/2001 (redação original, vigente à época da transferência do instituidor da pensão para a reserva remunerada e da concessão da pensão): "Artigo 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei". Ressalte-se que o falecido, marido da Impetrante, foi transferido para a reserva remunerada em setembro de 2005 (conforme BGO nº 182, de 29/09/2005, e Portaria de Proventos nº UIF/SAR-R/156/09/2005, publicada em abril de 2006), e o óbito ocorreu em janeiro de 2019. Portanto, tanto o militar falecido quanto a Impetrante, na condição de pensionista, estão abrangidos pelo regime de paridade previsto no artigo 121, da Lei nº 7.990/2001, em sua redação original, que assegurava a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade. Mesmo após a alteração promovida pela Lei nº 14.186/2020, que revogou o artigo 121 original e extinguiu a paridade para os militares que não preenchessem os requisitos até 31/12/2021, o direito da Impetrante está resguardado, uma vez que a pensão foi concedida em 2019, portanto, antes da referida alteração legislativa; e o instituidor da pensão já havia sido transferido para a reserva remunerada em 2005, gozando do direito à paridade. Além disso, o artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001, estabelece que o policial militar que contar com trinta anos ou mais de serviço, ao ser transferido para a reserva remunerada, tem direito a "proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior". O Boletim Geral de Ocorrências juntado aos autos (ID 81286067 e ID 74352469) comprova que o falecido Raimundo Nonato Cerqueira, embora graduado como Sargento, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, por força do referido dispositivo legal. A expressão "remuneração integral" não se limita ao soldo, mas abrange todas as parcelas que compõem a remuneração do posto superior, incluindo as gratificações incorporáveis, dentre as quais se insere a G-CET, conforme expressamente previsto no artigo 102, II, "b", da Lei nº 7.990/2001. Assim, se a remuneração integral de 1º Tenente PM inclui a G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), é imperioso que esse mesmo percentual seja aplicado aos proventos da Impetrante, que são calculados com base naquele posto. Não faria sentido que o soldo e as demais parcelas da remuneração fossem calculados pelo posto de 1º Tenente, mas a G-CET permanecesse no percentual devido a praças (45% ou outro), como defende o Estado da Bahia. A própria Administração reconhece que o percentual da G-CET incide sobre o soldo do posto imediatamente superior, mas sustenta que deve ser mantido o percentual da graduação original do militar. Esse argumento é contraditório com a sistemática do artigo 92, III, que determina que todo o cálculo dos proventos seja feito com base na remuneração integral do posto superior, e não apenas de parte dela. Nesse sentido, o voto condutor do MS nº 8050764-33.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 04.04.2024) é elucidativo: "A percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Assim, restou comprovado que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação". E prossegue: "Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação". No mesmo sentido, o voto do MS nº 8054091-83.2023.8.05.0000 (Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 04.04.2024): "Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no já citado artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior". Cumpre destacar que a tese ora esposada não importa violação ao artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, conforme alegado pelo Estado da Bahia. O dispositivo constitucional invocado trata dos limites para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração pelo Poder Público, e não se aplica quando o reconhecimento do direito decorre de determinação judicial que visa a assegurar o cumprimento da legislação já existente. A G-CET já é paga pelo Estado da Bahia a todos os policiais militares da ativa, inclusive aos oficiais no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), de modo que a extensão desse mesmo percentual à Impetrante não cria nova despesa pública não prevista, mas apenas adequa o pagamento à legalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial" (AgInt no AREsp 1.359.151/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.04.2019; AgInt no REsp 1.680.833/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09.03.2018). Por fim, quanto aos efeitos financeiros, devem ser observados os limites estabelecidos nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que determinam que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, devendo os valores serem pagos apenas a partir da data da impetração (04/12/2024). Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente. Não há condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. III - Do cumprimento da liminar e da confirmação da segurança Registro que a liminar deferida em 22/07/2025 (ID 86650124) foi cumprida pelo Estado da Bahia, que implantou a G-CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento) no benefício de pensão da Impetrante, conforme documentação juntada aos autos (IDs 96150933, 96150934, 96150935, 96150936, 96150937, 96150938). O contracheque de dezembro de 2025 (ID 96150937) demonstra o pagamento da rubrica "CET Incorp. Judicial", no valor de R$ 2.218,50 (dois mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos), e a planilha de cálculo (ID 96150936), confirmam a implantação no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente. A Impetrante, intimada para se manifestar (ID 98416243), confirmou a efetiva implantação (ID 98998769). Assim, a presente decisão de mérito, ao conceder a segurança em caráter definitivo, confirma a medida liminar anteriormente deferida, assegurando a manutenção do pagamento da G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1º Tenente PM, no benefício de pensão da Impetrante, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração até a efetiva implantação, já parcialmente adimplidas pelo Estado, consoante demonstrado nos autos. IV - Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar, em caráter definitivo, o realinhamento da pensão da Impetrante, com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração (04/12/2024), com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC), observada a compensação dos valores eventualmente já pagos a esse título, sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUNICE NOGUEIRA GOMES CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO